EXCELENTÍSSIMO
(A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.
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"Demonstrada a
aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, cientifica a
existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o
domínio da liberdade profissional."
Ruy Barbosa (Comentários,
Homero Pires, v.6, p.40). |
AURELINA ARAÚJO REIS,
brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade
nº. 1000191845-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº 192.314.901-68, residente e
domiciliada na Rua Brasília, Quadra 21-C, Lote 1, Parque das Nações, Aparecida
de Goiânia-Go, DÉBORA DE CARVALHO E SILVA,
brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade
nº 4282385-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº 924.064.161-00, residente e
domiciliada na Rua Cinthia, Quadra 08, Lote 02, Conjunto Jardim Progresso,
Aparecida de Goiânia-GO, DENISE NASCIMENTO SILVA,
brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº.
3653523-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. 833.721.481-34, residente e
domiciliada na Av. Prefeito João de Paula Teixeira Filho, Quadra 05, Lote 02,
casa 2, Bairro Hilda, Aparecida de Goiânia-GO, EDINAMARA
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da carteira de identidade nº 19837-01-SSP/GO, inscrita no CPF/MF nº.
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MARTINS, brasileira, solteira, bacharel de direito, portadora da carteira de
identidade nº. 2137572 SSP-GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. 565.501.031-34, residente
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Goiânia-GO, GLEIVA OLIVEIRA ISAAC,
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1220516-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. 283.526.021-87, residente e
domiciliada na Rua 9, nº. 377, apto 801, Ed. Floresta, Setor Oeste, Goiânia-GO,
RÚBIA APARECIDA DE JESUS CORDEIRO,
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32490543153134-SSP/GO, inscrita no CPF/MF
sob o nº 899.639.541-20, residente e domiciliada na Rua 27, nº. 43, 501, Ed.
Constance, Centro, Goiânia-GO, SELMA BEZERRA DE MELO,
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1348745-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº 279.692.231-68, residente e
domiciliada na Rua 20, nº 324, apto 1203, Centro, Goiânia-GO, SILVANA DE CARVALHO E SILVA,
brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº.
3433357-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. 861.833.891-53, residente e
domiciliada na Rua Cinthia, Quadra 08, Lote 02, Conjunto Jardim Progresso,
Aparecida de Goiânia-GO, VALESKA SILVA RODRIGUES,
brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº
4026615-DGPC/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. 711.754.661-15, residente e
domiciliada na Rua Florença, Quadra 12, Lote 31, Vila Alvorada, Goiânia-GO, via de seu advogado in fine assinado, com escritório
profissional no endereço impresso no rodapé da presente, onde recebe as
comunicações de estilo, comparece perante a ínclita presença de Vossa Excelência,
com arrimo nas disposições legais citadas alhures e, especialmente, nos termos art. 873 do CPC, onde vem propor a
presente
AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DOS
EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO, em face da
ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DE GOIÁS, Autarquia Federal, com sede na Rua 1.121, Qd.
216-A, Lt. 04, Setor Marista, Goiânia/GO,
que deverá ser citada na pessoa de seu Douto Presidente, Dr. MIGUEL ÂNGELO CANÇADO pelas
razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
l.
PRECEDENTES
Os Requerentes formaram-se em DIREITO pelas FACULDADES e
UNIVERSIDADES do Estado de Goiás, tendo devidamente ocorrido a COLAÇÃO DE GRAU,
conforme faz prova os inclusos diplomas.
Os Requerentes cumpriram toda carga horária exigida pela
lei, bem como foram aprovadas em todas as disciplinas da grade curricular
estipulada
Em cerimônia solene de colação de grau, o DD. Diretor das
FACULDADES e UNIVERSIDADES em que as requerentes concluíram o curso, com
poderes delegados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, conferiu-lhes o grau proferindo
a seguinte expressão: "... ESTAIS,
DE AGORA EM DIANTE, HABILITADOS e QUALIFICADOS PARA O EXERCÍCIO DE VOSSA
PROFISSÃO...", referindo-se às Requerentes e aos demais
colegas.
2. DOS OBJETIVOS DESTA AÇÃO
Acalentando o sonho de serem
advogados e advogadas, os Requerentes assumiram enfrentar a exuberante
concorrência de um concurso vestibular e, então, ingressar numa Faculdade de
Direito.
Logrando êxito no vestibular, iniciaram uma longa e
penosa caminhada rumo à conclusão do curso, passando por dificuldades
inconfessáveis até a vitoriosa colação de grau, obtendo sua respectiva QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL em Direito.
Inobstante terem
obtido aprovação dos professores em todas as matérias, passando por provas em
cada matéria ministrada nos dez (10) Períodos regulares, cumprindo a carga horária
mínima exigida pelo MEC, as Requerentes se vêem cerceadas de exercer a
Advocacia, em face da inconstitucional exigência de "EXAME DE ORDEM",
imposto pela Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, em seu art. 8º. Conforme
transcrevemos:
“Art. 8º. Para inscrição como
advogado é necessário:
I. capacidade civil;
II. diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III. título eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV. aprovação em Exame de Ordem;
V. não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI. idoneidade moral;
VII. prestar compromisso perante o Conselho.”.
§1º. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho
Federal da OAB.
Conforme fazem prova os inclusos documentos, preenchem os
Requerentes todas as demais exigências do artigo 8º. da Lei 8.906/94, desta
feita o
EXAME DE ORDEM não pode obstar o direito constitucional do livre exercício
profissional, posto que o único impedimento legal é a qualificação, como aduz o
próprio Art. 5º, XIII, da CRFB. E qualificação, fronte a própria LDB, é a
graduação no curso superior, comprovado sua total prestação pelo diploma,
documento que habilita o destinatário à liberação do exercício da profissão que
delineou para sua vida (Art. 48, caput, LDB).
Entende os Requerentes ser inconstitucional a
exigibilidade daquela lei, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir.
3. DA
HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO TRABALHO - ARTIGO 5°, INCISO XIII DA CF/88
Segundo o Princípio insculpido
no dispositivo Constitucional em
referência:
"É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU
PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER”.
Segundo o Dicionário Aurélio, o sentido de QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL é o mesmo de HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. "Diz respeito àquela
que capacita alguém para o exercício de uma profissão".
No caso específico o advogado é um profissional liberal e deve estar qualificado,
especificamente, para a
sua profissão, inscrito em seu órgão de classe, que terá a incumbência de fiscalizar o
seu exercício profissional. Direito esse,
fundamental assegurado e garantido pelo inciso XIII do art.
5º da Constituição
Brasileira, segundo o qual todos são livres para trabalhar e para exercer a sua profissão,
com uma única limitação, que a Constituição permite: "atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Ressalte-se com exaustão que essa é uma
"cláusula pétrea", ou seja, esse direito fundamental não pode ser de
nenhuma forma alterado ou reduzido.
Ressalta-se que a inscrição do bacharel em seu órgão de classe, decorre do
fato de que compete à União "organizar, manter
e executar a inspeção
do trabalho", nos termos do inciso XXIV do art.
21 da Constituição
Federal. Assim, os Conselhos Profissionais recebem uma delegação do poder
público, para a
fiscalização do exercício profissional. Através de
leis específicas, os Conselhos Profissionais recebem do Estado Brasileiro, uma
delegação de competência, referente a essa "atividade típica do Estado, que abrange
até poder de polícia, de tributar e de punir, no
que tange ao exercício de atividades profissionais"
(ADIN 1.717-DF, na qual o STF decidiu que os
Conselhos Profissionais não poderiam ter natureza jurídica de direito privado).
E a qualificação
profissional ou capacitação para o exercício da profissão (conjunto de
conhecimentos - aptidão), é dever da Escola, isto porque é a educação que
qualifica o profissional segundo os princípios
ditados pelo art. 205 e seguintes da Constituição Federal.
Portanto, não é a
OAB e o seu exame de ordem que tem o dever de qualificar profissionalmente o
advogado, mas sim, as Universidades, Faculdades e Escolas Técnicas, devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Tanto é assim, que o Reitor ou Diretor de uma
Universidade ou Faculdade, na solenidade de colação de grau, representando o Presidente da República, torna público
que os formandos têm QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, dizendo:
"... estais de agora em diante aptos a trabalhar na sua profissão para qual
estudastes e fostes aprovado".
Quando a lei elege o "exame de ordem" como
prova de "qualificação
profissional", bate de frente com o texto constitucional e maltrata a
própria lógica e o sentido próprio da expressão: QUALIFICAÇÃO PROFISSÃO.
4. DAS DEMAIS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR
As demais autarquias federais que congregam classes de
profissionais liberais, qualificados profissionalmente pelas Universidades e
Faculdades, não cometem o ERRO JURÍDICO como,
lamentavelmente, o faz a Autarquia da classe dos juristas.
Sistematicamente a Ordem dos
Advogados do Brasil tem ignorado o princípio da Isonomia tendo em vista que
qualquer bacharel formado em uma das 53 (cinqüenta e três) profissões liberais
regulamentadas segundo o Ministério do Trabalho e Emprego de posse de um
diploma, pode obter a inscrição no seu conselho profissional exercer, livremente, a
sua profissão, contudo ao bacharel em direito é preciso ser aprovado no Exame de Ordem, para ser inscrito nos quadros da OAB.
O médico, concluído o seu curso de
medicina e recebendo seu diploma, já está apto a exercer a profissão para a
qual se qualificou, bastando a prova de conclusão do curso para efetivar sua
inscrição no CRM. Não é medico e exerce sua profissão porque fora
"escolhido" pelos colegas que dirigem os Conselhos Regionais de
Medicina, mas porque se qualificou profissionalmente na Faculdade ou
Universidade.
O Engenheiro e o Arquiteto, também, após receberem seus
Diplomas, já estão aptos a exercerem a profissão para a qual se qualificaram e
são inscritos, sem nenhum "concurso de seleção", em seus respectivos
Conselhos. Não são Engenheiros ou Arquitetos porque o Conselho que os congrega
lhes sabatinou e lhes deu "as bençãos"; o mesmo ocorre com o
Contador, o Administrador de Empresa, o Odontólogo, etc.
Já esclareceu o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394, de 20.12.1.996) que: "Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu
titular.”.
É isto que a Constituição prevê em seu art. 205 ao
declarar que a educação é um direito de todos e qualifica para o trabalho
garantindo o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão: O PREPARO PARA
O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, MINISTRADO POR UMA UNIVERSIDADE, FACULDADE ou ESCOLA
TÉCNICA.
5. AFRONTA À AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA (ART.
207/211 DA CF/88)
Como se depreende do Texto Constitucional Brasileiro
(arts. 205 e seguintes), são as
Universidades e as Faculdades que exercem a função legal de ESCOLA, quando devidamente autorizadas
pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. Com certeza, a OAB não tem
autorização para exercer qualquer função de magistério. Não é a OAB que tem autorização
para ministrar a QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, portanto, também não tem
legitimidade para aplicar exames que desautorizam aquelas Entidades Escolares
que, na colação de grau, já atestou aquela qualificação profissional.
Estando aprovado pelas Entidades Escolares
(Universidades, Faculdades ou Escolas Técnicas), o cidadão já tem a
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL para o exercício da profissão para a qual se
qualificou, segundo depreende-se do conjunto de normas que rege a espécie.
Não coaduna com o
Ordenamento Jurídico uma espécie de "CONCURSO PÚBLICO" para o
exercício de uma atividade autônoma e particular, como o é a advocacia.
Ora, sendo bacharel em direito, o cidadão já tem
qualificação profissional para qualquer das atividades proporcionadas pelo
Curso de Direito, como: Advogado, Delegado, Juiz, Consultoria, etc.
Então, o concurso público só serve para selecionar os que
estão mais preparados, por exemplo, para o exercício da magistratura (mais
experiência, maior saber jurídico, reputação ilibada, etc.). Mas o concurso
público não é a própria
"qualificação profissional" prevista no Texto Constitucional.
Do exposto, observa-se que a OAB exorbita atribuições e
invade a competência e a autonomia das Universidades e Faculdades de Direito,
exigindo que o bacharel (já qualificado profissionalmente) se submeta ao
inconstitucional "Exame de Ordem".
Os Conselhos Regionais e Federais, como Autarquias de
congregação de classes de profissionais liberais (Médicos, Odontólogos, Farmacêuticos,
Contadores, Advogados, etc), são Órgãos de controle do exercício profissional,
mormente quanto à ética profissional e a defesa das prerrogativas dos
inscritos. Mas não é Escola autorizada a promover a "qualificação
profissional".
A Universidade ou Faculdade é que tem a prerrogativa legal de outorgar ao
aluno o diploma de Bacharel em Direito, isto em
razão do disposto no art. 207, da CF/88. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene,
conferindo ao bacharel o
direito de exercer, dentre inúmeras outras profissões, a
de advogado, mesmo porque, naquele instante, fez
ele o juramento respectivo. É
preciso deixar bastante claro que, num primeiro momento, ou seja, do vestibular
até à outorga de grau, o
aluno fica inteiramente por conta da Universidade,
cuja grade curricular é autorizada e fiscalizada pelo MEC.
A norma infraconstitucional (Lei 8.906/94), não tem força
para quebrar os fundamentos constitucionais e impedir que o cidadão exerça a
profissão para a qual se qualificou, tendo como prova sua qualificação a
colação de grau; e se a faculdade lhe outorgou o título correspondente, por
força de delegação do Poder Público (art. 211 da CF/88), não há falar em
"exame de ordem" como requisito para o exercício de sua profissão,
pois já cumpriu as exigências constitucionais.
6. O EXAME DE ORDEM É INCONSTITUCIONAL
O Exame de Ordem, contido nas leis 8.906/94 e 4215/63,
fere preceito da nossa Carta Magna, que veda em seu art. 5º a discriminação de
qualquer natureza, razão pela qual os Requerentes, desde já, requerem o
pronunciamento jurisdicional desta Especializada, no sentido de acolher o
presente pedido de declaração de inconstitucionalidade, "incidenter
tantum", determinando a exclusão dos Requerentes da exigência
inconstitucional do Exame de Ordem, como requisito para se inscreverem,
definitivamente, na Augusta Ordem dos Advogados do Brasil, suprimindo-se a
exigência do inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906 de 04-07-94, por ser de
inteira JUSTIÇA.
A inconstitucionalidade do exame de Ordem se manifesta
formalmente e materialmente, senão vejamos, a Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do
bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame
de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o
Exame de Ordem seria regulamentado pelo
Conselho Federal da OAB.
Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.
A
competência atraída à OAB, de “selecionar” os advogados (Art. 44, II, da Lei
8.906/94), é inconstitucional, porque simplesmente anula a autonomia
didático-científica das universidades para formarem profissionais (Art. 207,
CF/88).
Nessa linha de raciocínio, a
outorga de grau de bacharel em direito, deferida aos autores, ato jurídico
perfeito e acabado, restaria por caracterizar uma inverdade, o que certamente
não se coaduna com a pretensão do legislador constituinte.
Pela mesma razão é
flagrantemente inconstitucional a competência prevista no Art. 58, VI, da Lei
8.906/94. Ressalva-se que o Estatuto da OAB é uma lei ordinária federal não
tendo o condão, em face do princípio da hierarquia das normas jurídicas,
revogar ou mesmo dispor contrariamente à autonomia didático-científica
conferida pela Carta Magna às universidades.
A Lei 9.394/96 em seu artigo 43 é
ainda mais específica e destaca que “A universidade prepara indivíduos APTOS
a serem inseridos em seus setores profissionais” e, destaque-se, não há
exceção a esta regra, nem mesmo para os bacharéis
O
Exame de Ordem atenta contra o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao
impedir o exercício da
advocacia e o direito
de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino
fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto
nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho e da
livre iniciativa.
7. DA
SUBSTITUIÇÃO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL PELO EXAME DE ORDEM
A moderna escola prega uma
aproximação e interação cada vez maior entre o educando e a empresa. Suprir
este salutar exercício de aprendizado é RETROAGIR, neste aspecto se inclui o
art. 8º, inciso IV, da Lei 8.906/94, que exige unicamente uma prova como
condição de saber (qualificação profissional) para o exercício da advocacia.
Tal exigência é um "bis
in idem" das provas acadêmicas, e neste caso a Requerida parodia a
Escola Superior, passando a assumir funções deslocadas de
"professora". Aliás, não deixa de ser uma afronta ou uma desautorização a TODOS OS PROFESSORES
UNIVERSITÁRIOS que, ao longo dos períodos em que as Requerentes e seus
pares estudaram, aplicaram as provas e entenderam que estavam aptos nas
matérias que lhes ministraram.
A lei deve seguir sua hierarquia, não
se concebe onde foi conseguida a Autoridade, contrária à Constituição, para
decidir se um cidadão pode ou não trabalhar, mesmo depois de HABILITADO pelo
ensino regular.
Está deslocada a Nossa Augusta Ordem
dos Advogados do Brasil de sua função, graças a inconstitucional exigência da
Lei 8.906/94. Não lhe é dado assumir o papel de "professora" de um
bacharel, impondo-lhe exigências que não estão contidas numa grade curricular
legal.
Bater nos neófitos advogados com a arma ameaçadora de
mais um "vestibular", é usar da violência. Isto porque existe um
verdadeiro pavor por provas, mormente quando aplicada para selecionar
verdadeiras "sumidades", em vez de aquilatar conhecimentos de
iniciantes na profissão; pior ainda, quando aplicadas por pessoas que nunca
foram professores na acepção pura e verdadeira da função e têm os novos
bacharéis como concorrentes.
E por que a OAB quer fazer seleção de bacharéis que vão
exercer atividades autônomas? Ou seja, os Requerentes não estão pleiteando ser
empregadas da OAB e nem por Ela ser remuneradas. O advogado não é empregado da
OAB, mas apenas subordinado à lei e à ética profissional. Portanto, os
Requerentes, depois de inscritos, passarão a ser fiscalizadas pela Augusta OAB
quanto à observância da lei e da ética. E essa fiscalização só pode ser feita
após a inscrição do bacharel em seus quadros.
Após inscrito, vai o advogado buscar se firmar na sua
profissão, e, então, passa pela seleção natural do mercado de
trabalho, buscando aprimorar seus conhecimentos.
O anseio de "consertar" o
ensino no País não é somente da Requerida, mas de todo cidadão. No entanto não
é por via "Exame de Ordem”, mas por vias legais e constitucionais que as
mudanças necessárias podem alcançar o desiderato.
Outrossim, a OAB não pode cometer ingerência na Escola
autorizada e regulada pelo Poder Público. Não tem autoridade a OAB de cometer
ingerência ou apreciar conhecimento do cidadão formado (qualificado
profissionalmente) pela universidade ou Faculdade.
A OAB não tem outorga do Poder Público para interferir no
livre exercício do cidadão bacharelado, pelo menos até que o tenha inscrito nos
seus quadros. Após inscrito, aí sim, a
OAB tem a prerrogativa inalienável de interferir no exercício da profissão
(velando pela ética e prerrogativas de seus inscritos), até mesmo a de excluir
de seus quadros os maus advogados. Mas não antes da inscrição do bacharel em
seus quadros.
Em vez de cultivar um instrumento que afronta a Lei
Maior, menosprezar o trabalho do
professor, violar o direito do bacharel em direito, deveria a Augusta Ordem
dos Advogados do Brasil, visando a proteção das prerrogativas e da ética na
advocacia, sua finalidade precípua, abrir espaços junto à iniciativa privada
para, em conjunto com a rede de ensino jurídico oficial (como ocorre com a residência
médica), promover os estágios nas Empresas de Advocacia, de Economia e outras
entidades de direito público e privado, gerando uma permanente e ativa vivência
entre o educando e a vida e, então, poderia ocorrer um aprimoramento cada vez
melhor do Ensino Jurídico Brasileiro.
8. O ART. 78 DA LEI 8.906/94 E AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (ART.
84, DA CF/88)
Na forma que se apresenta a Lei 8.906/94, delegando
poderes ao Conselho Federal da OAB para regulamentar a referida lei, maltrata
texto constitucional quanto a competência privativa do Presidente da República
de regulamentar leis ordinárias e de natureza administrativa, conforme se vê do
art. 84-IV da Constituição Federal.
São inconstitucionais, e requer assim seja declarada, as
Resoluções do Conselho Federal da OAB que regulamentam a exigência do
"Exame de Ordem".
A advocacia, diz a Constituição Federal, é uma das
instituições essenciais à Justiça. O seu âmbito de atuação é, naturalmente, o
Poder Judiciário. Não é possível, portanto, que o seu órgão de classe, a OAB,
queira controlar, também, o Legislativo e o Executivo. Não é possível que a OAB
desempenhe funções legiferantes, privativas do Congresso Nacional, nem que ela
exerça o poder regulamentar, privativo do Presidente da República. Não é
possível, também, que a OAB usurpe a competência do MEC e passe a fiscalizar,
diretamente, as Instituições de Ensino Superior.
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 3026, julgou
inconstitucional alguns dispositivos da lei 9.649/98, sob o argumento de que
entidades privadas não poderiam receber do Estado uma delegação de poder de polícia
para fiscalizar as profissões. A mesma decisão esclarece ainda que a OAB tem
uma natureza jurídica ímpar, sendo o relator o Ministro EROS GRAU,
transcrevemos parte da decisão:
“2.
Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à
Administração Pública Direta e Indireta.
9. REQUERIMENTOS
Isto posto, após a douta e sábia
apreciação de Vossa Excelência, REQUER:
l - Que se reconheça a
inconstitucionalidade do artigo 78 da Lei 8.906/94 que concede poderes à
Augusta Ordem dos Advogados do Brasil, para através do seu Colendo Conselho
Federal, regulamentar Lei Federal, vez que esta competência é própria e privativa do Presidente da República,
conforme previsto no art. 84, inciso IV da CF/88.
2 - Que seja reconhecida a invasão de
atribuições conferidas pela Lei nº 8.906/94 à OAB, em prejuízo daquelas
reservadas ao Poder Público para regular o Sistema Nacional de Ensino, vez que
a referida disposição infraconstitucional suprime o Estágio Profissional e
impõe unicamente o Exame de Ordem na forma do seu Artigo 8º, inciso IV,
mormente porque prejudica a sua formação profissional prática, o que não
acontece com nenhum outro curso profissionalizante, isto porque, o acadêmico
deve ter seu primeiro contato com o trabalho quando ainda em formação
educacional.
3 - Que se reconheça que a OAB não é
entidade educacional e nem possui autorização específica do Ministério da
Educação e Cultura e também, não está prevista na Carta Magna qualquer
atribuição educacional à OAB para se arvorar em considerar este ou aquele
bacharel apto ao trabalho, devendo inscrever todos que reúnam requisitos do
art. 8°, com exceção do inciso IV do referido dispositivo da Lei 8.906/94,
suprimindo-se assim, o Exame de Ordem como exigência para inscrição nos quadros
da Requerida.
4 - Que se reconheça que a condição básica para o
exercício da advocacia é a inscrição no honroso quadro de Advogados da OAB e
para isto o fundamental é o Curso de Bacharel em Direito
5 - Que seja reconhecida a natureza
"corporativista" da Lei 8.906/94, por ferir a autonomia
universitária, ou seja, do Ensino Superior, conforme disposto nos artigos 205 e
seguintes da CF/88 e que a norma infraconstitucional em comento não pode dispor
em contrário ao Texto Constitucional.
Requer ainda:
Digne-se Vossa Excelência, em conceder, liminarmente, "inaudita altera pars", ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO, nos moldes do artigo 273
do Código de Processo Civil e, por conseqüência, determinar a inscrição
definitiva das Requerentes nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
de Goiás, com todos
os direitos e obrigações reservados a um advogado, bastando o preenchimento dos
requisitos do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, excepcionado o do inciso IV, ao
final, com o julgamento do mérito seja julgado procedente a presente ação para
confirmar a liminar e condenar a requerida nas cominações legais, por ser de
inteira JUSTIÇA.
Que seja ouvido o Douto Representante do Ministério
Público Federal, mormente em face da afronta ao Texto da Carta Constitucional
de 1988, causadora de prejuízos irreparáveis a toda comunidade, em especial as
Requerentes.
A citação da Requerida conforme endereço constante no
preâmbulo desta peça para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e
confissão ficta.
À questão pode ser
aplicado o preceito do art. 330 do Código de Processo Civil, mas, ad
cautela, protesta e requer provar o alegado por todos os meios em
direito permitidos, "opportuno
tempore" serão especificados.
Dá-se à causa o valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Afonso
Celso Teixeira Rabelo
OAB/GO 8.631
Lílian
Jardim Azevedo
OAB/GO
21.353