14.03.2000
Dispõe o art. 27 da Lei Estadual nº 5.011/81, com a redação que lhe
foi dada pela Lei 5.301/85:
“A pensão garantirá aos
dependentes do segurado que falecer uma importância correspondente a 70%
(setenta por cento) do salário de contribuição e será devida a partir da data
do óbito”.
Essa
norma contraria frontalmente o disposto no § 5o do art. 33 da
Constituição do Estado do Pará de 05.10.89:
“ O benefício da pensão por
morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior”.
A
redação dessa norma da Constituição
Estadual é idêntica à do antigo § 5o do art. 40 da Constituição
Federal (anterior à Emenda Constitucional no. 20/98), a respeito do qual
existem inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não
pode haver qualquer limitação, por lei estadual, em relação ao valor da pensão
paga pelo Órgão Previdenciário. A
norma do art. 27 da Lei 5.011/81
padece, portanto, do vício insanável
da inconstitucionalidade, porque não é possível solucioná-lo sem seu expurgo do
universo jurídico. Trata-se de inconstitucionalidade superveniente material, de
fundo, porque a norma da lei estadual, limitando em 70% (setenta por cento) o valor a ser pago pelo
IPASEP, referente à pensão por morte, ofende a normativa constitucional.
A reiterada manifestação dos Tribunais, e a opinião da melhor
Doutrina, comprovam que a norma estadual citada vulnera os princípios
consagrados na Carta Estadual e na Constituição Federal. Para Hely Lopes
Meirelles,
“ A Constituição Federal estabelece que o benefício da pensão por
morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observadas as regras de revisão dos
proventos de aposentadoria (art. 40, § 5o). Esta norma é de eficácia
imediata, e ao dizer “até o limite
estabelecido em lei”, não está permitindo que haja lei limitando a pensão.
Essa lei diz respeito ao limite de remuneração dos servidores, estatuído no
art. 37, XI, da CF ”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu inúmeras vezes a
questão, sempre de modo favorável ao pensionista:
“Ementa. Servidor falecido. Segurado
do IPASEP. Pensão à beneficiária. Reexame de Sentença e Apelação Cível, em
Mandado de Segurança. Pensão à beneficiária de servidor falecido, segurado do
IPASEP. Benefício pleiteado na totalidade dos vencimentos recebidos pelo “de
cujus”. Recusa do Órgão Previdenciário Estatal, que sustenta o “quantum” na
base de 70%. “Mandamus” concedido na instância “a quo”. Decisão que manda que a
impetrante receba a pensão correspondente aos proventos integrais do “de
cujus”, como se vivo fosse. É questão pacífica o assunto na doutrina e na
jurisprudência de nossos tribunais, inclusive o STF, que os beneficiários da
previdência de pensão por morte de servidor, farão jus a 100% de seus
vencimentos ou proventos, a teor do § 5o do art. 40 da Constituição
Federal. O cálculo da pensão do servidor falecido baseia-se na integralidade de
seus proventos, sendo o dispositivo supracitado de imediata aplicação, não
tendo eficácia a norma estatal que afronta a Constituição Federal, descumprindo
suas determinações. Recurso de Apelação do IPASEP conhecido, porém improvido.
Sentença que se mantém na superior instância. Decisão unânime.
(Reexame de Sentença/ Apelação Cível-Acórdão 35.138, Relatora Desembargadora
Rutéa Valente do Couto Fortes, 3ª Câmara Cível Isolada, julgamento
20.11.98)”.
Também no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência é pacífica:
“Ementa- Pensão- Limite. A
norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em
conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação
imediata, não dependendo de regulamentação. A expressão contida no § 5o
do art. 40 do Diploma Maior – até o limite estabelecido em lei – refere-se
também aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe
está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da
pensão a ser percebida. (STF- 2ª T- RE no. 220849-5, Relator
Ministro Marco Aurélio – DJ 08.05.98, p. 17)”.
Apesar
de sobejamente comprovada a inconstitucionalidade dessa lei estadual, o IPASEP
vem insistindo em sua aplicação, atingindo os direitos dos beneficiários de
servidores estaduais falecidos, que dependem dessas pensões para a sua própria
sobrevivência, e que em sua maioria não podem pagar advogado para defender esse
direito líquido e certo, que vem sendo há alguns anos reconhecido, quer pelo
TJE, quer pelo Excelso Pretório.
Ressalte-se
que a Emenda Constitucional no. 20/98, substituiu a norma do § 5o do
art. 40 da Constituição Federal pela do atual §7o, que não deixa
margem para qualquer dúvida:
“Lei disporá sobre a concessão do benefício da
pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou
ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de
seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3o.
Com
essa norma, e as dos §§ 3o e 8o, ficou ainda mais
clara a garantia de isonomia estipendiária entre servidores, aposentados e
pensionistas.
Não
existe mais qualquer dúvida, portanto, de que a norma do § 5o do
art. 33 da Constituição Estadual, quando estabelece que o benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido
em lei, não significa que o legislador estadual poderia, livremente,
fixar o percentual que entendesse mais adequado, o que seria uma grosseira
contradição.
Essa alegação, que costuma ser repetida nas
razões do IPASEP, contestando os inúmeros mandados de segurança que tramitam em
nossa Justiça Estadual, significaria, na realidade, a completa inexistência do
direito assegurado pelo § 5o acima referido.
Até o limite
estabelecido em lei deve ser entendido, ao
contrário, conforme a jurisprudência pacífica do Excelso Pretório, como o
limite fixado pela lei prevista no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal, isto é, o limite máximo para a remuneração dos servidores públicos,
exatamente esse que agora está sendo discutido em todo o Brasil, em decorrência
do acordo de cavalheiros a que chegaram os Presidentes da República, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
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