INCONGRUÊNCIAS E CORPORATIVISMO NA OAB
Benedito
Calheiros Bomfim
Ex-presidente do
Instituto dos Advogados Brasileiros
Diário da Manhã,
São Luís – MA, 24/06/2007
Data de Publicação: 25 de junho de
2007
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desempenhou relevante papel na
resistência ao regime militar, na defesa das liberdades públicas, na
restauração do Estado Democrático de Direito. Mas esse reconhecimento não
obscurece os deslizes e incoerência em que incorreu na sua admirável
trajetória.
Sabido que todas as instituições possuem acertos e erros, perfeição e
imperfeição, o louvor tanto pode ter efeito incentivador, contribuindo para
manutenção do que é correto, como para a persistência das falhas e desacertos.
As críticas, ao contrário, conquanto sempre recebidas com desagrado, induzem,
se formuladas com espírito de colaboração à reflexão, identificam defeitos e
erros, incentivam o seu reexame e ajudam a corrigi-los.
Umas das principais bandeiras da OAB durante a ditadura foi
a das eleições diretas (“Diretas, já”). Mas, enquanto apregoava esse discurso,
elegia indiretamente seus dirigentes, nacionais e regionais. Ainda hoje não se
pode dizer que a diretoria federal da Ordem seja eleita de modo direto. Por sua
vez, o Instituto dos Advogados Brasileiros utilizou a prerrogativa, que
defendeu intransigentemente até o final, de escolher um sexto da composição dos
Conselheiros das Seções da OAB, até que a Lei nº
8.906/94 suprimiu essa representação biônica.
Quando o projeto de criação do chamado juizado de Pequenas Causas, na década de
80, foi apreciado pelo Conselho Federal da OAB, este a ele se opôs sob as
alegações de que a proposta facultava à parte reclamar desassistida
de advogado, além de que seus ritos subvertiam o processo civil. Prevaleceu na
deliberação espírito de corpo, e erroneamente. Pois, ao contrário, a
experiência mostrou que aqueles juizados, que se destinavam a atrair para sua
jurisdição uma conflitualidade represada, tal como os
especiais que os substituíram, ampliaram o mercado para os profissionais do
direito.
Vejamos o caso das custas forenses, que constituem dinheiro público. Ora,
enquanto houver seção da OAB recebendo percentual dessas custas, é duvidosa a
legitimidade da recusa da corporação a submeter-se à fiscalização do Tribunal
de Contas. Sabe-se que o desmesurado crescimento do número de advogados no país
(já superior a 600 mil), e a conseqüente competição pela sobrevivência no
mercado de trabalho, leva ao rebaixamento do nível
ético e técnico de fatias da categoria, dificultando sus
fiscalização e controle. Daí o envolvimento de profissionais com o crime e a
legitimidade da fiscalização dos patronos de presidiários, desde que
resguardada a dignidade e as prerrogativas da profissão. É razoável que, nas
prisões, se evite o contato físico do preso com seu defensor, processando-se a
comunicação em parlatório dotado de divisão
transparente.
Ninguém ignora
que há bacharel em direito que se inscreve na OAB – felizmente em pequeno
número – tão só para desfrutar de regalias e prerrogativas, como o direito a
prisão especial, e dar cobertura a delinqüentes. O advogado de qualquer questão
é meio cidadão e meio advogado. Não é sua obrigação ou dever patrocinar toda e
qualquer causa, a não ser que tenha sido indicado pela Ordem ou pela assistência
judiciária.
Inadmissível é que advogados, sob a especiosa alegação do direito à ampla
defesa de que ninguém é obrigado a se auto-incriminar, instruam clientes a
distorcerem os fatos, mudem a versão do realmente ocorrido, com o que confundem
e desservem à Justiça. Essas distorções profissionais
são justificadas, geralmente, sob os argumentos do direito à ampla defesa e de
que ninguém é obrigado a se auto-incriminar. A OAB, mais de que qualquer outra
instituição tem ciência desses procedimentos, mas se omite ou se sente
impotente para apurar tais infrações.
Ao advogado compete, utilizando os elementos factuais de que dispõe,
atuar com zelo e denodo na defesa da causa, interpretar os fatos e a lei,
colocar seu saber jurídico e conhecimentos técnicos em benefício do cliente.
Nunca, porém, encampar, conscientemente, falsa versão, tentar legalizar
fraudes, desvirtuar ou mudar os fatos para mitigar a responsabilidade ou
absolver seu patrocinado. Por igual, abroquelando-se
no direito à ampla defesa, não é incomum ver-se profissionais da advocacia
utilizar recursos abusivos, escancaradamente protelatórios, obstruindo
conscientemente o andamento do processo. Com o assim proceder, contrariamente
ao que preceitua a Constituição ao em vez de “essencial”, o advogado se torna
prejudicial “à administração da Justiça”.
Outra bandeira da OAB é a do pluralismo democrático, lisura das eleições a
alternância do poder. Pois bem, em várias seccionais é estratégia antiga de
seus dirigentes, em véspera de eleição, postergar a entrega, a chapas de
oposição, da listagem dos advogados inscritos, com o que obstaculizam a
divulgação e propaganda da campanha eleitoral dos opositores. Estes, então,
recorrem ao Judiciário, para obter tais cadastros, e, geralmente, só os
conseguem tardiamente. A OAB/Federal, mesmo acionada pelos candidatos
prejudicados, raramente logra coibir a tempo essa prática censurável.
É notório que em algumas seccionais da OAB as listas sêxtuplas,
para a composição do Quinto Constitucional, são manipuladas e votadas à base de
compadrio ou fisiologismo, mas é de se admitir que, ao Conselho Federal, faltam
meios ou determinação para averiguar e corrigir tal distorção. Por outro lado,
é tempo de se promover balanço crítico na longa experiência do Quinto
Constitucional, mediante o qual os advogados dispõem do privilégio de ascender
aos tribunais superiores e de Justiça independentemente de concurso público e
com direito ao título e à aposentadoria no cargo, desde que, completados 70
anos de idade, tenham pelo menos cinco anos de exercício da função. As
diretorias do Conselho Federal, para angariar a simpatia e o voto das seções
pobres, que constituíam a maioria delas, até não há muito, costumavam ajudá-las
a construir ou reformar suas sedes, bem como equipá-las.
As campanhas para renovação das diretorias da OAB/Federal vêm se tornando cada
vez mais dispendiosas por exigirem dos candidatos constantes viagens por todo o
país, objetivando articular e compor chapas diretoras, obter apoios das seções
e de lideranças regionais. São ônus somente suportáveis por candidatos com
sólida situação financeira, fato que ameaça elitizar
o processo eleitoral da valorosa e tradicional corporação. São recorrentes os
comentários de que algumas seções e subseções da OAB, para não desagradar
eleitores, mostram-se complacentes na apuração e punição de infrações éticas
cometidas no exercício da profissão.
Os advogados somos ciosos e independentes nas críticas que fazemos a
magistrados, na expectativa de que sejam repensadas e consertadas as
deficiências apontadas. Mas somos relutantes em enxergar e admitir, mediante
autocrítica, nossos próprios erros e falhas. É preciso, portanto, recebermos as
críticas com o mesmo espírito aberto e construtivo com que as endereçamos a outras categorias e aos Poderes Executivo e
Legislativo.