22.02.2000
Tem toda a razão, o Ilustre Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos, Dr. Egídio Salles Filho, quando afirma, em
brilhante trabalho publicado, em dois capítulos, no O Liberal, dos dias 20 e
21, que ninguém gosta de pagar impostos.
Na
realidade, o imposto é uma contribuição obrigatória, e deve ser cobrado pelo
Governo através de uma atividade inteiramente vinculada, ou seja, com perfeita
obediência das normas legais, de modo a que seja eliminada qualquer
discricionariedade, que deixaria perigosamente nas mãos do administrador
tributário uma parcela muito grande de poder sobre o contribuinte.
No mesmo dia 21, o
Ilustre advogado Dr. Sérgio Couto abordou com muita competência o assunto, tratando
de alguns aspectos psicológicos da tributação e do populismo, e dizendo que o
mais incrível é que o povo paraense é um caso raro no Mundo, porque é o único
que gosta de pagar impostos, contrariando assim a afirmativa do Dr. Egídio:
“O Povo belenense terá sido o
primeiro, em toda a história da humanidade, a ir às ruas defender o aumento de
imposto. Incrível, fantástico, extraordinário.”
Também no mesmo dia 21, o empresário Joaquim
Borges Gomes, como quem conhece perfeitamente a relação entre a receita e a
despesa, afirma que
“a sociedade governamental deve
fazer a administração da estrutura pública da forma mais econômica e eficiente para o benefício da coletividade que
paga, e não do poder governamental, que cobra os impostos e gasta, e algumas
vezes gasta muito mal, apenas com seus objetivos político-ideológicos e de
alguns de nossos empregados públicos...Gastam somas imensas com obras
faraônicas, cestas para marginais, desapropriações abusivas para forasteiros
indesejáveis, enquanto que nós, que sustentamos o município, estamos sendo
tratados como você sente em sua carteira”.
Tem toda a razão também o
Dr. Egídio, quando afirma, citando os arts. 1o e 3o da
Constituição Federal, que o sistema tributário deve visar a erradicação da
pobreza e da marginalização, e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Cita, a seguir, o § 1o do art. 145, que consagra o princípio da
capacidade contributiva, para afirmar que a progressividade dos impostos é
legítima e socialmente justa.
É verdade que, conforme
dispõe o art. 145, sempre que possível (grifei) os impostos terão
caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte. É também verdade, como afirma o Dr. Egídio, que não há uma só lei
no Brasil que diga que o IPTU é um imposto real, e que por essa razão não está
sujeito ao princípio da capacidade contributiva.
Ocorre que a Constituição, por uma regra básica de hermenêutica, deve
ser interpretada sistematicamente. Não podem ser esquecidas, portanto, as
normas específicas, dos arts. 156 e 182, a respeito do IPTU.
A progressividade é justa
para o Imposto de Renda, que incide
sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte, prevista uma série de
abatimentos e deduções, sempre levando em conta a situação pessoal do contribuinte,
com referência aos seus rendimentos, e às suas despesas.
Mas no caso do IPTU, a progressividade poderia ser extremamente
injusta, não porque alguma lei diga que ele é um imposto real, mas porque o
IPTU incide sobre o valor do imóvel, e é lógico que não existe uma relação
necessária entre esse valor e a capacidade financeira do contribuinte.
Se eu sou proprietário de um imóvel, é porque meus avós, meus pais,
ou eu mesmo, tivemos, no passado, capacidade financeira para adquirir esse
imóvel. Isso, esquecendo, obviamente, outras hipóteses, menos legítimas, de
aquisição da propriedade.
Mas a capacidade contributiva, hoje, não pode ser determinada apenas
pelo valor venal do imóvel, especialmente na crise atual, de recessão e de
desemprego, de modo que tentar fazer do IPTU um imposto pessoal, instituindo
alíquotas progressivas, levará ao confisco, também proibido pela Constituição.
Como bem observou o Desembargador Aloísio Toledo, do 1o
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo,
“a posse de um imóvel de alto
valor não significa que o proprietário disponha de altas somas em dinheiro para
pagamento de uma alíquota desigual entre os contribuintes” (Ac. 498.911-5 –j. 29.09.92 –RJ 187/66).
A única
maneira de graduar o IPTU de acordo com a capacidade contributiva seria
utilizar o cadastro da Receita Federal, de modo que as alíquotas mais altas
incidissem sobre os imóveis pertencentes aos contribuintes de maiores
rendimentos. Dessa forma, o contribuinte poderia ser proprietário de uma
mansão, mas se estivesse desempregado, ficaria dispensado do pagamento do IPTU,
exatamente como ocorre no Imposto de Renda. Se, ao contrário, fosse
proprietário de uma casa de menor valor, mas tivesse auferido altíssimos
rendimentos, deveria também pagar um IPTU maior, em decorrência de sua maior
capacidade contributiva.
É claro que, para que isso fosse juridicamente possível, haveria
necessidade de retirar do texto constitucional algumas normas que proíbem a
bitributação.
Fora dessa hipótese, seria
impossível defender, com base na capacidade contributiva, a progressividade das
alíquotas do IPTU, não porque a lei diga que o IPTU é um imposto real, como quer o Dr. Egídio, mas
porque esse imposto incide sobre o valor venal do imóvel, não podendo portanto
levar em conta a pessoa do contribuinte.
Não há como justificar, portanto, apesar das opiniões de alguns
doutrinadores, a existência de uma progressividade fiscal (art. 156), e outra
extrafiscal (art. 182).
Não haveria qualquer razão
lógica, nem jurídica, para a existência da norma do art. 182. Bastaria que a
Constituição dissesse que o IPTU poderia ser progressivo, como pretende agora o
Deputado Mussa Demes, na reforma tributária. Assim, no futuro, se e quando essa
reforma for aprovada pelo Congresso, o IPTU poderá ser cobrado em alíquotas
progressivas.
Para finalizar, desejo apenas dizer que combato a progressividade das
alíquotas do IPTU por entender que é minha obrigação, como advogado, defender a
ordem jurídica, e não porque eu não tenha visão social, ou tenha algum outro
interesse, distinto do interesse público e social. Outro interesse, é claro que
tenho, como qualquer pessoa normal, embora nenhum inconfessável.
Quanto à visão social, acredito ser evidente que a progressividade do
IPTU virá apenas somar-se à nossa já excessiva carga tributária, fator de
redução da atividade econômica e de empobrecimento da população brasileira. Não
há mais como aumentar tributos, nem federais, nem estaduais, nem municipais.
Repito, também, que não foi a progressividade a culpada pelo fato de alguns contribuintes terem aumento no IPTU, e sim o recadastramento.
E também não foram alguns, como afirma o Dr. Egídio, e sim 40.000, segundo a própria Secretária, Dra. Esther.
Mas, aproveitando a oportunidade, vamos logo corrigir nossas leis, em respeito à Constituição.
e.mail: profpito@yahoo.com