EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE BELÉM-PA
Assim, o princípio da legalidade é o da completa
submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las,
cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes,
desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais
modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos
cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é
a posição que lhes compete no Direito Brasileiro. (Celso Antônio Bandeira de
Mello, in Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., Malheiros Editores,
p. 72).
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que
mereceu consideração especial pela Constituição que pune o ímprobo com a
suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa
consiste no dever de o “funcionário servir à Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou
facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira
favorecer”6. Cuida-se de uma imoralidade
administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade
qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a
outrem. (José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional
Positivo, 9ª ed., Malheiros Editores, p. 571).
6 Cf. Marcello
Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1ª ed. Brasileira, t.II/684, Rio, Forense, 1970.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador do Trabalho que
ao fim assina, com endereço para notificação à Rua dos Mundurucus, n.° 1794, Bairro: Batista Campos, CEP: 66.025-660, Belém-PA,
vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, da Constituição
Federal, art. 6°, inciso VII, "a", "d" e inciso XIV, e art.
83, III, estes da Lei Complementar n° 75/93, e, finalmente, nos termos da Lei
7.347/85, propor a presente
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face do ESTADO
DO PARÁ, na pessoa do Exmº. Sr.
Governador, Dr. Simão Robison Oliveira Jatene,
devendo receber intimações no Palácio dos Despachos, Gabinete do Governador,
Rodovia Augusto Montenegro Km. 09 S/N, CEP –
66.823-010, e em face do atual Governador e dos ex-Governadores do Estado do
Pará, abaixo identificados:
1.HÉLIO MOTA
GUEIROS, brasileiro, casado, residente na Av.Almirante Barroso, 949, Marco,
Belém/PA, CEP – 66093-020. (1987/1990).
2.JÁDER
FONTENELLE BARBALHO, brasileiro, deputado federal, CPF – 000.180.312-34,
devendo receber intimações na Rua dos Caripunas,
1399, Ed. Straus, Apto. 101, Bairro Jurunas, CEP –66.033230; Av. Almirante Barroso, 2190,
Marco- Belém, CEP – 66093-020 ou, sendo o caso, na Câmara dos Deputados,
Palácio do Congresso Nacional, Edifício Principal, Praça dos Três Poderes,
Brasília - Distrito Federal – CEP – 70160-900 (1991/1994).
3.CARLOS JOSÉ DE
OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, residente na Travessa Benjamim Constant, 877,
apto. 801, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP – 66053-040.
(04/1994 a
12/1994).
4.ALMIR JOSÉ DE
OLIVEIRA GABRIEL, brasileiro, casado, CPF – 000.425.872-04, residente e
domiciliado na R. João Balbi, 296, Ed. Torre de Alhambra, apto. 2100, Bairro Nazaré, Belém/PA,
CEP – 66.055-280 (1995/2002).
5.SIMÃO ROBISON
OLIVEIRA JATENE, brasileiro, casado, CPF – 014.309.042-91, devendo receber
intimações no Palácio dos Despachos, Gabinete do Governador, Rodovia Augusto
Montenegro Km. 09 S/N, CEP – 66.823-010. (2003..........),
I - DOS FATOS
Para clareza do
Julgador, a documentação referida apresentará a numeração do Procedimento em
curso no Ministério Público do Trabalho.
Em 21 de setembro
de 2004, foi autuada representação em face do Estado do Pará, por iniciativa da
Procuradora do Trabalho, Loana Lia Gentil Uliana, a qual se reportou à ocorrência do seguinte quadro
administrativo no Serviço Público Estadual:
“Tendo em vista a atuação
desta Procuradoria junto às 143 prefeituras municipais no tocante à necessidade
da observância de concurso público para ingresso nos quadros do serviço
público, torna-se necessária nossa atuação junto ao Estado do Pará, o qual, é
público e notório, mantém em seus quadros enorme contingente de servidores
temporários de forma irregular”.
Comprova-se essa
realidade pelos seguintes documentos e depoimentos:
a)No Termo de
Reunião de fls. 32/33, havida em 26/02/2004, na qual foi ouvido o Sr. ANTONIO
MANOEL PAIVA DE MIRANDA, Diretor Financeiro da COOPERRURAL, com o fito de
investigar a existência de cooperativa fraudulenta, asseverou este dirigente que:
“atualmente a cooperativa tem quase 300 cooperados; que os
cooperados são engenheiros agrônomos, médicos veterinários, engenheiros
florestais, engenheiros de pesca, químicos industriais, engenheiros químicos e
outros de nível superior; (.....) que o contrato com o ESTADO DO PARÁ –
SAGRI já encerrou no ano de 2002 ; que os cooperados que prestavam serviços
para o Estado, quando do encerramento do contrato, tiveram a opção de escolher
entre continuar como cooperados ou trabalhar diretamente para o Estado, na
condição de temporários; que a maioria optou em sair da cooperativa, esses
cooperados continuaram prestando os mesmos serviços para o Estado, mas já na
condição de temporários; (.....) que o depoente sabe que a ADEPARÁ
(AUTARQUIA ESTADUAL) fez alguns concursos públicos para contratar pessoal,
como, por exemplo, médicos, veterinários, engenheiros agrônomos, técnicos
agrícolas e engenheiros florestais, mas os aprovados ainda não assumiram;
que os serviços prestados para a SAGRI/PARÁ eram principalmente os de FISCALIZAÇÃO DE BARREIRA,
especialmente na área vegetal e animal”.
Dessume-se da situação acima
traçada, que os “temporários” continuaram a ser admitidos
no ESTADO DO PARÁ, ainda recentemente, no biênio 2003/2004, em funções próprias
de atividades essenciais, permanentes e finalísticas
no Serviço Público, no caso da SAGRI – SECRETARIA EXECUTIVA DE AGRICULTURA,
como engenheiros agrônomos veterinários etc., ou na ADEPARÁ, que é uma
autarquia estadual vinculada à referida Secretaria de Estado.
Por inferência
lógica, deduz-se que os ditos “temporários” estão ocupando funções, espaços na
Administração a serem preenchidos via investidura em cargos
ou empregos públicos, por concursados.
Corroborando as
informações acima prestadas, a própria SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE
AGRICULTURA oficiou ao MPT admitindo que desde a nova Constituição, não
realizou, sequer, um Concurso Público, bem como ter no seu quadro servidores
temporários, isto após a CF/1988 (fls. 39/40), o que
se comprova, também, pela relação de fls. 44.
b)Na SECRETARIA
EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO, embora tenha havido 13 (treze) concursos públicos desde
1988, ainda assim permanece o absurdo número de 14.244 temporários (fls.
61/62), o que leva à inarredável e lamentável conclusão de que muitos dos concursados foram e estão sendo irreversivelmente
prejudicados pela irresponsabilidade, insensibilidade e descompromisso
para com o interesse publico, dos dirigentes desse Estado nestes últimos 14
(quatorze) anos.
c)Finalmente,
conforme a documentação requisitada pelo MPT e apresentada pelo Estado do Pará
na audiência realizada, conforme a Ata de fls. 236, destacam-se os seguintes elementos:
-Do depoimento da
Consultora Jurídica da Secretaria Executiva de Administração, Drª. Cláudia
Cristina do Vale Guzzo, extraem-se as seguintes afirmações:
“que o Estado do Pará contemplando a administração direta e
indireta, possui atualmente cerca de vinte mil servidores temporários,
admitidos sem concurso público; (....) que desde a Constituição de 1988 se
utiliza da prática administrativa de contratar servidores temporários para o
Estado do Pará; (....) Que não sabe precisar se e quantos temporários foram
afastados no atual governo; que no Estado do Pará atualmente nos temos uma
disponibilidade de doze a treze mil concursados para
serem convocados à assunção de cargos e empregos”
Já na Nota Técnica
de fls. 238/239, o próprio Secretário Executivo de Administração, Dr.
Frederico Aníbal da Costa Monteiro, é preciso ao estabelecer que o prazo
necessário para fazer um concurso e dar posse aos aprovados, possibilitando a
extirpação dessa excrescência jurídica, que são os falsos temporários do
Estado do Pará, é de 270 (duzentos e setenta) dias. Literalmente assim se
expressou a referida autoridade:
“7 – Portanto,
do planejamento inicial para a realização do concurso público até a nomeação e
posse dos candidatos aprovados decorrem aproximadamente 270 (duzentos e
setenta) dias para o cumprimento de todos os fluxos do processo.”
Não é bem assim.
Instituições renomadas como a Fundação Getúlio Vargas, a ESAF – Escola de
Administração Fazendária do Ministério da Fazenda, a UNB – Universidade de
Brasília etc. projetam, aplicam e concluem os mais complexos processos
seletivos públicos em, no máximo, 06 (seis) meses ou 180 dias.
O Secretário da
Administração, como não poderia ser diferente, alongou em demasia o tempo
necessário à conclusão de um certame público.
A Assessora
Jurídica da SEAD – Secretaria de Administração do Estado do Pará, atestou que o
Estado dispõe de 13 (treze) mil concursados aptos à
convocação, posse e exercício (fls. 236/237), reserva que já seria
suficiente para, imediatamente, resolver de uma vez por todas essa situação
administrativa esdrúxula. Acresça-se que conforme documentação apresentada
pelo próprio Estado do Pará, há 14 (quatorze) concursos públicos a serem
concluídos neste ano de 2005, com a admissão de 5.620 concursados
(fls. 241). Ainda que assim não fosse, o documento de fls. 242, que escalona os
Concursos havidos entre Janeiro/2002 e Novembro/2004, comprova que, na realidade, o número de
habilitados em concurso público é bem superior. Note-se que no rodapé do quadro
está inserida a seguinte observação:
“A quantidade de concursados nomeados é superior a de aprovados, em virtude
de se estar nomeando candidatos do cadastro reserva”
Ora, por óbvio os
“candidatos do cadastro reserva” são também concursados,
apontando o quadro que tais são em número de 26.765 (vinte e seis mil,
setecentos e sessenta e cinco) habilitados.
Com
efeito, está cabalmente demonstrado que é perfeitamente viável o afastamento
imediato dos servidores temporários, tendo tal medida judicial como única
decorrência, a imediata convocação, posse e exercício dos milhares de concursados à espera do merecido emprego no Serviço Público.
O certo é que a
recalcitrância do 1º Réu em afastar os temporários e cumprir a Constituição
Federal, na verdade, é uma mera opção político- eleitoral,
e não técnica.
Prova disso, é que
desde o ano passado o MPT vem tentando junto ao Estado do Pará a celebração de
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, no fito de evitar uma solução
judicial. Primeiro houve em 15/10/2004 uma audiência, conforme a Ata de fls.
47, contando com a participação do Procurador Geral do Estado, Dr. JOSÉ ALOYSIO
CAVALCANTE CAMPOS, naquela oportunidade foi proposta a assinatura de TAC –
Termo de Ajuste de Conduta, esquivando-se o Estado, sob a justificativa de que
precisaria de “prazo para que possam analisar a minuta do Termo de Ajuste de
Conduta”. Já neste ano, em 21/01/2005, realizou-se outra audiência e,
novamente, o Estado do Pará “pediu prazo para se manifestar (fls. 147).
Finalmente e já não tendo cabimento o pedido ou concessão de novos prazos,
meramente procrastinatórios, registre-se, admitiram os Procuradores do Estado e
a Técnica da SEAD, que:
“o Estado do Pará não se dispõe a resolver extrajudicialmente
a situação posta, via celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta” (fls. 236).
Baldados os
esforços no sentido de resolver extrajudicialmente o impasse e após a colheita
de elementos de convicção, no sentido de que a renitência em cumprir a
Constituição Federal, é mera opção política do governante de plantão, não
dizendo respeito à necessidade do Serviço Público, outro caminho não nos restou
senão o ajuizamento desta Ação Civil Pública.
É lícito afirmar,
pois, que o Princípio da Continuidade do Serviço Público está
perfeitamente assegurado, na hipótese do pronto e enérgico corretivo judicial
para por cobro a essa desfaçatez e vergonha pública, que é a “Indústria dos
Temporários” do Estado do Pará.
A QUESTÃO VISTA
SOB A ÓTICA DA OPINIÃO PÚBLICA PARAENSE.
Tratando-se de
questão tormentosa, que envolve interesses de amplo espectro da classe política
paraense, vale incursionar via mídia escrita, no
termômetro social acerca do imbróglio:
1.Em “O LIBERAL”
edição de 17/01/2005 (exemplar incluso) o Professor de Direito Constitucional
da UNAMA, Fernando Lima, em artigo denominado “Os temporários e os concursados”, assim se expressa:
“No entanto, assim
como existem 20.000 temporários, que não querem perder os seus empregos,
existem muitas outras pessoas que querem ter a oportunidade de fazer um
concurso público, ou que, até mesmo, já foram aprovadas em um desses
concursos, mas não foram chamadas, e nem sabem se o serão, depois de aprovada
essa nova prorrogação dos contratos temporários até 31.12.2006.” (destaque
nosso).
2.Manchete do
“Painel” de “O Liberal”, de 18/01/2005 “STF vai decidir destino de
temporários”, cuja matéria contém o seguinte trecho (exemplar incluso):
“A prorrogação dos
contratos temporários já virou costume no Pará. A LC nº 46 foi a sexta
prorrogação dos contratos, que vem mantendo as pessoas no serviço público desde
1991. Antes, foram editadas as LCs
nº 11/-1993, 19/1994, 30/1995, 36/1998 e 43/2002. Todas propostas por deputados
estaduais. Inicialmente, os temporários teriam que permanecer apenas seis meses
nos cargos, podendo os contratos serem prorrogados por igual período. Em 1993
veio a primeira prorrogação, proposta pelo ex-deputado Antenor Bararu – daí a lei ser conhecida até hoje como “Lei Bararu” -, que se repetiu através do mesmo parlamentar até
que Carmona endossou a causa desses servidores, apresentando as duas últimas
prorrogações. Cada lei fixou prazo para o fim dos contratos, que nunca foi
cumprido.
Nesses 14 anos o Estado não
substituiu esses temporários por servidores aprovados em concurso público. Por
isso a Procuradoria Geral da República pede a concessão de liminar par
suspender os efeitos da Lei Estadual, o que obrigaria o Estado a realizar
concurso público para preencher as vagas hoje ocupadas por temporários.
(....) O Presidente da OAB-PA, Ophir
Cavalcante Júnior, apoiou a iniciativa da Procuradoria da República. “Não
interessa quem deu entrada, mas o mérito da questão que precisa ser
definitivamente resolvido para banir essa prorrogação, que vem sendo
prejudicial ao serviço público e à própria moralidade. Um dia essas pessoas
terão que sair. Ninguém quer a paralisação do serviço público no Estado, mas o
compromisso efetivo de que os concursos serão realizados.” (destaco
em negrito)
3.Manchete de “O
Liberal” de 21 de janeiro de 2005: “TEMPORÁRIOS DA SESPA VÃO SER DEMITIDOS AOS
POUCOS”. Na matéria alusiva à referida chamada, aduziu o Secretário de Saúde,
Fernando Dourado (fls. 154):
“...Dourado argumentou que as demissões estão seguindo uma
determinação da Constituição; (.....) porém a questão da manutenção de
servidores temporários só pode ser resolvida pela Justiça, que no momento exige
o cumprimento da lei”.
4. Página 6 de “O
Liberal” de 27/01/2005”. Título da matéria: “CONCURSADOS
QUEREM VAGAS”, com a seguinte legenda “Quem fez concurso quer ser chamado logo. Para isso é necessária a
demissão dos temporários”
No corpo da
matéria, o médico concursado Francisco de Almeida,
objetou que:
“O prazo de
permanência dos temporários até dezembro de 2006 em algumas secretarias também
não agrada aos concursados. Até esse prazo, o
concurso vai caducar”.
Acrescentam os concursados que:
“...a lei aprovada na
Assembléia Legislativa, autorizando a administração estadual a prorrogar o
contrato dos temporários até dezembro de 2006 é um recurso ilegal, já que o
Ministério Público do Trabalho deu prazo até março deste ano pra que os órgãos
da administração pública realizem concurso para contratação legal de pessoal ou
procedam a nomeação dos que já foram aprovados nos concursos realizados em
2004, como é o caso de Sespa, Hospital de Clínicas,
Santa Casa de Misericórdia, Fundação de Assistência à Criança e Adolescente do
Pará (Funcap) Secretaria Executiva de Trabalho e
Promoção Social (Seteps) e Secretaria de
Administração (Sead)”. (grifo nosso)
Palpável e
eloqüente a indignação e o clamor popular com a subsistência dessa odiosa
injustiça. Apadrinhados e sinecuras tomam o lugar de pessoas do povo que
dedicaram precioso tempo das suas vidas ao estudo metódico e disciplinado,
obtiveram aprovação em concurso público, e exigem, com redobrada razão, a
merecida convocação e posse no Serviço Público.
II - DO DIREITO
II.1 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Prevê o art. 129,
da Constituição Federal, incumbir ao Ministério Público “a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis.” O art. 129, III, também da mesma Constituição, dispõe ser
função institucional do Parquet “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” Por
sua vez, o inciso II do mesmo artigo retrocitado
também fixa como função institucional “zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.”
A
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em seu artigo 6º, inciso VII,
dispõe que compete ao Ministério Público da União, promover o inquérito civil e
a ação civil pública para a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a
proteção do patrimônio público e social; c) a proteção de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Logo em seguida, no
mesmo dispositivo, inciso XIV, está posto que poderá “promover outras ações
necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, especialmente quanto: a) ao Estado de Direito e às instituições
democráticas; b)..... c) à ordem social.
Especificamente
quanto ao Ministério Público do Trabalho, todavia sem excluir as disposições
anteriores - obviamente, posto que parte do Ministério Público da União - assim
dispõe o art. 83 da Lei Complementar 75/93 que “Compete ao Ministério
Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da
Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhes sejam atribuídas pela
Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; II ......;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos.”
O art. 84 da mesma Lei Complementar, que trata da Lei Orgânica do
Ministério Público, expressamente reza que “incumbe ao Ministério Público do
Trabalho, no âmbito de suas atribuições, exercer as funções institucionais
previstas nos Capítulos I, II, III, IV do Título I”.
A Constituição
Federal, em seu art. 37, II, fixa como condição para a contratação de empregado
público a sua aprovação em concurso público.
Sem a realização
do certame prévio, resta presumido o clientelismo que deveria ter sido
exterminado de nossa cultura. Como o modo ilegal e inconstitucional como
contratou mão-de-obra, o 1º Réu causou danos ao patrimônio público, vez que se utilizou de recursos públicos para o pagamento dos salários
de pessoas contratadas sem qualquer critério técnico, ou seja, ao talante do
administrador, como se fora proprietário de uma empresa privada.
Violou, pois, os
direitos difusos de todos os trabalhadores que são, potencialmente, candidatos
a concursos públicos, os quais deveriam ter sido realizados pelo 1º Réu nos
últimos 14 (quatorze) anos, de modo a moralizar a Administração Pública
Paraense, e não praticar com irresponsabilidade em alto grau, a política de
fomento e conivência com a “Industria dos Temporários”. Ou seja, todo
trabalhador tem, nos termos que dispõe o art. 37, I, da Carta Política, direito subjetivo a assumir as vagas que foram
preenchidas pelos atuais pseudotemporários,
isto é, estariam em condições de prestar concurso público, se assim lhes fosse
permitido, razão pela qual justifica-se a intervenção do Ministério Público.
Em artigo
doutrinário acerca do tema, leciona o ex-Subprocurador-Geral do Trabalho e
atualmente Ministro do C. TST, Ives Gandra da Silva
Martins Filho:
“No que
concerne a interesses difusos no âmbito das relações de trabalho, teríamos como
exemplo o de empresa pública que contratasse diretamente
empregados (acrescentamos também os que prestam serviços por
terceirização ilícita) sem concurso público. O STF já decidiu pela exigibilidade
do concurso público também para a admissão de empregados (regidos pela CLT) nas
empresas públicas e sociedades de economia mista (MS 21.322-1/DF), Rel. Min.
Paulo Brossard, DJU de 23.04.93). Num caos desses, diante da denúncia do
Sindicato Profissional a respeito da irregularidade, e uma vez constatada essa,
o Ministério Público do Trabalho poderia ajuizar ação civil pública para a
defesa do interesse difuso relativo aos possíveis candidatos a um concurso
público. A hipótese seria nitidamente de defesa de interesse difuso pela
impossibilidade de especificar o conjunto dos postulantes ao emprego público,
já que, potencialmente, todas as pessoas que preenchessem os requisitos
exigidos pelo mesmo, poderiam ser consideradas candidatas sem potencial.” (in “A
Defesa dos Interesses Coletivos pelo Ministério Público do Trabalho”, Ltr 57-12/1431).
A Lei n. 7.347/85,
que disciplina a ação civil pública, teve acrescido o inciso IV, em seu art.
1º, pela Lei n. 8.078/90, pelo qual se permitiu ao Ministério Público a defesa de outros interesses difusos e coletivos, norma já
constante do ordenamento constitucional de 1988.
Interesses ou
direitos difusos são aqueles transindividuais ou
supra-individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. A titularidade indefinida
está relacionada com a grande massa trabalhadora, apta a ingressar no serviço
público, que, para tanto, preenche os requisitos estabelecidos em lei. E a
circunstância de fato é, justamente, a impossibilidade desses mesmos
trabalhadores, ávidos por uma ocupação digna, de terem acesso aos cargos ou
empregos públicos, mas que estão sendo ocupados por critérios que já se imaginava afastados da mentalidade do administrador público,
diante da expressa vedação constitucional, configurando-se violação do direito
à igualdade de todos perante a lei (art. 5º, da CF).
Os atos praticados
e aqueles que ainda serão (como, por exemplo, a prorrogação dos “contratos por
prazo determinado” por novos períodos), inegavelmente, são lesivos à ordem jurídico-laboral.
Pela conjugação de
todos esses fatores, não resta dúvida sobre a ilicitude dos atos que
autorizaram ou provavelmente venham a permitir a utilização irregular de
pessoas no serviço público, justificando a atuação ministerial.
II.2 - DA COMPETÊNCIA MATERIAL
Versa a demanda
sobre direitos trabalhistas, fundados na Constituição Federal e na legislação regulamentadora, e que decorrem da relação trabalhador/empregador, competindo, portanto, à Justiça do
Trabalho, dirimi-la (art. 114 da Constituição, combinado com o art. 83, III, da
Lei Orgânica do Ministério Público da União).
Assim,
inegavelmente é da competência desta Justiça Especializada, em sua primeira
instância, a análise e julgamento da presente ação, pois a questão ora
apresentada decorre de interesses envolvendo relações de trabalho; relações
que, embora ostentando o nome nomem juris de “contratações temporárias”, indiciariamente não tem passado de uma das facetas de
verdadeira macro-lesão trabalhista, marcadamente em face do desrespeito a
normas e princípios (legalidade, moralidade) alcandorados
ao predicamento constitucional.
É discutido neste
a irregularidade na contratação de mão-de-obra conflitando com os interesses da
massa empregada que sonha com uma ocupação digna no mercado de trabalho, numa
disputa legítima (concurso público) em que seria testada a capacidade de cada
candidato.
Como imperativo de
Direito e Justiça, a responsabilidade do mau-administrador que promove tais
contratações irregulares não pode ficar à margem do Judiciário Trabalhista, que
não é parte inerte no mundo jurídico-processual, mas cujos órgãos são antes
agentes políticos do Estado, tomando parte ativa na repressão ao descumprimento
da Lei e não meramente assistindo o desrespeito à ordem jurídica vigente.
Neste sentido,
como decorrência ainda do art. 114 da Constituição, que afeta à Justiça do
Trabalho outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, é crucial
destacar que a atuação do MPT e do Judiciário Trabalhista é indissociável dos
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência
administrativas, não podendo ficar ambos inertes quando vislumbrado o seu
descumprimento.
Assim, a Lei
Complementar n. 75/93, indiscutivelmente elasteceu a
competência material da Justiça do Trabalho, pois trouxe a esta especializada o
processo e julgamento da ação civil pública, que foge, à regra, stricto sensu, de
julgamento de dissídios entre empregados e empregadores, e, consoante a dicção
do art. 84, caput, c/c o
art. 6º, XIV, f, da LOMPU, cabe ao Ministério Público da União
(do qual um de seus ramos é o MPT), o exercício da ação de improbidade
administrativa. A cumulação de pedidos é perfeitamente factível, na forma do
art. 292 do CPC, considerando o rito ordinário consignado para a presente actio.
A jurisprudência
do E. TRT da 8ª Região é no mesmo sentido, sendo válido mencionar o acórdão
01208-2002—106-08-00-9, 3ª T/RO 3151/2003, da lavra
da Juíza Pastora Leal, em anexo.
Recente decisão do
Juiz Substituto Cleber Martins Sales, então em exercício na Vara do Trabalho de
Capanema – Processo nº00917-2004-105-08-00-6, divisa
de forma simples e inteligível, as razões de direito que determinam a
competência dessa Justiça Especializada. Transcrição abaixo:
“Como tenho decidido nos
freqüentes litígios entre trabalhadores e os Municípios sujeitos à Jurisdição
territorial dessa Vara Especializada, na esteira do entendimento do C. Superior
Tribunal Superior de Justiça, em se tratando de relação de emprego decorrente
de contratação irregular, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público,
não obstante tenha o Município adotado o Regime Jurídico Estatutário, a
competência para processar e julgar o pleito é da Justiça Trabalhista”
(STJ-AGRCC nº 33.709, 3ª Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de
01.09.2003). Citado entendimento é resultado de inúmeros julgados em Conflitos
de Competência aforados perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: CC nº 39785-PA; CC 29.574-CE; CC 40.390-PA.
As admissões no
serviço público municipal que o autor reputa inconstitucionais e ilegais se
referem em grande parte a trabalhadores contratados sob o manto da temporariedade preconizada na CR, art. 37, IX, de modo que
à Justiça do Trabalho compete apreciar e julgar a licitude de tais admissões,
exatamente porque sendo as mesmas rechaçadas pelos supostos vícios indicados na
exordial, surgirá, ao contrário do que defendem os
réus, não um liame “estatutário”, mas sim uma realidade
jurídica trabalhista, cujos efeitos já estão
pacificados na jurisprudência pátria (Enunciado 363 do C. TST).
Exegese sistemática da CR, Art. 114, caput.” (destaco)
Assim, dúvida não
resta quanto à competência material da Justiça do Trabalho e funcional dessa MMª Vara para conhecer, processar
e julgar o presente feito.
II.3 – A IMPERATIVIDADE DO CONCURSO PÚBLICO COMO O MEIO
CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICO DE ADMISSÃO DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A apuração dos
fatos acima relatados e comprovados com a documentação em anexo, evidencia, de
forma cabal e indiscutível, a ilegalidade perpetrada pelos Réus, consistente na
inobservância frontal ao texto constitucional, que estabelece, em seu art, 37,
II, o seguinte:
"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração"
A investidura,
portanto, dos cargos e empregos públicos oferecidos pela Administração só é
lícita com a realização do concurso para ingresso, sendo defeso contratação de
servidores sem obediência ao procedimento do certame, ressalvados os casos
previstos no próprio texto constitucional (contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – art.
37, IX, da CF/88).
A Lei Fundamental
de 1988, ao determinar a observância dos princípios da acessibilidade e do
concurso público, quis possibilitar a todos, iguais condições e oportunidade de
disputar cargos ou empregos na Administração direta, indireta
e mesmo fundacional.
Assim, com o
concurso público, a Administração deixa transparecer à sociedade que o acesso
aos cargos por ela oferecidos se dará de forma honesta, ao mesmo tempo em que
seleciona, dentre uma universalidade, aqueles mais capacitados para as funções.
E em seu § 2º, o
art. 37 estabelece a nulidade do ato de contratação e a punição da
autoridade responsável, portanto, a norma inserida em tal dispositivo, visa
proteger ao interesse público em seu sentido mais amplo, na medida em que por
meio do certame público garante-se obediência aos princípios da legalidade,
publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência que devem nortear toda
atuação administrativa, inclusive a da Administração Indireta.
Em relação ao
Princípio da Legalidade leciona Diógenes Gasparini:
“O princípio da
legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa
estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos
da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e
responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço
legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à
anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o particular. De fato,
este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só
pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como
autoriza.” In Dto.
Adm. Ed. Saraiva, 4ª Ed.
O respeito ao
princípio do concurso público é direito assegurado desde a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, em 1.789, cujo artigo 6º dispõe:
“TODOS OS CIDADÃOS
SÃO IGUALMENTE ADMISSÍVEIS A TODOS OS CARGOS PÚBLICOS, SEM OUTRA DISTINÇÃO QUE
NÃO SEJA CAPACIDADE OU O TALENTO”.
Concluindo,
inarredavelmente o ente público está adstrito aos princípios norteadores da
Administração Pública Direta, elencados no artigo 37
da Lex Legum,
inclusive no tocante à prévia realização de concurso público, visando assim
propiciar a todos os interessados igual oportunidade
no emprego público.
Outro não poderia
ser o enfoque. Se a população é quem paga, indiretamente, mediante impostos, os
salários do funcionalismo, nada mais justo do que oferecer a todos, de forma
igualitária e justa, acessibilidade aos empregos públicos. O concurso, se não
impede toda e qualquer tipo de fraude no acesso a esses empregados, ao menos
dificulta sua incidência, ao mesmo tempo em que ajuda o administrador na
obtenção de mão-de-obra qualificada à função, dando concreção ao Princípio da
Eficiência (art. 37, caput da CF).
A regra é, sem dúvida,
aplicável ao 1º Demandado. Aliás, sobre a necessidade de admissão de empregados
públicos pela via do concurso público, já se manifestou o
próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, deixando assentado que:
"CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL - ACESSIBILIDADE – CONCURSO PÚBLICO.
A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos
da lei e mediante concurso público é princípio constitucional explícito, desde
1934, art. l68. Embora cronicamente sofismado, mercê expedientes destinados a iludir a regra,
não só reafirmado pela Constituição, como ampliada, para alcançar os empregos
públicos, art. 37, I e II.
Pela vigente ordem constitucional em regra, o acesso aos empregos
públicos opera-se mediante concurso público, que não pode ser de igual
conteúdo, mas há de ser público.
As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão
sujeitas à regra, que envolve a administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica
está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art.
173, § 1º. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição"
(STF MS 21322-1 - DF - Ac. TP, 03.12.92 - Rel. Min. Paulo Brossard, in
Revista LTr, volume 57, n°
09, setembro de 1993, pág. 1092).
O Colendo TST
quanto ao tema já pacificou seu entendimento, conforme o Enunciado n.° 363, in verbis:
“Enunciado n.° 363. Contrato nulo. Efeitos – Nova Redação – Res.
121/2003, DJ 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice no respectivo art. 37, II, § 2°, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS”.
O próprio Egrégio TRT/8ª Região já teve oportunidade de apreciar matéria
semelhante, também em sede de Ação Civil Pública, e, como não poderia ser
destoante, declarou a nulidade dos contratos de trabalho daqueles admitidos
após 05/OUTUBRO/1988. A ementa do Acórdão n° 698/96,
proferida no processo TRT RO 8438/95, é a seguinte:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CELPA - EMPREGO PÚBLICO.
I - Pela vigente ordem constitucional as autarquias, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista não podem contratar pessoal sem
prévio concurso público.
II - São nulos os contratos de emprego celebrados por esses órgãos
mediante métodos simplificados de seleção de pessoal.
...”
(Ac. N° 698/96 - 3a T. Proc.
TRT RO 8438/95, de 10 de maio de 1996).
Ressalte-se,
inclusive, que essa Egrégia Corte, recentemente, reconheceu sua competência
para dirimir tal controvérsia, como se observa em Acórdão proferida em sua 3ª Turma:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTADOR DE
SERVIÇO IRREGULARMENTE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INTERNO. O artigo 114, segunda parte, da Constituição Federal, expressamente
prevê a competência desta Justiça Especializada para, na forma da lei, julgar
outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. No caso sub examen, os servidores temporários do município não são
estatutários, haja vista que não se submeteram a concurso público – o que é
incontroverso – como também não são ocupantes de cargo de confiança e nem foram
contratados de acordo com os ditames de lei municipal que segue, pari passu, os ditames da Lei n. 8.745/93, pelo que não se
pode, de forma açodada, afastar a competência material desta Justiça Obreira”.
(Acórdão 01208-2002-106-08-00-9 – 3ªT/RO 3151/2003.
Juíza Relatora Pastora do Socorro Teixeira Leal – 24/09/2003).
Objetiva o
Ministério Público do Trabalho, assim, sejam impostas ao Estado do Pará, por
sentença judicial, obrigações de fazer e não fazer. Essas obrigações, já
estando previamente definidas na Constituição da República de 1988 (art. 37,
II), são de pleno conhecimento dos Réus, não cabendo alegação de sua ignorância
para o não cumprimento espontâneo. O descumprimento, por si só, já é ato
ilícito, que merece sanção jurídica.
Ao propor a presente
Ação Civil Pública pretende o Parquet ver
preservado interesse público ligado diretamente à coletividade, indisponível e inderrogável pela vontade das partes, pertinente à
necessidade de se observar o princípio inscrito no inciso II, do art. 37 da Carta
Magna, aliado a outros também de estatura constitucional, como, por exemplo, da
igualdade, legalidade, moralidade e impessoalidade, que devem nortear os atos
da Administração Pública.
O comportamento
dos Réus, além de ofender de forma direta o comando constitucional acima,
prejudica a massa de trabalhadores preteridos pela ausência de concurso, ou
seja, os potenciais candidatos, exsurgindo, de forma
clara, a lesão coletiva de direito, o que propicia e autoriza a propositura da
Ação Civil Pública, na proteção não só da legalidade e moralidade da
Administração Pública, mas também dos interesses coletivos lesados.
II.4. REQUISITOS E LIMITES LEGAIS DA CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PUBLICO.
Acerca do
Instituto, o art. 37, IX da CF contém a seguinte previsão:
“IX – a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse publico;”
Literalmente, a
Constituição do Estado do Pará, repetiu o regramento acima no seu art. 36, cuja
regulamentação se deu através da Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de
1991, contendo o parágrafo único daquele dispositivo o entendimento do que seja
“necessidade temporária de excepcional interesse público”:
“Parágrafo único –
Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso
fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal
para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de
um novo serviço; greve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo
órgão judicial competente”.
No que se refere
ao limite temporal da contratação nesses moldes, o art. 2º da Lei em
referência, estabeleceu que o seu prazo máximo seria de 06 (seis) meses,
prorrogáveis, no máximo, por igual período, uma única vez.
Daí por diante,
como na CF/1988 foi definitivamente fechada a porteira da contratação de empregados públicos, via CLT,
sem concurso público, os velhos caciques da política paraense, feitos no caldo
do empreguismo, apadrinhamento e nepotismo, moeda corrente na Administração
Pública Brasileira desde o Brasil Colônia, não titubearam em rasgar a Lei por
eles aprovada e promulgada, admitindo, passo seguinte, milhares de servidores, via
pseudocontratação temporária. Deu-se, assim,
continuidade revigorada à prática clientelista de
fazer política de favor às expensas do contribuinte, para garantir, desse modo,
curral certo nas lides eleitorais, expediente que vicia, compromete a lisura
das eleições, deslegitimando o Processo Democrático e deformando o Sistema
Representativo.
Assim, em completa
fraude ao concurso público e ao próprio texto da Lei complementar nº 07/91, foi
esta norma sendo prorrogada sucessivas vezes pelos seguintes estatutos legais:
-Lei Complementar nº 11, de
04 de fevereiro de 1993 (autorizou a prorrogação dos contratos temporários até
31/12/1993);
-Lei Complementar nº 19, de
01 de fevereiro de 1994 (autorizou a prorrogação dos contratos dos servidores temporários
até 31 de julho de 1995);
-Lei Complementar nº 30, de
28 de dezembro de 1995 (autorizou a prorrogação dos contratos dos servidores
temporários até 31 de dezembro de 1998);
-Lei Complementar nº 36, de
04 de dezembro de 1998 (autorizou a prorrogação dos contratos dos servidores
temporários até 31 de dezembro de 2002);
-Lei Complementar nº 43, de
31 de dezembro de 2002 (autorizou a prorrogação dos contratos dos servidores
temporários até 31 de dezembro de 2004) e, por fim;
-Lei Complementar
nº 47, de 13 de dezembro de 2004 (autorizou a prorrogação dos contratos dos
servidores temporários até 31 de dezembro de 2006)
A licenciosidade
administrativa e o maltrato à legalidade atingiram tal
ponto no Estado do Pará, que no ano de 2002 a Assembléia Legislativa chegou ao
despautério de promulgar a Lei Complementar nº 40, de 24 de junho de 2002, com
o desiderato de transferir os servidores temporários para os quadros efetivos
do Estado (Executivo, Legislativo, Judiciário, Autarquias Fundações e
Sociedades de Economia Mista). O gigantesco “trem da alegria” só não vingou,
graças à ação enérgica da OAB/PA, que representou ao
Conselho Federal da referida Instituição, o qual, via Ação Direta de
Inconstitucionalidade, tombada sob o nº 2687-9, julgada procedente em 20 de
março de 2003, enterrou o que seria, se tivesse dado certo, uma histórica
teratologia jurídico-administrativa, com danosos reflexos à imagem do Estado do
Pará no cenário nacional (acórdão publicado no DJ de 26/03/2003, sendo Relator
o Ministro Nelson Jobim - cópia inclusa).
Enfim, o quadro
atual é que temos servidores ditos “temporários”, há mais de 14 anos vinculados
ao Estado do Pará, sem que jamais tenham se submetido a um concurso público,
com a agravante de que, segundo o próprio Réu, chega ao número alarmante de
20.000 (vinte mil) pessoas.
Sobre contratação
excepcional sem concurso, merece transcrição a abalizada lição do Professor
Celso Antonio Bandeira de Mello, na sua singular obra “ Curso
de Direito Administrativo”, 13ª edição, pág. 260, in verbis:
“52.
A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou
municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art.
37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências
que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas
provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama
satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal
de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é
contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada,
requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não
se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do
concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse
público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma
necessidade(neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver
tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.”
A propósito, em
comentários ao artigo 37, inciso IX, da Constituição, adverte Adilson Abreu Dallari:
“Está
absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo determinado,
para exercer funções permanentes, pois o trabalho a ser executado precisa ser,
também, eventual ou temporário, além do que a contratação somente se justifica
para atender a um interesse público qualificado como excepcional, ou seja, uma situação extremamente importante, que não possa ser atendida de
outra forma. Em resumo, é preciso atender ao espírito da Constituição
Federal, evitando um novo arrombamento dessa abertura, impedindo que a
contratação temporária sirva (mais uma vez) para contornar a exigência de
concurso público, levando à admissão indiscriminada de pessoal, em detrimento
do funcionalismo público, do controle que deve ser exercido pelo Poder
Legislativo, da qualidade dos serviços prestados à população e, por último,
arruinando as finanças públicas e o planejamento orçamentário” (Regime
Constitucional dos Servidores Públicos, Ed. RT, 1992, pág. 124).
O grande Alexandre
de Moraes, na sua magnífica Obra “Direito Constitucional Administrativo, página
161, com a objetividade e clareza que lhe são peculiares, assenta que:
“O texto
constitucional permite a contratação temporária sem concurso público no artigo
37, IX, mantendo disposição relativa à contratação pra serviço temporário e de
excepcional interesse público, somente ns hipóteses previstas em lei.
Dessa forma, três
são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa
exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válcula de escape para fugir à obrigatoriedade dos
concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade:
·
Excepcional interesse público;
·
Temporariedade da contratação;
·
Hipóteses expressamente previstas em lei
Observe-se, porém,
a impossibilidade de contratação temporária por tempo indeterminado – ou de
suas sucessivas renovações – para tender a necessidade permanente, em face do
evidente desrespeito ao preceito constitucional que consagra a obrigatoriedade
do concurso público; admitindo-se excepcionalmente essa contratação, em face da
urgência da hipótese e da imediata abertura de concurso público para
preenchimento dos cargos efetivos. (destacamos)
Em abono ao seu
entendimento cita o insigne Secretário de Estado do Governo Paulista os
seguintes precedentes do STF: STF - Pleno – AdinMC nº 2.125/DF – Relator Ministro Maurício
Correia. Decisão: 6-4-2000. Informativo STF, nº 184 e, STF – Adin nº 1.567-2/DF – Medida Liminar – Relator Ministro
Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 7 nov.
1997, p. 57.231.
II.5 – DO UNIVERSO DE CONTRATADOS/ADMITIDOS
SEM CONCURSO PÚBLICO NO ESTADO DO PARÁ, APÓS A CF/1988.
No ofício de fls.
140, o MPT requisitou do Estado do Pará que apresentasse “a relação de todos os
servidores, cujo vínculo subsiste, contratados por tempo determinado (a título
temporário, precário) ou a título definitivo (efetivados), cuja admissão não
foi precedida de concurso público, posteriormente à Constituição Federal do
1988, nominando-os individualmente, com as
respectivas datas de admissão, vencimentos (retribuição global), meio de
admissão utilizado (seleção simplificada ou simples contratação sem critério
objetivo)”.
Em atendimento, o Estado do
Pará apresentou a Relação de
fls. 494/592,
apontando 3 modalidades de contratação/admissão, sem
concurso público:
Constata-se,
assim, que a vulneração ao art. 37, II da CF não se deu apenas a título de
contratação temporária, urgindo ampliar o espectro do objeto da presente causa,
para postular a proibição de contratação/admissão de
servidores a qualquer título, salvo os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração, cuja vinculação à Administração não tenha sido precedida de
concurso público.
Imperativo,
também, o Decreto de nulidade amplo, alcançando não apenas os “temporários”,
mas todo e qualquer servidor que foi contratado/admitido
pelo Estado do Pará, a partir de 5/10/1988, sem a submissão ao concurso público,
salvo os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração.
II.6 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 47, DE 13.12.1994, DO ESTADO DO PARÁ.
O art. 1º da Lei
impugnada possui o seguinte teor (cópia às fls. 596/597):
“Art. 1º. Fica
autorizada a prorrogação dos atuais contratos temporários, no âmbito da
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional,
inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, até 31 de dezembro de 2006,
que tenham sido admitidos por força da Lei Complementar nº 7, de 25 de setembro
de 1991, naquilo que não for alterado por esta Lei.
Art. 2º.
Convalidam-se os termos e as exigências da Lei Complementar nº 7, de 25 de setembro de 1991, naquilo que não for alterado por esta
Lei.
Art. 3º. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.”
A indigitada norma
padece de dois vícios de inconstitucionalidade:
Primeiramente,
avulta a sua inconstitucionalidade formal, eis que resultou de um projeto de
Lei Complementar nº 04/03, de autoria do Deputado Martinho Carmona, o que
encontra óbice intransponível na previsão do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas
‘a’ e ‘c’ da Constituição da República, já que se trata de norma versando sobre
empregos públicos.
De outra parte,
para não se alongar, patente é a sua colidência com
os Princípios Administrativos de sede constitucional,
previstos no caput do art. 37. Maltrata, pois, com insistente e
vergonhosa teimosia a regra democrática do concurso público, nos termos do
inciso II do mencionado dispositivo.
É o que basta para
dar sustento à declaração de inconstitucionalidade ora postulada.
II.7 – DA RESPONSABILIDADE DOS GOVERNADORES DO
ESTADO DO PARÁ APÓS A CF/1988 – SANÇÕES POR ATOS DE
IMPROBIDADE (LEI Nº 8.429/92)
A apuração dos
fatos acima relatados e devidamente comprovados com a documentação em anexo,
evidencia, de forma cabal e indiscutível, a ilegalidade perpetrada pelos Réus.
As regras mais
básicas de Direito Administrativo não toleram este tipo de comportamento,
absolutamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Também não é justo
que a sociedade tenha que pagar a conta de contratações feitas ao arrepio da
Constituição e da legislação vigente, com base em critérios desconhecidos e afrontadores dos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência administrativas.
Assim, as
contratações procedidas em desacordo com a regra do art. 37, caput, II e
IX, e § 2º, da Constituição, foram procedidas sponte
sua dos referidos administradores.
Os contratos dos
servidores temporários, pactuados em desrespeito a norma constitucional, são
nulos de pleno direito.
E, como é sabido,
o ato nulo não gera efeitos, a não ser o contrário do desejado pelo responsável
pela sua prática.
Em sendo assim,
obviamente, a vontade dos administradores réus, o
efeito desejado pelos mesmos com as contratações, era o reconhecimento de
vínculo com o ente público, todavia este não pode se dar, considerando a
proibição constitucional e a nulidade do ato.
Ora, se não é
justo que os profissionais contratados fiquem à margem da legislação
trabalhista por irresponsabilidade do administrador, e se não é justo que o
cidadão pagador de impostos tenha que arcar com o prejuízo que será suportado
pelo erário com as admissões, é absolutamente injusto
deixar o mau-administrador impune por suas ações.
A Constituição de
há muito prevê a responsabilização do mau-administrador pela contratação
irregular, como se vê:
“Art.37..................................................................................................
§ 2º. A não observância
do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º. Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.”
E, nos termos da
Lei, o fato encontra enquadramento em pelo menos dois dispositivos legais, em
tese, a saber (Lei 8.429/92):
“ Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou
concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II – permitir ou concorrer
para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, redás, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
............................................................................................................................
XI – liberar verba
pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer
forma para sua aplicação irregular.
XII – permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de
competência;
............................................................................................................................
V – frustrar a
licitude de concurso público.”
No art. 12 da
Legislação referida, estão previstas as sanções aplicáveis, com a seguinte sistemática:
“Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
II. na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer
esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
benefícios fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III. na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Ainda, a
moralizadora Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 21, preconiza:
“ Art. 21.
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I – às exigências
dos arts. 16 e 17 desta lei complementar, e ao
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição.”
E o art. 169 da
Constituição, por sua vez, estatui:
“ Art.
169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
§ 1º. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.”
A dicção do
original art. 9º da CLT, já diz que:
“ Art. 9º.
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.”
Ora, a partir das
contratações de pessoal sem concurso público, o ente público passa a pagar os
profissionais assim arregimentados, ou seja, há liberação de verba pública sem
a observância das normas pertinentes (art. 37, II e IX, e § 2º, da
Constituição). É nítida a concorrência destes administradores na incorporação
ao patrimônio particular dos irregularmente contratados, das verbas
pertencentes ao ente público.
É evidente,
também, a frustração da licitude do concurso público, por tudo o quanto já foi
alegado e, bem assim, a prática de ato visando fim proibido em lei (contratação
sem concurso público).
Em última análise,
a conjugação de todos estes dispositivos legais (art. 37, caput, II, IV
e IX, § 2º, c/c art. 169, § 1º, I e II, da Constituição,
c/c o arts. 10, I, II, XI e
XII,e 11, I e V da Lei 8429/92, o art. 21 da Lei
Complementar n. 101/00 e o art. 9º da CLT) resulta na responsabilidade direta
do mau-administrador, que deverá responder pelo ressarcimento ao erário pelo
dano causado, na forma do art. 12, II, da Lei 8.429/92.
Sobre o cabimento
das sanções ao administrador público por ato de improbidade em sede de Ação
Civil Pública Trabalhista, vale transcrever a judiciosa abordagem feita pelo
Magistrado Cléber Martins Sales, ao prolatar Sentença no Processo VT-Capanema
nº 00917-2004-105-08-00-6:
“Em princípio cumpre
sedimentar a idoneidade do meio processual eleito pelo Parquet
trabalhista para atingir a punição do agente público por ato de improbidade,
assim como a natureza extra-criminal/penal
das condutas imputadas ao segundo réu e das sanções respectivas.
Nessa esteira de
esclarecimentos, a CF, Art. 37, § 4º dispõe que “Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
(grifei)
A eficácia limitada da norma
constitucional supra se desfez com o advento da Lei Federal (nacional; impende
assim esclarecer para firmar sua aplicação a todas as esferas de governo da
Federação) 8.429, de 02-06-1992; chamada Lei de Improbidade Administrativa, que
dá concreção à dicção constitucional. Na lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO, in verbis:
a)o ato de improbidade, em
si, não constitui crime, mas pode corresponder também a um crime definido em
lei; b)as sanções indicadas no artigo 37, § 4º, da Constituição não têm
natureza de sanções penais, porque, se tivessem, não se justificaria a ressalva
contida na parte final do dispositivo, quando admite a aplicação das medidas sancionatórias nele indicadas “sem prejuízo da ação penal
cabível”; c)se o ato de improbidade corresponder também a um crime, a apuração
da improbidade pela ação cabível será concomitante com o processo criminal” (In Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2002,
14. ed., p. 677).
E arremata a publicista: nada impede a instauração de processos nas três
instâncias, administrativa, civil e criminal. A primeira vai apurar o ilícito
administrativo segundo as normas estabelecidas no estatuto funcional; a segunda
vai apurar a improbidade administrativa e aplicar as sanções previstas na Lei
nº 8.429/92; e a terceira vai apurar o ilícito penal segundo as norma do Código
de Processo Penal” (obra citada, p. 680).
Como se nota, não se
confundem (no sentido excludente) os atos de improbidade com os crimes comuns
ou de responsabilidade, reforçando a legitimidade ativa do Ministério Público
do Trabalho e a competência dessa Especializada, na medida em que tais atos, na
situação em causa, ofendem seara jurídica conexa ao ordenamento justrabalhista, consubstanciado em interesses de uma
coletividade de trabalhadores ligados por uma situação de fato comum, que a todos atinge indistintamente (ausência de abertura de
iguais oportunidades àqueles que preenchem os requisitos da CF, Art. 37, Inciso
I).
A Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por seu turno, é uma realidade
no contexto judiciário pátrio, aceita que é pela esmagadora doutrina e sedimentada
jurisprudência, sendo em verdade uma espécie do gênero Ação Civil Pública”
Evidenciada, pois,
a improbidade administrativa em tese dos referidos administradores, à exceção
do ex-governador Helio Gueiros, cujo mandato se expirou no ano de 1990, tendo a
Lei da Improbidade Administrativa entrado em vigor em 2 de junho de 1992.
Eis o breve
escorço histórico da quaestio.
II.8. DA LESÃO À COLETIVIDADE E DA REPARAÇÃO DO DANO COLETIVO
As práticas aqui
repudiadas levam à completa frustração de garantias dos trabalhadores e
prejuízo ao erário.
Perpetrada a
ilegalidade, deve a autoridade responsável ser punida como impõem
o art. 37, II e §§ 2º e 4º da Constituição Federal combinados com os arts. 1º, 2º, 4º, 10º incisos I, II, XI e XII, 11 e inciso
I, e art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429, de 2.6.92.
Isto porque, as contratações procedidas, em contrariedade ao disposto no art.
37, II, da Lex Fundamentalis
constituem crime de responsabilidade e prática de ato de improbidade
administrativa, ensejando também reparação de danos causados ao erário
mediante ação regressiva e suspensão de direitos políticos, nas esferas cível e
eleitoral, valendo destacar que ao agente público cabe zelar pelos princípios
inseridos no caput do referido art. 37, da Constituição, em especial o
da legalidade.
Além disso, o ato
inquinado lesa interesses difusos de brasileiros que
se submetem a concursos públicos, atentando ainda contra a ordem jurídica, pela
qual cabe ao Ministério Público zelar (art. 127 da CF e art. 1º, da LC n.
75/93), pois se toleradas as admissões ilegais restaria frustrado o desejo de
toda a sociedade, de inibir abusos, de modo a contribuir para a formação de uma
competente e proba Administração Pública.
Portanto, a
questão não se cinge aos estreitos limites de mera contratação irregular de
empregado, mas amplia-se na desobediência à Carta Maior e à legislação
infraconstitucional vigente, em flagrante prejuízo ao interesse público,
interesse maior da sociedade, impondo-se, dessa forma, combater reprováveis
práticas, com a responsabilização da autoridade pública.
Ao realizar as
contratações retro mencionadas os governadores atentaram contra os Princípios
da Administração Pública, admitindo servidores por prazo determinado fora das
hipóteses regradas pela Constituição Federal, ferindo o princípio do concurso
público.
Agindo assim, os
referidos administradores causaram lesão a interesses difusos, já que frustrou
o acesso ao emprego ou cargo público a todos os candidatos em potencial.
O artigo 129, III
da Constituição da República atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a
promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.
Dessa forma, este
é meio adequado para que sejam definidas as responsabilidades por qualquer ato
ilícito que cause danos a interesses difusos ou coletivos. A questão está assim
definida pelo art. 1º da Lei nº 7.347/85:
“Art. 1º. Regem-se
pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
IV – a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo.”
Busca-se, aqui, a
reparação do dano jurídico social emergente da conduta ilícita dos
Governadores, cuja responsabilidade deve ser apurada através desta ação.
Como tais lesões
amoldam-se na definição do artigo 81, incisos I e II, da Lei n. 8.078/90, cabe
ao Ministério Público, com espeque nos artigos 1º, caput, e inciso IV e
3º da Lei n. 7.347/85, propor a medida judicial necessária à reparação do dano
e à sustação da prática.
Nesse passo,
afigura-se cabível a reparação à coletividade dos trabalhadores, não só pelos
danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos, dado o caráter
pedagógico da reparação.
A jurisprudência
do E. TRT da 8ª Região é no mesmo sentido, sendo válido mencionar o acórdão
01208-2002—106-08-00-9, 3ª T/RO 3151/2003, da lavra
da Juíza Pastora Leal, em anexo.
No tocante ao destinatário da
indenização, a mesma deve ser revertida em prol de um fundo destinado à reconstituição
dos bens lesados, conforme previsto no artigo 13 da Lei n.º
7.347/85. No caso de interesses difusos e coletivos na área trabalhista, esse
fundo é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que, instituído pela Lei n.º 7.998/90, custeia o pagamento do seguro desemprego
(art.10) e o financiamento de políticas públicas que visem à redução dos níveis
de desemprego.
Entendo razoável,
considerando o número de contratações, a gravidade e a extensão da lesão, a
fixação de indenização no valor de R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais)
a ser paga pelo ex-governador Almir José de Oliveira Gabriel, que permaneceu à
frente do Estado por 08 (oito) anos (dois mandatos) após a CF/1988;
reparação no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser pago este
quantum indenizatório por cada um dos seguintes governadores: Jader Fontenelle Barbalho e Simão Robison
Oliveira Jatene; R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor da indenização a
ser paga pelo ex-Governador Hélio Mota Gueiros, que governou
por dois anos, sob a égide da Nova Ordem Constitucional, e R$ 50.000,00,
a ser pago pelo ex-Governador Carlos José de Oliveira Santos, o qual, embora
tenha assumido como Governador por 8 (oito) meses, na condição de
Vice-Governador é co-responsável e, igualmente, auferiu as benesses e vantagens
indevidas, decorrentes da situação de descalabro administrativo que se instalou
no Estado do Pará, no que atine a sua política de
recrutamento de pessoal.
São estas,
preclaro Julgador, as graves lesões ao ordenamento jurídico pátrio que
fundamentam a propositura da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
III – DA NATUREZA
DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PERSEGUIDO
Ao postular, pela
ação, que o Estado do Pará passe a cumprir a disposição constitucional relativa
à necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em
cargo ou emprego público, cessando dessa forma a afronta ao disposto na
Constituição Federal de 1988, pretende o Ministério Público do Trabalho impedir
que a infração à ordem jurídica constitucional continue a se repetir, o que
se pode conseguir pela imposição de multa judicial suficiente para coibir a
prática nefasta.
Multa que,
evidentemente, só incidirá e será cobrada pelo Ministério Público do Trabalho,
se o Estado do Pará se mantiver descumprindo ou voltar a descumprir o preceito
constitucional de aprovação prévia em concurso público para ingresso no serviço
público.
Sem dúvida que se
trata de um provimento judicial que se projeta para o futuro, como é inerente à
tutela preventiva.
No caso, trata-se
de uma tutela preventiva voltada para o cumprimento da
determinação constitucional aplicável ao caso, seja mediante obrigações de
fazer, seja mediante obrigações de não fazer.
Sobre o assunto,
são precisas as lições de LUIZ GUILHERME MARINONI:
“A tutela inibitória, configurando-se como tutela
preventiva, visa a prevenir o ilícito, culminando por apresentar-se,
assim, como uma tutela anterior à sua prática, e não como uma tutela voltada
para o passado, como a tradicional tutela ressarcitória.
Quando se pensa em tutela inibitória, imagina-se uma
tutela que tem por fim impedir a prática, a continuação ou a repetição
do ilícito, e não uma tutela dirigida à reparação do dano. Portanto, o
problema da tutela inibitória é a prevenção da prática, da continuação ou
da repetição do ilícito, enquanto o da tutela ressarcitória
é saber quem deve suportar o custo do dano, independentemente do fato de o dano
ressarcível ter sido produzido ou não com culpa” (ob. cit., p. 26)
“(...) é melhor prevenir do que ressarcir,
o que equivale a dizer que no confronto entre a tutela preventiva e a
tutela ressarcitória deve-se dar preferência à
primeira” (idem, p. 28).
“A tutela inibitória é caracterizada por ser voltada
para o futuro, independentemente de estar sendo dirigida a impedir a
prática, a continuação ou a repetição do ilícito. Note-se, com efeito, que a
inibitória, ainda que empenhada apenas em fazer cessar ou ilícito ou impedir a
sua repetição, não perde a sua natureza preventiva, pois não tem por fim
reintegrar ou reparar o direito violado” (idem, p. 28-29).
“A inibitória funciona, basicamente, através de uma
decisão ou sentença que impõe um não fazer ou um fazer, conforme a conduta
ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva. Este fazer ou não
fazer deve ser imposto sob pena de multa, o que permite identificar o
fundamento normativo-processual desta tutela nos arts.
461 do CPC e 84 do CDC” (idem, p. 29).
“Já o fundamento maior da inibitória, ou seja, a
base de uma tutela preventiva geral, encontra-se – como será melhor explicado mais tarde – na própria Constituição da
República, precisamente no art. 5º, XXXV, que estabelece que “a lei não
excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
(idem, p. 30).
“(...) a tutela inibitória não deve ser compreendida
como uma tutela contra a probabilidade do dano, mas sim como uma tutela
contra o perigo da prática, da continuação ou da repetição do ilícito,
compreendido como ato contrário ao direito que prescinde da configuração do
dano” (idem, p. 36).
“A moderna doutrina italiana, ao tratar do tema, deixa
claro que a tutela inibitória tem por fim prevenir o ilícito e não o
dano” (MARINONI, Luiz Guilherme, Tutela Inibitória, Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 1998, p. 37).
Não se pode fechar os olhos para a situação fática demonstrada nos
autos.
Objetiva, então, o
Ministério Público do Trabalho evitar que o ilícito se perpetue e se repita,
com indiscutíveis prejuízos à coletividade de trabalhadores, presentes e
futuros, do Estado do Pará.
A ordem jurídica
vem sendo, pois, reiteradamente maltratada e descumprida, de modo acintoso,
pelo Estado, que se sente à vontade para dessa forma continuar agindo, pela
falta de efetiva coercitividade da legislação.
No que toca ao
resguardo do direito dos potenciais candidatos ao certame público para ingresso
no serviço público, a provocação ao Estado-Juiz foi feita. O mínimo que se pode
esperar é que os atos ilegais do Demandado não mais se repitam.
IV – DO PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR.
Antes
de mais nada com base nos Princípios da Fungibilidade e Instrumentalidade das Formas
e Atos Processuais (art. 273, § 7º do CPC) e ainda com lastro no Poder Geral de
Cautela encerrado no art. 798 do CPC, pugna a V.Exª. que,
conforme o caso, receba a postulação acautelatória como antecipação dos efeitos
da tutela de mérito, nos termos do art. 273 do CPC, se assim for o vosso
entendimento.
Do Fumus Boni Iuris e do Periculum
in Mora.
O fumus boni iuris está claramente evidenciado no relato dos fatos e
de toda a legislação já invocada, não cabendo aqui repetição de argumentos, em
nome da economia e celeridade processual.
Até que transite
em julgado a decisão que será proferida na ação civil pública, a exploração de
mão-de-obra temporária em serviços de caráter permanente tornará a ocorrer,
como evidenciam as notícias em anexo, se nenhuma medida for adotada para coibir
tal funesta conduta.
Como se vê, o
Poder Judiciário não pode permanecer inerte assistindo o descaso com a norma
inserta no art. 37, II, da Constituição, e nem com os direitos dos
trabalhadores em ter um vínculo em caráter efetivo e não temporário, com
admissão em igualdade de condições mediante concurso público, e não pela “porta
dos fundos”, através das velhacadas de políticos viciados na pior prática
administrativa de promover o inchaço das repartições públicas (empreguismo,
nepotismo e apadrinhamento), métodos tradicionais largamente utilizados no
passado, e já não mais aceitos da conjuntura brasileira atual.
A contratação
emergencial quando inexistente a hipótese de necessidade temporária de
excepcional interesse público, além de ser lesiva aos cofres públicos por
violar a Constituição, deixa os trabalhadores à míngua dos direitos
trabalhistas a que fariam jus, no contexto de um contrato de trabalho válido e
regular firmado com o Estado, ou seja, através de concurso público, por manchar
de nulidade indelével os pactos firmados com infringência
ao art. 37, II, da Constituição da República.
Diante deste
quadro, é que a pronta tutela jurisdicional se mostra imprescindível, para
atender aos anseios da sociedade, que não mais suporta o desrespeito aos
direitos básicos do cidadão, bem como o locupletamento
de políticos desprovidos de qualquer ética no trato com a coisa pública,
capazes de expedientes espúrios, como os largamente demonstrados nesta peça
inicial.
A liminar ora
requerida é prevista no art. 12 da Lei da Ação Civil Pública, embasada ainda
pelo poder geral de cautela afeto ao Magistrado e contido nos arts. 798 e 799 do Codex
Instrumental, que pode ser usado sempre que houver fundado receio de ameaça
a direito e possibilidade de lesão irreparável.
Afigura-se
pertinente e oportuno também, o pedido de indisponibilidade de bens e bloqueio
de numerário, via SISBACEN dos Réus –pessoas físicas dada a
ameaça premente de fraude à execução, com transferência de ativos, alienação e
gravação de bens com hipotecas, via artifícios fraudulentos, como soi acontecer e freqüentemente acontece em ações que
envolvem o Poder Público.
Reside, nesse
aspecto, sobretudo, o requisito do periculum
in mora.
Destarte, resta
inarredável que a cautela requerida é medida que se impõe para debelar um
problema social premente e obrigar os Requeridos ao cumprimento da legislação
dita vilipendiada, tratando-se a espécie dos autos de caso excepcional que
justifica a concessão de liminar inaudita altera pars
para preservar a eficácia do pedido, eliminando-se o mal pela raiz.
Em idêntica
situação, na Ação Civil Pública nº 03-209/2002, que tramita na 3ª Vara do
Trabalho de Teresina/PI, o Juiz do Trabalho concedeu
liminar, compelindo o Estado do Piauí às seguintes obrigações de fazer e não
fazer (fls. 598/602):
“Isto posto,
concedo, de forma parcial, a liminar postulada para determinar ao Estão do
Piauí que:
O descumprimento
da liminar importará em pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador”.
Dê-se ciência.
Expeça-se mandado
de cumprimento.
Teresina, 13 de
dezembro de 2002.
Nos fundamentos da
decisão liminar, colhem-se os seguintes fundamentos:
“Por fim,
vislumbro, in casu, o bom direito e o perigo da demora.
O direito resta
claro, vez que o próprio Réu admitiu a contratação de milhares de trabalhadores
de forma irregular. O perigo da demora também se encontra presente, eis que a
manutenção de tal situação importa em vulneração permanente do texto
constitucional, o que não se pode aceitar, mormente quando o desrespeito à
Constituição é promovido pelo próprio Estado. A violação constitucional é o mal
imediato, sendo mediatas as lesões aos direitos dos próprios trabalhadores
irregularmente contratados, porquanto nessa situação deixam de gozar uma série
de direitos que fariam jus caso seus contratos fossem celebrados com obediência
aos ditames legais. Também manifesto o prejuízo à Administração Pública e, por
via de conseqüência, à sociedade como um todo, de vez que sem a ocorrência do
concurso público não se perfaz a seleção dos mais aptos ao desempenho dos
variados misteres públicos.
Assim, tenho como
procedente o pleito do Autor no tocante à determinação para que o Estado se
abstenha de contratar trabalhadores que não tenham sido previamente aprovados
em concurso público, bem como no eu concerne à dispensa imediata daqueles
contratados irregularmente.
Da Liminar
Propriamente Dita.
Assim,
liminarmente e de forma inaudita altera pars,
requer o Parquet seja determinado, sob
pena de crime de desobediência (art. 330 do CP) e/ou
prevaricação (art. 319 do CP) e, em especial, das penas previstas para o
descumprimento de ordem judicial, inclusive ação direta de
inconstitucionalidade interventiva:
A – que o Estado do
Pará abstenha-se de proceder à contratação de servidores sem a prévia
realização de concurso público, até o julgamento final da presente ação, salvo
para cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, com número e
nomenclatura definidos em lei estrito senso, ou seja,
projeto do Executivo e aprovação pelo Legislativo, nos termos do art. 61, § 1º,
II, “a” da Constituição Federal;
B – que o Estado do
Pará abstenha-se de remover servidores temporários, celetistas
e sob outras denominações, não concursados, da
Administração Direta, deslocando-os para suas autarquias,
empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, a partir da
concessão desta liminar.
C – que o Estado do
Pará imediatamente após a concessão da liminar, dispense todos os servidores
temporários, celetistas e sob outras denominações,
que tenham sido admitidos após 5/10/1988, sem prévia aprovação em concurso
público, vinculados à Administração Pública Estadual Direta;
D – que no prazo de
120 (cento e vinte) dias, o Estado do Pará inicie e conclua os concursos
públicos a serem realizados, conforme o demonstrativo de fls. 241, devendo os
Editais de abertura dos certames, serem publicados no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do deferimento deste pedido liminar;
E – que no prazo de
150 (cento e cinquenta) dias o Estado do Pará inicie
e conclua os concursos públicos, cujos cargos e empregos sejam necessários à
regularidade do Serviço Público, e que não estejam previstos no demonstrativo
de fls. 241, devendo os Editais de abertura dos certames, serem publicados no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento deste pedido liminar;
F – que seja
decretada a indisponibilidade de bens móveis e imóveis, bem como numerário em
contas-correntes, poupanças ou aplicações, até o valor postulado a titulo de
dano moral coletivo, do Governador e ex-Governadores identificados nesta Ação Civil Pública, acrescido do valor arbitrado por Vossa
Excelência a título de ressarcimento ao erário, nos termos dos artigos
37, § 4º da CF e 12, II, da Lei nº 8.429/92.
DA MULTA
Para o
descumprimento das obrigações de fazer e não fazer requeridas (itens A, B),
pede-se a cominação de multa ao Réu inadimplente, no equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador em situação infracional; e mais R$100.000,00
(cem mil reais), por dia de atraso/renitência quanto
ao efetivo cumprimento do determinado nos itens C, D e E
(, tudo reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 13, ambos da Lei 7.347/85.2
A título de esclarecimento, vale lembrar que a Ação Civil Pública pode
ter por objeto “a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer” (Lei n. 7.347/85, artigo 3º).
Concedida a
liminar supra, requer-se o prosseguimento do feito até final julgamento,
confirmando-se a liminar e todas as tutelas adicionais postuladas, bem como
a edição do seguinte provimento jurisdicional de cunho definitivo:
a.declaração de
nulidade de todos os contratos de trabalho (emprego, função, temporário ou em
caráter definitivo) firmados pelo Estado do Pará sem a observância do disposto
no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, não importando a denominação
ou forma;
b.que o Estado do
Pará se abstenha de proceder à contratação de servidores sem a prévia submissão
ao concurso público, exceto para os cargos em comissão, (e não funções) de
direção, chefia e assessoramento superior, com número e nomenclatura definidos
em lei em sentido estrito, isto é, projeto de lei de iniciativa do Executivo e
aprovação pelo Legislativo, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a” da
Constituição Federal.
c.declaração de
inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar Estadual nº 047, de 13 de
dezembro de 2004, que autorizou a prorrogação dos contratos dos servidores
temporários até 31 de dezembro de 2006;
d- que seja
respeitada a ordem de classificação dos concursos públicos já realizados e a
serem concluídos (fls. 240/242) deverá ser mantida até o completo preenchimento
do quadro efetivo de servidores estaduais.
e- que os Réus SIMÃO,
ROBISON OLIVEIRA JATENE, ALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA GABRIEL, JÁDER FONTENELLE
BARBALHO e CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS sejam condenados pela prática de
ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 10, caput, I, II,
XI e XII, e 11, I e V, da Lei 8.429/92, conforme a fundamentação
retro-expendida, determinando-se, na forma do art. 12, II, o ressarcimento
integral do dano causado à Administração, qual seja, a restituição do pagamento
efetuado pelo Estado da remuneração dos profissionais contratados em desacordo
com o art. 37, caput, II e IX, e § 2º da Constituição, consideradas as
devidas épocas em que cada um deles governou e valores desembolsados com o
pagamento dos salários dos “temporários”. Ainda: seja pronunciada a suspensão
dos direitos políticos de 5 a 8 anos, a perda da
função pública, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco anos.
f. que os Réus,
ex-Governadores e o atual Governador do Estado do Pará, todos identificados
inicialmente, seja condenados no pagamento de indenização no importe de R$950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil reais),
corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento, em favor do FAT – Fundo de
Amparo ao Trabalhador) e assim discriminada:
·
HÉLIO
MOTA GUEIROS – R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS)
·
CARLOS
JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS – R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
·
SIMÃO
ROBISON OLIVEIRA JATENE – R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS)
·
JÁDER
FONTENELLE BARBALHO – R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS)
·
ALMIR
JOSÉ DE OLIVEIRA GABRIEL – R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS.
DA MULTA
Para
o descumprimento das obrigações de fazer e não fazer requeridas, reitera os
pedidos cominatórios contidos na postulação liminar e, em relação aos itens
“a”, “b” e “d” do pedido definitivo), postula-se a cominação de
multa ao 1º Réu, no equivalente a R$10.000,00 (dez
mil reais), por trabalhador e por obrigação descumprida, tudo reversível ao FAT
– Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos arts.
5º, § 6º, e 13, ambos da Lei 7.347/85.3
DO REQUERIMENTO
FINAL
Isto posto,
requer-se:
- o
recebimento e acolhimento da presente em todos os seus termos;
- a intimação dos
Réus da liminar, bem como a expedição dos seus competentes mandados de citação,
via postal, para, querendo, responderem à presente ação, sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria fática;
- a designação de
audiência para oitiva dos Réus sob pena de confesso;
- o acolhimento de
todos os pedidos da presente actio, em sentença;
- a condenação dos
Demandados a satisfazerem as custas processuais e demais cominações de estilo;
- a intimação
pessoal e nos autos do Ministério Público do Trabalho de todos os atos
processuais, na forma do art. 18, II, h, combinado com o art. 84, IV, da
Lei Complementar n. 75/93, bem como o disciplinado pelo art. 236, § 2º, do
Código de Processo Civil e art. 41, IV da Lei Nacional do Ministério Público
(Lei 8625/93).
Para comprovar o
exposto, requer a produção de prova por todos os meios em Direito admitidos,
inclusive perícias e inspeção judicial, se necessário.
Dá à presente o
valor de R$-950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil reais), para efeitos
meramente fiscais.
Belém, 07 de
fevereiro de 2005.
PAULO GERMANO COSTA DE
ARRUDA.
2 Novamente, J. E. Carreira Alvim:
“seja positiva ou negativa, fungível ou infungível,
em qualquer caso, a multa cumpre a mesma finalidade, atuando como desestímulo à
recalcitrância do devedor, buscando vencer a sua restistência.
Tal conclusão se impõe porque a multa não tem natureza reparatória do direito
(material) do credor – função que vem cumprida pelas perdas e danos (art. 461,
§ 1º) -, embora colabore para sua satisfação, mas natureza sancionatória,
por desrespeito à decisão judicial. Por outro lado, a multa não é uma sanção
pelo fato de o devedor não haver cumprido a obrigação – tanto que não prejudica
o direito do credor ao cumprimento da obrigação específica ou equivalente-, mas
sanção a ele imposta enquanto não atende a ordem judicial.” In Tutela
Específica das Obrigações de Fazer e Não Fazer, Belo Horizonte: Del Rey, 1997, pp. 176-7.
3 Novamente, J. E. Carreira Alvim: “seja
positiva ou negativa, fungível ou infungível, em
qualquer caso, a multa cumpre a mesma finalidade, atuando como desestímulo à
recalcitrância do devedor, buscando vencer a sua restistência.
Tal conclusão se impõe porque a multa não tem natureza reparatória do direito
(material) do credor – função que vem cumprida pelas perdas e danos (art. 461,
§ 1º) -, embora colabore para sua satisfação, mas natureza sancionatória,
por desrespeito à decisão judicial. Por outro lado, a multa não é uma sanção
pelo fato de o devedor não haver cumprido a obrigação – tanto que não prejudica
o direito do credor ao cumprimento da obrigação específica ou equivalente-, mas
sanção a ele imposta enquanto não atende a ordem judicial.” In Tutela
Específica das Obrigações de Fazer e Não Fazer, Belo Horizonte: Del Rey, 1997, pp. 176-7.
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