INVESTIDURA DE BRASILEIRO NATURALIZADO NA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ. (1)
Fernando Machado da Silva Lima
09.03.1977
Muito já se tem dito a
respeito da polêmica criada com a possibilidade da investidura do Ilmo. Sr.
Deputado Antônio Teixeira na Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do
Pará, de vez que, sendo ele brasileiro naturalizado, houve quem afirmasse que:
1º) não
poderia o Deputado em questão exercer a Presidência da Assembléia Legislativa,
justamente por ser privativo de brasileiro nato o cargo de Governador do
Estado, pela hipótese que poderia ocorrer, no impedimento do Governador e do
Vice-Governador, de ser o Presidente da Assembléia Legislativa chamado a
exercer o cargo de Governador.
2º) poderia
exercer a Presidência da Assembléia Legislativa e poderia, também, exercer o
cargo de Governador, ocorrendo a citada hipótese, de seu impedimento.
Em entrevista à imprensa,
o Ilmo. Sr. Prof. Dr. Daniel Coelho de Souza, nosso professor de Introdução ao
Direito na antiga Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, com
muita propriedade esclareceu a questão, e seu parecer foi corroborado pelo de
outro ilustre professor, especializado em Direito Internacional Privado, o
Ilmo. Sr. Prof. Diniz Ferreira.
Entretanto, continuada a
polêmica, o Ilmo. Sr. Deputado Antonio Teixeira estabeleceu analogia
“com o caso de um deputado com menos de trinta e cinco anos,
hipoteticamente guindado à Presidência do Poder (a Assembléia Legislativa).
Não poderia candidatar-se ao Governo, mas eventualmente poderia assumir, na
ausência do titular, dentro de suas prerrogativas como dirigente da Casa de
Leis”.
O Ilmo. Sr. Deputado Adelino Simão
“reforça os argumentos favoráveis à investidura do Deputado Antonio
Teixeira como Presidente da Assembléia e substituto legal do Governador, com a
citação da Lei no. 6.192, de 19.12.74, achando que essa Lei eliminaria
quaisquer restrições contidas no art. 145 da Constituição Federal”
(grifamos) (Vide artigo na Província do Pará, de 25.02.77, página 3 do primeiro
caderno)
O Deputado Adelino Simão afirma, ainda, que sendo a Constituição
Federal de 1.969 e a Lei de igualdade entre portuguêses e brasileiros de 1.972,
foi revogado o art. 145 da Constituição e seu parágrafo, pois é o
art. 6º da Lei no. 6.192 que assim estabelece a revogação”. ( Vide artigo no Estado do Pará de 25.02.77,
página 6 do primeiro caderno).
Assim, tratando-se de
matéria que nos interessa (doutrinariamente), tentaremos trazer nossa modesta
contribuição para o esclarecimento do problema. Em primeiro lugar, deveremos
estudar, à luz do vigente ordenamento constitucional, as condições de
investidura no cargo de Governador do Estado.
Livres os Estados-membros
da Federação para se auto-organizarem, como conceptual de sua autonomia,
garantida pela Constituição Federal (art. 13), deverão, porém, respeitar um
conjunto de princípios (Mínimo Federativo Brasileiro), estabelecidos na própria
Constituição Federal, entre eles os referentes à forma de investidura nos cargos
eletivos e os requisitos estabelecidos como indispensáveis a essa investidura.
O parágrafo único do
artigo 145 da Constituição Federal enumera, entre cargos privativos de
brasileiro nato, os de Governador e Vice-Governador de Estado e seus substitutos. Impende observar, desde logo, que a enumeração constante do citado parágrafo não
pode ser ampliada, v.g., para alcançar o exercício do cargo de Presidente da
Assembléia Legislativa, senão, como é óbvio, por uma reforma constitucional, de
vez que a correta exegese a que nos leva a índole de nosso ordenamento
constitucional considera essa enumeração como taxativa.
A Constituição do Estado
do Pará regulou a matéria em seu artigo 85:
“São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Estado:
I-
Ser
brasileiro nato maior de trinta e cinco anos;
II-
Estar
no exercício dos direitos políticos;
III-
Possuir
domicílio eleitoral no Estado pelo menos nos dois anos imediatamente anteriores
à eleição”.
Quanto à investidura de brasileiro naturalizado na Presidência da
Assembléia Legislativa do Estado, vejamos inicialmente o art. 43 da
Constituição do Estado do Pará:
“São condições de elegibilidade para a Assembléia Legislativa:
I- Ser brasileiro maior de vinte e cinco anos;
II- Estar no exercício dos direitos políticos;
IV-
Possuir
domicílio eleitoral no Estado, pelo menos nos dois anos imediatamente
anteriores à eleição.
V-
Não se exige, portanto, a condição de brasileiro nato (nem seria possível, em face da Constituição
Federal), para a investidura no cargo de deputado estadual. Também para a
investidura na Presidência da Assembléia Legislativa, não poderá ser exigida a
nacionalidade originária.
Sucede ao Governador, no caso de vacância
do cargo, o Vice-Governador (art. 88 da Constituição do Estado do Pará).
Substituem-no, pela ordem, no caso de impedimento (temporário), o
Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado e os Vice-Presidentes da Assembléia Legislativa.
(arts. 88 e 89 da Constituição do Estado do Pará)
Observa-se que a Constituição não estabelece para os substitutos
do Governador o limite de trinta e cinco anos de idade, à semelhança do que
ocorre com relação à condição de brasileiro nato (art. 145 da Constituição
Federal), o que demonstra a impropriedade da analogia sugerida pelo Ilmo. Sr.
Deputado Antonio Teixeira.
Permanece, porém, a norma
do parágrafo único do art. 145 da Constituição Federal. Não nos parece
razoável, portanto, a afirmativa do Ilmo. Sr. Deputado Adelino Simão, de que
essa Lei (a 6.192, de 19.12.74) eliminaria quaisquer restrições (aos
brasileiros naturalizados) contidas no art. 145 da Constituição Federal. O que
essa Lei elimina, com efeito, e revoga, são as restrições constantes de leis ou
decretos (conforme seu próprio texto), e nem seria possível afirmar, no
contexto de um ordenamento jurídico construído, como o nosso, com fundamento em
rigorosa hierarquia de normas, que o art. 145 da Constituição Federal foi
revogado pela Lei 6.192/74, pelo simples fato de ser essa Lei posterior à
Constituição. É evidente que a revogação desse artigo somente poderia ser feita
pelo Poder Constituinte (quer o Poder Constituinte originário, por uma
Revolução, quer o Poder Constituinte derivado, como através de uma Emenda Constitucional
aprovada pelo Congresso Nacional, no exercício da função constituinte derivada,
outorgada pelo Constituinte originário, no próprio texto da Constituição
Federal, arts. 47 a 49), e nunca pelo legislador ordinário, através de lei
aprovada por maioria simples na Câmara e no Senado, cuja competência (art. 43
da Constituição Federal) não se confunde com a de reformar a Constituição.
Do breve exame dos
dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Pará,
resulta, portanto, s.m.j., que:
1º.) Não pode
ser considerada a nacionalidade brasileira originária como condição para a
investidura no cargo de Presidente da Assembléia Legislativa. O brasileiro
naturalizado pode, assim, exercer esse cargo, embora em vigor (como
demonstrado) o parágrafo único do art. 145 da Constituição Federal.
2º.) Não
poderá, porém, o brasileiro naturalizado substituir, na qualidade de Presidente
da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, na hipótese de impedimento
do Governador e do Vice-Governador, em virtude da norma constante do próprio
parágrafo único citado, da qual resulta que somente o brasileiro nato poderá
substituí-lo.
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