A
INDENIZAÇÃO DOS TEMPORÁRIOS
Fernando Lima
Professor de Direito
Constitucional da Unama
17.06.2005
No dia 04.02.2005, o Procurador do Ministério Público do
Trabalho, Paulo Germano Costa de Arruda, paraibano, que já retornou ao seu
Estado, para resolver problemas familiares, ingressou, perante a nossa Justiça
do Trabalho, com uma Ação Civil Pública, pedindo uma decisão
que determinasse ao Governo do Estado do Pará que deixasse de contratar
funcionários sem concurso e que o obrigasse a realizar concursos públicos, para
substituir os cerca de 25 mil temporários, que deveriam ser imediatamente
demitidos. Pediu também a condenação, por improbidade administrativa, do
Governador e de todos os ex-Governadores.
Recorde-se que a Constituição de 1988, pretendendo moralizar
a administração pública, em seu art. 37, II, exigiu o concurso para a
contratação de servidores, e excepcionalmente, no art. 19 de suas Disposições Transitórias,
considerou estáveis todos os servidores não concursados,
federais, estaduais e municipais, admitidos antes de 05.10.1983, ou seja, até cinco
anos antes de sua promulgação. No entanto, o Estado do Pará nunca deixou de
contratar novos servidores, sem concurso, “autorizado” por diversas leis
complementares, irresponsavelmente editadas pela nossa Assembléia Legislativa:
as Leis Complementares nº 7, de 1991; nº 11, de 1993; nº 19, de 1994; nº 30, de
1995; nº 36, de 1998; nº 40, de 2002; nº 43, de 2002; e, finalmente, a Lei Complementar
nº 47, de 2004, que autorizou a prorrogação dos contratos temporários até
31.12.2006.
O Governo do Estado assinou, perante a Justiça do Trabalho,
no último dia 9 de maio, um Termo de Ajustamento de
Conduta, estabelecendo um cronograma das demissões dos 21.838 servidores
temporários, que já começaram e deverão ser concluídas até 2007, a não ser que,
antes disso, o Congresso Nacional aprove a Proposta de Emenda Constitucional nº
54/99, que pretende conceder a estabilidade no serviço público, em todo o
Brasil, aos temporários federais, estaduais e municipais que tenham mais de dez
anos de serviço, que se estima sejam “apenas” 400 mil!
No dia 20 de maio, o Juiz
Mauro Volpini Ferreira, da 13ª Vara do Trabalho de
Belém, decidiu que: (a) o Governador e os ex-Governadores não podem ser
responsabilizados pelas contratações dos servidores temporários, porque se
limitaram a cumprir as leis complementares que autorizaram essas contratações;
(b) não houve lesão a interesse difuso de possíveis candidatos, pelo fato de
não terem sido realizados os concursos públicos; (c) ainda que tivesse ocorrido
qualquer tipo de lesão, a responsabilidade seria do Estado do Pará, que poderia
pleitear, posteriormente, dessas autoridades, o ressarcimento dos danos pagos,
configurando-se, posteriormente, o ato de improbidade; (d) os atos de
improbidade somente poderiam ser reconhecidos se tivesse havido lesão ao Erário,
o que não ocorreu; (e) as leis complementares que autorizaram as contratações e
prorrogações são inconstitucionais.
O
Diário do Pará publicou, no último dia 22 de maio, uma entrevista com o
Presidente do TRT, Dr. Luiz Albano Mendonça de Lima, que afirmou que os temporários não têm direito a qualquer indenização,
porque “foram enquadrados como estatutários” e porque, “quando
se trata dos temporários, o Estado é que é a ordem pública, e se pratica atos
ilegais, esses atos serão nulos e eliminam direitos e obrigações. No caso
público podemos arrumar e dar efeitos. Na esfera privada, não podemos dar
efeitos porque viola o erário público”.
Pois bem: depois da decisão da 13ª Vara do Trabalho, e de
toda essa complexa análise jurídica da questão, parece que a culpa de tudo cabe
aos temporários, que vão ser demitidos sem direito a qualquer indenização
trabalhista, porque a Justiça do Trabalho parece esquecer, completamente, que a
Constituição Federal erige como princípio fundamental o valor social do
trabalho (CF, art. 1º, IV). Felizmente, existem no nosso TRT diversos juízes
que são favoráveis ao reconhecimento do direito dos temporários
à percepção de todas as indenizações trabalhistas cabíveis, o que já é
reconhecido, aliás, pela doutrina e pelos Tribunais do Trabalho da 3ª, da 13ª e
da 15ª Regiões.
Não é possível dizer, simplesmente, que “se o Estado pratica
atos ilegais, esses atos serão nulos e eliminam direitos e obrigações”. Não é
possível aplicar ao contrato de trabalho, com todo o rigor, a teoria civilista
das nulidades, e isso já era dito, há muito tempo, no “Curso” de Orlando Gomes
e Elson Gottschalk:
“A questão da ineficácia do contrato de
trabalho seria resolvida em termos tão simples se fora possível aplicar ao
mesmo, com todo rigor, a teoria civilista das nulidades. Mas a natureza
especial da relação de emprego não se compadece com a retroatividade dos efeitos
da declaração da nulidade. O princípio, segundo o qual o que é nulo nenhum
efeito produz, não pode ser aplicado ao contrato de trabalho. É impossível
aceitá-lo em face da natureza da prestação devida pelo empregado. Consistindo
em força-trabalho, que implica em dispêndio de energia física e intelectual, é
por isso mesmo, insuscetível de restituição. Se a nulidade absoluta tem efeito
retroativo, se repõe os contraentes no estado em que
se encontravam ao estipular o contrato nulo, como se não fora celebrado,
nenhuma parte tem o direito de exigir da outra o cumprimento da obrigação.
Donde se segue que o empregado não tem o direito de cobrar o salário ajustado.
Esta seria a conseqüência inelutável do princípio da retroatividade
da nulidade de pleno direito.
Mas, é conseqüência evidentemente
absurda, ainda mesmo se admitindo que o trabalhador possa exigir a remuneração
com o fundamento na regra que proíbe o enriquecimento ilícito. Porque a verdade
é que a retroatividade só terá cabimento se o empregador puder devolver ao
empregado a energia que este gastou no trabalho. Mas, como isso não é possível,
os efeitos da retroatividade seriam unilaterais, isto é, beneficiariam
exclusivamente ao empregador, como pondera De La Cueva, ao criticar a opinião de Hneck
Nipperday. Deve-se admitir em toda extensão o
princípio segundo o qual trabalho feito é salário ganho. Pouco importa que a
prestação do serviço tenha por fundamento uma convenção nula. Em Direito do
Trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das nulidades. O contrato
nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade. Subverte-se,
desse modo, um dos princípios cardeais da teoria civilista da nulidade. A
distinção entre os efeitos do ato nulo e do ato anulável, se permanece para
alguns, não subsiste em relação a este contrato”.
(Orlando Gomes/Elson Gottschalk,
Curso de Direito de Trabalho, Vols. I e II, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro,
1990, p. 136).
Acrescente-se que, se o contrato nulo deve produzir os seus
efeitos até a data em que for decretada a nulidade, esses efeitos, no caso dos
servidores temporários do Estado do Pará, devem levar ao reconhecimento do
direito desses servidores à percepção de todos os direitos trabalhistas e não,
apenas, ao pagamento dos dias trabalhados.
O Estado do Pará promoveu, durante muitos anos, essas
contratações, com fundamento em leis inconstitucionais, que todos sabiam que
eram inconstitucionais, porque até mesmo os deputados, que as elaboraram,
confessaram, publicamente, na mídia, a sua inconstitucionalidade, embora
dizendo que estavam tentando resolver um “problema social”. É absurdo que o Estado alegue o seu próprio erro, a sua própria
torpeza, a nulidade das contratações, que não foi causada,
evidentemente, pelos servidores temporários, para negar a estes as indenizações
trabalhistas que qualquer empregador é obrigado a pagar. E mais absurdo, ainda,
que a Justiça do Trabalho aceite essa argumentação. Não se pode negar ao
trabalhador os seus direitos fundamentais, apenas porque o contrato seja considerado
nulo, ou porque essas indenizações deverão ser pagas pelo Erário público. Ao
determinar que a contratação de servidor público, sem prévia aprovação em
concurso, sendo nula, garante apenas o pagamento da contraprestação pactuada e
dos valores referentes aos depósitos do FGTS, a Súmula nº 363 do Tribunal
Superior do Trabalho é absurda e inconstitucional, porque atenta contra o já
referido princípio fundamental estruturante, do valor
social do trabalho, e contra o núcleo constitucional imodificável, ou seja,
contra as cláusulas pétreas de nossa Lei Fundamental. Afinal, essa nulidade terá ocorrido por culpa
da administração. Não é possível que o ente público se beneficie do trabalho
dos servidores e que depois os afaste, sumariamente, sob a alegação de que a
sua contratação foi nula, pela inexistência do concurso público. É a
legalização do trabalho escravo. Não é possível entender que viola o Erário
público autorizar o pagamento das indenizações trabalhistas devidas aos
servidores contratados sem concurso, que tiveram os seus contratos prorrogados,
por mais de quinze anos, através de leis inconstitucionais, elaboradas pelo
próprio Estado. Não é possível negar essa indenização, porque esse trabalhador
estaria sendo atingido em sua dignidade, que é um valor
constitucional da maior relevância. Pela negação de seus direitos, o
trabalhador estaria sendo privado das suas condições mínimas de existência,
depois de toda uma vida dedicada ao serviço público.
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