23.06.1999
A vigente Constituição Federal, de 88, resultou do trabalho
de uma Constituinte há muito discutida:
...“que as próprias Forças Armadas ou setores dela,
pelo menos, comecem a se dar conta de que para o fortalecimento do poder
nacional é preciso cimentar a relação entre o povo e o Estado. Obviamente, este
cimento não pode haver entre o povo e o estado de exceção, que é o Estado que
nós temos. É por isso que é preciso reformar este Estado também, porque este Estado
descolou-se do resto da nação”... ...”Num país industrializado como o nosso,
não pode existir uma disparidade de salário que vai de 1 para 100. Isso não é
admissível no mundo contemporâneo, que é um mundo que já sabe, que tem
informação, que as pessoas que são exploradas, e que os outros que não são
trabalhadores, mas não estão interessados em exploração também sabem que isso
ocorre”... “Uma Constituinte para ser efetiva tem que enfrentar esse problema,
e ela não pode enfrentar esse problema se os militares ainda não estão
convencidos que esses problemas são de base para o desenvolvimento do Brasil,
para a continuidade nacional”. (Fernando Henrique Cardoso, entrevista em
agosto de 77- Constituinte- como? por
que? a quem serve? Edição S.A.)
E foi a Constituição de 88, como reação à centralização do
Poder característica do Regime de 64 que não apenas consagrou, em seu art. 2o.,
a separação- “São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário”, mas também, pela primeira vez, estabeleceu
expressamente em um texto constitucional o princípio de sua imutabilidade – “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:...III- a
separação dos Poderes;”...(art. 60, §4o.)
É evidente, assim, que a possibilidade de reforma da
Constituição Federal pelo Congresso Nacional não significa que este possa
suprimir ou substituir decisões políticas fundamentais que constituem a própria
essência do ordenamento constitucional, especialmente se existem vedações
expressas, como as do §4o. do art. 60. Conseqüentemente, não resta
dúvida de que o Congresso Nacional, no exercício da função reformadora (Poder
Constituinte derivado), pode alterar o texto constitucional, através de emendas
supressivas, aditivas ou modificativas, desde que respeite as vedações
(cláusulas pétreas), porque estas constituem manifestações da vontade soberana
do povo, expressa nas decisões adotadas pela Constituinte.
Assim, a Emenda Constitucional, a ser votada pelo Congresso
Nacional, por iniciativa do Senador Antonio Carlos Magalhães, para extingüir a
Justiça do Trabalho, seria flagrantemente inconstitucional, porque:
a)
atentaria contra um dos princípios basilares, axiais,
medulares, de nosso ordenamento constitucional, o da independência e harmonia
dos poderes;
b)
atentaria contra os próprios direitos e garantias
individuais, haja vista que a separação de poderes é princípio indispensável em
um contexto normativo destinado a possibilitar sua efetivação;
c) além da
inconstitucionalidade material, de fundo, haveria ainda, na hipótese,
inconstitucionalidade formal, porque
compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal (art.96, II, “c”),
propor ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos tribunais
inferiores.
d) extinguir
a Justiça do Trabalho, pura e simplesmente, retiraria do trabalhador a vantagem
da celeridade que tem sido característica do processo trabalhista, sujeitando-o
a longas demandas perante os congestionados e lentos foros estaduais, sob o
pretexto de acabar com a corrupção nessa Justiça, ou com o favorecimento ao
trabalhador.
Não nos
parece, portanto, ser essa a melhor solução, quer sob um enfoque puramente
jurídico, quer de acordo com a consideração de suas conseqüências sociais, mas
outras medidas recentes têm sido orquestradas no sentido do agravamento da
questão social e da negação dos direitos e garantias fundamentais:
a) a
EC/19, da reforma administrativa, bem como a EC/20, da reforma previdenciária,
ambas vulnerando direitos adquiridos, pela desobediência aos rígidos princípios
constitucionais do art. 60, §4o., inciso IV (cláusula
pétrea- inalterabilidade);
b) o
estabelecimento do efeito vinculante nas decisões do STF, que tem sido também
proposto, que deixaria em uma camisa de força
o magistrado das instâncias inferiores, retirando-lhe a possibilidade de
prontamente atuar na defesa desses direitos, sempre que vulnerados por medidas
autoritárias e inconstitucionais emanadas dos Poderes Executivo e Legislativo;
c) a
edição da Medida Provisória no. 1798, de fev/98, que dificulta, em vários
aspectos processuais, a defesa contra as inconstitucionalidades por parte de
servidores públicos, aposentados e pensionistas; e
d) a
edição da Medida Provisória nº. 1815, pela qual o servidor ficará sem reajuste
até 07.03.00, contrariando a norma da própria Emenda Constitucional nº.19, que
prometera esse reajuste para 04.06.99.
Ademais,
a ninguém aproveita o comportamento das altas autoridades da República, que tem
levado ao confronto entre o Legislativo e o Judiciário e entre os Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ameaças de provarem qual deles
o mais corrupto, porque se o Brasil pretende vencer a atual crise, o único meio
é o do respeito à Constituição, com Poderes independentes, quer dizer, poderes que deliberam e agem, em esferas
determinadas, por autoridade própria, não reconhecendo um superior entre si,
porém ao mesmo tempo harmônicos, que
se entendem, que se auxiliam e colaboram para um mesmo fim, identificado com os
objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I-
construir
uma sociedade livre, justa e solidária:
II-
garantir
o desenvolvimento nacional;
III-
erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV-
promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação. (Constituição Federal, art. 3o.)
e.mail: profpito@yahoo.com