INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
DO ABATE
Fernando Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
05.07.2004
A Lei nº 9614, de 05.03.1998, ao
permitir o tiro de abate, ou seja, a destruição de aeronaves suspeitas de estarem
transportando drogas, no espaço aéreo brasileiro, introduziu, na prática, a
pena de morte no Brasil. Essa Lei é flagrantemente inconstitucional, porque a
nossa Constituição garante o direito à vida e proíbe a pena de morte, salvo em
caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII). Pior: essa Lei instituiu a execução
extrajudicial, permitindo a condenação e a execução sumária de todos os
passageiros dos pequenos aviões civis, sem o devido processo legal, pela
simples suspeita do tráfico de drogas.
Como ainda não havia sido regulamentada, essa Lei passou
desapercebida, mas agora o Presidente Lula assinou o
Decreto nº 5144, de 16.07.2004, estabelecendo os procedimentos que deverão ser
seguidos, pelos pilotos da FAB, em relação às “aeronaves suspeitas de tráfico
de substâncias entorpecentes e drogas afins”, antes de sua destruição. Esse
Decreto entrará em vigor no próximo dia 18 de outubro, e os pilotos
encarregados de sua execução já estiveram em Belém, na semana passada,
efetuando os necessários treinamentos.
Mas será possível excluir, da apreciação
do Poder Judiciário, conforme pretenderam o Congresso Nacional, ao aprovar essa
Lei, e o Presidente da República, que a regulamentou, uma decisão, de tão
graves conseqüências, como a de derrubar uma aeronave em vôo, causando a morte
do piloto e dos passageiros, aplicando, assim, a pena de morte, sem o devido
processo legal e em tempo de paz?
De acordo com o Ministro da Defesa, José
Viegas, a lei não se aplica aos aviões militares, mas
os aviões clandestinos civis, nacionais ou estrangeiros, suspeitos do tráfico
de drogas, poderão ser derrubados, após o descumprimento de nove procedimentos,
efetuados pela FAB. O Ministro negou, peremptoriamente, que se trate de uma
condenação à morte, sem julgamento, “porque se trata de resistência à prisão e
as aeronaves somente serão destruídas se os seus pilotos não obedecerem às
ordens dos pilotos da FAB”. Além disso, somente os aviões que estivessem
transportando drogas seriam derrubados.
Os argumentos seriam ridículos, se não
se tratasse de um assunto tão sério, porque seria o mesmo que afirmar que um
automóvel cheio de passageiros deveria ser metralhado pelos policiais
rodoviários, se o seu motorista não obedecesse à ordem de parar, para o
competente exame da documentação, ou até mesmo do porta-malas, em busca de
drogas. No entanto, se o motorista tentasse fugir, nem por isso poderia ser
morto – o que às vezes acontece, embora não exista, ainda, uma lei autorizando
-, porque a fuga, exceto mediante violência contra a pessoa (art. 352 do Código
Penal), nem ao menos constitui crime. Aliás, mesmo que a fuga fosse tipificada
como crime, não seria, certamente, punida com a pena de morte, proibida pela
Constituição e considerada cláusula pétrea, que não pode ser alterada nem mesmo
através de emenda constitucional. O Estado tem a obrigação de prender os
suspeitos, não podendo matá-los. Evidentemente, poderá ocorrer que, no encalço
do delinqüente, a autoridade policial seja obrigada a matá-lo, na hipótese de
legítima defesa, caso o criminoso atente contra a vida do policial (art. 25 do
Código Penal).
A Lei do Abate, além de ser
inconstitucional, coloca em perigo a vida de inocentes, porque inúmeras
aeronaves, sobretudo na Amazônia, embora não estejam transportando drogas,
poderão deixar de se identificar para os pilotos da FAB, e de obedecer à ordem
de pouso, por diversas razões, como, por exemplo, a falta de equipamentos
adequados. Mesmo assim, os pilotos e passageiros não poderiam ser condenados à
morte, e muito menos por uma simples suspeita, sem direito a defesa e sem
julgamento.
Sei perfeitamente que o assunto é
polêmico, porque a opinião pública será levada a acreditar que essa Lei
contribuirá para reduzir a entrada de drogas no País e também para impedir que
o nosso espaço aéreo seja transformado em rota do narcotráfico internacional.
Como se sabe, o Brasil tem fronteiras com onze países da
América do Sul, incluindo países produtores e exportadores de cocaína,
como a Colômbia, a Bolívia e o Perú, e a floresta
amazônica é uma das principais rotas dos traficantes de drogas. Por essa razão,
talvez, o Supremo Tribunal Federal não foi provocado, até hoje, para apreciar a
constitucionalidade da Lei do Abate.
Infelizmente, também, o próprio Presidente
nacional da OAB, Roberto Busato, de acordo com as
suas declarações, divulgadas pelo “site” da OAB, em
21.07.2004, não apenas concorda com a Lei do Abate, mas acha que não devem ser
admitidas exceções (aeronaves militares), e parece sugerir que a pena de morte
seja aplicada, também, para o “crime” de “exploração ilegal da biodiversidade”.
Ressalte-se, ainda, que na Colômbia e no
Peru, que também adotaram, por pressão dos Estados Unidos, leis semelhantes à
nossa, muitos civis inocentes já foram mortos, como a missionária americana
Verônica Bowers e a sua filha de sete meses, Charity.
Na minha opinião, portanto, com ou sem lei, a derrubada de aeronaves,
pela simples suspeita de tráfico de drogas, matando os seus pilotos e
passageiros, é assassinato e depõe contra o Brasil, que a pretexto
de combater os traficantes, passa a utilizar os mesmos métodos dos criminosos.
Para combater o crime, o Estado também se subordina ao Direito. Desrespeitando
a Constituição, desobedecendo ao devido processo legal e afastando o poder de
decisão das autoridades devidamente constituídas para jurisdicionar os
conflitos e aplicar as sanções previstas nas leis penais, iguala-se aos
delinqüentes, praticando a Lei de Talião, a justiça privada e a vingança
anárquica.
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