Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
26.06.2003
O DIÁRIO DO PARÁ noticiou, no último dia 25, que o prazo para a
solicitação ou para o recadastramento da carteira de meia-passagem, na Ctbel,
terminará no próximo dia 30. Dos 448 mil alunos, apenas 150 mil já conseguiram
cumprir as exigências burocráticas desse Órgão municipal. Os outros 298 mil
deverão enfrentar enormes filas, ou desistir de seu direito à meia-passagem. Em
outra notícia recente, de 23.04.2003, a Ctbel era acusada de atrasar a emissão
das carteiras para os universitários da UFPA e da Unama, como forma de
beneficiar os empresários do setor de transportes.
A questão não é nova, mas a verdade é que, até esta data, não vêm sendo
cumpridas as normas estaduais e municipais existentes. De acordo com o art. 284
da Constituição Estadual, “É assegurado aos estudantes de qualquer nível o
benefício da tarifa reduzida à metade, nos transportes urbanos, terrestres ou
aquaviários, na forma da lei”.
Não
haveria qualquer razão jurídica para que os estudantes fossem obrigados a se
submeter a esse cadastramento, na Ctbel, porque a Lei Complementar estadual nº
8/91 é muito clara, quando determina, em seu art. 2º, que “A aquisição do
benefício da meia-passagem de que trata o art. 284 da Constituição Estadual, a
estudantes de qualquer nível da rede pública e privada, será concedida com a
simples apresentação da carteira de identidade estudantil no momento do
pagamento da passagem, prescindindo de qualquer outro comprovante ou
controle.” Ou seja: o cadastramento que está sendo imposto aos estudantes
fere frontalmente essa norma, porque impõe outro comprovante ou controle.
Provavelmente, a Ctbel entende que essa norma é inconstitucional, porque o
Estado não poderia invadir a competência do Município, estabelecendo essa
redução tarifária nos transportes urbanos.
No entanto, a invasão da competência do Município não poderia ser a
verdadeira razão, porque existe uma norma idêntica, do próprio Município de
Belém, que impediria também esse cadastramento da Ctbel, exatamente o art. 146,
inciso VII, de nossa Lei Orgânica, que determina a redução à metade do valor das
tarifas, nos transportes urbanos, “mediante a simples apresentação, para
estudantes, da carteira de identidade estudantil.” Quer dizer: bastaria que
o estudante apresentasse, ao cobrador, a sua identidade estudantil, no momento
do pagamento da passagem. Ou será que isso não está suficientemente claro, no
art. 146 da Lei Orgânica? Será que esse artigo é também
inconstitucional?
Verifica-se, portanto, que a Ctbel está deliberadamente descumprindo as
normas estaduais, mas está descumprindo, também, uma norma constante da própria
Lei Orgânica do Município de Belém. Qual poderia ser a razão, para esse
descumprimento?
Aliás, existe ainda a lei estadual nº 6.151/98, que estendeu o benefício
da meia-passagem aos estudantes de cursos preparatórios para vestibulares. No
entanto, a Ctbel nega esse direito aos estudantes dos Cursinhos, alegando que
essa Lei é inconstitucional.
Não custa nada lembrar que existe um princípio fundamental, chamado
princípio da legalidade. Somente as leis podem nos obrigar a fazer ou a deixar
de fazer alguma coisa. Todas elas, uma vez publicadas no Diário Oficial, são
obrigatórias. Se eu descumprir uma norma do Código de Trânsito, por exemplo, o
guarda da Ctbel vai apitar e eu serei obrigado a pagar uma multa, de 180 Ufir.
No entanto, a própria Ctbel acredita que pode descumprir as citadas leis
estaduais e municipais, durante anos, prejudicando 450 mil estudantes, porque
não existe nenhuma autoridade que a possa ou queira punir por essas infrações,
muito mais graves do que a simples falta de um cinto de segurança. Não basta,
evidentemente, que a autoridade administrativa diga que a lei é
inconstitucional, para que impunemente a descumpra, porque somente o Poder
Judiciário poderia decidir a esse respeito, e declarar a inconstitucionalidade
de uma lei.
O
que parece existir é uma preocupação com os prejuízos sofridos pelos
proprietários das empresas de transporte. Na verdade, o concessionário não tem o
dever de arcar com os custos dessas isenções e reduções de tarifas, assim como
não é possível, também, que esses custos continuem sendo repassados para as
tarifas pagas integralmente pelos demais usuários. A solução seria a
transferência desses custos para toda a comunidade.
Deve ser dito, ainda, que tramitam em nossa Assembléia Legislativa um
projeto de Emenda Constitucional, de nº 01/2003, e um projeto de lei ordinária,
de nº 28/2003, ambos de autoria da Deputada Sandra Batista, para estender o
benefício da meia-passagem aos transportes intermunicipais, o que parece ser
muito justo, porque garante e amplia o acesso à educação. Resta, porém, uma dúvida: se forem
aprovados esses projetos, qual será o seu destino? Serão também ignorados e
descumpridos pelo Município de Belém?
A verdade é que o abuso do poder e a inexistência, na prática, das
autoridades que seriam competentes para evitar que isso acontecesse, e que são
regiamente remuneradas com os nossos impostos, nos deixam bastante pessimistas,
e com muita raiva. Felizmente, ainda podemos contar até dez. Não estamos na
mesma situação do nosso Presidente, que já afirmou que só pode contar até nove,
porque perdeu o seu dedo mindinho.
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