Thu, 10 Nov 2005 18:43:35 –0200
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En:Debate: A liberdade de exercíci o profissional
e a reserva de mercado From: "josefguimaraes"
<josefguimaraes@uol.com.br> http://address.mail.yahoo.com/yab?.rand=41476&v=SA&A=t&em=josefguimaraes%40uol.com.br&.done=http%3a%2f%2fus.f545.mail.yahoo.com%2fym%2fShowLetter%3fbox%3dInbox%26MsgId%3d8941%5f2090214%5f2395%5f1667%5f33398%5f0%5f140635%5f98591%5f1361516203%26num%3dbmdomain0%26Search%3d%26YY%3d23489%26order%3ddown%26sort%3ddate%26pos%3d0%26view%3da%26head%3db%26Idx%3d7![]()
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To: "jan.sousa" <jan.sousa@camara.gov.br>
Sr. Deputado Lino Rossi, bom dia.
Frente ao apensamento do PL nº 5054/2005 (de autoria
do Deputado Almir Moura) ao de nº 5885/2005, de autoria de V. Exa., que tratam
da inscrição perante o quadro da OAB, tanto por Bacharéis em Direito como por
outros profissionais da área, peço vênia para esclarecer alguns pontos que não
foram identificados nas referidas proposituras, mas que, todavia, podem ser constatados
no PL nº 5801/2005 (de autoria do Deputado Max Rosenmann), que ao final de
nossas argumentações iremos comentar.
A Lei da Advocacia, como hoje está lançada, além de
ser inconstitucional por infringir os arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV,
5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna, também
viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em
especial, as constantes do arts. 43, II e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de
20 de dezembro de 1996.
Visando fundamentar minhas afirmações a respeito de
cada instituto constitucional e legal acima mencionados, articuladamente,
comentaremos a seguir:
A República federativa do Brasil, em 1988, promulgou
novos mandamentos constitucionais visando:
“...instituir
um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias...”
O preâmbulo da Carta magna já é indicativo que o
Estado Brasileiro busca a valoração do homem (ser humano), de sorte a que este,
na condição de sujeito titular de direitos e obrigações, em consonância com o
Estado Democrático de Direito e com o ordenamento jurídico pátrio, tenha
assegurado o exercício de seus direitos sociais e individuais.
Nesse contexto, nossa Carta Maior estabelece as
diretrizes que devem orientar a sociedade brasileira como um todo, em especial,
aquela que, em nome do povo, exerce o Poder e que é responsável pela criação,
modificação e/ou revogação de normas jurídicas, de sorte a que quaisquer
limitações de direitos só poderão ser estabelecidas se assegurarem o exercício
de direitos individuais e sociais que considere a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social.
Destacamos que as diretrizes acima reproduzidas não
são mero punhado de palavras, justamente porque a razão de ser do Estado
Brasileiro é o bem comum de seus cidadãos.
No tocante aos princípios fundamentais, a República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, tem como
fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF).
No âmbito dos objetivos fundamentais, a República
Federativa do Brasil deve construir uma sociedade livre, justa e solidária,
garantindo o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da
marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais como forma de
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, II, III e IV, da CF).
Os princípios e os objetivos fundamentais acima
mencionados são os norteadores de um Estado Democrático que tem na pessoa do
ser humano o seu bem maior, titular efetivo e primordial das ações de Estado.
Feitas estas considerações, comentaremos algumas
afrontas a garantias constitucionais e legais com relação ao exame de ordem.
2. DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Segundo a Lei Federal nº 8906, de 04 de julho de
1994, que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL (OAB), em seu art. 8º, “para inscrição como advogado É NECESSÁRIO”:
II - DIPLOMA OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM
DIREITO, OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA
(grifo nosso);
IV -
APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM (grifo nosso);
§ 1º O EXAME DA ORDEM É REGULAMENTADO EM
PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (grifo nosso).
Estaremos comentando a previsão legal apenas em
relação aos incisos II e IV e frente ao parágrafo único do mencionado art. 8º,
notadamente porque esta é apresentada como requisito, condição, exigência que é
feita para o exercício da advocacia.
Para inscrição como advogado é necessário DIPLOMA OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM
DIREITO, OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA. (inciso II,
art. 8º, da Lei Federal nº 8906/94).
A exigência acima reproduzida decorre de ser fato
que, para o exercício da advocacia, imperativo que o titular de direitos e
obrigações tenha sido graduado em Instituição de Ensino Superior em Direito,
sem o que não estará qualificado adequadamente para esta atividade.
Alcançada esta qualificação, terá o cidadão o título
de Bacharel em Direito no instante em que colar seu grau.
A respeito de qualificação profissional, temos que o
Bacharel em Direito que colou grau, atendeu as previsões legais com relação ao
inciso II, do art. 8º do Estatuto da Advocacia, de sorte que, quanto a esse
tópico, foram preenchidos os requisitos legais.
Exclusivamente quanto à mencionada previsão legal,
temos que o Estatuto da Advocacia encontra-se em conformidade com a exigência
do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que permite o livre
exercício de trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS
AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER.
Pois bem, Srs. Parlamentares, a QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL exigida pelo Diploma Legal
Estatuto da Advocacia é específica, única, singular, peculiar e exclusiva: PARA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO É NECESSÁRIO GRADUAÇÃO EM
DIREITO, EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE
AUTORIZADA E CREDENCIADA.
Nota-se tranqüilamente que apenas Instituições
Superiores de Ensino, autorizadas e credenciadas pelo Poder Público - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, são as responsáveis pela
qualificação profissional do Bacharel em Direito, ninguém mais.
A respeito dessa situação, cabe
reproduzir o quanto a Lei Federal nº 9394/96 - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDBN estabelece com relação à finalidade da Educação Superior:
Art. 43. A EDUCAÇÃO SUPERIOR TEM POR FINALIDADE (grifo nosso):
II -
FORMAR DIPLOMADOS NAS DIFERENTES ÁREAS DE CONHECIMENTO, APTOS PARA A INSERÇÃO EM SETORES
PROFISSIONAIS E
PARA A PARTICIPAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA, E COLABORAR NA
SUA FORMAÇÃO CONTÍNUA (grifo nosso);
Nem poderia ser diferente esta situação,
na medida em que a “educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais” (art. 1º, da Lei Federal nº 9394/96).
Assim, o processo educacional formativo que é
desenvolvido por Instituições de Ensino Superior em Direito é responsável pela
qualificação profissional do Bacharel nessa ciência humana, de sorte que o
Poder Público que credenciou, autorizou e fiscaliza as ações dessa instituição,
no caso o Ministério da Educação, com fulcro na LDBN,
entendeu que naquele estabelecimento há condições para que um cidadão seja
qualificado profissionalmente para o exercício da profissão da Advocacia, cuja
prova de formação é feita, em âmbito nacional, com a apresentação de diploma de
curso superior devidamente registrado, em conformidade com seu art. 48, § 1º
(parte final).
Conforme acima mencionamos, o Bacharel em Direito
foi devidamente qualificado profissionalmente por Instituição de Ensino
Superior, estando apto a ser inserido no mercado de trabalho da Advocacia.
Apesar disso, o art. 8º do Estatuto da Advocacia, em
seu inciso IV, determina ser necessário para inscrição como advogado, ter este
sido aprovado em exame de ordem.
Aqui, Sr. Parlamentar, passaremos a comentar algumas
ofensas constitucionais e mesmo legais que o Estatuto da Advocacia
promove.
Ao exigir do Bacharel em Direito que seja submetido
a exame de suficiência (de ordem), o legislador infraconstitucional do chamado
Estatuto da Advocacia deveria atentar que vivemos num Estado Democrático de
Direito, onde respeito à cidadania, à dignidade da
pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III, IV,
da CF) são fundamento que disciplinam, delimitam e imperam perante as ações
públicas.
Como a base da sociedade humana é
identificada pelo exercício de atividades profissionais, entenda-se - trabalho,
para satisfação das necessidades de cada cidadão enquanto ser humano,
assentando primeiro e, principalmente, na utilidade que este promove para
alguém, para um grupo de indivíduos e, finalmente, para a sociedade a que este
cidadão pertence.
As limitações impostas para que um
cidadão possa trabalhar deverão estar amparadas pelo valor que esta ação produz
como efeito social, de sorte a que eventuais condições a seu exercício não
devem impedir efetivamente sua execução sem que motivos relevantes, essenciais
e imprescindíveis sejam considerados e observados, em total respeito à
cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.
Não havendo relevância, não sendo essencial nem
mesmo imprescindível para sociedade brasileira o estabelecimento de condições
para que qualquer atividade profissional seja exercida, teremos ofendidos os
objetivos fundamentais da República, concernentes à construção de uma sociedade
livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, que permita
erradicar pobreza e a marginalização, reduzindo desigualdades sociais e
regionais, e, promova o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer formas de
discriminação (art. 3º, I, II, III, IV, da CF).
Como a delimitação normativa de direitos e
obrigações não pode ficar adstrita a questões exclusivamente técnicas, já que o
Direito é fruto de princípios norteadores das ações políticas e sociais de um
Estado Democrático de Direito – e que demandam até mesmo séculos para que a
evolução humana tenha sua consolidação decorrente da busca pelo BEM COMUM - o
princípio da reserva legal baliza a atuação do Estado frente à necessidade de
previsão normativa anterior que discipline as condutas a serem imprimidas por
uma sociedade.
Assim, para que este Estado tenha preenchidas as
condições necessárias a que as garantias constitucionais sejam efetivamente
respeitadas, mister que somente a lei possa determinar que alguma coisa poderá
ser feita ou mesmo deixar de ser feita por força desta (art. 5º, II, CF).
Do estabelecimento deste princípio constitucional
como garantia a que todo cidadão brasileiro tem, cinge-se o entendimento
racional, in casu, de a norma que delimitar condições para o exercício
profissional, deve conter necessárias explicações (conceituações) quanto a
estas ou à razão de ser destas, sob pena de não a considerarmos como relevante,
essencial ou imprescindível à sociedade brasileira.
Como o exame de ordem está lançado como requisito
(condição) para inscrição nos quadros da OAB impõe-se que este, por ser
restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação definida, o que
não é identificado no inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8906/93.
Ausentes tais explicações, teremos, in casu, o
estabelecimento de condições que não justificam a razão de ser destas, fato que
demonstra a inadequação entre a finalidade pretendida pela norma e a
característica essencial que faz com que esta mesma norma seja considerada
jurídica, e não qualquer outra.
Segundo nos ensina o Filósofo, Pensador e Cientista
Político italiano NORBERTO BOBBIO, “A ANÁLISE DO
CONCEITO DE DIREITO OU DE OBRIGAÇÃO DEVE PARTIR DA PRÓPRIA NORMA”.
Seus ensinamentos indicam que uma previsão legal
deve ser comprovada através da apreciação de diversos critérios adotados pelos
teóricos (doutrinadores), que encontram identificados na própria norma
jurídica, elementos que claramente dizem respeito ao sistema como um todo e não
a esta, assim considerada isoladamente.
Aqui devemos mencionar que é insofismável a
inexistência de identificação entre o que vem a ser a condição “exame de ordem”
com o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional,
mas, apenas, uma simples menção de que para inscrição como advogado é
necessária aprovação neste.
Desta constatação, temos que o requisito
imposto pela Lei Federal nº 8906/94 não é condicionante essencial, relevante e
imprescindível para limitar ou condicionar o exercício da advocacia para quem
já está devidamente qualificado, concluindo-se assim, pela impossibilidade
de ser identificada a juridicidade da referida norma através de sua análise
isolada, eis que os critérios delimitadores só poderão ser encontrados na
estrutura da mesma, sem tomar como base o sistema constitucional e/ou legal em
que esta está inserida.
Temos, portanto, inviável a identificação de
critérios adequados para entronizar a condição “exame de ordem” no Ordenamento
Jurídico Pátrio ante a ausência de essência distintiva que dê qualidade
imperativa a essa determinação como norma jurídica, restando indevido
condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito que tendo colado
grau, atendeu a qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal nº 9394/96)
para o livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art. 5º, XIII, CF)
da advocacia, independentemente de outras condições que limitem, cerceiem ou
mesmo vedem sua atuação e que não justifiquem a razão de ser destas.
Feitas estas colocações, iremos reproduzir
posicionamentos que alguns árduos defensores do exame de ordem fazem. Pela
leitura de seus posicionamentos, verificamos que falta substância a estes
argumentos.
Apesar de não haver uma conceituação sobre o que vem
a ser o exame de ordem, tivemos oportunidade de constatar que alguns advogados
entendem válidas suas palavras visando conceituar o exame de ordem.
Assim, o diretor-geral da Escola
Superior de Advocacia da OAB/RS e
presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Sr. Alexandre Wunderlich,
que é responsável pela aplicação dos exames de suficiência a inúmeros Bacharéis
em Direito situados no Rio Grande do Sul, em artigo publicado no dia 10/03/2005
perante a página da Internet http://www.espacovital.com.br/artigoalexandre1003.htm,
entende que:
“O EXAME DE ORDEM VISA, ASSIM, IDENTIFICAR SE O BACHAREL REÚNE AS CONDIÇÕES
NECESSÁRIAS PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA: LEITURA,
COMPREENSÃO E ELABORAÇÃO DE TEXTOS E DOCUMENTOS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO
DIREITO NA RESOLUÇÃO DE CASOS CONCRETOS, PESQUISA SOB FORMA DE MANUSEIO DE
LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA E OUTRAS FONTES, CORRETA UTILIZAÇÃO DA
LINGUAGEM – COM CLAREZA, PRECISÃO E PROPRIEDADE –, FLUÊNCIA VERBAL E ESCRITA,
UTILIZAÇÃO DE RACIOCÍNIO JURÍDICO, DE ARGUMENTAÇÃO, DE PERSUASÃO E DE REFLEXÃO,
CRÍTICAS ETC”.
Mais adiante, este senhor completou seu
entendimento:
“O EXAME DE ORDEM BUSCA VERIFICAR, ENTÃO, A CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O INÍCIO
DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, DESDE OS ASPECTOS
TEÓRICOS ATÉ A PRAXIS FORENSE, DAQUELES QUE FINDAM A FORMAÇÃO NO ENSINO UNIVERSITÁRIO” (grifos nossos).
Aliás, suas palavras possuem o mesmo
entendimento do Prof. José Cretella Neto (filho do eminente jurista) perante a
página na internet http://www.examedaordem.com.br
- (apesar do ato falho, a página mencionadda é do exame da ordem mesmo, já
que somente a esta atende). A diferença é que o jurista mencionado acaba por
ser mais evidente:
“O
ATUAL EXAME
DE ORDEM, REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO Nº 81, DE 16/04/1996, FOI INSTITUÍDO COM O OBJETIVO DE SELECIONAR PROFISSIONAIS
QUALIFICADOS PARA EXERCER A ADVOCACIA COM PROFICIÊNCIA, EM PROL DA SOCIEDADE.
A SIGNIFICATIVA
VALORAÇÃO DO DIREITO E DA FUNÇÃO
DO ADVOGADO OCORRE EM DEVIDO
AO FATO DE QUE ESTE É O PROFISSIONAL AO QUAL AS PESSOAS
RECORREM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E A REALIZAÇÃO DE SEUS DIREITOS, BEM COMO
EXIGI-LOS (grifos nossos)”.
Não entendendo como a valoração do Direito “OCORRE EM DEVIDO” (apenas para tecer comentários sobre
língua portuguesa), questionei o Professor Cretella que, analisando o Exame de Ordem, assim afirmou:
“A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ELEVA A PROFISSÃO DE ADVOGADO, ESTABELECENDO QUE:
"O
ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO INVIOLÁVEL POR SEUS
ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, NOS LIMITES DA LEI" (ART.
133).
PARA
QUE TAIS FINS SEJAM PLENAMENTE ATINGIDOS, É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITA
UMA SELEÇÃO
RIGOROSA ENTRE OS FORMANDOS DAS FACULDADES DE
DIREITO, PARA PERMITIR QUE SOMENTE
PROFISSIONAIS CAPACITADOS PASSEM A FAZER PARTE DO QUADRO DE INSCRITOS NA OAB.
EXISTEM
MAIS DE 500 FACULDADES DE DIREITO NO BRASIL (segundo dados atuais da OAB/SP,
hoje são 886).
SERÁ
QUE TODAS TÊM BOAS BIBLIOTECAS, ADOTAM BOA METODOLOGIA DE ENSINO E PREPARAM ADEQUADAMENTE OS ALUNOS
PARA OS EXAMES DA OAB,
PARA O PROVÃO DO MEC E, ESPECIALMENTE, PARA A VIDA PROFISSIONAL?”
Mediante nova troca de correspondência com o
Professor CRETELLA, este afirmou:
“HÁ ANOS A OAB LUTA PARA PODER EXERCER VETO, QUE
IMPEÇA O CREDENCIAMENTO DE NOVOS CURSOS SEM BIBLIOTECAS, COM QUADRO DOCENTE DE
BAIXO NÍVEL, COM SUPERLOTAÇÃO DE CLASSES, ETC. NO
ENTANTO, O PARECER DA OAB TEM CARÁTER MERAMENTE "CONSULTIVO" E O MEC NÃO ABRE MÃO DE SUA PRERROGATIVA. VOCÊ PODE RESPONDER PORQUE SERÁ QUE O MEC AUTORIZA NOVOS
CURSOS? SERÁ QUE A PRESSÃO
ECONÔMICA (PARA FALAR DE UMA FORMA SUTIL) NÃO É MAIS FORTE?”
“TEMOS 200.000 ADVOGADOS MILITANDO EM SP. NÃO HÁ MERCADO
PARA TODOS E POR ISSO, VEM OCORRENDO, HÁ DUAS
DÉCADAS, UMA ENORME GUERRA DE HONORÁRIOS, JÁ QUE ADVOGADOS COBRAM
PREÇOS VIS POR SEUS SERVIÇOS. COMO GANHAM MAL, NÃO TÊM DINHEIRO PARA COMPRAR
LIVROS, ESTUDAR, E SE ATUALIZAR. QUEM GANHA COM ISSO?”
“TAMBÉM NÃO GOSTO DE LIMITAR
O ACESSO DE PESSOAS AO MERCADO, POIS SOU
TOTALMENTE A FAVOR DA LIVRE CONCORRÊNCIA - VERIFIQUE EM MEUS LIVROS DE DOUTRINA (ARBITRAGEM, OMC, ETC,
PUBLICADOS PELA ED. FORENSE) E VOCÊ ENCONTRARÁ MINHAS POSIÇÕES NESSE SENTIDO.”
Ao ler as palavras do Professor Cretella
e mesmo as do Sr. Wunderlich, tenho plena consciência que os Bacharéis em
Direito efetivamente não ganham e não ganharão nada com isso, mas certamente os
advogados inscritos nos quadros da OAB ganham e ganharão uma menor
concorrência, ante o veto que já é promovido pela entidade de classe. Trata-se,
para falar de uma forma sutil, de uma forte pressão econômica pretendida pelos
atuais inscritos na OAB para que o mercado de trabalho não seja ainda mais
compartilhado.
Várias têm sido as declarações dadas pelo Presidente
da OAB/SP, Sr. LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO, em especial lançando críticas sobre a
abertura indiscriminada de novos cursos de direito e a qualidade com que a
qualificação profissional é promovida:
"HÁ PESSOAS
QUE CHEGAM À PROVA E NÃO SABEM CONJUGAR VERBOS OU COLOCAR AS PALAVRAS NO
PLURAL" (FOLHA DE SÃO PAULO - 23/06/05).
Registra-se, por oportuno, que este mesmo advogado
declarou que seria reprovado se fosse submetido ao atual exame de ordem,
justificando tal insucesso pelo fato de ter se especializado na área criminal,
não tendo maiores condições de responder aos questionamentos de outras áreas,
fato este extremamente curioso, eis que quantas surpresas teríamos se os atuais
profissionais do direito inscritos na OAB, também fossem submetidos a novos
exames.
Com relação ao projeto de V. Exa., o Sr. D’Urso,
entendendo que a proposta coloca em risco o atual sistema de avaliação para
ingresso na Advocacia, assim se posicionou:
“O PL altera o
Estatuto da Advocacia e da OAB, autorizando o bacharel em Direito a se
inscrever nos quadros da Ordem sem prestar o Exame, o que traz sério
comprometimento à Advocacia, em termos técnicos e éticos, uma vez que sem o
Exame de Ordem não se poderá mensurar a qualificação do bacharel para exercer a
profissão. É uma proteção à profissão e aos interesses do cidadão, pois o
desempenho do profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado
e à imagem da Advocacia.”
Apesar do Sr. D’Urso afirmar que o desempenho de um
profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado, é
interessante verificar que o Presidente da OAB/SP teve um Mandado de Segurança
indeferido por inépcia, vale dizer, por incapacidade. Assim, considerando as
palavras de seu colega gaúcho, se “O EXAME DE ORDEM BUSCA VERIFICAR, ENTÃO,
A CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA”, poder-se-ia dizer que o Sr. D’Urso teve um desempenho de
profissional despreparado.
A respeito desse fato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio
Maurique, Presidente da AJUFE, assim se
manifestou:
“QUANDO A GENTE
VÊ UM MANDADO DE SEGURANÇA SER INDEFERIDO POR INÉPCIA, A GENTE SE PERGUNTA SE O
PRESIDENTE DA OAB PAULISTA PASSARIA NO EXAME DE ORDEM”.
Além de concordar com o posicionamento daquele
Magistrado Federal, é interessante mencionar que o Sr. D'Urso já afirmou ao
jornal Folha de São Paulo que possivelmente seria reprovado neste exame, justificando tal insucesso pelo fato de ter se
especializado na área criminal, não tendo maiores condições de responder aos
questionamentos de outras áreas.
Assim temos que o Bacharel em Direito deverá ser
aprovado num exame realizado pela entidade de classe dos advogados, a quem
incumbe fomentar a atividade da advocacia como forma de garantir a dignidade da
pessoa humana e os valores sociais do trabalho do advogado. Todavia, ao ser
aprovado neste exame e permitido seu exercício profissional na advocacia, a OAB
irá admitir que os novos profissionais do direito compartilhem esse mercado com
outros milhares de colegas. Tal situação é no mínimo muito curiosa em razão das
palavras do Prof. José Cretella Neto com relação ao número de advogados
paulistas: 200 mil para uma população de 40 milhões, o que correspondente a 1
advogado para cada 200 habitantes, demonstrando assim a reserva de mercado que
é feita com o exame de ordem.
Porém, continua o Sr. D’Urso:
“Hoje são 886
cursos de direito que proliferam em todos os rincões nacionais, muitos sem
quaisquer condições de funcionamento. Barrar esse crescimento desprovido de
qualidade tornou-se um dos pontos centrais da agenda política da OAB-SP nesta
administração e defende a necessidade do Exame.”
Mas como mencionei anteriormente, o Direito é
fundado em princípios, não em questões técnicas, justamente para não ocorram
arbítrios indevidos, todavia, como “HÁ ANOS A OAB LUTA PARA PODER EXERCER VETO, QUE
IMPEÇA O CREDENCIAMENTO DE NOVOS CURSOS SEM BIBLIOTECAS, COM QUADRO DOCENTE DE
BAIXO NÍVEL, COM SUPERLOTAÇÃO DE CLASSES, ETC. NO
ENTANTO, O PARECER DA OAB TEM CARÁTER MERAMENTE "CONSULTIVO" E O MEC NÃO ABRE MÃO DE SUA PRERROGATIVA.
É exatamente esta a questão. A OAB, visando garantir
o mercado de trabalho a seus atuais inscritos, quer exercer seu poder de veto,
usurpando a prerrogativa do Ministério da Educação.
Como não consegue alterar o quadro presente, utiliza
o exame de ordem como forma de manter o mercado de trabalho sem que novos
profissionais compartilhem a clientela já escassa, alegando baixos níveis de
qualidade das Instituições de Ensino, deficiências do aluno com relação ao
ensino fundamental, ausência de Biblioteca, entre outras.
É curiosa a declaração da Presidente da Comissão de
Estágio e Ensino Jurídico da OAB/SP, Sra. Ivette Senise Ferreira:
“O desempenho
sofrível mostra como são deficientes e frágeis a maioria das instituições de
ensino jurídico e não o sistema de aferição. Os resultados indicam a
necessidade urgentíssima de reforma da estrutura de ensino e da grade
curricular desses cursos no escalonamento das prioridades da entidade.”
Ora, Sr. Deputado Lino Rossi, enquanto a OAB
continuar agindo dessa forma, buscando usurpar atividade exclusiva do Estado
para fins de promover reserva de mercado, terá ferido seu
status de instituição que afirma defender a Constituição Federal, a Ordem
Jurídica de um Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa aplicação
das Leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e
das Instituições Jurídicas. Isso é uma vergonha.
Some-se a esta situação o fato de que a Lei da
Advocacia ainda peca por outras inconstitucionalidades não menos absurdas:
Como mencionado acima, o Estatuto da Advocacia, em
seu art. 8º, IV, estipula que para inscrição como advogado é necessária
aprovação em exame de ordem, chamando a atenção o § 1º deste mesmo artigo:
§ 1º.
O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Aqui devemos registrar, novamente, o ato falho que
maculou os esforços do legislador infraconstitucional.
Segundo entendimento do Des. Renan Lotufo (que já
chamou de “porcarias” os Bacharéis em Direito que não logram aprovação no exame
de ordem), o exame de ordem é um nome próprio, deveria ser grafado com letras
maiúsculas. Desta forma, teríamos escrito “Exame de Ordem”.
Mas é isso o que realmente está escrito no § 1º do
art. 8º?
Afirmamos que não.
Em verdade, lá está grafado “Exame da Ordem”, o que
nos faz identificar a exclusividade que o legislador infraconstitucional
(segundo consta, este teria sido um advogado, ex-presidente do Conselho Federal
da OAB) emprestou ao termo desprovido de conceituação, mas que entendeu
adequado estipular ser um exame “da” Ordem.
Referido registro é feito apenas para caracterizar a
idéia de propriedade da profissão que alguns integrantes dessa entidade têm.
Continuando.
Se o inciso IV do art. 8º não conceitua o que é um
exame de ordem, possivelmente a regulamentação determinada pelo § 1º do art. 8º
do Estatuto da Advocacia poderia fazê-lo, ainda mais em se considerando que,
mediante provimento do Conselho Federal da OAB, referido exame será
regulamentado, certo?
Errado.
O exame de ordem ainda carece de conceituação
técnico-jurídica legal, todavia, deve ser indagado:
Como pode uma entidade de classe como é a OAB
regulamentar dispositivo de Lei se, à luz do inciso IV, do art. 84 da
Constituição Federal, referido procedimento é de competência privativa do Presidente
da República, sequer comportando delegação?
Não bastassem os abusos anteriormente mencionados,
ainda mais este?
Mas como pode isso acontecer se a OAB é uma
instituição que afirma defender a Constituição Federal, a Ordem Jurídica de um
Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa aplicação das Leis, a
rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e das
Instituições Jurídicas?
Para encerrar as violações das previsões
constitucionais promovidas pelo exame da OAB, resta-nos ainda afirmar que este
infringe a autonomia universitária em relação à qualificação profissional (art.
207), à liberdade de ensino à iniciativa privada (art. 209), e, ao plano
nacional de educação que pressupõe a integração das ações do poder público que conduzam
à formação para o trabalho (art. 214, IV).
Apesar de serem extensas minhas considerações,
entendo-as necessárias para que V. Exa. possa argumentar com os juristas
contrários a seu Projeto de Lei.
Devemos, agora, nos ater aos termos dos projetos de
lei acima mencionados:
Curioso identificar nas justificativas do Projeto de
Lei do Deputado Almir Moura que o entendimento de S. Exa. é feito em relação ao
Provimento nº 81/96 do Conselho Federal da OAB, afirmando que:
“O Conselho
Federal da OAB, indubitavelmente, extrapolou os limites que lhe foram deferidos
pela Lei 8.906/94, e expediu esse Provimento que infringiu mandamentos
constitucionais e legais vigentes.
O Conselho
arrogou a si o título e a função de legislador, ao editar norma que foi de
encontro ao que disciplina o Estatuto da Ordem, que não faz exceção a quem quer
que seja de eximir-se de prestar o exame de ordem para atuar como advogado.
Realmente tal situação ocorre, eis que o Estatuto da
Advocacia não prevê a dispensa do mencionado exame de ordem para ex-magistrados
ou ex-promotores de justiça, todavia, essa não é a questão central que eiva de
inconstitucionalidade a norma em apreço.
Acima tivemos a oportunidade de nos manifestar sobre
os itens presentes nesta norma da advocacia que desrespeitam nossa Carta Magna.
Adiante, seguem as justificativas do citado
Parlamentar:
“Nem mesmo o
Presidente da República, ao editar decretos regulamentadores, pode estabelecer
diretrizes diferentes das estabelecidas na lei a ser regulamentada, sob pena de
ser tido tal decreto como ilegítimo, violador dos princípios em que se apoiam
nosso ordenamento jurídico e, conseqüentemente, carente de eficácia jurídica”.
Correto esse entendimento, todavia, não apenas
porque extrapola os limites da norma a ser regulamentada, mas também porque a
OAB não é titular de competência constitucional para regulamentar diplomas
legais.
Mais ainda é o fato de que o regulamento feito pela
OAB – provimento, é um simples ato administrativo que não tem o condão de
criar, modificar ou restringir direitos.
Em sua parte final, o Deputado Almir Moura assim
conclui:
“O privilégio que
fora dado por esse malfadado Provimento a ex-promotores e ex-magistrados, bem
como a outras carreiras, de ingressar na Ordem sem se submeterem às provas a
todos impostas, fere ao demais o principio constitucional da isonomia”.
Verdadeiramente isso ocorre, o que poderia suscitar
aos Bacharéis em Direito o mesmo tratamento, desde que seja considerado como
válido o exame de ordem.
Pois bem, Deputado Lino Rossi, o Projeto de Lei de
V. Excelência tem a possibilidade de resolver parte dos problemas enfrentados
pelos Bacharéis em Direito com relação aos abusos praticados pela OAB,
estabelecendo alternativas a critério do Bacharel em Direito: ou submete-se ao
exame de ordem ou permanece por dois anos atuando em serviços jurídicos
federais.
Trata-se de alternativa válida, cabendo apenas
buscar um entendimento do por quê essa atuação deve ficar restrita a serviços
jurídicos federais, se consideramos que vários são os Estados e Municípios que
possuem serviços jurídicos em pleno funcionamento?
Deve ser salientado que, segundo art. 205 da
Constituição Federal:
“A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Já, segundo o art. 2º da LDBN:
“A educação é um
dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho”.
Nota-se que referidas disposições têm poucas
diferenças, mas, basicamente, a mesma substância.
Através da educação, será promovido o preparo para o
exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, inerentes ao ser
humano como forma de exercer-se os direitos sociais e individuais.
Alguns dos fundamentos acima mencionados podem ser
identificados nas justificativas do PL 5801/2005 de autoria do Deputado Max
Rosenmann que, segundo nosso entendimento, adotou proposta mais ampla,
entendendo cabível a extinção total do exame de ordem.
Confesso que tal posicionamento é interessante já
que acaba com essa conduta corporativa da OAB, todavia, o efeito prático desse,
frente a algumas instituições de ensino superior que se encontram funcionando
até mesmo sem que seu registro já tenha sido expedido pelo Ministério da
Educação, poderá ser desastroso.
Possivelmente um meio termo deve ser considerado, de
sorte a que, mesmo após a qualificação profissional promovida por instituições
de ensino superior, o Bacharel em Direito ainda tem várias deficiências de
ordem prática, o que poderia ser objeto de um período de maturação desse
profissional até que possa ser considerado advogado.
É um tanto difícil estimar qual prazo deverá ser
estipulado para um prazo dessa natureza, todavia, quero crer que o período de
02 (dois) anos como lançado em seu projeto pode ser considerado viável, mas não
apenas em órgãos jurídicos federais, mesmo porque isso poderá implicar em
ter-se uma limitação de vagas para os Bacharéis em Direito.
Por derradeiro, convém mencionar que a República
Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel de Estados e Municípios
e do Distrito Federal e que a educação, como dever do Estado Brasileiro (lato
senso) não pode ficar adstrita apenas a órgãos federais. Se alguns Estados ou
Municípios da federação possuem diversos órgãos da União, não se pode dizer que
em todos há serviços jurídicos, o que demonstra novamente uma limitação.
Peço desculpas a V. Exa. pela extensão de minhas
considerações, mas o fato é que são vários os pontos que devem ser comentados
em relação à questão.