Inconstitucionalidade
por omissão
Yannick Caubet
SUMÁRIO
1) Introdução. Tipos de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade por
omissão 2) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão 3) Mandado de injunção 4) Análise comparativa entre ADIn por omissão e
mandado de injunção 5) Conclusão 6)
Bibliografia
1 - Introdução.
Tipos de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade por omissão.
O estudo das formas de inconstitucionalidade levou a doutrina a sistematizar
seus diversos modos de manifestação. Iremos preliminarmente discorrer sobre
algumas destas formas para em seguida determo-nos mais longamente na
inconstitucionalidade por omissão, cujo estudo é o objetivo do presente texto.
Primeiramente, podemos distinguir a inconstitucionalidade de uma norma entre
formal ou material. Inconstitucionalidade formal pode ocorrer tanto quando o
órgão que emana o preceito normativo é incompetente para executar tal ato (esta
manifestação de inconstitucionalidade também é conhecida como orgânica) como
quando o processo legiferante adotado para a elaboração de determinada lei
diverge daquele constitucionalmente estabelecido (inconstitucionalidade formal
propriamente dita) . Em suma, vícios de elaboração ou competência implicam
inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo.
A inconstitucionalidade material (ou substancial) está ligada ao conteúdo da
norma impugnada, consoante ao conteúdo das normas e princípios constitucionais.
Quer dizer, a norma infraconstitucional deve harmonizar-se em seu conteúdo com
o que dispõe a constituição, sob pena de ser declarada inconstitucional. Tal
categoria de inconstitucionalidade tem seu valor ampliado quando tratamos, a
exemplo da brasileira, de uma constituição que carrega em seu bojo diversas
manifestações de direitos sociais e individuais, cuja força substancial vincula
todos os atos infraconstitucionais. Convém destacar também o valor dos
princípios constitucionais, que a despeito de sua baixa densidade normativa
exercem importante função no sentido de orientar a elaboração de normas que
irão dar aplicação prática aos diversos preceitos constitucionais.
Também é comum na doutrina a distinção entre inconstitucionalidade total e
inconstitucionalidade parcial. Quando, em decorrência de uma
inconstitucionalidade, uma lei é expulsa em sua íntegra do ordenamento
jurídico, ocorre a inconstitucionalidade total. Contudo, para efeitos de
controle de constitucionalidade, podem os atos normativos sofrer um
parcelamento; neste caso, apenas a parcela viciada da disposição infraconstitucional
será fulminada, ocorrendo na espécie inconstitucionalidade parcial.
Existem casos em que a inconstitucionalidade parcial determinará a
inconstitucionalidade total da norma anulada, a saber: 1) quando, ao se
declarar inconstitucional parte de uma norma for verificado que sua parte
restante está desprovida de um significado autônomo (critério da dependência );
2) quando a norma eivada de vício que a torna inconstitucional estiver inserida
num sistema legislativo ao qual “emprestava sentido e justificação (critério da
interdependência)”
.
A inconstitucionalidade pode ocorrer na vigência de determinada norma
constitucional, quando no caso será originária; ao contrário, quando a
inconstitucionalidade da lei advém de uma reforma constitucional ou em virtude
de uma novel interpretação de um instituto constitucional, ocorre
inconstitucionalidade superveniente, de um ato que na sua origem fora revestido
de um juízo de constitucionalidade. Certos ordenamentos tratam a
inconstitucionalidade superveniente no âmbito do direito intertemporal; ou
seja, entendem a norma incompatível com os novos preceitos constitucionais como
revogada.
Existem várias outras tipologias de inconstitucionalidade, que não iremos
abordar por considerarmos reduzido seu interesse. Vamos agora àquela dicotomia
que é fundamental para o presente trabalho, que conhece da
inconstitucionalidade por ação e da inconstitucionalidade por omissão.
Quando tratamos de
inconstitucionalidade de uma norma nos referimos necessariamente a uma inconstitucionalidade
por ação; é por ato comissivo do Poder Público que uma lei desconforme à
constituição entra para o mundo jurídico. A criação de uma norma
inconstitucional viola a lei maior seja na forma que esta prescreve para os
atos legislativos, seja no conteúdo que a norma infraconstitucional
necessariamente tem que respeitar. Daí se deduz a regra garantista de que num
Estado Democrático de Direito não pode o Poder Público sobre qualquer matéria
dispor . Em síntese, inconstitucionalidade por ação consiste na criação de uma
norma por parte dos órgãos legiferantes que não se coaduna com o disposto no
texto constitucional, esteja o texto legal inquinado por vício formal ou
material.
A inconstitucionalidade por omissão, a seu tempo, constitui-se numa inércia do
Poder Público, ou ainda num silêncio legislativo; quer seja, é a não
concretização por parte do Estado de ações a que estava constitucionalmente
obrigado. Daí a ilação de outro preceito garantista do Estado Democrático de
Direito: nem sobre tudo se pode deixar de decidir, não podendo o poder estatal
furtar-se de realizar em certo lapso de tempo aquilo que a constituição prevê
como conduta sua.
A temática da inconstitucionalidade por omissão, naturalmente, suscita inúmeras
controvérsias. Como lembra CANOTILHO, não basta um simples dever genérico que o
Poder Público tem de legislar para que se caracterize a omissão constitucional,
sendo mister para tal que façam-se presentes “imposições constitucionais
legiferantes em sentido estrito” .
É o caso por exemplo dos preceitos constitucionais que de per si não carregam
normatividade suficiente para ter imediata aplicação; necessitam de uma
complementação, reclamando uma atuação dos órgãos legislativos.
Já não há que se falar em omissão constitucional quando deparamos com lacunas
constitucionais que não ofendem o ordenamento jurídico ou foram quistas pelo
legislador, sendo denominadas pela doutrina pátria como um “silêncio eloqüente”
dos criadores das leis.
Para caracterizarmos a ocorrência de uma inconstitucionalidade por omissão é
necessário também fazer um juízo a respeito do tempo decorrido a partir da
promulgação da constituição. O constituinte, ao criar novo texto constitucional
em sua íntegra, deixa naturalmente vácuos legislativos, caracterizados por uma
norma cuja perfeita aplicabilidade depende de uma posterior ação do legislador
ordinário.
Não podemos falar em inconstitucionalidade por omissão se logo após a
promulgação de uma constituição alguns preceitos permanecem vagos. Temos na
verdade o que a doutrina convencionou chamar de “situações jurídicas
imperfeitas” . Estas situações de incompletude normativa, aliadas à inércia dos
órgãos legislativos por um tempo superior ao limite do razoavelmente exigível,
é que vão caracterizar uma inconstitucionalidade por omissão. Logicamente, após
um certo lapso de tempo a distinção entre situação jurídica imperfeita e
omissão inconstitucional perde o seu sentido.
A omissão constitucional pode ser parcial ou total. É total quando o legislador
ignora seu dever de legislar. Diz-se parcial nas seguintes situações: 1)
quando, não tendo a obrigação de legislar sobre determinada matéria, o faz o
legislador em detrimento do princípio constitucional de isonomia formal. É, por
exemplo, o caso da concessão de um reajuste salarial a uma parte do
funcionalismo estatal em detrimento de outra parcela do mesmo corpo funcional,
estabelecendo-se neste caso uma discriminação que o princípio da igualdade não
tolera ; 2) quando, tendo o legislador infraconstitucional o dever de legislar
sobre certa matéria, o faz de modo que não preencha satisfatoriamente a norma
constitucional que se impõe na espécie. É o caso, lembra CLÈVE, da norma
brasileira que dispõe sobre o salário mínimo, cujo valor determinado por lei
ordinária não alcança aquilo a que se propõe o preceito constitucional do
instituto , apesar de não ocorrer in casu a discriminação de um determinado
grupo de pessoas.
Até tempos recentes, as omissões constitucionais não conheciam remédio jurídico
próprio, ficando sua solução relegada ao plano da luta política, que por sua
vez varia ao sabor dos pleitos eleitorais.
A Constituição Federal de 1988, conforme reconhece CANOTILHO, inseriu no mundo
jurídico institutos que se prestam a remediar a inércia dos poderes públicos no
sentido de concretizar objetivos sociais constitucionalmente estabelecidos .
Tratamos do mandado de injunção (art. 5°, LXXI, da Constituição Federal) e da
ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 105, § 2°), institutos
que iremos agora analisar mais detalhadamente.
2 – Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
O novo instituto de controle da
omissão legislativa e do Poder Público não se constitui em uma ação
completamente autônoma, estando antes como apêndice em relação ao já consagrado
instituto da ação direta de inconstitucionalidade. De fato, a ADIn por omissão
está localizada no § 2° do art. 103 da Constituição, que dispõe: “declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.”
A ADIn por omissão alarga o espectro jurisdicional do art. 103, que trata da
ação direta de inconstitucionalidade propriamente dita; não quis o legislador
criar um novo tipo de ação, senão ampliar o alcance daquela já existente.
Não se presta a referida ação à satisfação de interesses integrantes de uma
lide; quer dizer, não pretende vir em defesa de determinado direito subjetivo.
Trata-se de uma ação objetiva: lida com o direito em tese, e seu escopo é a
proteção do ordenamento jurídico, mediante a efetivação da norma
constitucional. Disto decorre uma das diferenças fundamentais da ADIn por
omissão para o mandado de injunção, assunto ao qual voltaremos a nos reportar
futuramente.
A legitimação processual ativa é a da ação direta, prevista no artigo 103,
incisos I a IX: são legitimados para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão o Presidente da República, a Mesa do Senado
Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, as Mesas das Assembléias Legislativas
e da Câmara Legislativa, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, o
Procurador-Geral da República, partidos políticos com representação no
Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e
confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Uma vez que inexiste ato impugnado a ser defendido, não se faz necessária a
participação do Advogado Geral da União no processo de ação direta de
inconstitucionalidade por omissão. Contudo, exige-se a manifestação do
Ministério Público antes que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analise a
ação proposta.
A legitimidade passiva pertence às “autoridades ou órgãos legislativos
remissos, não obstante responsáveis pela prática do ato reclamado pela
Constituição”. CLÈVE lembra ainda que na ação direta comum, por vezes o
legitimado passivo e o titular da ação residem no mesmo órgão ou autoridade,
como quando o Presidente da República tenta impugnar ato de antecessor seu. Na
ADIn por omissão tal caso não pode verificar-se, pois à própria autoridade cabe
suprir a omissão inconstitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi aos poucos fixando parâmetros
para o corpo de omissões impugnáveis pela via da ADIn por omissão. Assim,
apenas medidas de cunho normativo (que vão da edição de Leis Complementares até
os mais simples atos administrativos, tais como portarias, regulamentos, etc.)
são exigíveis pela via da ação de inconstitucionalidade por omissão.
Ficam pois excluídos do âmbito da referida ação a exigência de atos que venham
a envolver uma realização material por parte do Poder Público. Entende a
Suprema Corte brasileira que nestes casos não é mais possível uma atuação
jurídica, fazendo-se mister um movimento na esfera política; lá deverão ser
sopesados os diversos juízos de interesse comum a fim de que se estabeleçam
metas e prioridades para o desenvolvimento social.
Também a Egrégia Corte entende o pedido de medida cautelar na ADIn por omissão
como sendo incompatível com a natureza desta. Esta posição contou com o aplauso
da imensa maioria da doutrina: se mesmo um pronunciamento definitivo da mais
alta Corte do Ordenamento Jurídico brasileiro corre o risco de não dissolver a
omissão (posto que um Poder não pode dispor da vis coactiva sobre outro), o
pedido de liminar é por sua vez incompatível com o objeto imediato da demanda.
O trânsito em julgado da ação de inconstitucionalidade por omissão gera efeitos
erga omnes, devendo ser tomadas as providências previstas no art. 103, § 2 ° da
Constituição; o Princípio da separação dos Poderes impede que o Judiciário fixe
prazo para o Legislativo quebrar sua inércia constitucional. O mesmo, no
entanto, não se verifica em relação a um órgão administrativo comum; neste
caso, do agente público de quem se exige uma atuação pode ser responsabilizado,
caso desrespeite o prazo de 30 dias constitucionalmente estabelecido.
Por fim, cabe aqui um breve comentário a respeito da inconstitucionalidade por
omissão parcial. Reza a melhor doutrina que quando se entender inconstitucional
uma norma devido a sua incompletude, a atuação jurisdicional deve atuar no
sentido de complementá-la. De fato, expulsar a norma incompleta do ordenamento
jurídico poderia levar a uma lesão de direito ainda maior do que a existente;
deve-se pois buscar ampliar o alcance da norma incompleta, não o restringindo
ainda mais.
3 – Mandado de
Injunção
Outra novidade da Constituição
de 1988 é a inclusão do mandado de injunção entre as garantias fundamentais.
Reza o artigo 5?, LXXI: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania”.
A imperfeição técnica do instituto foi logo denunciada pela doutrina ; sua não
regulamentação ensejou alusões a uma possível ineficácia, prevalecendo afinal a
corrente segundo a qual o mandado de injunção é auto-aplicável (consoante o
parágrafo 1? do art. 5?) . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em
seguida postulou que se seguiria o rito do mandado de segurança, até que a
novel ação dispusesse de regulamentação própria, como aliás já dispunha o
projeto original do instituto. Em relação ao procedimento, aponta ainda GRECO
FILHO: “Se houver necessidade de dilação probatória, adotar-se-á o procedimento
ordinário” .
A competência para processar e julgar o mandado de injunção encontra-se
elencada nos artigos 102, I, “q” e II, “a”; 105, I “h” e 121, § 4?, todos da
Constituição Federal.
O instituto tem por objetivo tornar cumprível, de imediato, norma
constitucionalmente definida a que falte o complemento regulamentar. Seu escopo
não é a confecção de norma regulamentadora faltante, mas sim o exercício de
direito obstado pela ausência desta. Ou seja: a inexistência de norma
regulamentadora enseja, a rigor, a ação direta de inconstitucionalidade por
omissão; só se verifica o interesse de agir em sede de mandado de injunção a
partir do momento em que o direito expresso na norma constitucional incompleta
se encontra obstado ou inadimplido . Da natureza casuística do mandado de
injunção decorre não ser ele aplicável em tese, a exemplo do mandado de segurança.
Qualquer do povo pode ser legitimado ativo do mandado de injunção, desde que se
veja privado de um direito ou prerrogativa constitucional por falta de
regulamentação. A questão da legitimação passiva divide os doutrinadores.
Enquanto uns defendem que apenas autoridades ou órgãos públicos podem, quando
inadimplirem um dever específico de legislar, responder no pólo passivo da
ação, outra corrente atesta que o caráter de Poder Público não se faz
necessário na espécie: “Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou
privada, como também as universitas bonorum podem ser alvo do mandado de
injunção”. Vingou a primeira corrente, com o aval da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, embora se encontre julgados também no outro sentido.
O espectro de direitos protegidos pelo alcance do writ não se restringe apenas
aos direitos individuais, coletivos sociais e políticos elencados nos artigos
5°, 6° e 14 da Constituição; antes, estende-se a todo o conteúdo da Carta
Magna. Do mesmo caráter amplo se reveste o entendimento da expressão
“liberdades constitucionais”: estão abarcadas pelo mandado de injunção as
liberdades de manifestação de pensamento, de consciência, de crença, de
expressão, de comunicação, de exercício profissional, de associação, de ensino,
de pesquisa, de planejamento familiar , mais aquelas deduzíveis do corpo
constitucional. Não nos referimos expressamente à liberdade de locomoção e de
informação por estarem especificamente ao abrigo do habeas corpus e do habeas
data, respectivamente.
As prerrogativas relacionadas à nacionalidade e à soberania popular decorrem
dos princípios expostos nos artigos 12 e 14 a 16, sendo as principais: exercer
cargos públicos por eleição ou nomeação e não ser extraditado, salvo em se
tratando de cidadão naturalizado.
Apesar de ter um entendimento relativamente pacificado na doutrina, o mandado
de injunção ainda carrega o estigma de ter tido seu alcance bastante reduzido
pelos primeiros julgados do Supremo Tribunal Federal. De fato, nossa Suprema
Corte preferiu num primeiro momento esvaziar o novel instituto, equiparando-o à
ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgados mais recentes,
entretanto, têm se revelado mais ousados, continuando porém tímidos face à
potencialidade do instituto. Não se poderia esperar uma atitude que não fosse
cautelosa, já que o mandado de injunção força um delicado limiar concernente à
independência entre os Poderes. Voltaremos a tratar deste assunto adiante.
4 - Análise
comparativa entre ADIn por omissão e mandado de injunção
Dado o princípio de que “a Lei
não contém palavras inúteis”, é duvidoso que o constituinte tivesse a intenção
de criar institutos idênticos na ADIn por omissão e no mandado de injunção.
Apesar de hodiernamente a aplicação prática das duas ações estar equiparada,
existem diferenças fundamentais entre os elas, que trataremos de analisar
agora.
Primeiramente, constata-se a diferença mais cabal no fato da ADIn por omissão
caracterizar-se como uma ação de natureza objetiva, enquanto que o mandado de
injunção só pode ser utilizado em casos concretos, em que se obste no mundo
fático o exercício de um direito por inércia legislativa. A violação na ADIn
por omissão é atacada em tese, buscando-se precipuamente a defesa do
ordenamento jurídico; para demonstrar o interesse de agir basta que se constate
a lacuna normativa. Já para que a petição do mandado de injunção não seja
declarada inepta, além da verificação da lacuna, é preciso provar que a
existência desta não permite a fruição de um direito constitucionalmente
assegurado.
Daí deriva a diferença em relação ao objeto das duas ações: “Visa o mandado de
injunção o pronto exercício do direito, embora ausente a norma regulamentadora.
Na ação de inconstitucionalidade, busca-se construir a norma ausente, embora,
em tese, não seja necessário que o exercício do direito protegido tenha sido
obstado” .
No que tange à legitimação ativa, o mandado de injunção não apresenta restrição
de qualquer tipo; qualquer do povo está apto a impetrar o writ, desde que se
constate que uma lacuna constitucional obsta o exercício de direito seu. Já
para a ADIn por omissão o rol de legitimados ativos está disposto e limitado no
art. 103 da Constituição Federal. A doutrina predominante concorda no fato de
que os legitimados passivos coincidem nas duas ações: trata-se dos órgãos ou
agentes públicos que, por inércia legislativa, ocorreram numa omissão
inconstitucional.
Por fim, diverge em ambas as ações a natureza da sentença. No mandado de
injunção esta é constitutiva (efeitos ex nunc e inter-partes), condenatória e,
por vezes, declaratória negativa; ao passo que na ação direta de
inconstitucionalidade por omissão a sentença será sempre declaratória (efeitos
ex tunc e erga omnes).
5 – Conclusão
A discussão em torno de
soluções jurídicas para sanar as omissões inconstitucionais são bastante
recentes na doutrina mundial. Inclusive, em direito comparado os institutos
contidos na Constituição Federal brasileira a respeito do tema estão entre os
mais avançados. Contudo, o pioneirismo no plano do dever-ser ainda não
refletiu, entre nós, uma mudança substancial na prática jurídico-política.
O ponto fulcral da temática da omissão inconstitucional, que se constitui na
ingerência entre os poderes, só mereceu até o presente momento tímidas manifestações
doutrinárias, não existindo qualquer tipo de reflexão mais profunda a este
respeito. A forma de provimento judicial do mandado de injunção está longe de
ter um entendimento pacificado. Podemos distinguir no corpo doutrinário que
versa sobre o assunto três correntes distintas, que analisamos a seguir.
A primeira vertente doutrinária se inclina a dar competência legislativa
extraordinária para o Supremo Tribunal Federal, outorgando-lhe a faculdade de
legislar em caráter substitutivo ao órgão omisso, quando da impetração do writ.
Naturalmente tal postura mereceu severas críticas, a exemplo das emanadas por
CLÈVE: “Com efeito, é difícil imaginar que um órgão como o Judiciário, cujos
agentes não dispõem de representatividade popular, pudesse exercer a liberdade
de conformação típica do Legislativo e excepcionalmente do Executivo. Aceita
essa tese, teríamos como conseqüência a negação do sistema constitucional
brasileiro de organização funcional do poder”.
Outra corrente acredita que o mandado de injunção autorizaria o Judiciário a
remover os obstáculos à fruição de direitos constitucionalmente garantidos.
Para tal, não exerceria uma função legislativa genérica, possibilitando sim o
gozo do direito pleiteado através de norma jurídica individual. A decisão
judicial teria força de lei, aliás como toda sentença reconhecidamente tem; não
se trataria na espécie de legislar, mas sim de aplicar o direito no caso
concreto.
Uma última linha de doutos pretende que a sentença em sede de mandado de
injunção apenas reconheça a inconstitucionalidade da omissão tratada; a
providência a ser tomada limitar-se-ia a comunicar ao órgão em mora legislativa
da necessidade de feitura da lei. GRECO FILHO argüi que esta alternativa “teria
o grave inconveniente da duvidosa eficácia da medida por falta de sanção em
face de eventual descumprimento da ordem de elaborar norma. (...) Em se
tratando de instrumento de garantia de direitos, deve ser repelida
interpretação que leve à inutilização do instituto.”
Como já informado anteriormente, quando do surgimento do writ preferiu o
Supremo Tribunal Federal equipará-lo à ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, esvaziando assim a sua essência.
Contudo, em julgados posteriores, a jurisprudência do Pretório Excelso vem
conferindo avanços substanciais no trato da matéria. Houve julgado que decidiu
conceder prazo de sessenta dias para a elaboração de norma complementar;
determinou que, ultrapassado este prazo, seria reconhecido ao impetrante o
direito de obter da União, pela via adequada, reparação constitucionalmente
prevista. Por último, definiu o julgado que prolatada a decisão, a
superveniência de lei não prejudicará a coisa julgada, nem impedirá que o
impetrante goze dos benefícios de lei posterior, para o caso desta última ser mais
favorável.
Por último, é unânime a doutrina em afirmar que certos direitos não podem ser
viabilizados pela via da injunção. São aqueles que demandam uma alocação de
recursos ou prévia organização de um serviço; a justificativa é que o
Judiciário deverá neste casos capitular, face aos limites estabelecidos pela
possibilidade institucional. Neste caso, a única atitude cabível seria a
ciência ao órgão competente da necessidade de elaboração de norma complementar.
Fica então, conforme sugestão do professor CANOTILHO, “a necessidade de
institucionalização de formas democráticas tendentes a um maior reforço da
proteção jurídica contra omissões inconstitucionais” , tais como ações
populares, direito de iniciativa legislativa popular (“facilitada”, acrescentaria
CLÈVE ), e outras formas de acentuação da democracia participativa.
De fato, parece que para certos casos de omissão constitucional, a luta não
pode ser transposta para a esfera jurídica, devendo ser resolvida na esfera
político-institucional.
6 – Bibliografia
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito
Constitucional. Coimbra: Almedina, 1995.
CLÈVE, Clemerson Merlin. A
fiscalização abstrata de constitucionalidade no
Direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
CRETELLA JÚNIOR, José. Os
“Writs” na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.
DANTAS, Ivo. O valor da
Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Madrid:
Trotta, 1995.
GOMES, Randolpho. Mandado de
Injunção. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1989.
GRECO FILHO, Vicente. Tutela
constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989.
MENDES, Gilmar Ferreira.
Jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996.
RAMOS, Dircêo Torrecillas Ramos.
Remédios Constitucionais. São Paulo, WVC Editora, 1998.
SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros,1996.
Florianópolis, abril de 1999
Publicado na página do PET da UFSC:
http://www.ccj.ufsc.br/~petdir/homepage.html