INTERVENÇÃO NO PARÁ
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
05.03.2005
O Estado do Pará está sob intervenção federal. O
Interventor, General Jorge Armando Félix, oficiosamente nomeado pelo Presidente
Lula, atende pela denominação de Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional. O jornal O Liberal noticiou que cerca de 2.000
homens do Exército estão presentes em 18 municípios, localizados na região
Oeste do Pará e que o Governo Federal manterá, permanentemente, Ministros
de Estado, despachando no Pará, durante a “Operação Pacificação”. Disse,
também, que o General-Interventor teria afirmado que “não
existe nenhuma definição de que o Exército vai ficar um dia, um mês ou um ano. Enquanto
for necessário, o Exército permanecerá. Quando for necessário, a Força de
Segurança Nacional virá para substituir o Exército”.
Sabe-se, ainda, por esse noticiário, que o
Governador do Estado apóia a intervenção, dizendo que “as
ações integradas, desenvolvidas pelos governos federal e estadual constituem um
avanço, para enfrentar os bolsões de conflito no Pará”. Trata-se,
todos o sabem e a imprensa o tem noticiado, aquela Região, de uma “terra sem
lei”, que estava exigindo, realmente, a presença do Estado. Mas vocês vão me
desculpar, porque não é apenas o Pará que pode ser considerado uma terra sem
lei, mas o Brasil, também, pela extrema facilidade com que os seus governantes
descumprem a Constituição Federal. Depois que o Governo Federal anulou, de uma
vez por todas, a cláusula pétrea dos direitos adquiridos, com a criação da
contribuição dos aposentados, agora é a própria Federação que está sendo, mais
uma vez, ferida de morte, através dessa modalidade de intervenção, que tem sido
denominada de “intervenção branca” (Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas
Gerais), mas que não passa de um golpe, caracterizado pela prevalência do poder
sobre o Direito.
A Federação é tão importante, para a
nossa Constituição, que não seria admitida, nem mesmo, uma proposta de emenda
constitucional “tendente a abolir a forma federativa de Estado” (parágrafo 4º
do art. 50 da CF). O Congresso Nacional não poderia, nem ao menos, deliberar a
respeito. Nem seria necessário que a Emenda Constitucional dissesse: fica
abolida a Federação; bastaria que ela fosse tendente a isso.
Mas o que é uma
Federação, que o nosso ordenamento constitucional considera, desde 1.891, cláusula pétrea, sagrada, imutável? A Federação é um
tipo de Estado composto, que se caracteriza pela descentralização espacial do
poder, de modo que o Estado – o Brasil, no caso -, é soberano, mas as unidades
federadas, os Estados-membros – o Pará, no caso -, são autônomas, porque se
organizam através de suas Constituições e de suas leis e são governadas por
autoridades democraticamente investidas, no Poder, pelo próprio eleitorado
local.
A autonomia dos
Estados é limitada pela Constituição Federal, mas a regra geral, como não
poderia deixar de ser, é que “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal” (art. 34 da CF), a não ser nas hipóteses taxativamente enumeradas. A
autonomia é a regra. A intervenção deve ser excepcional, e deve ser feita de
acordo com o “devido processo legal”, previsto na própria Constituição Federal,
ou seja, entre outras coisas, o decreto de intervenção federal, em um dos
Estados-membros, deverá especificar “a amplitude, o
prazo e as condições de execução, (...) se couber, nomeará o interventor, e será
submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas”
(parágrafo 1º do art. 36 da CF).
De acordo com o
art. 3º do Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968, “O Presidente da República,
no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios,
sem as limitações previstas na Constituição”. O problema, no entanto, é que
esse Ato já foi revogado, há muito tempo, e não poderia estar sendo novamente aplicado, agora, tantos anos depois.
É verdade que a
Lei Complementar nº 97, de 09.06.1999, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Complementar nº 117, de 02.09.2004, dispõe, em seu
art. 15, e em seus sete parágrafos, sobre o emprego das Forças Armadas na
defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais. No entanto, sob pena de
inconstitucionalidade, essas normas não podem prevalecer, evidentemente, sobre
as normas constitucionais que disciplinam a decretação da intervenção federal,
do estado de sítio e do estado de defesa. Trata-se, hoje, de uma simples Lei
Complementar da Constituição, e não de um Ato Institucional, como o AI-5/68.
Diga-se, para
concluir, que não torna essa intervenção constitucional o fato de que o
Governador tenha concordado com ela, porque ele não poderia abdicar, em nome do
Estado, de nossa autonomia, a troco de verbas federais. A intervenção deveria
ser feita, sim, e com todo o apoio do Governo do Estado, mas de acordo com as
regras previstas na Constituição Federal.
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