Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
04.07.2003
Pode
parecer incrível, mas no Estado do Pará até mesmo a Defensoria Pública se
contaminou com a síndrome dos temporários, e o Governador continua nomeando
Defensores Públicos sem concurso. O absurdo é ainda maior, neste caso, porque se
trata de um Órgão que desempenha funções típicas de Estado.
A
matéria está regulada no art. 134 da Constituição Federal, que considera a
Defensoria Pública uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e
determina que os Estados-membros organizem suas Defensorias, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade, e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. É claro, portanto,
que não existe, juridicamente, nenhuma possibilidade de nomeação de “Defensores
Temporários”.
A
Lei Complementar nº 80/94, alterada pela de nº 98/99, organizou a Defensoria
Pública da União e prescreveu as normas gerais para a sua organização nos
Estados.
A
Constituição do Estado do Pará tratou da Defensoria nos artigos 190 a 192,
determinando que uma Lei Complementar estadual deveria dispor sobre a
organização da Defensoria Pública do Estado (é a Lei Complementar nº 13/93), e
sobre a carreira de seus membros, “cujos cargos serão providos, na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos”...
No
entanto, apesar de todas essas normas, constantes da Constituição Federal, da
Lei Complementar nº 80/94, da Constituição do Estado do Pará e da Lei
Complementar estadual nº 13/93, a nossa Defensoria Pública, ou seja, uma
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, através da qual deve ser
prestada assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, está infestada de temporários, e até mesmo o Defensor
Público-Geral, ou o Procurador Geral da Defensoria Pública do Estado, como o
denomina a Lei Complementar nº 13/93, é um temporário.
Existem
no Pará 102 defensores temporários, e o Governador nomeou, recentemente, mais
dois, sem concurso público. Por essa razão, cinco Defensores concursados
decidiram ajuizar uma Ação Popular, visando coibir essas nomeações
inconstitucionais, e prometeram ajuizar uma nova ação, para afastar o Procurador
Geral Temporário.
A
este respeito, deve ser citado o art. 3º da Lei Complementar estadual nº 13/93,
que determina que o Procurador Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo
Governador do Estado, “preferencialmente entre os integrantes da carreira”. Esse
dispositivo contraria as normas federais, haja vista que o processo de
investidura do Procurador Geral da Defensoria deverá ser semelhante ao do
Defensor Público-Geral da União, que é nomeado pelo Presidente da República
dentre os integrantes da carreira.
O
art. 99 da Lei Complementar federal nº 80/94 é muito claro, ao estabelecer que:
“A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado
pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e
cinco anos, na forma disciplinada pela legislação estadual. Não existe dúvida,
portanto: ele deve ser um “integrante da carreira”, e não “preferencialmente
integrante da carreira”, conforme disposto na Lei Complementar estadual nº
13/93.
Por
uma extraordinária coincidência, a Associação Nacional dos Defensores Públicos
(ANADEP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, em junho deste ano, uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2903) contra a Lei Complementar nº 48/2003,
do Estado da Paraíba, que trata da organização da Defensoria Pública daquele
Estado. Os problemas são os mesmos do Pará: a nomeação de Defensores Públicos
não concursados, e a nomeação de advogados não integrantes da carreira para o
cargo de Defensor Público-Geral do Estado. Anteriormente, o Governador já havia
ajuizado no Supremo a ADI2829, em fevereiro deste ano.
A
respeito da contratação de defensores temporários, o Supremo Tribunal Federal já
firmou jurisprudência. Em setembro de 2000, decidindo uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADInMC 2.229-ES) proposta pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, o Supremo julgou inconstitucional a Lei 6094/2000, do
Estado do Espírito Santo, que autorizava o Governador a contratar defensores
públicos temporariamente, “em caráter emergencial.”
Em
suma: a inconstitucionalidade, neste caso, é ainda mais evidente do que em
relação aos “temporários do Bararú”, que foram nomeados com fundamento no inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, que permite, excepcionalmente, a
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, e cujos contratos foram prorrogados nos termos da
Lei Complementar estadual nº 43/2002, que o STF declarou inconstitucional, na
semana passada.
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