Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
06.12.2003
Em
resposta ao meu artigo “Os Convênios da OAB”, publicado no jornal O Liberal de
21.08.2003 e, posteriormente, no Informativo Adcoas de novembro, o Ilustre
Presidente da OAB/São Paulo, Carlos Aidar, disse que fiz “afirmativas
errôneas, deturpando fatos que são públicos”, e tentou, a seguir, justificar
o convênio de assistência judiciária, que emprega 40.000 advogados, remunerados
pelo Estado com verbas da taxa judiciária, e também a inexistência, até esta
data, de uma Defensoria Pública, que há muito já deveria ter sido criada, se
fosse cumprida a norma da Constituição de 1988. Disse o Dr. Aidar que a OAB não
tem qualquer culpa pela demora na instalação da Defensoria, “uma vez
que esta decisão é prerrogativa exclusiva do Poder Público
Estadual”.
A
Procuradoria do Estado de São Paulo, através da Dra. Mariângela
Sarrubbo, responsável pela área da assistência judiciária, também
tentou justificar a demora – de quinze anos – na instalação da Defensoria,
tecendo longas considerações a respeito do funcionamento da Área de Assistência
Judiciária da PGE, da população e da extensão territorial do Estado de São
Paulo, além da necessidade do atendimento aos direitos fundamentais do cidadão,
dentre os quais está o direito de acesso à justiça.
Fiquei
extremamente lisonjeado, pelo simples fato de que essas duas autoridades
procuraram contestar o meu artigo. Não resta dúvida de que, como afirma o Dr.
Aidar, “assegurar
direitos aos mais pobres e desvalidos é um grande desafio em um país de
desiguais, nem sempre bem compreendido”. No entanto, o art. 134 da
Constituição Federal de 1988 determinou que compete à Defensoria Pública a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, e a Lei Complementar nº 80/94
fixou o prazo de seis
meses para que os Estados organizassem as suas Defensorias. Por essa razão, e
porque a Constituição Federal é o Estatuto da Federação, devendo ser respeitada
pelos Estados-membros, acredito que não procedem, absolutamente, os argumentos
do Dr. Aidar e da Dra. Mariângela. A Constituição Federal garante aos carentes o
direito à assistência judiciária, sim, mas também determina a instalação das
Defensorias Públicas. Não existe qualquer justificativa, portanto, para que até
hoje não tenha sido instalada a Defensoria Pública em São Paulo - ou em Santa
Catarina e Goiás -, nem para que a
OAB tenha preferido assinar esse Convênio, em vez de exigir a imediata
instalação da Defensoria, com a realização dos concursos públicos, como seria de
sua obrigação, nos termos do art. 44 de nosso Estatuto. Não é possível,
simplesmente, alegar que os pobres têm direito à assistência judiciária, e
esquecer, durante quinze anos, que essa é, exatamente, a missão da Defensoria
Pública.
Quando a OAB insiste em não se
sujeitar a qualquer controle, conforme tem ocorrido nos últimos cinqüenta anos,
costuma afirmar que é uma autarquia, sim, mas uma autarquia especial, que não
recebe tributos, não recebe verbas públicas, e não está vinculada à
administração pública. No entanto, em São Paulo, de acordo com a Lei nº 5497/86,
a Caixa de Assistência dos Advogados (CAASP), recebe 7,5% da arrecadação
proveniente das custas judiciais, e ainda 5% da “taxa de mandato”, criada pela
Lei 10.394/70, correspondente a 2% do salário mínimo, e que deve ser paga sempre
que é juntada ao processo a procuração do advogado, enquanto que a Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo, administrada pelo IPESP, recebe 15% das
custas e 15% da “taxa de mandato”. Em São Paulo, portanto, os advogados recebem
e se aposentam com o dinheiro público, sem que a OAB seja uma autarquia, e sem
que eles sejam, evidentemente, servidores públicos!!! Em entrevista à imprensa,
o presidente da CAASP disse que recebeu seis milhões de reais a título de custas
judiciais, mas que esse repasse deve ser considerado legal, enquanto a Justiça
não afirmar o contrário.
Se a
OAB não é uma autarquia, se não pode estar vinculada ao Estado, se não está
sujeita a qualquer controle, como se explica que ela possa receber milhões,
provenientes do pagamento das custas judiciais, para a concessão de
aposentadoria aos advogados? Quando alguém contrata um advogado, já se
responsabiliza pelo pagamento dos seus honorários, não havendo qualquer razão
para que lhe sejam cobradas taxas destinadas à Previdência da OAB. Além disso,
qual seria a contraprestação recebida pelo contribuinte, para que essas taxas
pudessem ser exigidas? Ou será que eu estou, mais uma vez, fazendo afirmativas
errôneas, e deturpando fatos que são públicos e notórios? Estou certo de que o
Dr. Aidar deverá ter uma boa explicação para o repasse da taxa judiciária.
Felizmente,
o presidente eleito da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D'Urso, que tomará posse
em janeiro de 2004, já prometeu, em entrevista na Folha de São Paulo, do dia 29
de novembro, que toda vez que for criado um novo tributo sobre o qual houver
suspeita de ilegalidade, a OAB irá debater o assunto e, se for o caso, promoverá
ações judiciais para impedir a sua cobrança. Vamos esperar que eles acabem,
finalmente, com esse repasse da taxa judiciária, embora não se trate, no caso,
nem de um novo tributo, nem de uma simples suspeita.
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