A INDENIZAÇÃO DOS TEMPORÁRIOS
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
05.06.2005
No dia 04.02.2005, o Procurador do Ministério Público do Trabalho,
Paulo Germano Costa de Arruda, paraibano, que já retornou ao seu Estado, para
resolver problemas familiares, ingressou, perante a nossa Justiça do Trabalho,
com uma Ação Civil Pública, pedindo uma decisão que determinasse ao Governo do
Estado do Pará que deixasse de contratar funcionários sem concurso e que o
obrigasse a realizar concursos públicos, para substituir os cerca de 25 mil
temporários, que deveriam ser imediatamente demitidos. Pediu também a
condenação, por improbidade administrativa, do Governador e de todos os
ex-Governadores.
Recorde-se que a Constituição de 1988, pretendendo moralizar a
administração pública, em seu art. 37, II, exigiu o concurso para a contratação
de servidores, e excepcionalmente, no art. 19 de suas Disposições Transitórias,
considerou estáveis todos os servidores não concursados, federais, estaduais e municipais, admitidos
antes de 05.10.1983, ou seja, até cinco anos antes de sua promulgação. No
entanto, o Estado do Pará nunca deixou de contratar novos servidores, sem
concurso, “autorizado” por diversas leis complementares, irresponsavelmente
editadas pela nossa Assembléia Legislativa: as Leis Complementares nº 7, de
1991; nº 11, de 1993; nº 19, de 1994; nº 30, de 1995; nº 36, de 1998; nº 40, de
2002; nº 43, de 2002; e, finalmente, a Lei Complementar nº 47, de 2004, que
autorizou a prorrogação dos contratos temporários até 31.12.2006.
O Governo do Estado assinou, perante a Justiça do Trabalho, no último
dia 9 de maio, um Termo de Ajustamento de Conduta,
estabelecendo um cronograma das demissões dos 21.838
servidores temporários, que já começaram e deverão ser concluídas até 2007, a não ser que,
antes disso, o Congresso Nacional aprove a Proposta de Emenda Constitucional nº
54/99, que pretende conceder a estabilidade no serviço público, em todo o
Brasil, aos temporários federais, estaduais e municipais que tenham mais de dez
anos de serviço, que se estima sejam “apenas” 400 mil!
No dia 20 de maio, o Juiz Mauro Volpini
Ferreira, da 13ª Vara do Trabalho de Belém, decidiu que: (a) o Governador e os
ex-Governadores não podem ser responsabilizados pelas contratações dos
servidores temporários, porque se limitaram a cumprir as leis complementares que
autorizaram essas contratações; (b) não houve lesão a interesse difuso de
possíveis candidatos, pelo fato de não terem sido realizados os concursos
públicos; (c) ainda que tivesse ocorrido qualquer tipo de lesão, a
responsabilidade seria do Estado do Pará, que poderia
pleitear, posteriormente, dessas autoridades, o ressarcimento dos danos pagos,
configurando-se, posteriormente, o ato de improbidade; (d) os atos de
improbidade somente poderiam ser reconhecidos se tivesse havido lesão ao Erário,
o que não ocorreu; (e) as leis complementares que autorizaram as contratações e
prorrogações são inconstitucionais.
O Diário do Pará publicou, no último dia 22 de maio, uma entrevista
com o Presidente do TRT, Dr. Luiz Albano Mendonça de Lima, que afirmou que os temporários não têm direito a qualquer indenização, porque
“foram enquadrados como estatutários” e porque,
“quando se trata dos temporários, o Estado é que é a ordem pública, e se pratica
atos ilegais, esses atos serão nulos e eliminam direitos e obrigações. No caso
público podemos arrumar e dar efeitos. Na esfera privada, não podemos dar
efeitos porque viola o erário público”.
Pois
bem: depois da decisão da 13ª Vara do Trabalho, e de toda essa complexa análise
jurídica da questão, parece que a culpa de tudo cabe aos temporários, que vão
ser demitidos sem direito a qualquer indenização trabalhista, porque a Justiça
do Trabalho parece esquecer, completamente, que a Constituição Federal erige
como princípio fundamental o valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV).
Felizmente, existem no nosso TRT diversos juízes que são favoráveis ao
reconhecimento do direito dos temporários à percepção de todas
as indenizações trabalhistas cabíveis, o que já é reconhecido, aliás,
pela doutrina e pelos Tribunais do Trabalho da 3ª, da 13ª e da 15ª
Regiões.
O Estado do
Pará promoveu, durante muitos anos, essas contratações, com fundamento em leis
inconstitucionais, que todos sabiam que eram inconstitucionais, porque até mesmo
os deputados, que as elaboraram, confessaram, publicamente, na mídia, a sua
inconstitucionalidade, embora dizendo que estavam tentando resolver um “problema
social”. É absurdo que o Estado alegue o seu próprio erro, a
sua própria torpeza, a nulidade das contratações, que não foi causada,
evidentemente, pelos servidores temporários, para negar a estes as indenizações
trabalhistas que qualquer empregador é obrigado a pagar. E mais absurdo, ainda,
que a Justiça do Trabalho aceite essa argumentação. Não se pode negar ao trabalhador os seus direitos fundamentais, apenas
porque o contrato seja considerado nulo, ou porque essas indenizações deverão
ser pagas pelo Erário público. Ao determinar que a contratação de servidor
público, sem prévia aprovação em concurso, sendo nula, garante apenas o
pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS, a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho é absurda e
inconstitucional, porque atenta contra o já referido princípio fundamental estruturante, do valor social do trabalho, e contra o núcleo
constitucional imodificável, ou seja, contra as cláusulas pétreas de nossa Lei
Fundamental. Afinal, essa nulidade
terá ocorrido por culpa da administração. Não é possível que o ente público se
beneficie do trabalho dos servidores e que depois os afaste, sumariamente, sob a
alegação de que a sua contratação foi nula, pela inexistência do concurso
público. É a legalização do trabalho escravo. Não é possível entender que viola
o Erário público autorizar o pagamento das indenizações trabalhistas devidas aos
servidores contratados sem concurso, que tiveram os seus contratos prorrogados,
por mais de quinze anos, através de leis inconstitucionais, elaboradas pelo
próprio Estado. Não é possível negar essa indenização, porque esse trabalhador
estaria sendo atingido em sua dignidade, que é um valor
constitucional da maior relevância. Pela negação de seus direitos, o
trabalhador estaria sendo privado das suas condições mínimas de existência,
depois de toda uma vida dedicada ao serviço público.
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