INVESTIDURA
DE BRASILEIRO NATURALIZADO NA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
(2) . "
Fernando
Machado da Silva Lima
20.03. 1.977
Professor Auxiliar de Ensino (Direito Constitucional) da Universidade
Federal do Pará.
Em
nosso artigo anterior a respeito do tema, que nos interessa somente por suas
implicações doutrinárias, demonstramos (s.m.j.) que :
a)
continua em vigor o parágrafo único do artigo 145 da
Constituição Federal, que não poderia, evidentemente, ser revogado por lei
ordinária, como a Lei 6.192, de 19.12.74;
b)
embora em vigor esse dispositivo constitucional, não se
pode afirmar que um brasileiro naturalizado esteja impedido de exercer a
presidência de uma assembléia legislativa, pelo simples fato de que o parágrafo
único do artigo 145 da Constituição Federal não enumerou, entre os cargos
privativos de brasileiro nato, o de Presidente de Assembléia Legislativa, e nem
mesmo o de deputado estadual;
c)
embora podendo o brasileiro naturalizado exercer o cargo
de presidente de uma Assembléia legislativa, estará impedido, em ocorrendo as
hipóteses (impedimento ou vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador
do Estado), para o exercício da governança do Estado.
Opiniões conflitantes obrigaram-nos a retomar o tema :
1a) É nula a eleição
e posse do Ilmo. sr.Deputado Antonio Teixeira na Presidência da Assembléia
Legislativa do Estado do Pará, em face do disposto no parágrafo único do artigo
145 da Constituição Federal : "Ora, se a Constituição proíbe que os
substitutos do Presidente e do Vice-Presidente da República – os Presidentes da
Câmara Federal, do Senado e do Supremo Tribunal Federal – sejam brasileiros
naturalizados, NESTA PROIBIÇÃO ESTÁ COMPREENDIDA AS DOS PRESIDENTES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, RESPECTIVAMENTE, como disposição IMPLÍCITA com a mesma força
que a EXPLÍCITA, proveniente da concisão da redação do parágrafo único
transcrito acima.
Ou será que os corifeus do
Direito desta Santa Maria de Belém do Grão Pará desejariam que após os termos
...”seus substitutos”...também estivesse EXPLICITADO o Presidente da Assembléia
Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado? Só mesmo os que
pensam com os bolsos e em termos eleitorais poderiam desconhecer a existência
das disposições implícitas. É a pura e simples colonização da cultura jurídica
desta terra. Mas, graças a Deus, ainda existem homens de pensamento”. (O
LIBERAL, 08.03.77, primeiro caderno, página 8)
2a) A investidura do
Deputado Antonio Teixeira na Presidência do Poder Legislativo compromete,
seriamente, a estrutura da organização federal brasileira, quebrando o
princípio do livre exercício da nossa Casa de Leis, pois sendo português de
nascimento, brasileiro naturalizado, está impedido, constitucionalmente, de
exercer a Presidência, conseqüentemente não pode assumir o Governo do Estado em
casos de impedimento do Governador do Estado e do Vice-Governador, ou vacância
dos respectivos cargos.
E é claro que não podendo
exercer a Presidência, está-se vulnerando a organização do Estado Federal
Brasileiro, pois no caso de vir ocorrer qualquer impedimento do Governador ou
do Vice-Governador, será chamado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado,
passando este a ocupar o lugar da Assembléia Legislativa, com a quebra de outro
princípio do Eixo da Federação: independência e harmonia dos poderes. Isso
permite até o Presidente da República intervir, NÃO PARA PUNIR, mas para
restaurar o equilíbrio federativo comprometido”. ( O
LIBERAL, citado)
3a) É inconstitucional a Lei 6.192, de 19.12.74,
"tendo em vista que a mesma fere a integridade do parágrafo único do
artigo 145 da Constituição Federal, o qual mantém a distinção entre brasileiro
nato e naturalizado”...(O LIBERAL, 10.03.77, primeiro caderno, página
7)
EXAMINEMOS A PRIMEIRA TESE : A INVESTIDURA DO DEPUTADO ANTONIO TEIXEIRA NA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ É NULA, PORQUE CONTRARIA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É o próprio PONTES DE MIRANDA (Comentários à Constituição de 1.967,
Tomo IV, pp.504-505), estudando o texto originário da Constituição de 24 de
janeiro de 1.967, que conclui pela inexistência, e não pela nulidade, da
investidura de brasileiro naturalizado em qualquer dos cargos privativos de
brasileiro nato:
“Alguns cargos a Constituição considerou privativos de
brasileiros natos. A RATIO LEGIS está em que seria perigoso que interesses
estranhos ao Brasil fizessem alguém naturalizar-se brasileiro para que, em
verdade, os representasse. Em 1.964, grupo de agentes estrangeiros cogitou na
inserção da Constituição de 1.946 e, posteriormente, na que adviesse do
movimento revolucionário, de texto que abrisse portas à elegibilidade de
naturalizados à Presidência da República. Não se falou de outros cargos,
porque, permitida a eleição para a Presidência da República, todos os outros
seriam acessíveis. Na Constituição de 1.967, há a explicitude, em bis in
idem, nos artigos 75, I, 86, 113, §1o, 116, 30, I; e no
artigo 140, §1o, há a referência a Governador e Vice-Governador de
Estado-membro, de Território e seus substitutos. Há, além disso, o art. 138, 2ª
parte, sobre o Procurador-Geral da República.
A investidura em algum dos cargos do artigo 140, §1º,
por pessoa que seja brasileiro naturalizado, ou por estrangeiro, não é nula;
é inexistente. Qualquer ato que ele pratique, ou em que participe, não é
nulo; é inexistente”.
“São privativos de brasileiro
nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Ministro de
Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal
Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, Procurador-Geral da
República, Senador, Deputado Federal, Governador do Distrito Federal,
Governador e Vice-Governador de Estado e de Território e seus substitutos, os
de Embaixador e os das carreiras de Diplomata, de Oficial da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica”.
Essa é uma enumeração taxativa, inampliável, de vez que abre exceções
ao princípio geral de que os cargos públicos serão acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (artigo 97 da
Constituição Federal), e sendo restritiva de direitos, não poderá ser
interpretada extensivamente, pela própria índole do regime. Portanto, somente
os cargos enumerados no parágrafo único citado são privativos de brasileiro
nato.
Interpretação diversa seria absurda, senão vejamos:
“Respeitado o disposto no
parágrafo único do artigo 145, as pessoas naturais de nacionalidade
portuguesa não sofrerão qualquer restrição em virtude da condição de
nascimento, se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros" (artigo
199 da Constituição Federal)
Em decorrência dessa norma constitucional, foi promulgada a Convenção
sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses (Decreto
no. 70.391, de 12.04.72), regulamentada pelo Decreto no. 70.436, de 18.04.72.
Adotada a exegese proposta, deveríamos, forçosamente, concluir:
1º) Em relação aos
portugueses, que obedecendo aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º
e 3º do Decreto no. 70.436/72, e com fundamento no procedimento
estabelecido (artigos 5º a 11), tenham adquirido a igualdade de
direitos e deveres objeto dessas normas, NENHUMA OUTRA RESTRIÇÃO PODERIA SER
FEITA (além das enumeradas no parágrafo único do artigo 145 da Constituição
Federal).
2º) Quanto aos brasileiros naturalizados, dever-se-ia
interpretar o artigo 145, parágrafo único, analogicamente, para estender-lhes a
proibição do exercício do cargo de Presidente de Assembléia Legislativa,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e, por que não, também, de deputado
estadual, de desembargador, de juiz de direito, ou de pretor? Melhor ainda:
aplicados os princípios exegéticos propostos, resultaria que, se a Constituição
Federal proíbe que o Ministro de Estado seja brasileiro naturalizado, NESTA
PROIBIÇÃO ESTARIA COMPREENDIDA A DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, como DISPOSIÇÃO
IMPLÍCITA com a mesma força que a EXPLÍCITA, proveniente da concisão da redação
do parágrafo único transcrito acima. Também em relação aos Ministros do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior
do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, e
ao Procurador-Geral da República, poder-se-ia afirmar, v.g., que na proibição
constante do parágrafo único citado está contida, implicitamente, a proibição
de que os brasileiros naturalizados exerçam, respectivamente, os cargos de
Auditor Militar, juiz do Tribunal Regional Eleitoral, do Tribunal Regional do
Trabalho, juiz federal (e juiz federal substituto, claro), juiz do Tribunal de
Contas do Estado, Procurador Regional da República, ou Procurador-Geral do
Estado.
É evidente que, no espírito ou na letra da Constituição, nada
autoriza essa exegese, que daria ao português flagrante superioridade de
direitos em relação ao brasileiro, quando o que pode ocorrer, como vimos, nos
termos das normas referentes à igualdade de direitos e deveres entre
brasileiros e portugueses, é a aplicação, a portugueses como a brasileiros
naturalizados, das restrições constantes do parágrafo único do artigo 145: para
o exercício dos cargos enumerados, exige-se a nacionalidade brasileira
originária.
É ainda PONTES DE MIRANDA (cit.) quem afirma :
“A regra jurídica do artigo 140, §1º (São
privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal Federal de Recursos, Senador, Deputado Federal, Governador e
Vice-Governador de Estado e de Território e seus substitutos) é exceção ao
princípio que enuncia o artigo 140, §2º (Além das previstas nesta
Constituição, nenhuma outra restrição se fará a brasileiro em virtude da
condição de nascimento). Nem as leis- mesmo complementares à Constituição de
1.967 – quer federais, quer locais, nem as Constituições estaduais podem criar
exceção. Têm, sim, de respeitar as que no artigo 140, §1º se
estabeleceram. A investidura em qualquer cargo pode ser por brasileiros natos
ou por brasileiros naturalizados”.
A Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69, não reproduziu a norma do
artigo 140, § 2°, do texto originário. Nem assim, poderão ser estabelecidas
restrições outras que não as previstas na Constituição, e uma exegese diversa
seria, evidentemente, teratológica.
QUANTO À SEGUNDA TESE, DE QUE A INVESTIDURA DO DEPUTADO ANTONIO TEIXEIRA COMPROMETE, SERIAMENTE, A ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, ATINGINDO O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES, O QUE PERMITIRIA A DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO, NÃO NOS PARECE, TAMBÉM, FECUNDA.
PRIMEIRO PORQUE, sendo a Ação Popular, instituto típico da democracia
semi-direta, destinada à anulação de atos lesivos ao patrimônio de entidades
públicas (Constituição Federal, artigo 153, § 31; Lei 4.717, de 29.09.65-
regula a Ação Popular), não é instrumento adequado para afirmar-se que o ato de
um Estado-membro da Federação vulnera um dos princípios do inciso VII do artigo
10 da Constituição Federal (Mínimo Federativo Brasileiro). Somente através da
Ação Direta de Declaração da Inconstitucionalidade (vide ALFREDO BUZAID, Da
Ação Direta de Declaração da Inconstitucionalidade no Direito Brasileiro, 1.958
- Comentários à Lei 2.271, de 22.07.54, quue regulava a matéria sob a
Constituição de 1.946), fundada no artigo 11, § 1o, alínea
"C", da Constituição Federal,
e regulada pela Lei no. 4.337, de 01.06.64, poder-se-ia sustentar a
inconstitucionalidade do ato estadual em face dos princípios axiais, medulares,
que constituem o Mínimo Federativo Brasileiro para que, decretada a
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, pudesse o Presidente da
República (seria uma faculdade, não um dever, de vez que a intervenção é medida
essencialmente política) decretar a intervenção federal no Estado-membro.
No caso do item IV do artigo 10 (para assegurar o livre exercício de
qualquer dos Poderes estaduais), a decretação da intervenção dependeria de
solicitação do Poder Legislativo coacto ou impedido.
EM SEGUNDO LUGAR PORQUE não existindo, como demonstramos, impedimento
para a investidura de brasileiro naturalizado na Presidência da Assembléia
Legislativa, e sendo da exclusiva competência da Assembléia, como assunto de
sua economia interna, escolher seu Presidente, não há como afirmar que a
investidura do Deputado Antonio Teixeira atinge o princípio da independência e
harmonia dos Poderes. Realmente, não poderá o Ilmo. Sr. Deputado Antonio
Teixeira, na qualidade de Presidente da Assembléia Legislativa, exercer a
governança do Estado, em ocorrendo uma das hipóteses, embora haja quem afirme o
contrário:
“Um caso análogo ao do Deputado Antonio Teixeira
(naturalizado que chegou a Presidente de uma Assembléia Legislativa) foi
relembrado agora. Foi no Rio Grande do Sul, em que o Deputado João Caruso, como
Presidente da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, assumiu o Governo
daquele Estado, de 9 de novembro de 1.953 a 10 de dezembro de 1.953; de 17 de
dezembro de 1.953 a 22 de dezembro de 1.953 e de 22 de janeiro de 1.954 a 29 de
janeiro de 1.954. Ontem, o Deputado Nivaldo Soares, Presidente do Poder
Legislativo no Rio Grande do Sul, passou telex aso Deputado Antonio Teixeira,
informando que o Deputado João Caruso foi eleito Presidente da Assembléia
Legislativa do Rio Grande do Sul a 21 de abril de 1.953, exercendo o seu
mandato de Presidente até o dia 20 de abril de 1.954, tendo assumido o Governo
três vezes nesse lapso de tempo, sucedendo ao Vice-Governador da época” (O
Liberal, 11.03.77, primeiro caderno, página 3).
A citação desse fato não deve, porém, impressionar, de vez que, no
mesmo Rio Grande do sul, e sob a vigência da mesma Constituição de 1.946,
tentou-se implantar o parlamentarismo, e isso foi contrariado por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, que revogou os artigos da Constituição
Gaúcha que inplantavam esse Sistema de Governo, o que prova que um erro não
justificaria outro. Mas a explicação para o fato de que um brasileiro
naturalizado tenha assumido a Presidência da Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Sul, e tenha, por três vezes, assumido o Governo do Estado, em
1.953 e em 1.954, é bem simples: sob a vigência da Constituição de 1.946, não
vigoravam os mesmos impedimentos para os brasileiros naturalizados, hoje
constantes do artigo 145, parágrafo único. Com efeito, a Constituição de 1.946
somente exigia a nacionalidade brasileira originária para: Deputados e
Senadores (artigo 38, parágrafo único, I); Presidente e Vice-Presidente da
República (artigo 80, I); Ministro de Estado (artigo 90, parágrafo único, I);
Ministro do Supremo Tribunal Federal (artigo 99); Ministro do Tribunal Federal
de Recursos (artigo 103); Procurador-Geral da República (artigo 126);
Proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como dois
terços, pelo menos, dos seus tripulantes (artigo 155, parágrafo único - na
Constituição vigente, artigo173, § 1º); e Diretores de empresas
jornalísticas, ou responsáveis por sua orientação intelectual e administrativa
(artigo 160 - na Constituição vigente, art. 174, §1º).
FINALMENTE PORQUE, se o Legislativo Estadual não pode nem ao menos escolher
seu Presidente, dentre qualquer dos Deputados, que naquela Casa respondem por
idênticas parcelas da representação popular total, aí sim, estará vulnerado o
princípio da independência e harmonia dos Poderes, e o Legislativo Estadual
coacto ou impedido poderá solicitar a decretação da medida drástica da
intervenção federal, para que se possam restabelecer no Estado os pressupostos
indispensáveis ao gozo de sua autonomia.
QUANTO À TERCEIRA TESE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.192, POR FERIR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É TÃO ABSURDA QUANTO A DE QUE ESSA LEI TERIA REVOGADO O CITADO PARÁGRAFO.
Vejamos o texto da Lei em questão:
Lei 6.192, de 19.12.74- Dispõe sobre restrições a
brasileiros naturalizados e dá outras providências:
Art. 1º. É vedada qualquer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados.
Art. 2º. A condição de “brasileiro nato”, exigida
em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de “brasileiro”.
Art. 3º. Não serão admitidos a registro os atos
de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a
brasileiro naturalizado.
Art. 4º. Nos documentos públicos, a indicação da
nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem
referência a esta circunstância.
Art. 5º. A violação do disposto no art. 1º.
desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples
de quinze dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário
mínimo vigente no País.
Art. 6º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Um dos princípios básicos na apreciação da
regularidade das leis em face da constituição, é o de que presumem-se
constitucionais todos os atos do Congresso e do Executivo. Só se proclama, em
sentença, a inconstitucionalidade, quando esta é evidente e fora de toda
dúvida. Não parece ser o que ocorre na hipótese em exame, de vez que a Lei
6.192 não conflita com o parágrafo único do artigo 145, porque:
a)
quando proíbe qualquer distinção entre brasileiro nato e
brasileiro naturalizado, não se refere, nem poderia, às restrições constantes
do parágrafo único citado, intangíveis por lei ordinária;
b)
quando afirma que a condição de "brasileiro
nato", exigida em lei ou decretos, fica modificada para a de
"brasileiro", não se refere ao parágrafo único citado, como é
evidente, mas a "leis ou decretos", conforme o próprio texto;
c)
finalmente, e para não alongar ainda mais este estudo, o
óbvio: quando o artigo 6º. da Lei 6.192 revoga as disposições em
contrário, também não se refere ao citado parágrafo único.
Sobre o assunto, devem ser indicadas as ótimas monografias de
TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI (Do Controle da Constitucionalidade) e C. A.
LÚCIO BITTENCOURT (O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis).
Assim, é claro que as leis presumem-se constitucionais, regulares em
face da Constituição e que no próprio texto da Constituição não podem ocorrer
conflitos, discordâncias. A Constituição e as leis não podem ser interpretadas
literalmente, sob pena de se decretar a inconstitucionalidade de mais da metade
das leis em vigor no Brasil. Apenas para exemplificar, voltemos ao artigo 199
da Constituição Federal:
“Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 145, as
pessoas naturais de nacionalidade
portuguêsa não sofrerão qualquer restrição em virtude da condição de
nascimento, se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros”.
Ora, diz o artigo 173, §1º, da Constituição Federal:
“os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus
tripulantes, serão brasileiros natos”(grifamos)
E o parágrafo 1º. do artigo 174:
“A responsabilidade e a orientação intelectual e
administrativa das empresas mencionadas neste artigo (empresas jornalísticas de
qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão) caberão somente a brasileiros
natos”.
O conflito é evidente e é claro que não será evitado por uma
interpretação literal. E os Decretos nos. 70.391 e 70.436 já citados,
estabelecendo que os portugueses em igualdade de direitos somente sofreriam as
restrições constitucionais referentes aos brasileiros natos (ou seja, não
apenas as do parágrafo único do artigo 145, mas também as do artigo 173 § 1º.
e as do artigo 174, § 1º.), seriam também inconstitucionais, se
distorcidos por uma exegese irresponsável e pessimista.
C O N C L U S Õ E S :
1a..) Continua em
vigor o parágrafo único do artigo 145 da Constituição Federal , que não
poderia, evidentemente, ser revogado por lei ordinária.
2a.) A Lei 6.192, de 19.12.74, não tendo revogado, como é óbvio, o
citado parágrafo único, também não se pode dizer que seja inconstitucional, por
não conflitar, quer na forma, quer em sua "mens legis", com as
restrições constantes do citado dispositivo constitucional.
3a.) Como norma geral, pode-se afirmar que os cargos públicos são
acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, indiferentemente (e aos
portugueses, que estejam em condições de igualdade, cf. a legislação citada).
4a.) O brasileiro naturalizado pode exercer a Presidência de uma
Assembléia Legislativa, porque a Constituição Federal não exigiu, para o
exercício desse cargo, a nacionalidade brasileira originária e, tratando-se de
norma restritiva de direitos, não se pode admitir a existência de disposições
implícitas.
5ª.) A investidura do Deputado Antônio Teixeira na
Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Pará não é, assim, nem nula,
nem inexistente. Além das previstas na Constituição, nenhuma outra restrição
poderá ser feita a brasileiro (ou a português em igualdade de direitos) em
virtude da condição de nascimento.
6ª.) Sendo brasileiro naturalizado, o Presidente de uma
Assembléia Legislativa estará impedido para o exercício da governança do
Estado, hipótese em que deverá ser chamado o substituto seguinte, pela ordem
estabelecida na Constituição do Estado, no caso o Presidente do Tribunal de
Justiça.
7ª.) Sob a vigência da Constituição de 18.09.46, poderia o
brasileiro naturalizado, exercendo a Presidência da Assembléia Legislativa de
um Estado, substituir o Governador do Estado, em ocorrendo as hipóteses.
8ª) O fato de um Presidente de Assembléia Legislativa
estar impedido para o exercício da governança do Estado não atinge o princípio
da independência e harmonia dos poderes, de vez que em nada afeta o desempenho
de suas atribuições, quer legiferantes, quer inspectivas, essa auto-limitação.
9ª) Não estaria concretizada, assim, qualquer das
hipóteses permissivas de intervenção federal no Estado, enumeradas (taxativamente)
na Constituição Federal, nem seria a Ação Popular instrumento adequado para
suscitar a inconstitucionalidade de ato estadual em face das normas constantes
do artigo 10, VII, da Constituição Federal.
10ª.) Impedir que a Assembléia Legislativa do Estado, no
desempenho de sua competência exclusiva, escolha seu Presidente, seria vulnerar
a independência do Poder Legislativo Estadual que, dessa maneira coacto ou
impedido, poderia solicitar a decretação da intervenção federal no Estado do
Pará.
e.mail: profpito@yahoo.com