Fernando Machado da Silva Lima
10.12.1999
Os contribuintes do IPTU em Belém estão
recebendo comunicação referente ao recadastramento efetuado pela Prefeitura, da
qual constam, além de outros dados, o valor
venal e a alíquota do imposto.
Em decorrência, muitos serão obrigados a pagar, no próximo ano, um valor bem
mais alto, devido à progressividade
das alíquotas. Vamos explicar por partes:
O valor
venal, conforme o Aurélio, é aquele pelo qual o imóvel pode ser
vendido, porém cabe à autoridade fiscal, com base na prévia apuração desse
valor venal, efetuada pelos técnicos da Prefeitura, calcular o tributo e emitir
a notificação para o pagamento. O contribuinte poderá impugnar esse lançamento,
sempre que entender que esse valor esteja acima da realidade. Embora os
resultados da impugnação administrativa possam ser desfavoráveis, ao menos
servirá para registrar o
descontentamento do contribuinte com o lançamento a maior. Afinal, opor-se a lançamentos
incorretos é não apenas um direito, mas um dever do contribuinte.
Mesmo que entenda que está correto o
valor venal calculado pela Prefeitura, poderá o contribuinte impugnar o
lançamento do IPTU, se a alíquota for progressiva, conforme ocorre em Belém.
A alíquota
do imposto é o percentual, aprovado por lei municipal, que deve ser aplicado
sobre o valor venal, para calcular o imposto devido. Acontece que nossa
legislação municipal conflita com a Constituição Federal, porque essas alíquotas são progressivas,
ou seja, aumentam de acordo com o valor venal do imóvel, aumentam se o imóvel é
não residencial, e aumentam muito mais ainda, se o imóvel não é edificado.
Temos em Belém cinco alíquotas diferentes para imóveis residenciais, quatro
para imóveis não residenciais e seis para imóveis não edificados.
Essa progressividade é
inconstitucional, somente podendo ser cobrada uma alíquota predial e uma alíquota territorial.
O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência pacífica, no sentido de
que, sendo o IPTU um imposto real,
incide sobre o imóvel e por
isso, não pode ser graduado segundo a capacidade contributiva do
proprietário desse imóvel. Existem centenas de decisões nesse sentido. O STF
decidiu, em abril deste ano, que o imposto de natureza real não pode variar em função da capacidade contributiva do
sujeito passivo e assim, todos os contribuintes do IPTU, ricos, pobres ou
remediados, estarão sujeitos a uma
mesma alíquota.
A matéria é tratada nos arts. 156 § 1o e 182, §§ 2o e 4o da
Constituição Federal. O art. 156, em seu § 1o , estabelece que o
IPTU poderá ser progressivo, nos
termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade. Ocorre que o § 2o do art. 182 define
essa função social: “A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.
Se a propriedade urbana não cumpre sua
função social, cabe a aplicação do § 4o do mesmo art. 182:
“É facultado ao
poder público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos
da lei federal (que ainda
não existe), do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I- parcelamento ou edificação
compulsórios; II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III-
desapropriação, etc..
É evidente que não pode o art. 156 ser
interpretado isoladamente. Seria um atentado à Constituição, porque o simples
bom senso demonstra que não haveria razão para a existência do art. 182, se o
Município pudesse instituir, com base no art. 156, alíquotas progressivas,
livremente, por lei municipal, sem qualquer limitação. É claro que o Município
tem autonomia, mas precisa respeitar os princípios básicos da Constituição
Federal, que tem 246 artigos, em seu texto permanente, e constitui princípio
básico de hermenêutica que não se pode interpretar uma norma isoladamente. Por
essa razão, não é possível, pela simples leitura superficial do art. 156 § 1o,
entender que o Município poderá, através de lei municipal, criar alíquotas progressivas, de
acordo com os mais variados critérios que a fértil imaginação do legislador
possa produzir. A interpretação tem que ser sistemática, e a única progressividade permitida pela
Constituição Federal para as alíquotas do IPTU é a progressividade no tempo, destinada a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade. Isso é um exemplo de extrafiscalidade, ou seja, de
utilização do tributo como instrumento para a obtenção de finalidades diversas
daquela da simples arrecadação de dinheiro. A alíquota progressiva somente pode
ser admitida quando o imóvel não cumpre sua função social, o que poderia
ocorrer, por exemplo, com terrenos urbanos não edificados, e o maior exemplo em
Belém de propriedade que há muitos anos não cumpre sua função social é o
“buraco da Palmeira”.
Porém, em relação aos imóveis residenciais, de uso próprio ou
alugado, ou em relação aos imóveis edificados não residenciais, não pode haver
esse tipo de penalização, através de alíquotas progressivas. Seria uma espécie
de imposto Robin Hood, isso se o dinheiro chegasse às mãos dos pobres.
Os imóveis residenciais, próprios ou alugados, cumprem igualmente
sua função social, e não existe qualquer justificativa para que seja exigida
uma alíquota maior em relação aos imóveis de maior valor venal, porque a função
social da propriedade não pode ser confundida com a redistribuição da riqueza ou com o simples confisco.
Também quanto aos imóveis não residenciais, cujas alíquotas são
muito mais altas (de 0,5% até 2,00%), enquanto que as alíquotas dos
residenciais variam de 0,15% até 0,6%, não existe qualquer razão para aumentar
suas alíquotas. Afinal de contas, em que sua utilização poderá estar
prejudicando a função social da propriedade? É evidente que os estabelecimentos
comerciais e industriais, as lojas, supermercados, escritórios e etc., geram
empregos, rendas, tributos federais, estaduais e municipais e prestam à
população serviços certamente indispensáveis.
Não existe, assim,
qualquer razão lógica nem jurídica para essa tributação confiscatória do patrimônio de particulares e
francamente inconstitucional, nem para o conseqüente enriquecimento indevido
dos cofres municipais, isso se o tiro não sair pela culatra e o contribuinte,
tendo em vista os valores exorbitantes cobrados, não engrossar o cordão dos
inadimplentes, como parece que já vem ocorrendo.
Mas é claro, dissemos, que
o contribuinte poderá se defender administrativamente,
em requerimento dirigido à própria Prefeitura, ou pelas vias judiciais, com alguns inconvenientes, como o de ter que
contratar um advogado e o da demora na decisão. Tratando-se, porém, de matéria
constitucional, mesmo que o contribuinte perdesse a questão no âmbito da
Justiça Estadual, caberia ao Supremo a última palavra e lá, conforme já
dissemos, todas as decisões, desde 1.996, têm sido favoráveis aos contribuintes
e contrárias às alíquotas progressivas.
e.mail: profpito@yahoo.com