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"José de Freitas Guimarães"
<josefguimaraes@uol.com.br> |
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To: |
"Sen. Wellington Salgado"
<WELLINGTON.SALGADO@senador.gov.br> |
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Subject: |
Re: exame de ordem |
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Date: |
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Sr. Senador Wellington Salgado, obrigado pelo seu retorno.
Apesar de V. Exa. apontar a regularidade
do exame de ordem, indago como uma norma infraconstitucional como a Lei 8906/94
pode sobrepor-se à Constituição Federal?
A Lei da Advocacia, como hoje está
lançada, é inconstitucional não apenas por infringir o inciso IV do
art. 84 da Carta Magna, mas também as seguintes previsões maiores: 1º,
II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 205, 207, e 214, IV e V, todos
da Carta Magna.
Por ser contrária às disposições
contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN, em especial,
as constantes do arts. 43, II
e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, a aplicação do
exame de ordem está revogada, justamente pelo fato da LDBN ser posterior ao
Estatuto da Advocacia.
Visando fundamentar minhas afirmações a
respeito de cada instituto constitucional ou mesmo legal,
acima mencionados, articuladamente, comento:
1. DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
A República Federativa do Brasil, em 1988,
promulgou novos mandamentos constitucionais visando:
“...instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias...”
O preâmbulo da Carta magna já é indicativo
que o Estado Brasileiro busca a valoração do homem (ser humano), de sorte a que
este, na condição de sujeito titular de direitos e obrigações, em consonância
com o Estado Democrático de Direito e com o ordenamento jurídico pátrio, tenha
assegurado o exercício de seus direitos sociais e individuais.
Nesse contexto, nossa Carta Maior
estabelece as diretrizes que devem orientar a sociedade brasileira como um
todo, em especial, aquela que, em nome do povo, exerce o Poder e que é
responsável pela criação, modificação e/ou revogação
de normas jurídicas, de sorte a que quaisquer limitações de direitos só poderão
ser estabelecidas se assegurarem o exercício de direitos individuais e sociais
que considere a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
Destaca-se que as diretrizes acima
reproduzidas não são mero punhado de palavras, justamente porque a razão de ser
do Estado Brasileiro é o bem comum de seus cidadãos.
No tocante aos princípios fundamentais, a
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito, tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os
valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF).
No âmbito dos objetivos fundamentais, a
República Federativa do Brasil deve construir uma sociedade
livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, a
erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais
e regionais como forma de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I,
II, III e IV, da CF).
Os princípios e os objetivos fundamentais
acima mencionados são os norteadores de um Estado Democrático que tem na pessoa
do ser humano o seu bem maior, titular efetivo e primordial das ações de
Estado.
Feitas estas considerações, comento algumas
afrontas a garantias constitucionais e legais com relação ao exame de ordem.
2. DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Segundo a Lei Federal nº 8906, de 04 de
julho de 1994, que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL (OAB), em seu art. 8º, “para inscrição como advogado É NECESSÁRIO”:
II - DIPLOMA OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E
CREDENCIADA (grifo nosso);
IV - APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM (grifo
nosso);
§ 1º O EXAME DA ORDEM É REGULAMENTADO EM PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
(grifo nosso).
Comentarei a previsão legal apenas em
relação aos incisos II e IV e frente ao parágrafo único do mencionado art. 8º,
notadamente porque esta é apresentada como requisito, condição, exigência que é
feita para o exercício da advocacia.
Para inscrição como advogado é necessário
DIPLOMA OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, OBTIDO EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA. (inciso II,
art. 8º, da Lei Federal nº 8906/94).
A exigência acima reproduzida decorre de
ser fato que, para o exercício da advocacia, imperativo que o titular de
direitos e obrigações tenha sido graduado em Instituição de Ensino Superior em
Direito, sem o que não estará qualificado adequadamente para esta atividade.
Alcançada esta qualificação, terá o
cidadão o título de Bacharel em Direito no instante em que colar seu grau.
A respeito de qualificação profissional,
tem-se que o Bacharel em Direito que colou grau, atendeu as previsões legais
com relação ao inciso II, do art. 8º do Estatuto da Advocacia, de sorte que,
quanto a esse tópico, foram preenchidos os requisitos legais.
Exclusivamente quanto à mencionada previsão legal, pode ser afirmado que o
Estatuto da Advocacia encontra-se em conformidade com a exigência do inciso
XIII do art. 5º da Constituição Federal, que permite o livre exercício de
trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A
LEI ESTABELECER.
Pois bem, Srs. Comentaristas. A
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL exigida pelo Diploma Legal Estatuto da Advocacia é
específica, única, singular, peculiar e exclusiva: PARA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO
É NECESSÁRIO GRADUAÇÃO EM DIREITO, EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE
AUTORIZADA E CREDENCIADA.
Nota-se tranqüilamente que apenas
Instituições Superiores de Ensino, autorizadas e credenciadas pelo Poder
Público - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, são as responsáveis pela qualificação
profissional do Bacharel em Direito, ninguém mais.
A respeito dessa situação, cabe reproduzir
o quanto a Lei Federal nº 9394/96 - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL –
LDBN estabelece com relação à finalidade da Educação Superior:
Art. 43. A EDUCAÇÃO SUPERIOR TEM POR FINALIDADE (grifo nosso):
II - FORMAR DIPLOMADOS NAS DIFERENTES ÁREAS DE CONHECIMENTO, APTOS PARA A
INSERÇÃO EM SETORES PROFISSIONAIS E PARA A PARTICIPAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DA
SOCIEDADE BRASILEIRA, E COLABORAR NA SUA FORMAÇÃO CONTÍNUA.
Nem poderia ser diferente esta situação,
na medida em que a “educação abrange os processos formativos que se desenvolvem
na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e
nas manifestações culturais” (art. 1º, da Lei Federal nº 9394/96).
Assim, o processo educacional formativo
que é desenvolvido por Instituições de Ensino Superior em Direito é responsável
pela qualificação profissional do Bacharel nessa ciência humana, de sorte que o
Poder Público que credenciou, autorizou e fiscaliza as ações dessa instituição,
no caso o Ministério da Educação, com fulcro na LDBN, entendeu que naquele
estabelecimento há condições para que um cidadão seja qualificado
profissionalmente para o exercício da profissão da Advocacia, cuja prova de
formação é feita, em âmbito nacional, com a apresentação de diploma de curso
superior devidamente registrado, em conformidade com seu art. 48, § 1º (parte
final).
3. DA EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM: INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADE
Conforme acima mencionado, o Bacharel em Direito
foi devidamente qualificado profissionalmente por Instituição de Ensino
Superior, estando apto a ser inserido no mercado de trabalho da Advocacia.
Apesar disso, o art. 8º do Estatuto da
Advocacia, em seu inciso IV, determina ser necessário para inscrição como
advogado, ter este sido aprovado em exame de ordem.
Aqui, serão comentadas algumas ofensas
constitucionais e mesmo legais que o Estatuto da Advocacia promove.
Ao exigir do Bacharel em Direito que seja
submetido a exame de suficiência (de ordem), o legislador infraconstitucional
do chamado Estatuto da Advocacia deveria atentar que o Brasil é um Estado
Democrático de Direito, onde respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana
e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III, IV, da CF) são fundamento
que disciplinam, delimitam e imperam perante as ações públicas.
Como a base da sociedade humana é
identificada pelo exercício de atividades profissionais (entenda-se, trabalho)
para satisfação das necessidades de cada cidadão enquanto ser humano, assenta-se primeiro e, principalmente, na utilidade que
este promove para alguém, para um grupo de indivíduos e, finalmente, para a
sociedade a que este cidadão pertence.
As limitações impostas para que um cidadão
possa trabalhar deverão estar amparadas pelo valor que esta ação produz como
efeito social, de sorte a que eventuais condições a seu exercício não devem
impedir efetivamente sua execução sem que motivos relevantes, essenciais e
imprescindíveis sejam considerados e observados, em total respeito à cidadania,
a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.
Não havendo relevância, não sendo
essencial nem mesmo imprescindível para sociedade brasileira o estabelecimento
de condições para que qualquer atividade profissional seja exercida, teremos
ofendidos os objetivos fundamentais da República, concernentes à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o
desenvolvimento nacional, que permita erradicar pobreza e a marginalização,
reduzindo desigualdades sociais e regionais, e, promova o bem de todos sem
preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, I, II, III, IV, da
CF).
Como a delimitação
normativa de direitos e obrigações não pode ficar adstrita a questões
exclusivamente técnicas, já que o Direito é fruto de princípios norteadores das
ações políticas e sociais de um Estado Democrático de Direito – e que demandam
até mesmo séculos para que a evolução humana tenha sua consolidação decorrente
da busca pelo BEM COMUM - o princípio da reserva legal baliza a atuação do
Estado frente à necessidade de previsão normativa anterior que discipline as
condutas a serem imprimidas por uma sociedade.
Assim, para que este Estado tenha preenchidas as condições necessárias a que as
garantias constitucionais sejam efetivamente respeitadas, mister que somente a
lei possa determinar que alguma coisa poderá ser feita ou mesmo deixar de ser
feita por força desta (art. 5º, II, CF).
Do estabelecimento deste princípio
constitucional como garantia a que todo cidadão brasileiro tem, cinge-se o
entendimento racional, in casu, de que a norma que
delimitar condições para o exercício profissional deve conter necessárias
explicações (conceituações) quanto a estas ou à razão de ser destas, sob pena
de não ser considerada como relevante, essencial ou imprescindível à sociedade
brasileira.
Como o exame de ordem está lançado como
requisito (condição) para inscrição nos quadros da OAB impõe-se que este, por
ser restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação definida, o
que não é identificado no inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8906/93.
Ausentes tais explicações, tem-se, neste
caso, o estabelecimento de condições que não justificam a razão de ser destas,
fato que demonstra a inadequação entre a finalidade pretendida pela norma e a característica
essencial que faz com que esta mesma norma seja considerada jurídica, e não
qualquer outra.
Segundo nos ensina o Filósofo, Pensador e
Cientista Político italiano NORBERTO BOBBIO, “A ANÁLISE DO CONCEITO DE DIREITO
OU DE OBRIGAÇÃO DEVE PARTIR DA PRÓPRIA NORMA”.
Seus ensinamentos indicam que uma previsão
legal deve ser comprovada através da apreciação de diversos critérios adotados
pelos teóricos (doutrinadores), que encontram identificados na própria norma
jurídica, elementos que claramente dizem respeito ao sistema como um todo e não
à esta, assim considerada isoladamente.
Aqui cabe mencionar que é insofismável a
inexistência de identificação entre o que vem a ser a condição “exame de ordem”
com o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional,
mas, apenas, uma simples menção de que para inscrição como advogado é
necessária aprovação neste.
Desta constatação, constata-se que o
requisito imposto pela Lei Federal nº 8906/94 não é condicionante essencial,
relevante e imprescindível para limitar o exercício da advocacia para quem já
está devidamente qualificado, concluindo-se assim, pela impossibilidade de ser
identificada a juridicidade da referida norma através de sua análise isolada,
eis que os critérios delimitadores só poderão ser encontrados na estrutura da
mesma, sem tomar como base o sistema constitucional e/ou
legal em que esta está inserida.
Tem-se, portanto, inviável a identificação
de critérios adequados para entronizar a condição “exame de ordem” no
Ordenamento Jurídico Pátrio ante a ausência de essência distintiva que dê
qualidade imperativa a essa determinação como norma jurídica, restando indevido
condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito que tendo colado
grau, atendeu a qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal nº
9394/96) para o livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art. 5º,
XIII, CF) da advocacia, independentemente de outras condições que limitem,
cerceiem ou mesmo vedem sua atuação e que não justifiquem a razão de ser
destas.
Feitas estas colocações, devem ser
reproduzidos posicionamentos que alguns árduos defensores do exame de ordem
fazem, alguns até mais claros do que foi o Dr. Ardenghy, mas que, pela leitura dos posicionamentos,
verifica-se que falta substância a estes argumentos.
Assim, o diretor-geral da Escola Superior
de Advocacia da OAB/RS e presidente da Comissão de
Estágio e Exame de Ordem, Sr. Alexandre Wunderlich,
que é responsável pela aplicação dos exames de suficiência a inúmeros Bacharéis
em Direito situados no Rio Grande do Sul, em artigo publicado no dia 10/03/2005
perante a página da Internet
http://www.espacovital.com.br/artigoalexandre1003.htm, entende que:
“O EXAME DE ORDEM VISA, ASSIM, IDENTIFICAR SE O
BACHAREL REÚNE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA: LEITURA, COMPREENSÃO E ELABORAÇÃO DE TEXTOS E DOCUMENTOS,
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO NA RESOLUÇÃO DE CASOS CONCRETOS, PESQUISA
SOB FORMA DE MANUSEIO DE LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA E OUTRAS FONTES,
CORRETA UTILIZAÇÃO DA LINGUAGEM – COM CLAREZA, PRECISÃO E PROPRIEDADE –,
FLUÊNCIA VERBAL E ESCRITA, UTILIZAÇÃO DE RACIOCÍNIO JURÍDICO, DE ARGUMENTAÇÃO,
DE PERSUASÃO E DE REFLEXÃO CRÍTICAS ETC”.
Mais adiante, este senhor completou seu
entendimento:
“O EXAME DE ORDEM BUSCA VERIFICAR, ENTÃO,
A CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, DESDE OS
ASPECTOS TEÓRICOS ATÉ A PRAXIS FORENSE, DAQUELES QUE FINDAM A FORMAÇÃO NO
ENSINO UNIVERSITÁRIO” (grifos nossos).
Aliás, suas palavras possuem o mesmo
entendimento do Prof. José Cretella
Neto (filho do eminente jurista) perante a página na internet
http://www.examedaordem.com.br - (apesar do ato falho, a página mencionada é do
"EXAME DA ORDEM" mesmo, já que somente a esta atende). A diferença é
que o jurista mencionado acaba por ser mais evidente:
“O ATUAL EXAME DE ORDEM, REGULAMENTADO
PELO PROVIMENTO Nº 81, DE 16/04/1996, FOI INSTITUÍDO COM O OBJETIVO DE
SELECIONAR PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA EXERCER A ADVOCACIA COM PROFICIÊNCIA,
EM PROL DA SOCIEDADE.
A SIGNIFICATIVA VALORAÇÃO DO DIREITO E DA FUNÇÃO DO ADVOGADO OCORRE EM DEVIDO
AO FATO DE QUE ESTE É O PROFISSIONAL AO QUAL AS PESSOAS RECORREM PARA ASSEGURAR
A PROTEÇÃO E A REALIZAÇÃO DE SEUS DIREITOS, BEM COMO EXIGI-LOS”.
Não entendendo como a valoração do Direito
“OCORRE EM DEVIDO” (apenas para tecer comentários sobre língua portuguesa),
questionei o Professor Cretella que, analisando o
Exame de Ordem, assim afirmou:
“A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ELEVA A PROFISSÃO DE ADVOGADO, ESTABELECENDO QUE:
"O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO INVIOLÁVEL POR SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, NOS LIMITES DA LEI" (ART. 133).
PARA QUE TAIS FINS SEJAM PLENAMENTE ATINGIDOS, É NECESSÁRIO
QUE SEJA FEITA UMA SELEÇÃO RIGOROSA ENTRE OS FORMANDOS DAS FACULDADES DE
DIREITO, PARA PERMITIR QUE SOMENTE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PASSEM A
FAZER PARTE DO QUADRO DE INSCRITOS NA OAB.
EXISTEM MAIS DE 500 FACULDADES DE DIREITO
NO BRASIL (segundo dados atuais da OAB/SP, hoje são
886). SERÁ QUE TODAS TÊM BOAS BIBLIOTECAS, ADOTAM BOA METODOLOGIA DE ENSINO E
PREPARAM ADEQUADAMENTE OS ALUNOS PARA OS EXAMES DA OAB, PARA O PROVÃO DO MEC E,
ESPECIALMENTE, PARA A VIDA PROFISSIONAL?”
Mediante nova troca de correspondência com
o Professor CRETELLA, este afirmou:
“HÁ ANOS A OAB LUTA PARA PODER EXERCER VETO, QUE
IMPEÇA O CREDENCIAMENTO DE NOVOS CURSOS SEM BIBLIOTECAS, COM QUADRO DOCENTE DE
BAIXO NÍVEL, COM SUPERLOTAÇÃO DE CLASSES, ETC. NO ENTANTO, O PARECER DA OAB TEM
CARÁTER MERAMENTE "CONSULTIVO" E O MEC NÃO
ABRE MÃO DE SUA PRERROGATIVA. VOCÊ PODE RESPONDER PORQUE SERÁ QUE O MEC
AUTORIZA NOVOS CURSOS? SERÁ QUE A PRESSÃO ECONÔMICA (PARA FALAR DE UMA FORMA
SUTIL) NÃO É MAIS FORTE?”
“TEMOS 200.000 ADVOGADOS MILITANDO EM SP.
NÃO HÁ MERCADO PARA TODOS E POR ISSO, VEM OCORRENDO, HÁ DUAS DÉCADAS, UMA
ENORME GUERRA DE HONORÁRIOS, JÁ QUE ADVOGADOS COBRAM PREÇOS VIS POR SEUS
SERVIÇOS. COMO GANHAM MAL, NÃO TÊM DINHEIRO PARA COMPRAR LIVROS, ESTUDAR, E SE
ATUALIZAR. QUEM GANHA COM ISSO?”
“TAMBÉM NÃO GOSTO DE LIMITAR O ACESSO DE
PESSOAS AO MERCADO, POIS SOU TOTALMENTE A FAVOR DA LIVRE CONCORRÊNCIA -
VERIFIQUE EM MEUS LIVROS DE DOUTRINA (ARBITRAGEM, OMC, ETC, PUBLICADOS PELA ED.
FORENSE) E VOCÊ ENCONTRARÁ MINHAS POSIÇÕES NESSE SENTIDO.”
Ao ler as palavras do Professor Cretella e mesmo as do Sr. Wunderlich, tenho plena consciência que os Bacharéis em
Direito efetivamente não ganham e não ganharão nada com isso, mas certamente os
advogados inscritos nos quadros da OAB ganham e ganharão uma menor concorrência,
ante o veto que já é promovido pela entidade de classe. Trata-se, para falar de
uma forma sutil, de uma forte pressão econômica pretendida pelos atuais
inscritos na OAB para que o mercado de trabalho não seja ainda mais
compartilhado. Também interessa aos cursinhos preparatórios para as carreiras
jurídicas que terão uma clientela maior a cada ano.
Várias têm sido as declarações dadas pelo
Presidente da OAB/SP, Sr. LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO,
em especial lançando críticas sobre a abertura indiscriminada de novos cursos
de direito e a qualidade com que a qualificação profissional é promovida:
"HÁ PESSOAS QUE CHEGAM À PROVA E NÃO
SABEM CONJUGAR VERBOS OU COLOCAR AS PALAVRAS NO PLURAL" (FOLHA DE SÃO
PAULO - 23/06/05).
Registra-se, por oportuno, que este mesmo
advogado declarou que seria reprovado se fosse submetido ao atual exame de
ordem, justificando tal insucesso pelo fato de ter se especializado na área
criminal, não tendo maiores condições de responder aos questionamentos de
outras áreas, fato este extremamente curioso, eis que quantas surpresas
teríamos se os atuais profissionais do direito inscritos na OAB, também fossem
submetidos a novos exames.
Apesar
do Sr. D’Urso afirmar que o desempenho de um
profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado, é
interessante verificar que o próprio Presidente da OAB/SP
teve um Mandado de Segurança indeferido por inépcia, vale dizer, por
incapacidade.
Assim, considerando as palavras de seu
colega gaúcho, se “O EXAME DE ORDEM BUSCA VERIFICAR, ENTÃO, A CAPACIDADE
PROFISSIONAL PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA”, poder-se-ia dizer que o Sr. D’Urso teve um desempenho de profissional despreparado.
A respeito desse fato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou:
“QUANDO A GENTE VÊ UM MANDADO DE SEGURANÇA
SER INDEFERIDO POR INÉPCIA, A GENTE SE PERGUNTA SE O
PRESIDENTE DA OAB PAULISTA PASSARIA NO EXAME DE ORDEM”.
Assim, tem-se que o Bacharel em Direito
deverá ser aprovado num exame realizado pela entidade de classe dos advogados,
a quem incumbe fomentar a atividade da advocacia como forma de garantir a
dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho do advogado.
Todavia, ao ser aprovado neste exame e permitido seu exercício profissional na
advocacia, a OAB irá admitir que os novos profissionais do direito compartilhem
esse mercado com outros milhares de colegas. Tal situação é no mínimo muito
curiosa em razão das palavras do Prof. José Cretella Neto com relação ao número de advogados paulistas:
200 mil para uma população de 40 milhões, o que correspondente a 1 advogado
para cada 200 habitantes, demonstrando assim a reserva de mercado que é feita
com o exame de ordem.
Porém, continua o Sr.
D’Urso:
“Hoje são 886 cursos de direito que proliferam
em todos os rincões nacionais, muitos sem quaisquer condições de funcionamento.
Barrar esse crescimento desprovido de qualidade tornou-se um dos pontos
centrais da agenda política da OAB-SP nesta administração e defende a
necessidade do Exame.”
Mas como mencionei anteriormente, o
Direito é fundado em princípios, não em questões técnicas, justamente para não
ocorram arbítrios indevidos, todavia, como “HÁ ANOS A OAB LUTA PARA PODER
EXERCER VETO, QUE IMPEÇA O CREDENCIAMENTO DE NOVOS CURSOS SEM BIBLIOTECAS, COM
QUADRO DOCENTE (aqui devo mencionar que este mesmo quadro é formado por
advogados, promotores e juízes) DE BAIXO NÍVEL, COM SUPERLOTAÇÃO DE CLASSES,
ETC. NO ENTANTO, O PARECER DA OAB TEM CARÁTER MERAMENTE
"CONSULTIVO" E O MEC NÃO ABRE MÃO DE SUA PRERROGATIVA.
É exatamente esta a questão. A OAB,
visando garantir o mercado de trabalho a seus atuais inscritos, quer exercer
seu poder de veto, usurpando a prerrogativa do Ministério da Educação. Como não
consegue alterar o quadro presente, utiliza o exame de ordem como forma de
manter o mercado de trabalho sem que novos profissionais compartilhem a
clientela já escassa, alegando baixos níveis de qualidade das Instituições de
Ensino, deficiências do aluno com relação ao ensino fundamental, ausência de Biblioteca,
entre outras.
É curiosa a declaração da Presidente da
Comissão de Estágio e Ensino Jurídico da OAB/SP, Sra. Ivette Senise
Ferreira:
“O desempenho sofrível mostra como são deficientes e frágeis a maioria das instituições de ensino jurídico
e não o sistema de aferição. Os resultados indicam a necessidade urgentíssima
de reforma da estrutura de ensino e da grade curricular desses cursos no
escalonamento das prioridades da entidade.”
Ora, Sr.
Comentaristas, enquanto a OAB continuar agindo dessa forma, buscando usurpar
atividade exclusiva do Estado para fins de promover reserva de mercado, terá
ferido seu status de instituição que afirma defender a Constituição Federal, a
Ordem Jurídica de um Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa aplicação
das Leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e
das Instituições Jurídicas. Isso é uma vergonha.
Some-se a esta situação o fato de que a
Lei da Advocacia ainda peca por outras inconstitucionalidades não menos
absurdas:
Como mencionado acima, o Estatuto da
Advocacia, em seu art. 8º, IV, estipula que para inscrição como advogado é necessária aprovação em exame de ordem, chamando a atenção o § 1º
deste mesmo artigo:
§ 1º. O Exame da Ordem é regulamentado em
provimento do Conselho Federal da OAB.
Aqui registro, novamente, o ato falho que
maculou os esforços do legislador infraconstitucional, repetindo o
posicionamento do Dr. José Cretella Neto, em sua
página na internet.
Segundo entendimento do Des. Renan Lotufo (que já chamou de
“porcarias” os Bacharéis em Direito que não logram aprovação no exame de
ordem), o exame de ordem é um nome próprio, deveria ser grafado com letras
maiúsculas. Desta forma, teríamos escrito “Exame de Ordem”.
Mas é isso o que realmente está escrito no
§ 1º do art. 8º?
Afirmo que não.
Em verdade, lá está grafado “Exame da
Ordem”, o que me faz identificar a exclusividade que o legislador
infraconstitucional (segundo consta, este teria sido um advogado, ex-presidente
do Conselho Federal da OAB) emprestou ao termo desprovido de conceituação, mas
que entendeu adequado estipular ser um exame “da” Ordem.
Referido registro é feito apenas para
caracterizar a idéia de propriedade da profissão que alguns integrantes dessa
entidade têm.
Continuando.
Se o inciso IV do art. 8º não conceitua o
que é um exame de ordem, possivelmente a regulamentação determinada pelo § 1º
do art. 8º do Estatuto da Advocacia poderia fazê-lo, ainda mais em se
considerando que, mediante provimento do Conselho Federal da OAB, referido
exame será regulamentado, certo?
Errado.
O exame de ordem ainda carece de
conceituação técnico-jurídica legal, todavia, deve ser indagado:
Como pode uma entidade de classe como é a
OAB regulamentar dispositivo de Lei se, à luz do inciso IV, do art. 84 da
Constituição Federal, referido procedimento é de competência privativa do
Presidente da República, sequer comportando delegação?
Resta saber onde consigo encontrar
elementos em nossa Constituição que possam corroborar a afirmação de V. Exa. quanto a competência privativa do inciso IV do
art. 84 não se aplicável à Lei da Advocacia, justamente por ser a OAB uma
"Autarquia Especial" e gozar de tratamento especial?
Não bastassem os abusos anteriormente
mencionados, ainda mais este promovido pela OAB?
Mas como pode isso acontecer se a OAB é
uma instituição que afirma defender a Constituição Federal, a Ordem Jurídica de
um Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa aplicação das Leis, a
rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e das Instituições
Jurídicas?
Ocorre que sendo a OAB uma autarquia, seu
Provimento nº 81/96 - que regulamentou o exame de ordem, nada mais é do que um
simples ato administrativo, e,
como tal, não tem o condão de criar, modificar ou
restringir direitos, estando este em desacordo com o inciso II, do art. 5º da
Constituição Federal.
Não sendo suficiente, deve ainda ser
salientado que, segundo art. 205 da Constituição Federal:
“A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Já, segundo o art. 2º da LDBN:
“A educação é um dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nota-se que referidas disposições têm poucas
diferenças, mas, basicamente, a mesma substância.
Através da educação, será promovido o
preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho,
inerentes ao ser humano como forma de exercer-se os direitos sociais e
individuais.
Como a qualificação profissional é
alcançada em instituições de ensino superior - e a OAB não é instituição que
ministra formação jurídica, vislumbra-se que esta entidade de classe não está
apta a buscar nos Bacharéis em Direito "conhecimentos adquiridos no andar
do curso como preparo emocional a certas situações que o recém-formado é
exposto", de sorte que o argumento do Dr. Ardenghy não tem a conotação pretendida.
Se há necessidade de capacitação
profissional do Bacharel em Direito para o exercício da advocacia, por que a
OAB não buscar reparar os excessos constantes no estatuto da advocacia?
Assim, por que não admite um estágio
prático de capacitação profissional para o exercício da advocacia onde o
Bacharel em Direito deverá, ao longo de 2 anos,
demonstrar que os conhecimentos teóricos auferidos nas instituições de ensino
superior em Direito foram aplicados na redação de peças jurídicas e
participação em audiências de instrução.
Senador Wellington Salgado, entendendo
necessária promover a capacitação prática do Bacharel em Direito, visto que tal
situação não é alcançada no âmbito estudantil superior, apresento a V.
Exa. uma minuta de projeto de lei que atende os anseios da capacitação
profissional pregada pela OAB, assim como permite ao Bacharel em Direito ser inserido
no mercado do trabalho.
Aguardo que V. Exa., não concordando com
meus argumentos, tenha a possibilidade de contestá-los.
Por derradeiro, entendendo minhas
considerações como adequadas, peço a oportunidade
de solicitar a V. Exa. a possibilidade de aplicar o tratamento constitucional e
legal à situação dos Bacharéis em Direito, encampando a proposta de lei abaixo
apresentada, que permite o exercício profissional destes através de
Estágio Prático de Capacitação Profissional da Advocacia, atendendo assim, não
apenas quem estudou e foi qualificado, mas também permitindo que a população
brasileira seja atendida no âmbito da Advocacia, por profissionais qualificados
e capacitados.
Saudações,
José de Freitas Guimarães
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2005
(Do Sr. Senador)
Altera o inciso IV e o § 1º da Lei Federal
nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 8º da Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – comprovação de ter o Bacharel em
Direito realizado Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia de
dois anos perante órgão jurídico da administração pública direta ou indireta de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou perante Associações Jurídicas Privadas, desde que credenciadas
pela OAB”;
Art. 2º. O § 1º do art. 8º da Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O Estágio Prático de Capacitação
Profissional de Advocacia que trata o inciso IV deste artigo será comprovado
mediante certidão que demonstre a realização supervisionada de no mínimo cinco
atividades mensais privativas de advocacia previstas no art. 1º desta Lei,
totalizando um mínimo de cento e vinte atuações, sendo 20% destas com
participação em audiências judiciais de instrução”.
Art. 3º Ficam incluídas alíneas “a”, “b”,
“c” e “d” ao § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que terão
as seguintes redações:
“a – a certidão
de comprovação de Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia
realizado perante as entidades públicas mencionadas no inciso IV deste artigo,
será expedida pelo seu respectivo titular indicando as atividades desenvolvidas
sob supervisão deste”;
“b – a seccional da OAB poderá diligenciar
aos órgãos públicos mencionados na alínea anterior para fins de ser constatada
a prática das atividades de advocacia realizadas”;
“c – a certidão de comprovação de Estágio
Prático de Capacitação Profissional de Advocacia realizado perante as entidades
privadas mencionadas no inciso IV deste artigo será expedida por qualquer
autoridade judicial da comarca onde estiver a respectiva sede profissional
credenciada pela OAB, indicando números de processos, datas e atividades
correspondentes ao inciso I do art. 1º desta Lei, desenvolvidas pelo Bacharel
em Direito em conjunto com o advogado e sob supervisão deste”;
“d – o prazo para comprovação do mínimo de
atuações previsto no inciso IV deste artigo poderá ser prorrogado por mais doze
meses mediante requerimento do Bacharel em Direito formalizado à seção da
OAB respectiva”.
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Senador Wellington Salgado
Prezado
José Guimarães,
Acuso,
com satisfação, a sua correspondência eletrônica, suscitando
questionamento acerca do Exame de Ordem dos Advogados.
Informo,
por oportuno, que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil está na Lei nº.
8.906, de 04 de julho de 1994. A inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados
está subordinada aos ditames do Art. 8º, da dita Lei. Note-se que a competência
do Art. 84, IV, CF/88, não se aplica à Lei em tela,
uma vez que a própria Lei nº. 8.906/94 faz expressa
previsão de regulamentação por provimento do Conselho Federal da OAB. E sendo a
OAB Autarquia Especial goza de especial tratamento na Constituição Federal
vigente.
Atenciosamente,
Senador
Wellington Salgado
Da
Inscrição
Art. 8º Para inscrição
como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de
graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e
quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação
V - não exercer atividade
incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso
perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado
§ 2º O estrangeiro ou
brasileiro, quando não graduado
§ 3º A inidoneidade moral,
suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha
no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em
procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito
de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo
reabilitação judicial.
De: José de Freitas Guimarães [mailto:]
Enviada em: quinta-feira, 1 de dezembro de 2005
21:37
Para: Sen. Wellington Salgado
Assunto: exame de ordem
Senhor Senador,
Frente sua atuação perante a Comissão de
Educação, notadamente em relação aos projetos apresentados, peço a gentileza de
sanar a seguinte dúvida: não conseguindo identificar qual a conceituação
técnico-jurídica constitucional ou legal do exame de ordem, nem como este exame
pode ter sido regulamentado através de um provimento (ato administrativo) da
OAB, em flagrante desrespeito à competência privativa do Presidente da
República (art. 84, IV, CF), solicito que V. Exa. tenha um posicionamento a
respeito.
José Guimarães
Paulínia - SP