A
COOPERATIVA DOS EX-TEMPORÁRIOS
Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
13.07.2003
O
Secretário Especial de Promoção Social do Estado, Gerson Peres, afirmou (O
Liberal, 01.07.2003) que o Governo não está ignorando a decisão do STF, e que
está envidando todos os esforços para substituir os 20 mil temporários. De
acordo com o Secretário, “Já temos 5 mil concursados prontos para assumir os
cargos, sendo que mais de 1.400 já foram chamados pela administração estadual.
Com a realização de concursos, todos terão oportunidade de continuar no governo,
inclusive os atuais temporários. É tudo uma questão que demanda, não apenas
tempo, como também a entrada de receita”, porque “a contratação de 20 mil
concursados, hoje, iria representar um forte impacto na folha de pessoal,
ultrapassando o limite de 60% dos gastos, determinado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).”
Em artigo
publicado no O Liberal, do último dia 6, o Secretário Gerson Peres disse, ainda,
que:
1)
o
problema foi herdado dos governos anteriores, porque existem, nos três poderes,
milhares de temporários, diretamente contratados, e também indiretamente,
através do artifício da terceirização e da contratação de servidores através das
cooperativas;
2)
que o
Governo Jatene já nomeou cerca de 2 mil concursados, inclusive temporários
aprovados, sem desrespeitar o limite de 60% para os gastos com
pessoal;
3)
que os
20 mil temporários, muitos com mais de dez anos de serviço, não podem ser todos
demitidos, sumariamente, logo após a sentença do STF;
4) que não se trata de promessas,
porque os concursados estão sendo nomeados.
Ou
seja: ficamos sem saber, na verdade, quantos temporários foram aprovados, nos
concursos públicos já realizados, e quantos já foram demitidos, porque o
Secretário se limitou a enfatizar que os concursados estão sendo nomeados. Não
se sabe, portanto, se daqui a alguns anos já terão sido nomeados mais 20 mil
concursados, sem, no entanto, o afastamento dos 20 mil temporários.
O Correio Braziliense do dia 06.02.2003 noticiou que as repartições federais estão infestadas de servidores contratados pelas falsas cooperativas. De acordo com essa notícia, a Procuradoria do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) ajuizou uma ação civil pública para anular esses contratos. Somente uma das cooperativas suspeitas, a Uniway, tem mil empregados espalhados por diversos ministérios, e até mesmo na Advocacia Geral da União. No Ministério do Planejamento, estão acomodados 400 funcionários. A Uniway, com sede no Rio de Janeiro, tem filial até em Miami. De acordo com o Correio Braziliense, a realização de concursos públicos desagradaria muita gente importante, que ocupa cargos de chefia no Governo Federal, e que tem estreitas ligações com essas cooperativas.
O mais interessante é que o Deputado Martinho Carmona sugeriu (O Liberal, 01.07.2003) uma solução semelhante, para o problema da demissão dos temporários. O Executivo deveria realizar logo os concursos, “e em seguida encontrar meios de apoiar uma espécie de associação ou cooperativa dos (não) aprovados, que passariam a prestar serviços terceirizados para o Estado.”
A
solução seria, realmente, genial, se fosse juridicamente possível. Por mais que
se deseje simular a prestação de serviços autônomos, através de empregados de
empresas terceirizadas, ou de cooperados, nos termos da Lei 5764/71, ficará
sempre evidente a configuração dos requisitos que caracterizam o vínculo
empregatício, ou seja, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade da
prestação, e a subordinação jurídica do empregado ao empregador. Neste caso, os
nossos magistrados têm reconhecido, nos termos do art. 9o da CLT, a
existência do vínculo laboral e a nulidade dos atos destinados a desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas.
Um critério seguro, que permite a
identificação do verdadeiro associado de uma cooperativa de serviços é o fato de
que, ordinariamente, ele é incumbido de realizar, na empresa contratante, um
trabalho de curta duração, e cuja especificidade exige conhecimentos
especializados. Por outro lado, um critério seguro para que se constate a fraude
é a sucessão de cooperativas, ou de empresas terceirizadas contratantes, ou
seja: as empresas são substituídas, mas a lista dos servidores permanece a
mesma, quase sempre inalterada.
A sugestão do Deputado,
portanto, se enquadraria nesta última hipótese, porque a lista de servidores já
estaria pronta (os temporários), faltando apenas a sua contratação através da
empresa terceirizada, ou da falsa cooperativa. Teríamos, assim, mais um caso de
terceirização destinada a fraudar os direitos trabalhistas e a exigência
constitucional do concurso público, que viria se juntar aos já existentes,
denunciados pelo Secretário Gerson Peres, possibilitando assim a atuação da
nossa Procuradoria do Trabalho.
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