16.04.1999
O atual Regimento Interno do Senado
Federal proíbe terminantemente a
instauração de inquérito parlamentar sobre o Poder Judiciário, haja vista que a
doutrina da separação dos poderes limita o poder investigatório do Congresso e
ainda porque, no tocante à fiscalização político-administrativa, a Constituição
somente se refere aos atos do Poder Executivo.
Dispõe
o art. 146 desse Regimento:
“Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito
sobre matérias
pertinentes: a) à Câmara dos Deputados; b)
às atribuições do Poder Judiciário; (grifamos) c) aos Estados.”
É
verdade que o próprio Senado poderia alterar essa norma, a qualquer momento,
embora sujeitando-se à sua argüição de inconstitucionalidade, mas enquanto ela
estiver em vigor, deve ser observada. Se o Senado não cuidou de alterá-la, essa
norma é válida, de forma que a CPI do Judiciário não poderia ter sido criada,
porque o art. 146 é claro: não se
admitirá CPI sobre matérias pertinentes
às atribuições do Judiciário, não importando se atribuições administrativas ou mesmo sentenças judiciárias. É claro que este será um
argumento jurídico válido para embasar a impetração do remédio constitucional
por quem quer que tenha legítimo interesse a resguardar, em face dos atos dessa
CPI.
Quando
o §3o. do art. 58 da Constituição Federal afirma que as Comissões
Parlamentares de Inquérito terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, isso não
significa, evidentemente, que terão poderes para investigar as próprias autoridades judiciais, nem no tocante aos
atos administrativos praticados pelo magistrado na gestão da coisa pública e,
muito menos, quanto aos atos judiciais que dirimem conflitos de interesses. Um
dos que defendem a tese contrária, o ilustre advogado e professor Dr.
Deusdedith Brasil, ele próprio, reconhece que não pode a CPI ter como objetivo
investigar as sentenças judiciais, para em seguida afirmar: “mas pode,
sim, indicar uma sentença (fato determinado) a ser analisada (na investigação)
em razão de indícios de fraude ou dolo”(O Liberal, 11.04.99). Não estaria aí
uma contradição, nos próprios termos? E
negar a possibilidade de que seja uma sentença investigada pela CPI, mesmo com
indícios de que foi prolatada com fraude ou dolo, não significa, absolutamente,
que os magistrados são imunes à punibilidade, mas apenas que esse não é o
caminho legal para a correção de um erro judiciário. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o HC 32.678, em sessão de 05.08.1953, cujo relator foi o
Ministro Mário Guimarães, entendeu competente a CPI para tomar depoimento de
autoridades federais, estaduais e municipais- não se cogitava de investigar
sentença judiciária- , porém “obrigar
as testemunhas faltosas a comparecer,
cominar-lhes a pena devida, , processá-las e puní-las...é da alçada do Judiciário”(voto do Relator)
Assim,
embora uma CPI tenha poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, não pode prender e arrebentar, porque “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei. (Constituição Federal, art. 5o.,
LXI)
Para
Pontes de Miranda, em comentário à Constituição de 1934, “as comissões de que cogita o
art. 36 não podem invadir as atribuições judiciais ou disciplinares”.
Idêntico é o entendimento de Alcino Pinto Falcão (Constituição
Anotada, José Konfino, 1956): “Há, ainda, que realçar que os trabalhos
da comissão de inquérito não podem versar sobre assunto que não caiba na
competência do Congresso ou que vulnere os princípios decorrentes da separação
qualitativa de poderes : não poderá,
pois, investigar como se está processando um feito em juízo.”
E existe um outro problema, da maior gravidade, no tocante a essas
comissões, o de sua visibilidade na mídia:
“Um dos maiores males decorre
da publicidade dos trabalhos das comissões, o que leva a descrédito público
muita pessoa respeitável, sem possibilidade de reparação em tempo útil e forma
hábil, contrastando com a garantia individual da honra, a que todos os
indivíduos têm direito. Essa publicidade dos trabalhos não é só nos Estados
Unidos que tem dado margem a críticas procedentes. Na França os abusos foram
tremendos, pois a publicidade é um incentivo à falta de escrúpulo de alguns
parlamentares, esquecidos do fim útil e nobre das comissões e que, para
interesse próprio (que mascaram com o público), usam das comissões para fins
demagógicos, para arranjarem novos eleitores e levarem à desonra os inimigos
políticos. Tantos e tão nocivos esses desvios da normalidade, com dano grave à
tranqüilidade pública às vezes, que o bom senso francês resolveu o
inconveniente através da lei no. 53-1215, de 08.12.53, em que se determina que
os trabalhos das comissões serão sigilosos até ao relatório final, prevendo-se
sanções penais para a violação do segredo...” (Alcino
Pinto Falcão, ob.cit.)
Assim, para evitar que uma
comissão, eventualmente constituída de demagogos ou homens vingativos, seja transformada em
palanque político, até mesmo por quem a ela não pertence mas dela se
aproveita, como instrumento da desordem
e da difamação da honra alheia, tudo aconselha a que, urgentemente, seja
adotada no Brasil norma semelhante à francesa, tornando obrigatório o sigilo
dos trabalhos, mesmo porque todos devem ser considerados inocentes, até o
trânsito em julgado da sentença condenatória. (Constituição Federal,
art.5o, LVII)
Desejo
esclarecer, finalmente, que tenho externado minhas críticas à CPI do Judiciário
não porque seja favorável ao imobilismo e contrário a uma reforma honesta, que
acabe com a Justiça cara, ineficiente e lenta, nem muito menos porque
queira encobrir a roubalheira, ou
porque, como advogado, seja interessado na Justiça lenta e que possa ser
manipulada, conforme afirmou o senador responsável pela criação dessa CPI e
cujo Ibope já está em 87%, mas apenas porque tenho o dever, não apenas moral
mas especialmente legal, de defender a
Constituição e seus princípios basilares, tais como o da independência dos
Poderes Constituídos, o da supremacia da Constituição, o da legalidade, o do
judiciarismo, o princípio democrático e tantos outros, cuja inobservância
causará, fatalmente, o retrocesso institucional e o ainda mais acentuado
retorno ao “coronelismo”, porque no âmbito das relações internacionais, já
voltamos ao “colonialismo”, enquanto que no das relações laborais, pouco resta
para o “escravagismo”, pois o próprio Ministro do Trabalho, que coincidentemente,
como Getúlio Vargas, também é Dornelles, acredita que o aumento do salário
mínimo é prejudicial ao País.
É
verdade que o Judiciário comete abusos e é preciso acabar com essas
irregularidades, que o Brasil está cansado da Justiça lenta, de postergações,
de liminares que não são julgadas (FHC, entrevista em Bonn, na Alemanha,
14.04.99). Não é menos verdade, contudo, que o Executivo e o Legislativo também
cometem abusos, e que em um regime democrático a lei deve prevalecer. A reforma
do Judiciário deve obedecer às normas constitucionais, legais e regimentais
vigentes, como em um País civilizado, onde se observa a força da lei e nunca a
lei da força. Afinal de contas, somente a Deus é dado escrever certo por linhas
tortas.
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