04.02.2000
Não apenas as alíquotas
progressivas do IPTU, mas também a Taxa de Limpeza Pública cobrada em Belém é
inconstitucional. Essa taxa não se ajusta ao nosso sistema tributário, porque conflita
com as normas da Constituição Federal (art. 145, II e § 2o), da
Constituição do Estado do Pará (art. 217, II e § 2o), e do Código
Tributário Nacional (art. 77 e parágrafo único).
Esse conflito existe, em primeiro lugar, porque a coleta de lixo, ou
limpeza pública, não constitui serviço
público específico e divisível, de modo que possa ensejar a cobrança dessa
taxa.
Em segundo lugar, porque a taxa em questão, a TLP, utiliza a mesma base de cálculo do IPTU, exatamente
porque incide sobre a área construída, que também é utilizada pelo Município
para a fixação do valor venal do imóvel, que serve como base para o cálculo do
IPTU. A TLP leva ainda em consideração, da mesma forma como o IPTU, as
características do imóvel, como edificado ou não edificado, e residencial ou
não residencial. Invade, assim, a base de cálculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano do Município de Belém, vulnerando frontalmente as referidas
normas constitucionais e legais.
A doutrina e a
jurisprudência não admitem a instituição, pelas leis municipais, da chamada
taxa de coleta de lixo, ou taxa de limpeza pública, pelo simples fato de que
não se trata de um serviço público específico e divisível. Com maior razão
ainda, a TLP será inconstitucional, se incidir sobre a mesma base de cálculo do
IPTU, conforme ocorre no Município de Belém.
Na verdade, a limpeza pública ou coleta
do lixo é um serviço público geral, fornecido indistintamente a todos, não se
podendo mensurar o proveito que dele retira cada um dos habitantes desta cidade.
É impossível medir, em relação a cada contribuinte, unidades autônomas de
utilidade. O serviço é prestado a todos, e usufruído indistintamente por todos.
Por essa razão, a prestação desse serviço público não pode ser tomada como fato
gerador de uma taxa, sob pena de inconstitucionalidade.
A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, desde 1.986,
é também no sentido da inconstitucionalidade da TLP, pelas duas razões acima
apontadas: porque não pode ser utilizada base
de cálculo idêntica à do IPTU (o metro quadrado da área ocupada ou
construída do imóvel), porque isso descaracteriza juridicamente a taxa, e
também porque os serviços de coleta de lixo e de limpeza de logradouros
públicos são executados em benefício da
população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos
usuários e, conseqüentemente, da referibilidade a contribuintes determinados,
devendo assim ser custeada por meio do produto da arrecadação dos impostos
gerais.
Mas a Taxa de Limpeza Pública, assim como as alíquotas progressivas
do IPTU, não é nenhuma novidade. Tanto a TLP, criada pela Lei 7.192/81, como as
alíquotas progressivas, já existentes na Lei 7.438/88, ambas inconstitucionais,
já vinham sendo aplicadas em Belém há muito tempo.
O que aconteceu agora, na realidade, decorreu apenas da imprevidência
da Prefeitura, porque numa situação de crise econômica, recessão e desemprego,
quando o Pará perdeu, na década de 90, 47.000 postos de trabalho, e o
funcionalismo federal está sem reajustes desde 94, apesar da inflação acumulada
de 85%, a Prefeitura acreditou que poderia, impunemente, recadastrar os
imóveis, aumentando o valor venal, que serve como base de cálculo para o IPTU,
e aumentando a área construída, que serve para a fixação da TLP. Assim, segundo
a própria Secretária de Finanças, 40.000 contribuintes tiveram aumento no valor
do seu carnê.
O resultado foi o esperado: em vez de um aumento na arrecadação, o
contribuinte ficou sem saber a quem apelar.
A OAB, cumprindo sua função, distribuiu modelos de impugnação, que no
início não foram aceitos pela Sefin, numa atitude ilegal e autoritária. Da
mesma forma, a cobrança da taxa, de R$13,00, sob a alegação de que a Sefin
precisaria cobrir os custos com a tramitação do processo administrativo. Além
da garantia constitucional do direito de defesa, porém, a autoridade esqueceu
que o contribuinte também tem os seus custos, e perde tempo na fila, por culpa
exclusiva do erro da administração.
O contribuinte tem todo o direito de não pagar o tributo
inconstitucional, e tem todo o direito de se defender contra essa exigência,
mas a verdade é que apenas os grandes contribuintes têm condições de contratar
advogados, e muitos já obtiveram decisões favoráveis.
Felizmente, o PDT já
ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o TJE. O
Sindicato dos Condomínios, o PTB, a Câmara Municipal, a OAB e o Ministério
Público ainda estão estudando o assunto.
A Ação Direta se destina
ao exame da lei em tese, isto é, o Tribunal de Justiça do Estado deverá decidir
se as leis que instituem a Taxa de Limpeza Pública e as alíquotas progressivas
do IPTU são inconstitucionais.
No exame da ADIN, o TJE atua como uma Corte Constitucional, em defesa
da Constituição, para examinar a regularidade das leis municipais em face da
Constituição Estadual. Se a ADIN for julgada procedente, as leis
inconstitucionais serão retiradas da ordem jurídica, e a Prefeitura ficará
impedida de exigir do contribuinte esses tributos.
Dessa forma, através da Ação
Direta, o contribuinte estará protegido, sem necessidade de protocolar uma
impugnação na Sefin, ou ajuizar uma ação, perante a Justiça Estadual. É claro
que, tratando-se apenas do recadastramento, se a metragem ou o valor venal do
imóvel estiverem errados, seria conveniente que o contribuinte protocolasse uma
impugnação, para pedir uma nova avaliação do seu imóvel.
A Ação Direta já foi
distribuída ao Ilustre Desembargador Pedro Paulo Martins, designado Relator do
Processo, e que, tendo em vista o perigo na demora, porque o primeiro prazo
para pagamento vencerá no próximo dia 5, poderá conceder logo a Liminar,
suspendendo assim a cobrança do IPTU e da TLP, ou deixar que isso seja decidido
na próxima quarta-feira, dia 9, na reunião ordinária do órgão especial.
e.mail: profpito@yahoo.com