INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL
No. 7.243/83
31.01.1984
Professor
Assistente de Direito Constitucional da UFPa./
Assessor
Jurídico do Tribunal de Contas do Estado.
De tudo que já tem sido dito
no sentido de impugnar os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano
deste ano de 1.984, especialmente em relação aos dispositivos da Lei Municipal
no. 7.243, de 28.12.83, que autorizou a cobrança desse tributo em múltiplos da
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, dos proprietários de
imóveis de valor venal estipulado em mais de nove milhões e oitocentos mil
cruzeiros, parece-nos não ter sido ressaltado o fato de que houve desrespeito
ao princípio constitucional da igualdade jurídica, malgrados todos os títulos e
qualificações do grupo de profissionais do mais alto gabarito na área de
tributação que se desincumbiu da missão de preparar o anteprojeto da reforma
tributária afinal aprovada pela Câmara Municipal de Belém.
O referido grupo, a respeito
do qual se afirma que nenhum técnico da terra (não sabemos se no sentido
de “nossa terra”, Belém, ou se do Mundo inteiro) poderia a ele se equivaler em
matéria de competência profissional dentro do campo (tributário), apesar de
tudo, deve ter sido constituído por seres humanos, que a nosso ver (pode ser,
também, que estejamos errados) desconheciam completamente, ou fizeram de conta
que desconheciam, por injunções de ofício, talvez, o art. 153 § 1º
da Constituição Federal Brasileira:
“§ 1º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido por
lei o preconceito de raça.”
Parece-nos evidente, sem
necessidade de maiores aprofundamentos, que o momento não comporta, que o
princípio da igualdade jurídica, axial em nosso ordenamento jurídico
constitucional, não poderia ter sido vulnerado, como o foi, quando a mencionada
equipe de alto nível decidiu que o contribuinte proprietário de imóvel de valor
superior a nove milhões e oitocentos mil cruzeiros pagaria seu tributo em ORTN,
enquanto o proprietário de imóvel de valor inferior a esse limite deveria
fazê-lo em cruzeiros. Seria talvez pertinente, já pensando na próxima comissão
de alto nível que certamente será formada, para preparar o anteprojeto do
IPTU-85, sugerir o seguinte: que a Secretaria de Finanças faça um levantamento
do número de imóveis que pertence a cada contribuinte, para montar um
correspondente esquema de penalização tributária!
A cobrança em ORTN já vem
sendo feita, realmente, pelo Governo Federal e todos sabem que as parcelas do
Imposto de Renda são pagas dessa maneira, porém por todos os
contribuintes, que embora recebam salários em cruzeiros, pagam tributos em
ORTN.
De acordo com a legislação do
Imposto de Renda, ou o jurisdicionado é isento, por não alcançar determinados
limites de rendimento líquido durante o exercício, ou está sujeito ao pagamento
do imposto, que será atualizado de acordo com os índices aprovados para as
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, aplicáveis a todos
indistintamente, não importando o valor total de seus rendimentos.
Assim, se o Município de
Belém deseja imitar o Governo Federal, atualizando seus tributos para enfrentar
a inflação galopante que corrói seu valor monetário (e especialmente o do
salário), deveria ao menos respeitar o princípio da igualdade jurídica, desde
que o fizesse tendo sempre como orientação a de respeitar a capacidade
contributiva do jurisdicionado para que, afinal, não liqüidasse, de vez, com a
galinha dos ovos de ouro.
Belém, 31 de janeiro de 1.984
(publicado no Liberal de 02.02.1984)
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