EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE
VITÓRIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HINO SALVADOR DA COSTA, brasileiro,
solteiro, advogado inscrito na OAB-ES sob o n. 5.751, domiciliado na Av. Hugo Musso, 954, Edif. Itaperuna, apto. 402, Praia da Costa, Vila Velha -E.S., CPF 195.520.687-20, vem, por seu advogado que esta
subscreve, com endereço para intimações na Rua Dr. Eurico de Aguiar, 888, sala
1.301, Santa Lúcia, Vitória-E.S., mover AÇÃO
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com
sede na Av. Alberto de Oliveira Santos, 59, 3º andar, Edifício Ricamar, Centro, Vitória-E.S., pelos fatos e fundamentos
abaixo expostos:
1.
O
art. 149 da Constituição Federal permitiu que a União instituísse contribuições
sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Com base em
tal dispositivo, foram abertas as portas para que a lei fixasse contribuições
obrigatórias, por parte dos profissionais liberais, para os seus órgãos
fiscalizadores da classe, o que no caso dos advogados foi atribuído à Ordem dos
Advogados do Brasil, organizada em seccionais
semi-autônomas divididas pelos Estados da Federação.
2.
Acontece
que o constituinte não deu um “cheque em branco” para tais conselhos
profissionais. Tanto é assim que o art. 149 supracitado disse claramente que
tais contribuições estão sujeitas aos princípios do art. 146, III e 150, I e
III da mesma Constituição. Em outras palavras, a instituição de contribuições
está sujeita a lei complementar (art. 146) e ao princípio da legalidade estrita
(art. 150), sendo que somente por lei pode ser fixada ou majorada a
contribuição. Sem prejuízo dos demais princípios a que se reporta o art. 149,
discriminados no art. 150, I e III.
3. Para melhor compreensão, transcrevemos o texto
constitucional, com destaque para o que interessa a esta ação:
“Art.
149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado
o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo.”
“Art. 146. Cabe à lei
complementar:
...
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais
ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo
único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir
um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
“Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”
4.
No entanto, a lei ordinária 8.906/94, ao instituir o chamado “Estatuto da OAB”,
pretendeu não apenas estabelecer contribuições obrigatórias para os advogados,
como também autorizar os conselhos seccionais a fixarem, eles próprios, os
valores das contribuições. Com isto, o réu passou a se arvorar do direito de
não apenas fixar, mas majorar ao seu bel prazer os valores das contribuições
que deseja receber dos advogados.
5.
Citemos a referida lei, grafando o que nos interessa:
“Art.
44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço
público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por
finalidade:”
“Art.
46. Compete à OAB fixar e cobrar, de
seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.”
Parágrafo
único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela
diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”
“Art. 58. Compete
privativamente ao Conselho Seccional:
IX
- fixar, alterar e receber contribuições
obrigatórias, preços de serviços e multas;”
6.
Digno magistrado. Somente o legislador pode fixar e majorar contribuições
obrigatórias. Assim dispõe o art. 149 da Constituição Federal, que se reporta
expressamente aos arts. 146 e 150, em defesa do cidadão.
7.
Portanto, a Lei 8.906/94 é de flagrante inconstitucionalidade. A uma porque não
é de natureza complementar, para pretender fixar contribuições profissionais. A
duas porque, ignorando o texto constitucional que determina que somente lei
pode instituir ou majorar as contribuições, pretendeu transferir tal
prerrogativa para os conselhos seccionais da OAB.
8.
Com o devido respeito, é de todo absurdo até mesmo imaginar que uma dúzia de pessoas pudessem se reunir em um Conselhozinho Estadual para fixar o que você tem de pagar,
alterar ao bel prazer o que você tem de pagar obrigatoriamente, sob pena de ser
impedido de exercer a profissão. Ora, não se pode delegar isto.
9.
A Constituição Federal já anuncia como primado em seu art. 5º, II, que ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Portanto, somente a lei pode fixar e majorar as contribuições profissionais.
Absurdo, completamente descabido, o que vem acontecendo por causa da flagrante
inconstitucionalidade da Lei 8.906/94.
10.
O réu desta ação vem fixando, inconstitucionalmente, valores a serem pagos
pelos advogados, que são majorados agressivamente a cada ano. O desprezo à
Constituição Federal faz com que o dinheiro angariado seja mal utilizado.
Dizemos isto porque até mesmo as verbas que deveriam ser destinadas à Caixa de
Assistência dos Advogados não são entregues na forma legal e regulamentar.
Dinheiro que é ganho fácil costuma mesmo ser mal gasto. Não há o respeito
devido àqueles que contribuem.
11.
Em outras palavras: o réu cobra o que quer, aumenta a contribuição como quer, e
o advogado é obrigado a pagar para não perder a carteira da OAB. Quer dizer,
você precisa trabalhar duro para ganhar um honorário. Vem uma dúzia de pessoas
e decidem o que você tem de pagar, aumentam como querem a contribuição, e
gastam o dinheiro como bem entendem.
12.
Enquanto os advogados pagam a conta, tais pessoas estão aí no Poder a duas
décadas fazendo elogios uns aos outros no jornal da entidade e usando as verbas
da Caixa de Assistência como bem entendem. É por isto que, em matéria de
contribuição obrigatória, deve haver fixação legal. Caso contrário, vem uma
pessoa e te obriga a pagar, se você não paga perde sua carteira, não pode
exercer a profissão e vai passar necessidade.
13.
Ora, se você não paga imposto, é executado. Se você não paga contribuição da
OAB, além de ser executado, não pode advogar, vai passar necessidade. Portanto,
a garantia legal é muito mais necessária, é imprescindível, neste caso.
14.
Não podemos deixar de citar aqui o escrito do advogado Fernando Machado da
Silva Lima. Advogado brilhante, militante no Estado do Pará,
e um dos poucos que teve coragem de enfrentar a questão:
“Pagamos, no entanto, além das anuidades, taxas de inscrição, de
renovação da carteira, de expedição de certidões, de registro de sociedades de
advogados, e muitas outras. Pagamos até mesmo para fazer o exame de ordem, como
condição para o ingresso na OAB, e muitos pagam essa taxa, que no Pará é de R$80,00, inúmeras vezes, porque são reprovados nos exames
anteriores. Somente para o recadastramento, determinado pela Resolução nº
003/2001, do Conselho Federal da OAB, e para a emissão das novas carteiras, que
agora deverão ser renovadas a cada três anos, os advogados brasileiros pagaram
à OAB, em 2002, aproximadamente, 17 milhões de reais em taxas. Anualmente,
pagamos à OAB, a título de anuidade, algo em torno de 200 milhões de reais. São
quase 500 mil advogados, que pagam R$400,00 em Belém, R$550,00 em São Paulo,
R$736,00 em Santa Catarina, etc...”
15.
O nobre advogado continua dizendo, em brilhante matéria publicada na internet,
no site do “jus navegandi”[1]
:
“Não resta dúvida de que as entidades que fiscalizam o exercício das profissões liberais, como o CREA, a OAB e o CRM, exercem atividades típicas de Estado, possuem o poder de polícia, estão autorizadas a nos aplicar sanções, a nos proibir de exercer a nossa profissão, e a nos obrigar ao pagamento dessas taxas e contribuições. Essas prerrogativas, evidentemente, lhes são conferidas pelo Estado, através de lei. Ou, pelo menos, assim deveria ser, porque as leis de criação dos conselhos de fiscalização profissional, na sua maioria, não fixam os valores das anuidades e das taxas, e delegam essa competência aos conselhos, o que viola um dos princípios fundamentais de nosso ordenamento constitucional, o princípio da legalidade.
...
As
anuidades são "contribuições de interesse das categorias
profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal. Devem ser
instituídas, obrigatoriamente, através de lei (CF, art. 150, I), ato de
competência do Congresso Nacional (CF, art. 48), com a sanção do Presidente da
República. As taxas devidas aos conselhos de fiscalização profissional também
deverão ser instituídas através de lei federal (CF, art. 145, II), porque
compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art.
21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o
valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos
profissionais liberais ao seu órgão de classe.
É
verdade que muitos dirigentes da OAB afirmam que as nossas anuidades e taxas
não são tributos, mas "dinheiro dos advogados". Não conseguem
explicar, porém, a sua extraordinária semelhança com os tributos, que são
prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constituam sanção de ato ilícito, instituídas em lei e
cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art.3º),
nem explicam, também, o fato de que elas sejam cobradas através do executivo
fiscal, com base em certidões expedidas pelos Conselhos da OAB, que têm valor
de título executivo.
No
entanto, as anuidades e as taxas cobradas pela OAB são instituídas pelos
próprios Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal, através de resoluções,
porque a Lei nº 8906/94, o Estatuto da OAB e da Advocacia, determinou, em seu
art. 46, que "Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos,
contribuições, preços de serviços e multas". Evidentemente, essa norma é
nula, porque conflita com as já referidas normas constitucionais. Também é
inconstitucional, pela mesma razão, o art. 193 do Regimento Interno da
Seccional do Pará da OAB, aprovado em 26.01.1995, que estabelece: "O
Conselho fixará, anualmente, concomitantemente com a aprovação do orçamento
para o exercício seguinte, o valor das anuidades e demais contribuições a que
estão sujeitos os inscritos, bem como o valor das taxas em geral".
Estamos
pagando, portanto, os advogados, anuidades e taxas que foram fixadas pelos
Conselhos da OAB, e não pelo Congresso Nacional, o que seria
o correto, porque anuidades e taxas são tributos, de competência da
União, e o poder de tributar exige o respeito ao princípio da estrita
legalidade.
...
Portanto, somente a União poderia instituir as anuidades e as taxas dos
engenheiros e dos advogados, embora a competência de arrecadação e fiscalização
seja delegada às autarquias corporativas correspondentes, de acordo com o art.
7º do CTN. Por essa razão, também, essas corporações não podem ter natureza
privada, o que o Congresso Nacional já tentou, sem sucesso, através da Lei
9649/98, mas o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, reafirmando a
natureza autárquica dessas entidades.”
16. Com inteira razão o
nobre advogado. Se os arts. 149 C/C 151 da Constituição Federal exigem
lei, isto pressupõe “ato de competência do Congresso Nacional com a sanção do
Presidente da República” (art. 48). É verdadeiramente fantasioso imaginar que o
Congresso Nacional pudesse delegar sua atividade legiferante,
dependente da sanção presidencial, a um Conselhozinho
Estadual da OAB.
17. Queremos deixar claro,
aqui, que nosso inconformismo não é com a cobrança de anuidades por parte da
OAB. Nosso inconformismo, é com o fato da OAB estar fixando e majorando, ela
própria, ao seu bel prazer, as anuidades. E mais grave ainda que isto não é
feito sequer por um órgão federal, mas por uma dúzia de Conselheiros do réu
neste Estado. Ora, como é que podemos permitir que tais pessoas se arvorem das
atribuições do Congresso Nacional e do Presidente da República?
Inadmissível isto. Se o advogado não paga, ele não é
apenas executado: ele será impedido de advogar. Isto é muito mais sério do que
não pagar imposto. Se imposto depende de lei, tal
contribuição também exige, com muito mais razão. Neste sentido, a
jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA –
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANUIDADE
– NATUREZA JURÍDICA – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – I – A contribuição social devida aos conselhos
regionais de fiscalização profissional TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA (art.
149, da CF/88). Precedentes do Tribunal. II – O valor dessa contribuição não pode ser fixado por simples Resolução,
em respeito ao princípio da reserva legal insculpido
no art. 150, I, da Constituição Federal. III – Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R. –
AMS 33000135229 – BA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 16.08.2002 – p. 192)
ADMINISTRATIVO – CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE – ANUIDADE – FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO – ILEGALIDADE – 1.
A anuidade devida aos Conselhos de
Fiscalização Profissional tem natureza tributária, não podendo, o seu
valor, ser fixado por resolução. 2. A simples extinção da MVR pela Lei 8.177/91
não importou na revogação da Lei 6.994/82. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 01127990 – BA – 3ª T. – Rel. Juiz Eustaquio Silveira – DJU 12.11.1999 – p. 131)
18. Sendo assim, como o réu
jamais cobrou deste autor anuidades com base em lei, mas somente com base em valores que
foram fixados e majorados por seu livre arbítrio, um dos objetivos desta ação é
compelir à devolução do que foi cobrado indevidamente, assim como ficar
desonerado de pagar, salvo se a cobrança for embasada em valor fixado ou
majorado por lei.
19. Ressalte-se que o autor
entende que a lei 6.994, que autorizava a cobrança de anuidades de Conselhos
Profissionais em valor equivalente a 2 MVR´S (Maiores
Valores de Referência) é também inconstitucional, já que delegou a fixação dos
valores ao órgão federal de cada Conselho, o que é flagrantemente
inconstitucional, como vimos acima. Não fosse inconstitucional, o maior valor
que poderia ser cobrado seria R$ 51,48 (cinqüenta e um reais e quarenta e oito
centavos), já que o MVR está fixado em R$ 24,78. O que somente vem a demonstrar
o absurdo praticado pela OAB aqui no Estado que vem cobrando valores
exorbitantes, na média de R$ 500,00!
20. Aliás, o Estatuto da OAB
é inconstitucional, também, por criar tratamento discriminatório entre os
advogados deste País. Ou seja, um advogado de São Paulo paga um valor
diferenciado de um advogado do Espírito Santo. O Estado que cobra menos
possibilita ao advogado melhores condições de
manter-se inscrito e exercer a profissão, em detrimento do Estado que cobra mais.
Também há o absurdo de que, se você precisa trabalhar em mais de um Estado,
estará sujeito a pagar duas vezes, para dois Conselhos, e em valores
diferenciados. Isto é agressão ao art. 19, inciso III da
Constituição, que dispõe:
"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
...
III- criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si."
21. De maneira que a lei
federal, ao possibilitar que os Conselhos Estaduais fixem valores distintos,
criou distinções entre os advogados e preferências entre os mesmos, conforme o
local em que estejam inscritos. Já que se sujeitam ao pagamento de verba
diferenciada para poder exercer sua profissão.
DA PENA DE SUSPENSÃO IMPOSTA AO AUTOR
22. Não bastasse a agressão
a que o autor foi sujeito mediante a extorsiva cobrança de anuidades ilegais, a
OAB ainda achou por bem por SUSPENDER ilegalmente o exercício profissional do
autor a partir do dia 5 de outubro de 2004, sob a
alegação de que estaria atrasado no pagamento das anuidades.
23. Nada mais absurdo. Outra
flagrante inconstitucionalidade existente na Lei 8.906/94, consiste na punição
àqueles que não pagam as absurdas anuidades. Dispõe a referida lei:
"Art. 34. Constitui infração disciplinar:
...
XXIII- deixar de
pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo."
24. Ora, onde se viu uma
coisa desta: uma pessoa poder ser suspensa do exercício profissional por causa
de dívida. Já é absurdo imaginar que alguém seja punido por dívida, quanto mais
pretender impedir alguém do exercício profissional, que é a fonte do sustento
necessária ao pagamento da própria dívida!
25. Trata-se de violação
cabal a direito fundamental consagrado pela Constituição Federal. Porque a mesma
garante a liberdade do exercício profissional, desde que atendidas às
qualificações profissionais. Somente o desatendimento às qualificações
profissionais poderia ensejar punições e o impedimento ao exercício da
atividade. Dívidas não. Diz o art. 5º da Lei Maior:
"XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer."
26. Dívidas devem ser
cobradas pelos meios ordinários, sem punições que impliquem na impossibilidade do
exercício profissional. Aquele que deve à OAB, desde que mantenha as
qualificações profissionais que a lei exige, não pode ser punido nem impedido
de advogar. Deixar de recolher mensalidades não consiste em perda da
qualificação profissional, residindo, aí, cabal inconstitucionalidade na norma.
27. Ressalte-se que o autor
não pode ser punido por se recusar a fazer algo que a lei não lhe obriga. Se a
cobrança é ilegal, e não possui fixação em lei, sua recusa está amparada pelo
art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
28. Portanto, verifica-se
que, ao publicar no Diário Oficial a suspensão do autor, acusando-lhe de
inadimplência, o réu lhe causou danos morais. Pode ser que a decisão também
venha lhe causar danos patrimoniais, caso em que o autor se reserva ao direito
de propor futuramente outra ação visando a reparação.
Por ora, pretende a reparação dos danos morais que já está sofrendo, bem como a
suspensão imediata da punição que lhe foi injustamente aplicada.
29. Presente não apenas a
fumaça do bom direito, assim como o perigo na demora. Dizemos isto porque o
autor está injustamente suspenso, e impedido injusta e ilegalmente de advogar,
devendo V. Exa. conceder a tutela antecipada, caso contrário o autor estará
sujeito a prejuízos de difícil, senão impossível reparação. Sendo certo que o exercício da profissão é a única fonte da sobrevivência
do autor.
Pelo exposto, requer a V.
Exa. o seguinte:
a)
Concessão de tutela antecipada, para determinar a
imediata suspensão do ato que aplicou a penalidade de suspensão do autor do
exercício da profissão de advogado, em virtude de dívidas decorrentes de
anuidades, bem como seja suspensa a cobrança das anuidades do autor, até que
seja julgado o mérito desta ação.
b)
Citação do réu para que conteste se quiser a ação,
sob pena de revelia.
c)
No mérito, seja confirmada a tutela antecipada em
todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada
procedente a ação, para, declarando a inconstitucionalidade incidentalmente dos
artigos 34, XXIII, 46 e 58, IX, do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, bem como de
todos os atos do réu que fixaram e majoraram anuidades, assim como os que
regulamentaram punição pelo não pagamento de anuidades, e condená-lo a devolver
todas as anuidades que já foram cobradas e pagas pelo autor, vencidas, bem como
as vincendas após o ajuizamento desta ação. Tudo com juros e correção
monetária. Vedando ao réu que proceda a novas cobranças, salvo se advier lei
fixando o valor. Fixando-se a multa diária de R$ 100,00,
para o caso de desobediência. Bem como para que seja anulada a punição imposta
ao autor, pelo fato de não ter recolhido anuidades.
d) Ainda no
mérito, seja condenado o réu a pagar indenização por danos morais, a serem arbitradas por este
Juízo, em virtude da Seccional ter suspenso o autor do exercício profissional,
publicando seu nome em relação de devedores no diário oficial. Que seja
determinado ao réu, ainda, que publique no diário oficial cancelamento da
punição do autor, bem como informe ao público que cobrou valores indevidos do
mesmo.
e) Se houver
recurso, seja o réu condenado ainda nas custas processuais e honorários
advocatícios.
Requer seja determinado ao
réu que exiba, junto à contestação, os atos normativos que fixaram as
anuidades, a partir do ano de ingresso do autor nos seus quadros. E, ainda,
histórico dos valores que foram pagos pelo autor, e dos valores que o réu está
lhe cobrando. Bem como seus atos normativos que regulam a punição por atraso no
pagamento de anuidades.
O valor haverá de ser
apurado em execução, com base nos documentos a serem exibidos pelo réu,
respeitado o limite deste Juizado Especial, sendo certo que o autor renuncia ao
que extrapolar ao limite.
Dá à causa o valor de R$
1.000,00 (mil reais) para os efeitos fiscais.
Pede Deferimento
Vitória, 25 de outubro de
2004.
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA
OAB-E.S.
6.942
_______________Voltar para a PÁGINA
PRINCIPAL__________________
|
LIMA, Fernando Machado da Silva. Anuidades e taxas do CREA e da OAB . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 418, 29 ago. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5479>. Acesso em: 29 ago. 2004. |
|
|