Professor
de Direito Constitucional da Unama
03.07.2003
Na
minha opinião, não constitui qualquer afronta, desrespeito ou agressão, à Ordem
ou aos advogados, a instalação de portas de segurança no prédio do Tribunal
Regional do Trabalho. O Liberal do último dia 2 referiu a existência de um
mandado de segurança, que teria sido deferido pelo próprio TRT. No entanto,
existe decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de
fevereiro deste ano (HC 21852), negando “habeas corpus” a quatro advogados
paraenses, que discordavam das revistas impostas, aos advogados, pela segurança
do TRT/PA. Nessa decisão, ficou estabelecido que o exercício do poder de polícia
se sobrepõe ao direito, que o Estatuto da Ordem confere ao advogado, de livre
ingresso em qualquer edifício ou recinto, e que o Presidente do TRT, sendo
responsável pela segurança de todos aqueles que freqüentam as dependências desse
Tribunal, poderia determinar a realização daquelas vistorias, porque o direito
da coletividade se sobrepõe ao direito individual.
A
instalação das portas de segurança do TRT não atenta, absolutamente, contra os
direitos do advogado, previstos no art. 7º da Lei 8906/94 (Estatuto da
Advocacia). É verdade que, de acordo com esse Estatuto, o advogado pode
ingressar livremente (art. 7º, VI, c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial, assim como ele também pode ingressar livremente
nas delegacias e nos presídios (art. 7º, VI, b), mas isso não significa que ele
não esteja sujeito às necessárias medidas de segurança. Se assim não fosse,
qualquer advogado – e infelizmente podem existir advogados loucos ou bandidos,
como em qualquer outra profissão - poderia ingressar em um Tribunal com uma
metralhadora dentro de sua maleta, o que seria, evidentemente, um risco muito
grande para os magistrados, para os servidores, para os outros advogados, e para
o público em geral.
Nenhum
direito é ilimitado, nem mesmo o direito à vida. Todo direito termina – e a
lição é muito antiga - onde começa o direito de outrem, especialmente quando se
trata do direito à segurança de toda uma coletividade.
Aliás,
o mesmo artigo 7º do Estatuto, em seu inciso VIII, garante ao advogado o direito
de se dirigir diretamente aos magistrados, nas salas e gabinetes de trabalho. Se
a Seccional da Ordem prefere uma interpretação tão literal, por que será que não
exige, também, que sejam retiradas todas as portas das salas e gabinetes de
trabalho dos magistrados, em todos os Tribunais? Se as portas giratórias, ditas
de segurança, fossem realmente capazes de impedir o ingresso do advogado –
desarmado – no prédio do Tribunal, da mesma forma as portas das salas dos
magistrados, quando fechadas, poderiam constituir um odioso empecilho ao
exercício da profissão. O raciocínio absurdo, pelo menos, é
idêntico.
O
mais interessante é que, em Cuiabá, a Seccional da Ordem não considerou nenhum
problema a instalação das portas de segurança no Fórum Cível. De acordo com
notícia da internet, de 07.05.2003, a Diretoria da OAB de Mato Grosso se reuniu
com o Diretor do Fórum, para discutir alternativas que pudessem evitar qualquer
desconforto ou constrangimento, como o das longas filas para o ingresso no
prédio. A OAB do Mato Grosso não se opõe à passagem dos advogados pelos
detectores de metal, porque acha que eles são necessários à segurança de todos,
inclusive dos próprios advogados, mas entende que devem ser preservadas as
prerrogativas profissionais e as condições para que o advogado possa exercer a
sua profissão. De acordo com essa notícia, a solução para o problema já foi
encontrada: serão instaladas mais duas portas de segurança, para evitar as
aglomerações.
A
Constituição Federal assegura a todos o direito à vida e à segurança (art. 5º,
“caput”), e assegura a todos os trabalhadores (art. 7º, XXII) o direito “à
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.” Esse direito é assegurado, também, aos ocupantes de cargos públicos,
pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal. É evidente, portanto, que a Ordem
não poderia negar, nem aos magistrados e nem aos servidores do TRT, que ocupam
cargos públicos, o seu elementar direito à segurança, pelo simples fato de que
as portas giratórias possam causar aborrecimentos, a alguns advogados menos
pacientes e razoáveis. Afinal de contas, todos os advogados, mesmo os mais
perliquitetes, são obrigados a se sujeitar, como qualquer mortal, há muito, às
portas de segurança dos estabelecimentos bancários. É muito evidente, portanto,
que a interpretação do art. 7º do Estatuto da Ordem não pode ser tão obtusa e
radical, que chegue ao ponto de pretender anular outros direitos,
constitucionalmente garantidos, e bem mais relevantes do que o pretenso direito
de um advogado a não perder meio minuto para ingressar em um
tribunal.
Também não poderia, muito menos, a Ordem, cumprir a sua ameaça, que nem
deveria ter feito, de prejudicar o processo de seleção dos novos magistrados da
Justiça do Trabalho. Estou certo de que a maioria dos advogados não concorda com
essas idéias e acredito que, se o Conselho Seccional da Ordem, depois destes
esclarecimentos, ainda acha que tem razão, nessa inútil, antiga e esdrúxula
perlenga referente às portas do TRT, deveria antes recorrer ao Judiciário, e não
a esse tipo de represália, que apenas poderá prejudicar os advogados que estão
participando daquele processo seletivo.
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