14.02.2000
Nenhum tributo é
facultativo. Ao contrário, é uma obrigação jurídica imposta coativamente, e
provida de graves sanções. Mas o contribuinte não pode ser obrigado a pagar um
IPTU inconstitucional, com alíquotas progressivas, já proibidas pelo Supremo
Tribunal Federal.
Por essa razão, não tem qualquer fundamento fazer publicar “cartas do
leitor” dizendo que o contribuinte deve colaborar com a nossa cidade, pagando
esse imposto, e que se ele pode pagar, não deve impugnar o IPTU, e que deve
pagar sem reclamar, para que a Prefeitura possa continuar trabalhando, em favor
da população.
Também não tem cabimento dizer, em carta entregue ao Ministério
Público (Província, 11.02.00), que o IPTU está correto, porque quem pode mais,
paga mais e quem pode menos, paga menos, e que o pagamento do IPTU se
transforma em obras decididas pelo povo, no Orçamento participativo, e que
beneficiam a população.
Na verdade, essa “Carta” apenas demonstra, na melhor das hipóteses,
que seus autores estão satisfeitos com o trabalho da Prefeitura. Mas não é isso
que está sendo discutido, e sim o fato concreto de que as alíquotas
progressivas são inconstitucionais, e que ninguém pode ser obrigado a pagar um
tributo que contraria a Constituição.
É claro que quem quiser pagar, apenas para colaborar com o Governo,
tem todo o direito, mas não será pelo fato de que possa pagar o tributo, que o
contribuinte seja obrigado a fazê-lo.
Ainda não chegamos a esse ponto, e somente a lei poderá obrigar o
contribuinte a esse pagamento.
Mas a lei inconstitucional, como a Lei 7.934/98, das alíquotas
progressivas do IPTU, ou a Lei 7.192/81, da Taxa de Limpeza Pública (TLP), não
existe, não é lei, e não pode obrigar, não pode gerar efeitos jurídicos, porque
contraria outra Lei, a Lei Fundamental, que é a Constituição.
É pena que a Prefeitura, na tentativa de negar a
inconstitucionalidade das alíquotas progressivas, se limite a publicar anúncios
de página inteira nos jornais de Belém, porque até esta data, ninguém conseguiu
apresentar qualquer razão jurídica a favor dessa progressividade.
Ademais, é preciso esclarecer que, se esse imposto for cobrado
corretamente, sem as alíquotas progressivas, de qualquer maneira, a cobrança
será proporcional ao valor do imóvel, embora não progressivo.
Por exemplo, supondo-se, apenas para facilitar os cálculos, que seja
fixada uma única alíquota de 1%, se o imóvel vale trinta mil reais, o
contribuinte pagará trezentos reais. Se, no entanto, o imóvel vale seiscentos
mil reais, seu IPTU será de seis mil reais.
Portanto, quem pode mais paga mais, e quem pode menos, paga menos,
conforme diz aquela “Carta”, e não é pelo fato de que não sejam cobradas as
alíquotas progressivas que o rico vá pagar o mesmo que o pobre. O imposto será proporcional ao valor do imóvel. Com
isso, cobrando de maneira legal, respeitando a jurisprudência do STF, cobrando
o que pode e deve ser cobrado, a Prefeitura poderá conseguir a redução dos
altos índices de inadimplência, hoje em 60%, e poderá contar com maiores
recursos para a execução do seu orçamento.
Pretender cobrar um tributo de forma ilegal, e sem levar em
consideração a capacidade contributiva, é juridicamente impossível,
economicamente inviável e politicamente descabido. Provoca a justa revolta do
contribuinte, causa uma avalanche de impugnações administrativas e de ações
judiciais, e resulta, certamente, no aumento da inadimplência.
Mas o pior é que o contribuinte rico tem maiores possibilidades de
defesa. Desde 1.998, em diversas ações que tramitam no foro de Belém, os
grandes clubes, condomínios de luxo e os shoppings,
vêm conseguindo decisões favoráveis, contra a cobrança do IPTU em alíquotas
progressivas, e também contra a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e da
Taxa de Iluminação.
O pequeno contribuinte, que não pode pagar um advogado, só tem duas
opções: guardar o IPTU na gaveta, ou dar entrada em uma impugnação
administrativa, na Sefin. No primeiro caso, o contribuinte poderá sofrer
sanções, se precisar vender seu imóvel, ou se precisar de algum documento, como
o Alvará.
No caso da impugnação, além
de toda a trabalheira e de ter que enfrentar horas na fila, o único resultado
possível será uma correção na metragem ou no valor venal do imóvel, porque certamente
a Sefin não reconhecerá a inconstitucionalidade da TLP e das alíquotas do IPTU.
Mas a esperança é a Justiça, porque já foram ajuizadas, perante o
Tribunal de Justiça do Estado, diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIN), contra as alíquotas progressivas e a TLP, pelo PDT, pelo PTB e pela
Mesa da Câmara Municipal. Também a OAB e o Ministério Público já decidiram
contestar judicialmente a constitucionalidade dessas leis municipais.
No Brasil, é de longa tradição a dualidade de processos para a
obtenção da declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
Pelo processo difuso, ela compete a qualquer juiz ou tribunal. Pelo processo
concentrado, cujo instrumento é a ADIN, ela compete, no âmbito federal, ao STF,
e no estadual, ao TJE.
A esperada decisão do
TJE, a respeito dessas ADIN, poderá beneficiar a todos os contribuintes, porque
se o Tribunal decidir de acordo com a pacífica e torrencial jurisprudência do
STF, e declarar a inconstitucionalidade
dessas alíquotas progressivas, e da TLP, essa decisão será dotada de automática
eficácia “erga omnes”, produzindo
efeito vinculante em face dos demais Poderes do Estado, isto é, atingirá a
todos os jurisdicionados, e a Prefeitura não poderá mais aplicar essas leis
inconstitucionais.
No IPTU/2.000, a única alíquota correta, a única não progressiva, é a
alíquota-base, a menor, porque todas as outras são progressivas, isto é,
aumentam, em função do valor venal, ou da destinação do imóvel.
Além disso, a decisão do TJE poderá impedir a cobrança da TLP, porque
essa taxa, além de ser incompatível com a exigência constitucional de que o
serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição seja
específico e divisível, é também cobrada de acordo com a mesma base de cálculo
do IPTU, o que é vedado pela Constituição.
Dessa maneira, em decorrência da jurídica decisão do TJE, a Sefin
será obrigada a emitir novos carnês, de acordo com a alíquota de 0,15%, para
todos os imóveis, e será impedida de incluir, nesses carnês, a Taxa de Limpeza
Pública. Caberá à Prefeitura e à Câmara Municipal aprovar, para o próximo
exercício, uma nova legislação, fixando uma alíquota única para o imposto
predial, e a progressividade no tempo, para o imposto territorial.
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