INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI no. 1.782/80
Fernando Machado da Silva Lima
Professor de Direito Constitucional e de Prática de Processo Fiscal
na Universidade Federal do Pará
27.04.1980
O Decreto-Lei no. 1.782, de 16 de abril de 1.980, publicado no Diário
Oficial da União do dia seguinte, instituiu, para vigorar com efeito
retroativo, empréstimo compulsório sobre rendimentos isentos, não tributáveis
ou tributados exclusivamente na fonte, auferidos pelos contribuintes do imposto
de renda durante o ano-base de 1.979.
A regularidade desse empréstimo tem sido defendida, com extremo
convencimento, pelos arautos governamentais, sob a alegação de que o empréstimo
compulsório não é tributo e, conseqüentemente, a ele são inaplicáveis o
princípio da anualidade e outros princípios constitucionais tributários.
Acreditamos ser nosso dever, tanto de advogado como de professor,
defender aquele que nos parece ser o melhor entendimento jurídico a respeito do
assunto.
São deveres do advogado (art. 87, I, da Lei nº 4.215, de 27.04.63- Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil):
"defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e rápida administração da Justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas..."
É o que tentaremos fazer a seguir, no intuito, tão somente, de repor
a verdade jurídica, que acreditamos ter sido vulnerada.
Desde a constituição do Império tem sido tradicionalmente consagrado,
no Brasil, o princípio da legalidade:
"Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei". (art. 179, § 1o., da Constituição de 25 de março de 1.824).
A vigente constituição Federal inclui essa norma no
"catálogo" dos direitos e garantias, art. 153, § 20:
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Nossas constituições têm enumerado, da mesma forma, os princípios
referentes ao processo legiferante, hoje constantes dos artigos 46 e seguintes
da Constituição Federal, que dispõem a respeito da elaboração dos diversos
tipos de lei: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias,
leis delegadas, decretos-leis, decretos
legislativos e resoluções .
Também a irretroatividade
legal, princípio básico do Estado de Direito, já era consagrada em nossa
Constituição Imperial:
“A sua disposição (da lei) não terá efeito retroativo” (art.
179, §3º, da Constituição de 25.03.1.824).
Os princípios
constitucionais da legalidade e da irretroatividade conduzem, em matéria
tributária, a outra das pedras angulares de nosso ordenamento jurídico, a
anualidade, que o texto vigente define no art. 153, §29:
“Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem
que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o
houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício
financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto
sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei
complementar, além do imposto lançado por motivo de guerra e demais casos
previstos nesta Constituição”.
Com a recente revogação dos Atos Institucionais e Complementares pela
Emenda Constitucional nº 11, em vigor a 1º de janeiro de 1.979, integrando o
elenco de medidas com que o Governo Federal se propõe a possibilitar o retorno
ao Estado de Direito e assegurar o aperfeiçoamento de nossas instituições
jurídicas e políticas, despojou-se o Executivo de suas atribuições
constituintes e discricionárias, voltando a vigorar, como Lei Máxima, a
Constituição Federal de 1967, com todas as alterações que já sofreu, em
especial a Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69 e as Emendas Constitucionais
nºs. 7 e 8, de 13 e 14 de abril de 1.977, que também a alteraram profundamente.
Vigoram assim, em toda sua plenitude, os princípios suso referidos,
da legalidade, da irretroatividade e da anualidade, pelo que acreditamos que o
Decreto-Lei nº 1.782, de 16 de abril de 1.980, que institui empréstimo
compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo, padece de insanável
vício de inconstitucionalidade.
Sob a vigência da Constituição de 1.946, que não tratava do
empréstimo compulsório, o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, em
processos de Mandado de Segurança, firmou a jurisprudência de que o empréstimo
compulsório não é tributo e sua arrecadação não está sujeita à exigência
constitucional da prévia autorização orçamentária. (Súmula 418)
A Constituição Federal de 1.967, já elaborada sob a influência da
Revolução de 1.964, limitou-se a dispor que
“somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei
complementar, poderá instituir empréstimo compulsório". (art.
19, § 4º. )
Foi a Emenda Constitucional nº.1, de 17.10.69, outorgada pelos
ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, nos termos do Ato
Institucional nº 16, de 14.10.69, declarada a vacância do cargo de Presidente
da República e tendo sido decretado o recesso do Congresso Nacional, que
introduziu em nosso ordenamento constitucional a norma que hoje figura no art.
21, § 2o , II :
"A União pode
instituir:.., empréstimos compulsórios, nos casos especiais definidos em lei
complementar (grifamos), aos quais se aplicarão as
disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do
Direito Tributário”.
Merecerão exame mais detalhado, portanto, a exigência constitucional
de lei complementar para a definição das hipóteses permissivas do empréstimo
compulsório e a norma constitucional que manda aplicar ao empréstimo
compulsório as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas
gerais do Direito Tributário.
A norma constitucional vigente declara expressamente, portanto, que
ao empréstimo compulsório (embora não seja tributo - imposto, taxa ou
contribuição de melhoria, vide art. 18 da Constituição Federal) deverão ser
aplicadas as disposições constitucionais relativas aos tributos, de modo que o
Supremo Tribunal Federal, se provocada sua manifestação, deverá modificar a
jurisprudência firmada em 1.964, sob a vigência, conseqüentemente, da Constituição
de 18.09.46, que não continha qualquer disposição sobre a matéria e ensejava,
por isso mesmo, o desenvolvimento da jurisprudência que veio a se
consubstanciar na citada Súmula no. 418.
Aplicam-se ao empréstimo compulsório as disposições constitucionais
relativas aos tributos, ou seja, a anualidade, basicamente, a legalidade e a
irretroatividade, não podendo um decreto-lei criar, regularmente, um empréstimo
compulsório incidente sobre rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, auferidos pelo contribuinte do imposto de renda
durante o ano-base de 1979. O referido
empréstimo, ora decretado e tendo entrado em vigor na data de sua publicação
(17.04.80), somente poderá, constitucionalmente, incidir sobre os rendimentos não
tributáveis auferidos a partir de 1º de janeiro de 1.981, mesmo em face do
disposto no art. 104 do Código
Tributário Nacional (Lei no. 5.172, de 25.10.66) :
"Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos
sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III- que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178".
Caberá ao jurisdicionado, conseqüentemente, caso lhe seja exigido o
pagamento desse empréstimo pela autoridade fiscal, recorrer ao Judiciário, que
deverá ser, em última análise, o intérprete supremo da regularidade das leis em
face da Constituição, porque nos termos do Decreto-Lei em questão, a matéria
não poderá ser discutida no âmbito administrativo:
"A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos
prazos fixados neste decreto-lei, implicará automática inscrição em dívida
ativa do total do saldo remanescente, acrescido de multa de 100% (cem por
cento), para efeito de imediata cobrança executiva" (art. 8º.
do Decreto-Lei no. 1.782/80)
Caberá, assim, o Mandado de Segurança contra o ato ilegal da
autoridade fiscal ou mesmo a ação anulatória do débito, devendo ser suscitado,
forçosamente, o pronunciamento do Supremo a respeito da matéria, pela
interposição de recurso extraordinário, fundado nas hipóteses das alíneas
"a" ou "b' do inciso III do art. 119 da Constituição Federal:
"..Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivos desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;... "
O Decreto-Lei no. 1.782 encontra seu fundamento no art. 55, II, da
Constituição Federal e no art. 15 do Código Tributário Nacional.
O art. 15 do Código Tributário Nacional dispõe que
"somente a União, nos seguintes casos
excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio
federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária
de poder aquisitivo".
O texto constitucional vigente dispõe, contudo, que
"somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei
complementar (grifamos - e essa lei complementar ainda não existe), poderá
instituir empréstimo compulsório". (art.18, §3º)
A norma não nos parece, s.m.j., auto-aplicável. O Código Tributário
Nacional não é uma lei complementar, mas uma lei ordinária (Lei no. 5.172, de
25.10.66, pelo que não poderia ser criado o empréstimo compulsório com
fundamento no citado art. 15.
Quanto ao art. 55, II, trata-se da norma constitucional que permite
ao Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público
relevante, e desde que não haja aumento de despesa, a expedição de
decretos-leis sobre finanças públicas, inclusive normas tributárias.
Observe-se, porém, que o Decreto-Lei no. 1.782/80 deverá ser
submetido pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que poderá
aprová-lo ou rejeitá-lo, dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento,
não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, o texto será
tido por aprovado. (§ 1º. do art. 55 da Constituição Federal)
Parece-nos que o Presidente da República, para viabilizar
constitucionalmente a decretação do empréstimo compulsório, deveria propor ao
Congresso Nacional (art. 47, II da Constituição Federal ) a reforma das normas
constitucionais incompatíveis com esse Decreto-Lei, o que poderia obviar
juridicamente o problema e permitir a consecução das metas econômicas
colimadas, cuja conveniência e oportunidade não se discute, sem risco de
oposição por parte do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
É este o nosso modesto parecer, que aborda apenas perfunctoriamente o
tema, profundamente complexo e realmente fascinante, em algumas de suas nuanças
jurídicas, destinado a contribuir, se de tanto fora capaz, para o
aperfeiçoamento de nossas instituições.
(publicado no Liberal de 27.04.80)
e.mail: profpito@yahoo.com