Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
02.08.2003
Nos
termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988, cabem à Defensoria Pública a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados. O Estado é obrigado a prestar
assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de
recursos (art. 5º, LXXIV). A Lei Complementar nº 80/94 organizou a Defensoria
Pública da União e estabeleceu as normas gerais para a sua organização nos
Estados, exigindo o concurso público de provas e títulos para o preenchimento
dos cargos e proibindo o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais. Além disso, essa Lei Complementar fixou o prazo de seis meses
para que os Estados organizassem as suas Defensorias.
No entanto, até hoje, o Estado de São Paulo não tem Defensoria Pública,
porque o Governo estadual, através da Procuradoria Geral do Estado, firmou um
convênio milionário com a Seccional da OAB, que desde 1997 seleciona advogados
para a prestação da assistência judiciária, mediante remuneração pelos cofres
públicos. Ressalte-se que a própria Constituição do Estado de São Paulo, de
05.10.1989, fixou um prazo de 180 dias para que o Poder Executivo encaminhasse à
Assembléia Legislativa o projeto de Lei Orgânica da Defensoria Pública, e
permitiu apenas provisoriamente o exercício das atribuições da Defensoria pela
Procuradoria Geral do Estado, ou por advogados contratados ou conveniados.
Mais recentemente, em novembro de 2.002, a OAB de São Paulo assinou um
convênio inédito com a Prefeitura de São Paulo, também para a prestação de
assistência judiciária remunerada pelos cofres públicos. Qualquer informação
sobre esses convênios pode ser obtida pela internet, nas páginas da PGE do
Estado de São Paulo e do Conselho Federal da OAB. Pode ser obtida, também, a
informação de que o Governador paulista afirmou que, mesmo sendo implantada a
Defensoria Pública, ainda será necessária a manutenção do Convênio com a OAB,
por dez anos, no mínimo, para que os carentes não fiquem sem a assistência
judiciária gratuita!!
Na minha opinião, para não se afastar de sua missão constitucional, em
vez de assinar esses convênios, caberia à OAB ter exigido o cumprimento da
Constituição, para que fosse imediatamente organizada a Defensoria em São Paulo.
De acordo com o art. 44 de nosso Estatuto, compete à Ordem: I) defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, etc., e II)
promover, com exclusividade, a representação e a defesa dos advogados, etc., mas
tudo indica que a Ordem paulista se preocupou, exclusivamente, com a defesa dos
advogados contra o desemprego. Dos 170.000 advogados paulistas, pelo menos
36.000 já estão sendo remunerados pelo Estado, através do Convênio de
Assistência Judiciária.
Também se omitiu o Ministério Público de São Paulo, a quem caberia
ajuizar uma ação civil pública, para exigir a instalação da Defensoria e a
realização dos concursos públicos.
Mas a pacífica manutenção desses convênios, durante muitos anos, sem
maiores oposições, serve para comprovar a absoluta necessidade de controle do
poder. A própria OAB, que costuma exigir a criação de um controle externo para o
Judiciário, e o próprio Executivo, que pretende abrir a sua famosa “caixa
preta”, também precisam ser controlados, para que se evitem os abusos. E, por
favor, não se trata de “garrotear a OAB”, como já afirmou um ilustre jurista.
Trata-se, apenas, de evitar o eventual abuso de poder por parte de alguns de
seus dirigentes, para que a Ordem possa desempenhar a contento a sua missão
constitucional. O controle é absolutamente necessário, para limitar o poder dos
dirigentes que acaso dele pretendam se aproveitar, com finalidades pessoais ou
corporativas. Para esses, o garrote é indispensável.
O controle do poder é absolutamente essencial em um Estado Democrático de
Direito. O Judiciário precisa ser controlado, assim como o Ministério Público,
as Procuradorias, a Ordem dos Advogados, os Tribunais de Contas, os órgãos
legislativos, as autoridades executivas, e até mesmo as grandes corporações, que
se tornam às vezes mais poderosas do que o próprio Estado. Quem quer que exerça
uma parcela de poder precisa ser controlado. A OAB exerce enormes parcelas do
poder estatal e desempenha importantíssimas atribuições constitucionais.
Precisa, portanto, com absoluta certeza, ser controlada.
Sem o
efetivo controle, poderão prevalecer o corporativismo e os interesses
particulares, fazendo com que o poder, que teoricamente pertence ao povo, seja
exercido em benefício de determinados interesses, bem distintos do interesse
público. As preocupações salariais serão sempre colocadas em primeiro lugar, e o
corporativismo jurídico se desenvolverá sem freios, ensejando os “acordos” entre
o Judiciário, o Ministério Público, os políticos, os empresários e os advogados,
para que a Constituição e as leis não sejam cumpridas, ou para que sejam
interpretadas exatamente de acordo com os seus interesses.
Enfim:
os interesses individuais e corporativos não devem prevalecer sobre o interesse
público e sobre a moralidade. Não é possível que os verdadeiros detentores do
poder continuem isentos de qualquer controle, porque é muito mais importante
exigir o funcionamento democrático das instituições, do que nos contentarmos com
o simples processo eleitoral, democrático, de fachada, de investidura dos
governantes.