Fernando
Machado da Silva Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
18.07.2003
Há
duas semanas, o DIÁRIO DO PARÁ publicou o meu artigo “Os Temporários da
Defensoria”, no qual critiquei o Governo do Estado pela nomeação de Defensores
Públicos sem concurso, e de um advogado não integrante da carreira para o cargo
de Defensor Público-Geral do Estado, que a Lei Complementar estadual nº 13/93
denomina Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado. Dizia eu, então, que
“no
Estado do Pará, até mesmo a Defensoria Pública se contaminou com a síndrome dos
temporários, e o Governador continua nomeando Defensores Públicos sem concurso.
O absurdo é ainda maior, neste caso, porque se trata de um Órgão que desempenha
funções típicas de Estado.”
As
Defensorias Públicas, a da União, a do Distrito Federal e as dos
Estados-membros, são consideradas instituições essenciais à função jurisdicional
do Estado. Seus membros, juntamente com os magistrados e com os membros do
Ministério Público, pertencem às denominadas “Carreiras Típicas de Estado”. O
mesmo ocorre com a Advocacia-Geral da União, instituição incumbida da
representação judicial e extrajudicial da União e das atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal.
A
Constituição Federal trata dessas instituições no Capítulo IV do Título IV. O
Título IV reúne as normas referentes à Organização dos Poderes. O Capítulo IV
(arts. 127 a 135) trata das “Funções Essenciais à Justiça”, a saber, o
Ministério Público, a Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União) e a
Defensoria Pública.
No
entanto, o Chefe da Defensoria Pública do Estado do Pará, que a Lei Complementar
Federal nº 73/93 determina que deverá ser um integrante da carreira, é um
temporário, ou seja, um servidor não concursado, investido naquele cargo através
de uma simples nomeação, pelo Chefe do Executivo.
Mas
o mesmo ocorre, pasmem, na Advocacia-Geral da União. Diversos cargos de
Procuradores Regionais, Procuradores-Chefes, Procuradores Seccionais e
Corregedores Auxiliares são exercidos por servidores não concursados. São pelo
menos 38, em todo o Brasil, os não integrantes da carreira de Advogado da União
que exercem cargos de chefia em diversas unidades regionais, estaduais e
seccionais da AGU.
Em
dezembro de 2002, o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública
para exigir o respeito às normas constitucionais referentes a prévia aprovação
em concurso de provas, ou de provas e títulos, para a investidura em cargo ou
emprego público. Em sua petição, o Ministério Público cita o art. 131 e seus
parágrafos, da Constituição Federal, e diversas normas constantes da referida
Lei Complementar Federal nº 73/93, para demonstrar que os cargos de chefia
regionais, estaduais e seccionais da AGU somente poderiam ser exercidos por
advogados concursados, integrantes da carreira. A única exceção a esse
princípio, meramente transitória, estava prevista no art. 66 dessa Lei
Complementar: “Nos primeiros dezoito meses de vigência desta lei
complementar, os cargos de confiança referidos no § 1º do art. 49 podem ser
exercidos por Bacharel em Direito não integrante das carreiras de Advogado da
União e de Procurador da Fazenda Nacional, observados os requisitos impostos
pelos arts. 55 e 58, bem como o disposto no Capítulo IV do Título III desta lei
complementar.”
Portanto,
pela relevância das atribuições exercidas pelos titulares dos cargos de chefia
da Advocacia-Geral da União, em nenhuma hipótese poderia ser admitido o seu
exercício por pessoas estranhas à carreira. As atividades de defesa da União não
poderiam ser exercidas por advogados privados, em franca subversão aos
princípios que justificaram a própria criação da Advocacia-Geral da União,
destinada a defender os interesses da administração
pública.
Arrematando
a sua argumentação, diz o Ministério Público que: “Definitivamente, a vingar
o provimento desses cargos por pessoas estranhas à carreira, a regra
constitucional do concurso público estará irremediavelmente sepultada e a defesa
do patrimônio público refém do interesse particular dos ocupantes temporários
desses cargos, o que seria um absurdo intolerável do ponto de vista moral, legal
e constitucional!”
O prezado leitor pode tirar as suas conclusões. As minhas, com a sua
licença, são as seguintes: 1) se a própria Advocacia-Geral da União pode ter os
seus temporários, desempenhando funções de tamanha relevância, é melhor que
esqueçamos os temporários da nossa Defensoria e os temporários do Bararu; 2) a
nossa Constituição vale menos do que certos papéis de fino trato, que são às
vezes descartados, em recipientes menos contaminados do que muitas de nossas
repartições públicas, a não ser quando ela é zelosamente utilizada para a defesa
de certos interesses dos próprios membros dos Poderes
Constituídos.
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