Thu, 10 Nov 2005 18:42:50 -0200 Subject: attachments![]()
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En:Debate: A liberdade de exercíci o profissional
e a reserva de mercado From: "josefguimaraes"
<josefguimaraes@uol.com.br> http://address.mail.yahoo.com/yab?.rand=95078&v=SA&A=t&em=josefguimaraes%40uol.com.br&.done=http%3a%2f%2fus.f545.mail.yahoo.com%2fym%2fShowLetter%3fbox%3dInbox%26MsgId%3d8918%5f2047817%5f2878%5f1665%5f40730%5f0%5f140634%5f140868%5f3319499632%26num%3dbmdomain0%26Search%3d%26YY%3d69158%26order%3ddown%26sort%3ddate%26pos%3d0%26view%3da%26head%3db%26Idx%3d8![]()
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To: "jan.sousa" <jan.sousa@camara.gov.br>
Boa tarde, Sr. Jan, tudo bem?
Conforme conversamos ao telefone, estou encaminhando-lhe a mensagem enviada ao jornal Folha de São Paulo onde pretendo seja realizado um debate acerca do exame de ordem e mesmo da possibilidade de ser permitido ao Bacharel em Direito que tenha alternativas para que possa efetuar sua inscrição perante a OAB.
A razão de ser de minha iniciativa decorre do projeto de lei apresentado pelo Dep. Lino Rossi que, segundo nosso entendimento possibilita ao Bacharel em Direito ser inserido no mercado de trabalho da advocacia, hoje, ante reserva de mercado imposta pela OAB, em detrimento de quem, passando vários anos de estudo numa instituição de ensino, pagando, na maioria dos casos, mensalidades altas, não vislumbra utilidade para o diploma alcançado.
Assim, elaborei minhas considerações ao Dep. Lino Rossi, a quem agradeço o privilégio de ter sido convocado a participar deste ato de cidadania que é a confecção de uma Lei, sendo certo que há tempos tenho participado de debates promovidos perante a internet com relação à inconstitucionalidade do exame de ordem, situação este que me faz sentir não apenas uma obrigação de minha parte em buscar participar dessa discussão, mas também, a honra que sinto em buscar o bem comum que cada cidadão merece.
Desta forma, apresento-lhe uma minuta de projeto de lei que fiz, considerando a proposta do Dep. Lino Rossi, ciente de que o Bacharel em Direito obtém apenas o conhecimento jurídico teórico, não alcançando pela via do ensino superior, maiores conhecimentos da prática da advocacia.
Não é por outra razão que, emendando a proposta inicial, que considerava exclusivamente ser a advocacia voltada para atividades judiciais (excluindo as atividades inerentes à Administração Pública), incluí atuações perante órgãos públicos e mesmo perante escritórios de advocacia credenciados pela OAB, de sorte que a prática da advocacia não fique restrita a questões postas em juízo (forense - contencioso), mas, também, perante os próprios órgãos públicos (administrativo).
Feitas estas explicações, cabe esclarecer que quem defende a via alternativa para que o Bacharel em Direito possa exercer a advocacia, por vezes, acaba injuriando estes, com afirmações do tipo: querem entrar pela porta de trás da OAB. A estes, tenho dito que, questionar-se uma entidade de classe que, por força legal, tem obrigação “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis”, não correspondente a querer entrar pela portas dos fundos, mas sim, bater na porta da frente e alertar que eu posso e devo ser aceito nessa entidade por que tenho qualificação profissional.
Todavia, não é estranho receber esse tipo de tratamento, notadamente porque outros interesses, não declarados devem ser mencionados.
Além da reserva de mercado, vários são os profissionais do direito que são associados a Cursinhos Preparatórios para as Carreiras Jurídicas, de sorte que estes têm reais interesses em duas situações: não repartir o mercado da advocacia com novos colegas e que cada vez mais Bacharéis em Direito efetuem suas matrículas nessas máquinas de ganhar de dinheiro.
Do Desembargador Renan Lotufo (que chamou os Bacharéis em Direito, em rede nacional perante o Programa Fantástico da rede Globo de “porcarias”) e até mesmo o Presidente da OAB/SP, Luiz D’Urso, que criticando o projeto do Dep. Lino Rossi, afirmou: “não me perguntem como são feitas as leis e as salsichas”, numa alusão de que alguns dos parlamentares do Congresso Nacional são totalmente despreparados para elaborar leis, ainda mais quando estão referem-se à área jurídica.
“De pipoqueiros a radialistas, alguns parlamentares não têm a menor condição de elaborar uma norma legal que afete direitos. Não é por outras razões que temos lei penal no Brasil que tipifique como crime “molestar cetáceos”, em que pese não haver conceituação sobre o que seria essa molestação a golfinhos ou baleias”.
Acredito seriamente que a menção a radialistas tenha sido feita em decorrência das atividades profissionais do Dep. Lino Rossi expressa perante a sua página na Câmara Federal, de sorte a menosprezar S. Exa. enquanto autor de projeto de lei que afete a reserva de mercado da advocacia, a máquina de ganhar dinheiro que são os Cursos Preparatórios para as Carreiras Jurídicas e mesmo a própria OAB, que aqui em São Paulo, cobra R$ 130,00 por inscrição. São aproximadamente 28 mil inscritos, o que implicaria em R$ 3.640.000,00, todavia, são 3 exames anuais, elevando esse valor para R$ 10.920.000,00. Como a Fundação Carlos Chagas fica com metade desse valor, a OAB de São Paulo acaba recebendo R$ 5.460.000,00.
Esses dados precisam ser considerados, inclusive quando a OAB questionar quaisquer aspectos relativos ao exame de ordem, notadamente com justificativas de poder de veto que não é aceito pelo MEC quando autoriza instituições sem biblioteca e/ou com professores sem especialização, mestrado ou doutorado.
A emenda fica pior que o soneto, já que é prerrogativa do Ministério da Educação autorizar, credenciar e mesmo fiscalizar cursos superiores, seja de direito ou de qualquer outra profissão.
Acabo me alongando em minhas considerações justamente porque é inadmissível a conduta da OAB.
Encerrando, Sr. Jan, reitero que estou e estarei à disposição do Dep. Lino Rossi para quaisquer informações adicionais sobre esta matéria ou mesmo qualquer outra em que S. Exa. acredite que eu tenha condições de me manifestar, mesmo porque, as ações que participo em relação a questões de direito são de caráter ideológico, não buscando quaisquer formas de promoção ou remuneração.
Saudações pela iniciativa.
Respeitosamente,
José de Freitas Guimarães
Rua Prof. Zeferino Vaz, 391
Bairro Santa Terezinha
Paulínia - SP - CEP 13140-000
Telefones: (19) 38745621 (com) 38743219 (res) 91960256 (cel)
PROJETO DE LEI Nº 5801, DE 2005
(Do
Sr. Deputado MAX ROSENMANN)
Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a
inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica
revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de
1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1.
A liberdade
é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um
dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma
sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia
de liberdade.
Veja-se o caput
do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à
liberdade”. Há também a “livre
manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e
de crença”
e do “livre
exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre
expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre
locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para
fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado
em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC,
para exercer sua profissão é absolutamente
incompatível com a liberdade almejada.
2.
Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96),
traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional”
e de que forma ela se adquire:
Art. 2° A educação,
dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o
trabalho”.
Sendo a qualificação
profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam
alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são
hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a
universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de
qualificar seu corpo discente.
Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida
fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de
qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão.
O art.
22, XVI,
da Lei Maior precreve:
Art. 22. Compete privativamente
à
União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema
nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;”
As condições para o exercício das profissões
encontram-se consubstanciadas no art.
205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação
(Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a
educação como fator único e preponderante na formação e qualificação
profissional dos educandos.
Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter
geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei
essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994,
parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias
profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional
referida no art. 5°, XIII.
Reza o art.
205 da Constituição:
“Art.
205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.”
O art.
1º da Lei
nº 9.394/96, estabelece:
“Art.
1° A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a
educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º A educação
escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
Pelo art.
44, caput,
da Lei
8.904/96, é a OAB
– serviço público, dotada de personalidade jurídica e
forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame
de ordem.
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96,
semelhantemente ao art.
205 da CF:
“Art.
2° A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.”
3.
Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento
do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação
para o trabalho. É a formação acadêmica e não o
exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua
atividade laboral.
4.
O art.
43 da LDBN dispõe mais:
“Art.
43.
A educação superior tem por finalidade:
I
- estimular a criação cultural e o desenvoolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II
- formar diplomados nas diferentes áreas dde conhecimento, APTOS para a inserção
em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
5.
Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a inserção em setores profissionais”. A
inserção em setores profissionais é incondicionada,
não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que
qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição
de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício
profissional.
Não constitui a OAB instituição de nível superior,
mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia.
O art.
48 da LDBN acrescenta:
“Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
É o diploma de curso superior o instrumento hábil
de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão.
6.
Pergunta-se: e o
poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e
no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do
que realizar um simples exame para ingresso na instituição?
A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda:
“Art.
170.
A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
...................................................................................”
“Art.
193.
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça social.”
Concluindo: o trabalho é direito fundamental,
alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre
exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da
Constituição.
Não se entende por que a OAB, que, segundo o
disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por
finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de
Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das
leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar
a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.
7.
O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão,
sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa
impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a
sua pessoa.
Essas as razões justificadoras do presente projeto
de lei.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2005.
Deputado
MAX ROSENMANN
PROJETO DE LEI Nº , DE 2005
(Do Sr. Deputado)
Altera o inciso IV e o § 1º da Lei
Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 8º da Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – comprovação de ter o Bacharel em
Direito realizado Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia de
dois anos perante órgão jurídico da administração pública direta ou indireta de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou perante Associações Jurídicas Privadas, desde que credenciadas
pela OAB”;
Art. 2º. O § 1º do art. 8º da Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O Estágio Prático de Capacitação
Profissional de Advocacia que trata o inciso IV deste artigo será comprovado
mediante certidão que demonstre a realização supervisionada de no mínimo cinco
atividades mensais privativas de advocacia previstas no art. 1º desta Lei,
totalizando um mínimo de cento e vinte atuações, sendo 20% destas com
participação em audiências judiciais de instrução”.
Art. 3º Ficam incluídas alíneas “a”,
“b”, “c” e “d” ao § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que
terão as seguintes redações:
“a – a certidão de comprovação de
Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia realizado perante as
entidades públicas mencionadas no inciso IV deste artigo, será expedida pelo
seu respectivo titular indicando as atividades desenvolvidas sob supervisão
deste”;
“b – a seccional da OAB poderá
diligenciar aos órgãos públicos mencionados na alínea anterior para fins de ser
constatada a prática das atividades de advocacia realizadas”;
“c – a certidão de comprovação de
Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia realizado perante as
entidades privadas mencionadas no inciso IV deste artigo será expedida por
qualquer autoridade judicial da comarca onde estiver a respectiva sede profissional
credenciada pela OAB, indicando números de processos, datas e atividades
correspondentes ao inciso I do art. 1º desta Lei, desenvolvidas pelo Bacharel
em Direito em conjunto com o advogado e sob supervisão deste”;
“d – o prazo para comprovação do mínimo
de atuações previsto no inciso IV deste artigo poderá ser prorrogado por mais
doze meses mediante requerimento do Bacharel em Direito”.
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1. O Exame de Ordem, como
hoje previsto, é inconstitucional por infringir os arts. 1º, II, III e IV, 3º,
I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, e 214, IV e V, todos
da Carta Magna; conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da
Advocacia; e, também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, em especial, as constantes do arts. 1º, 2º, 43, I e II, e, 48, ambos
da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
A República Federativa do Brasil, em 1988, promulgou novos
mandamentos constitucionais visando:
“...instituir um
Estado Democrático, destinado a ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS
DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, a LIBERDADE, a segurança, O BEM-ESTAR, O
DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE e A JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE
FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias... (grifo nosso)”
O preâmbulo constitucional já é indicativo que o Estado Brasileiro
busca a valoração do homem (ser humano), de sorte a que este, na condição de
sujeito titular de direitos e obrigações, em consonância com o Estado
Democrático de Direito e com o ordenamento jurídico pátrio, tenha assegurado o
exercício de seus direitos sociais e individuais.
Nesse contexto, nossa Carta Maior estabelece as diretrizes que
devem orientar a sociedade brasileira como um todo, em especial, aquela que, em
nome do povo, exerce o Poder e que é responsável pela criação, modificação e/ou
revogação de normas jurídicas, de sorte a que quaisquer limitações de direitos
só poderão ser estabelecidas se assegurarem o exercício de direitos individuais
e sociais que considere a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
No tocante aos princípios fundamentais, a República Federativa do
Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constituindo-se como Estado Democrático de Direito, tem como
fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF).
Como a base da sociedade humana é identificada pelo exercício de
atividades profissionais, entenda-se - TRABALHO, para satisfação das
necessidades de cada cidadão enquanto ser humano, assentando primeiro e,
principalmente, na utilidade que este promove para o homem, para alguém, para
um grupo de indivíduos e, finalmente, para a sociedade a que este cidadão
pertence.
As limitações impostas para que um cidadão possa trabalhar deverão
estar amparadas pelo valor que esta ação produz como efeito social, de sorte a
que eventuais condições a seu exercício não devem impedir efetivamente sua
execução sem que motivos relevantes, essenciais e imprescindíveis sejam considerados
e observados, em total respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos
valores sociais do trabalho.
Não havendo relevância, não sendo essencial nem mesmo
imprescindível para sociedade brasileira o estabelecimento de condições para
que qualquer atividade profissional seja exercida, teremos ofendidos os
objetivos fundamentais da República, concernentes à construção de uma sociedade
livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, que permita
erradicar pobreza e a marginalização, reduzindo desigualdades sociais e
regionais, e, promova o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer formas de
discriminação (art. 3º, I, II, III, IV, da CF).
Como a delimitação normativa de direitos e obrigações não pode
ficar adstrita a questões exclusivamente técnicas, já que o Direito é fruto de
princípios norteadores das ações políticas e sociais de um Estado Democrático
de Direito – e que demandam até mesmo séculos para que a evolução humana tenha
sua consolidação cristalizada em busca do BEM COMUM - o princípio da reserva
legal baliza a atuação do Estado frente à necessidade de previsão normativa
anterior que discipline as condutas a serem imprimidas por uma sociedade.
Assim, para que este Estado tenha preenchidas as condições
necessárias a que as garantias constitucionais sejam efetivamente respeitadas,
mister que somente a lei possa determinar que alguma coisa poderá ser feita ou
mesmo deixar de ser feita por força desta (art. 5º, II, CF).
Do estabelecimento deste princípio constitucional como garantia a
que todo cidadão brasileiro tem, cinge-se o entendimento racional, in casu, de
a norma que delimitar condições para o exercício profissional, editada à luz do
art. 22, XVI da CF/88, deve conter necessárias explicações (conceituações)
quanto a estas ou à razão de ser destas, sob pena de não a considerarmos como
relevante, essencial ou imprescindível à sociedade brasileira.
Como o exame de ordem está lançado como requisito (condição) para
inscrição nos quadros da OAB impõe-se que este, por ser restritivo ao exercício
profissional, tenha sua conceituação definida, o que não é identificado no
inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8906/93.
Ausentes tais explicações, teremos, in casu, o estabelecimento de
condições que não justificam a razão de ser destas, fato que demonstra a
inadequação entre a finalidade pretendida pela norma e a característica
essencial que faz com que esta mesma norma seja considerada jurídica, e não
qualquer outra.
Segundo nos ensina o Filósofo, Pensador e Cientista Político
italiano NORBERTO BOBBIO, “A ANÁLISE DO CONCEITO DE DIREITO OU DE OBRIGAÇÃO
DEVE PARTIR DA PRÓPRIA NORMA”.
Estes ensinamentos indicam que uma previsão legal deve ser
comprovada através da apreciação de diversos critérios adotados pelos teóricos
(doutrinadores), que encontram identificados na própria norma jurídica,
elementos que claramente dizem respeito ao sistema como um todo e não a esta,
assim considerada isoladamente.
Aqui devemos mencionar que é insofismável a inexistência de
identificação entre o que vem a ser a condição “exame de ordem” com o
ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional, mas, apenas,
uma simples menção de que para inscrição como advogado é necessária aprovação
neste.
Desta constatação, temos que o requisito imposto pela Lei Federal
nº 8906/94 não é condicionante essencial, relevante e imprescindível para
limitar ou condicionar o exercício da advocacia para quem já está devidamente
qualificado, concluindo-se assim, pela impossibilidade de ser identificada a
juridicidade da referida norma através de sua análise isolada, eis que os
critérios delimitadores só poderão ser encontrados na estrutura da mesma, sem
tomar como base o sistema constitucional e/ou legal em que esta está inserida.
Temos, portanto,
inviável a identificação de critérios adequados para entronizar a condição
“exame de ordem” no Ordenamento Jurídico Pátrio ante a ausência de essência
distintiva que dê qualidade imperativa a essa determinação como norma jurídica,
restando indevido condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito
que tendo colado grau, atendeu a qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II,
Lei Federal nº 9394/96) para o livre exercício do trabalho, do ofício, da
profissão (art. 5º, XIII, CF/88) da advocacia, independentemente de outras condições
que limitem, cerceiem ou mesmo vedem sua atuação e que não justifiquem a razão
de ser destas.
2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro
sentido do que vem a ser “qualificação
profissional” e de que forma ela se adquire:
Art. 2° A educação,
dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o
trabalho”.
Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que
habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos
são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a
universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de
qualificar seu corpo discente.
Com o advento da Lei n° 9.394/96, norma
de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n°
8.906, de 04 de julho de 1994, se afigura patente a inconstitucionalidade do
art. 8°, IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a
qualificação profissional referida no art. 5°, XIII.
Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB –
serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não
uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem.
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF:
“Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o
trabalho.”
Reza o art. 205 da Constituição:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o
trabalho.”
O art.
1º da Lei nº 9.394/96,
estabelece:
“Art. 1° A educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a
educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao
mundo do trabalho e à prática social.”
O art.
43 da LDBN dispõe mais:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS
para a inserção em setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
Com estas considerações temos que sendo
a formação acadêmica que qualifica, não constitui a OAB instituição de nível
superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia,
donde se conclui que a ausência de conceituação sobre o vem a ser o exame de
ordem é uma restrição sem relevância, essencialidade ou imprescindibilidade que
empresta ao requisito caráter de reserva, injusta, indevida, abusiva,
desproporcional e mesmo ditatorial.
O art.
48 da LDBN acrescenta:
“Art. 48. Os diplomas de
cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por seu titular.”
É o diploma de curso superior o
instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício
da profissão.
3. Observando-se que a finalidade
primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais”, temos que a inserção em setores profissionais
somente poderá ser condicionada,
desde que presentes e absolutamente necessários requisitos relevantes,
essenciais e imprescindíveis ao exercício profissional e, mesmo assim, desde
que não impeçam, degradem ou de qualquer forma inviabilizem esta atividade.
Registre-se que as condições para o
exercício de profissões não se confundem com a qualificação profissional de que
trata o inciso XIII do art. 5º da CF/88, já que esta decorre do desenvolvimento
de atividades vinculadas ao art. 205 da
CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o
qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e
preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
Mais uma vez expressa o legislador que a
educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e
insubstituível na qualificação para o trabalho.
Exatamente em razão dessa distinção, o art. 22, XVI, da Lei Maior prescreve:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema
nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;”
Como é cediço, a qualificação
profissional do Bacharel em Direito decorre da transferência de conhecimentos
científicos e teóricos promovida pelo Corpo Docente da Instituição de Ensino Superior
em que este foi graduado após cinco anos de estudos jurídicos.
Se presentes os conhecimentos
científicos e teóricos, o mesmo não poderá ser dito em relação ao conhecimento
prático da sistemática de tramitação de feitos judiciais e/ou administrativos,
situação que nem mesmo o estágio curricular ministrado pela Instituição de
Ensino Superior de Direito alcança.
Desse fato, constata-se que os Bacharéis
em Direito possuem qualificação profissional, eis que receberam o embasamento
teórico correspondente ao grau, todavia, sem o conhecimento prático necessário
ao exercício da advocacia em âmbitos judicial ou administrativo.
Cabe registrar que a prática judicial é
apenas uma das atividades passíveis de desempenho na área da advocacia, não
sendo, todavia, a única, mas, certamente, a que maior contextualização pode ser
inferida no cenário jurídico.
Além de ações judiciais, a atuação
jurídica compreende manifestações jurídicas de caráter consultivo, em
procedimentos administrativos, em assembléias, conciliações e mediações
judiciais e até mesmo arbitragens, o que demonstra ser uma restrição excessiva
ao exercício profissional de atos de advocacia em feitos administrativos.
4. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia
e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus
profissionais do que realizar um exame restritivo para ingresso na instituição?
A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda:
“Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observando os seguintes princípios:
...................................................................................”
“Art. 193. A ordem
social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
Concluindo: o trabalho é direito
fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que qualquer ato impeditivo
ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios
basilares da Constituição.
Não se entende por que a OAB, que,
segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem
por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático
de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação
das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para
referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.
5. O fato do bacharel em direito ficar
impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência
manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia,
causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.
Essas as razões justificadoras do
presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado