Fernando Machado da Silva Lima
Técnico de Tributação do Ministério da
Fazenda
Professor Auxiliar de Ensino de Direito
Constitucional da Universidade Federal
do Pará.
1973
I. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
1.1. A Vigente Constituição Federal
(Constituição de 24 de janeiro de 1967, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, em vigor a 30 de outubro de
1969), estabelece, em seu artigo 19, como consectário natural da Forma de
Estado Federal que adotamos em 1889 e de nosso Regime Político, disciplinando a
soberania do Estado no tocante à atividade tributária, limitações ao poder de
tributar, nos seguintes termos :
"Art.
19- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :
I -
instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça,
ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
II -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias
por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e
III -
instituir imposto sobre :
a) o
patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) os
templos de qualquer culto;
b) o
patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; e
d) o
livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua
impressão"...
1.2.
Outras limitações ao poder de tributar podem ser apontadas no texto
constitucional :
1.2.1.
Exigência de que a legislação supletiva dos Estados referente a Direito
Financeiro respeite a Lei Federal preexistente (art. 8.°, parágrafo único);
1.2.2.
Quanto à instituição de taxas por União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, exigência de que sejam elas arrecadadas em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
(art. 18, I);
1.2.3.
Quanto à contribuição de melhoria, exigência de que sua arrecadação, dos
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, tenha como limite
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 18, II);
1.2.4.
Proibição de que, para cobrança de taxas, seja tomada como base de cálculo a
que tenha servido para a incidência dos impostos (art. 18, § 2.°);
1.2.5.
Restrição à instituição de empréstimo compulsório (art. 18, § 3.° e art. 21, §
2.°, II) :
1.2.5.1.
Sob a vigência da Constituição de 18 de setembro de 1946, a Emenda
Constitucional n.° 18, de 1o. de dezembro de 1965, consagrou a norma
que hoje está no artigo 18, § 3.° - "Somente
a União, nos casos excepcionais definidos em Lei Complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios”
1.2.5.2.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que "o empréstimo compulsório não é tributo, e
sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária" (Súmula
n.° 418).
1.2.5.3.
Abandonada a questão da natureza jurídica do empréstimo compulsório, cuja
natureza tributária é defendida pela maioria dos autores (a vigente
Constituição não deixa dúvidas, quando dispõe, no art. 21, § 2.°, II - "Serão aplicadas aos empréstimos compulsórios as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do Direito
Tributário"), deve-se observar que sua legitimidade depende :
1.2.5.3.1. De que não sejam invadidas as competências
tributárias de Estados e Municípios, discriminadas no texto constitucional;
1.2.5.3.2. De sua instituição através de Lei
Complementar, o que exige, para sua aprovação, maioria absoluta dos votos das
duas Casas do Congresso Nacional;
1.2.5.3.3.
Da autorização orçamentária anual para sua cobrança, de acordo com o princípio
da legalidade da tributação, modificado, entretanto, na vigente Constituição.
1.2.6.
Para que a União possa instituir outros impostos, além daqueles enumerados no
art. 21 e dos impostos extraordinários, exigência de que não tenham base de
cálculo e fato gerador idênticos aos dos previstos na Constituição, nem sejam
da competência tributária privativa das Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios (art. 18, § 5.° e art. 21, § 1.°);
1.2.7.
Exigência de lei Complementar e da existência de relevante interesse social ou
econômico nacional, para concessão de isenções de impostos estaduais e
municipais;
1.2.8.
Uniformidade dos tributos federais em todo o território nacional (art. 20, I);
1.2.9.
Sujeição dos impostos federais sobre a renda das obrigações da dívida pública
estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados ou Municípios a um
limite máximo igual ao que a União fixar para suas próprias obrigações e para
os proventos de seus próprios agentes (art. 20, II);
1.2.10.
Proibição aos Estados, Distrito Federal e Municípios de estabelecerem diferença
tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino (art. 20, III);
1.2.11.
Exigência de que o Imposto sobre Produtos Industrializados seja seletivo em
função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada
operação, o montante cobrado nas anteriores (art. 21, § 3.°);
1.2.12.
Imunidade de pequenas glebas rurais em relação ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (art. 21, § 6o.);
1.2.13.
Restrições à instituição, pela União, de impostos extraordinários (art. 22) ;
1.2.14.
Restrições à instituição, pelos Estados e Distrito Federal, de impostos sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, que não deverão ser
cumulativos (art.23, II) ;
1.2.15.
Quanto ao Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis, sua alíquota não deverá exceder os limites estabelecidos em
Resolução do Senado Federal (art. 23, §2o.);
1.2.16.
Restrições na incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (art.
23, § 3.°);
1.2.17.
Exigência de Lei Complementar para a instituição de novas categorias de
contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
(art.23, § 4.°);
1.2.18.
Uniformidade das alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias, para todas as mercadorias, nas operações internas e interestaduais
(art. 23, § 5.°);
1
.2.19. Exigência de convenios, celebrados e ratificados pelos Estados segundo o
disposto em Lei Complementar, para a fixação de normas referentes à concessão
ou revogação de isenções do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias (art. 23, § 6.°);
1.2.20.
Restrições à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias (art. 23, § 7.°);
1.2.21.
Exigência de Lei Complementar para definição dos "serviços de qualquer
natureza" que poderão ser tributados pelos Municípios (art. 24, II);
1.2.22.
Exigência de Lei Complementar para fixação das alíquotas máximas do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (art. 24, § 4.°);
1.2.23.
Exigência de lei ordinária (ato do Congresso Nacional, originariamente sujeito
à sanção presidencial) para edição de normas referentes a tributos, arrecadação
e distribuição de rendas (permitida, entretanto, a legislação através de
Decretos-leis do Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse
público relevante, sobre finanças públicas, inclusive normas tributárias) -
arts. 43, I e 55, II;
1.2.24.
Competência exclusiva do Presidente da República para apresentação de projeto
de lei que disponha sobre matéria financeira (art. 57, I), embora a sanção do
projeto supra a falta de iniciativa do Poder Executivo (Súmula do Supremo
Tribunal Federal, n.° 5) ;
1.2.25.
Igualdade (art. 153, §1.°);
1.2.26.
Princípio da legalidade da tributação (art. 153, §§ 2.° e 29):
1.2.26.1. O princípio de legalidade resultou
da sistematização de várias contribuições anteriores, por Montesquieu, no
"Espírito das Leis", através da distin ção entre liberdade política e
independência, tomada como ponto de partida para a exposição da Teoria da
Separação de Poderes.
1.2.26.1.1. É no Livro XI que Montesquieu aborda o tema
da liberdade, para concluir que um Estado pode ser organizado de tal maneira
que ninguém seja obrigado a fazer o que a lei não obriga, nem a não fazer
aquilo que a lei permite : ". ..
Il n'y
a point de mot qui ait reçu plus de différentes significations, et qui ait frappé les esprits de tant de maniéres, que celui de liberté. ... I1
est Vrai que dans les démocraties le peuple paraît faire ce qu'il veut; mais la
liberté politique ne consiste point à faire ce que l'on veut. Dans un État,
c'est-à~dire dans une société ou il y a des lois, la liberté ne peut consister
qu'à pouvoir faire ce que l'on doit vouloir, et à n'étre point contraint de
faire ce que l'on ne doit pas vouloir.
Il faut se mettre dans l'esprit ce que c'est que l'independance, et ce que c'est que la liberté. La liberté est le droit de faire tout ce que les lois permettent; et si un citoyen pouvait faire ce qu'elles défendent, il n'aurait plus de liberté, parce que les autres auraient tout de même ce pouvoir . . .
La liberté politique ne se trouve que dans les gouvernements modérés. Mais elle n'est pas toujours dans les États modérés: elle n'y est que lorsqu'on n'abuse pas du pouvoir; rnais c'est une expérience éternelle, que tout homme qui a du pouvoir est porté a en abuser; il va jusqu'à ce qu'il trouve des limites...
Pour
qu'on ne puisse abuser du pouvoir, il faut que, par la disposition des choses,
le pouvoir arrête le pouvoir. Une constitution peut être telle que personne ne
sera contraint de faire les choses auxquelles la loi ne l'oblige pas, et à ne
point faire celles que la loi lui permet". . .
1.2.26.2.
Esse princípio tem sido consagrado em nossas Constituições, constando do
"catálogo" de direitos e garantias individuais (Constituição de 1891,
art.72, §1o.; Const. de1934, art. 113, § 2.°; Const. de 1946, art.
141, § 2.°; Const. de 1967, texto originário, art. 150, § 2.°; Const. de 1967,
de acordo com a Reforma de 1969, art.153, § 2.°), estando assim redigido na
vigente Constituição: “Ninguém será
obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
1.2.26.3.
Especificamente quanto à tributação, o princípio foi consagrado pela
Constituição de 1891, no art. 72, § 30: "Nenhum
tributo de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que
o autorize".
1.2.26.4.
A Constituição de 18 de Setembro de 1946 exigia, ainda, para a cobrança do
tributo em cada exercício, prévia autorização orçamentária: "Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei o estabeleça;
nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária,
ressalvada, porém, a tarifa aduaneira
e o imposto lançado por motivo de guerra" (art. 141, § 34).
1.2.26.5.
A Emenda Constitucional no.7, de 22 de maio de 1964, suspendeu a vigência do
parágrafo 34 da Constituição de 1946, na parte em que exige a prévia
autorização orçamentária para a cobrança do tributo em cada exercício, o que
foi mantido pela Emenda Constitucional n.° 18, de 1o. de dezembro de 1965.
1.2.26.6.
A Constituição de 24 de Janeiro de 1967, em seu texto originário, reproduziu o
preceito de 1946, em seu artigo 150, § 29.
1.2.26.7.
A Constituição vigente não mais exige a prévia autorização orçamentária:
Artigo
153, § 29 - "Nenhum tributo será
exigido ou aumentado sem que a lei o
estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver
instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício
financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto
sobre produtos industrializados, o imposto lançado por motivo de guerra e
demais casos previstos nesta Constituição".
1.2.26.
8. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria é expresso pelas
Súmulas ns. 66 –
"É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o
orçamento, mas antes do início do
respectivo exercício financeiro" e 67 - "É inconstitucional a
cobrança de tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício
financeiro".
1.2.27.
Vedação de efeitos confiscatórios (art. 153, §§11 e 22).
1.3. As
limitações constitucionais ao poder de tributar estão, assim, genericamente
estabelecidas em nossa Lei Fundamental, enumeradas aquelas hipóteses em que
União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir nem cobrar
impostos.
1.3.1.
A Constituição prevê, porém (art. 18, § 1.°), uma Lei Complementar para regular
as limitações ao poder fiscal, o que já denota a relevância dessa matéria, pela
maioria absoluta exigida para sua aprovação.
1.4.
Esses princípios disciplinadores da tributação, cuja presença se explica, em
grande parte, pelo convívio de três competências fiscais simultâneas sobre o
mesmo campo econômico, resultante de nosso federalismo tridimensional, têm sido
inscritos em todas as Constituições brasileiras do período republicano.
1.4.1.
Sendo a Federação um Estado composto, nela existe mais de um Poder capaz de
criar a norma, mais de uma esfera de jurisdição, todas incidindo harmonicamente
sobre os mesmos jurisdicionados.
1.4.2.
Um dos problemas centrais da organização federal é, consequentemente, o da
partilha, repartição ou distribuição de competências entre as pessoas jurídicas
de direito público interno, que tem sido resolvido, pelos Estados Federais,
através de três critérios, referentes à partilha das competências
político-administrativas e legislativas :
1.4.2.1.
O da enumeração, pela Constituição, da competência da União e da competência
dos Estados-membros da Federação;
1.4.2.2.
O da enumeração, pela Constituição, da competência da União, deixando residual
a competência dos Estados-membros;
1.4.2.3.
O da enumeração da competência dos Estados Membros, deixando à União tudo
aquilo que não foi enumerado como
competência dos Estados-membros.
l.4.3.
No tocante à competência tributária, impositiva ou fiscal, entretanto, a regra
é a enumeração da competência de cada uma das esferas de jurisdição do Estado
Federal.
1.4.4.
Pela peculiaridade de nosso federalismo tridimensional, deve a Constituição
realizar a discriminação de rendas entre União, Estados e Municípios.
1.4.4.1.
A organização federal brasileira desde o início diferiu da norte-americana, por
sua tridimensionalidade: a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 já
assegurava a autonomia municipal, embora, não a definindo, ensejasse, na
prática, sua inexistência :
1.4.4.1.1.
O debate na Constituinte, com o art. 67 do Projeto do Governo e a Emenda Lauro
Sodré, de que resultou o art. 68 da Constituição de 1891, lacônico, provocou
controvérsia relativa à nomeabilidade ou eletividade dos intendentes
municipais. Esse artigo assegurava a autonomia municipal, porém dizendo,
apenas, que os Estados organizar-se-iam de forma que ficasse assegurada a
autonomia dos municípios em tudo quanto respeitasse ao seu peculiar interesse.
1.4.4.1.2.
Ruy Barbosa, Pedra Lessa, Amaro Cavalcanti, Carlos Maximiliano, Clóvis
Bevilaqua, Inglês de Souza, Araújo Castro e Bento de Faria defendiam a tese da
eletividade dos intendentes, achando que seria um mito a autonomia municipal,
se os municípios tivessem o Chefe do Executivo nomeado, ao invés de diretamente
escolhido pelo eleitorado municipal.
1.4.4.1.3.
Defendiam a tese oposta, da nomeabilidade, Viveiros de Castro, Alcides Cruz,
Epitácio Pessoa, Afonso Celso, Assis Brasil.
1.4.4.1.4.
A conseqüência do laconismo do art. 68 de nossa primeira Constituição
Republicana foi que, na sua vigência, apenas Amazonas, Pará, Santa Catarina,
Sergipe, Rio Grande do Sul e Goiás permitiram que seus municípios tivessem
intendentes eleitos.
1.4.4.1.5.
O Estado do Ceará também o fez, mas adotando a eleição indireta, enquanto que
todos os outros nomeavam os intendentes de seus municípios.
1.4.4.1.6.
A Constituição de 16 de Julho de 1934 institucionalizou definitivamente nosso
federalismo tridimensional, com a perfeita definição do auto-governo e da
auto-administração municipais de seu artigo 13 :
"Os Municípios
serão organizados de forma que lhes fique
assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e
especialmente I - a eletividade dos Prefeitos e dos Vereadores da Câmara
Municipa1, podendo aquele ser eleito por esta;
II - a
decretação dos seus impostos e taxas e a arrecadação e aplicação das suas
rendas;
III - a organização dos serviços de sua
competência".
1.4.4.2.
A Constituição realiza a partilha das competências tributárias, impositivas ou
fiscais, entre União, Estados e Municípios, devendo-se observar a inexistência,
no Brasil, do cruciante problema que é, nos Estados Unidos, a competência
concorrente. Nossa Constituição, ao realizar a partilha da competência
tributária entre as pessoas jurídicas de direito público interno, as estabelece
privativas, evitando os conflitos de competência entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, com isso resguardando, ainda, os contribuintes, da
bitributação.
1.4.4.3.
As competências, no Brasil, são privativas: o que compete à União, não compete
concorrentemente aos Estados e Municípios; a competência dos Estados é também
privativa, não podendo ser invadida pela União, ou pelos Municípios; também é
privativa a competência municipal.
1.4.4.4.
A primeira, básica, limitação constitucional ao poder de tributar, na Federação
Brasileira, é, portanto, a de que União, Estados e Municípios não podem invadir
a competência tributária uns dos outros: assim, não pode a União instituir
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que sob
outra denominação, nem pode um Estado-membro instituir um imposto sobre a renda
e proventos de qualquer natureza, etc.
1.4.4.5.
Nem mesmo uma Reforma constitucional (que pode ser feita de acordo com os
artigos 47, 48 e 49) poderia estabelecer que pertenceriam à União, por exemplo,
os impostos dos Estados, ou os dos Municípios, pois isso feriria frontalmente
sua autonomia, o que não pode ser feito, pois "não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação ou a República" (art. 47, § 1.°).
1.5.
Originados, alguns dos princípios tributários enumerados anteriormente, na
jurisprudência norte-americana, integraram-se em regras constitucionais,
estáveis e eficazes pela rigidez de nossas Constituições e pelo controle
jurisdicional de constitucionalidade das leis e atos administrativos que
adotamos, resultando complexa aparelhagem de freios, que limita os excessos
acaso detrimentosos à economia e à preservação do Regime e dos direitos
individuais.
2. IMUNIDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA E ANISTIA
2.1.
Cumpre não confundir as imunidades, estabelecidas na Constituição, com a
isenção, a não-incidência, ou a anistia, que decorrem de lei.
2.1.1. As imunidades impedem a
constituição do crédito tributário, isto é, não ocorre o fato gerador da
obrigação tributária. A imunidade tributária exclui o nascimento da obrigação
principal, não surgindo, portanto, a figura do sujeito passivo (contribuinte).
Imunidade, assim, é a impossibilidade de ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, por estar o sujeito passivo fora do alcance da lei.
Contidas em disposições da Lei Fundamental, obra do Poder Constituinte, vedam
ao legislador ordinário a decretação de impostos sobre certas pessoas, matérias
ou fatos, somente podendo ser afastadas através de emenda constitucional.
2.1.2.
Tratando-se de isenção ou anistia, o crédito tributário, que já se havia
constituído, deixa de existir, em virtude de uma lei. O tributo incide, mas o
contribuinte é dispensado de seu pagamento. Em princípio, somente o Governo
competente para decretar o imposto pode conceder isenções (ou resolver não
decretá-lo em certo caso, o que configuraria a hipótese da não-incidência), mas
a União pode, mediante Lei Complementar e atendendo a relevante interesse
social ou econômico nacional, conceder isenções de impostos estaduais ou
municipais. O texto originário da Constituição de 24 de janeiro de 1967 exigia
Lei Complementar também para concessão de isenções de impostos federais, o que
não é mais exigido pelo § 2.° do art. 19 da vigente Constituição. A isenção é,
assim, da alçada do legislador ordinário. A lei poderá abrir exceções no campo
geral da tributação, o que dá ao Governo um poderoso instrumento para controle
e orientação da conjuntura econômica, possibilitando, através dos incentivos
fiscais, seja estimulado o desenvolvimento regional ou setorial.
2.1.3.
São, portanto, a isenção e a anistia, excludentes do crédito tributário,
referindo-se a anistia, porém, a infrações da legislação, provocadas por
impasses surgidos no sistema empresarial pelo acúmulo aparentemente inesperado
de encargos financeiros decorrentes da cobrança efetiva dos créditos fiscais,
ou em virtude dos resultados de fiscalizações e conferências mais rigorosas e
intensivas, que levam à expedição de leis de anistia e facilidades fiscais
(remissão total ou parcial de impostos e multas, pagamento parcelado de débitos
fiscais, anistia de crime fiscal, retificação de declaração de rendimentos e
bens, possibilidade de retorno de recursos transferidos irregularmente para o
exterior, pagamento de débitos fiscais mediante a dação de bens imóveis, etc.)
3.
CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL
3.1. As
imunidades, estabelecidas, como vimos, na Constituição Federal, são enumeradas
no Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.10.66), em seus artigos 9 a 15,
cuja redação já mereceria alguns reparos, por terem regulamentado, embora já
alteradas pela Emenda Constitucional no. 18, de 1o. de dezembro de
1965, as normas correspondentes da Constituição de 1946 :
"Art. 9.° - É vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios :
I - instituir ou majorar
tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto
nos artigos 21, 26 e 65 (trata-se da majoração das
alíquotas do I.I., do I.E. e do I.S.O.F.);
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda
com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que
corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no
território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a)
o
patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b)
templos
de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos
políticos e de instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na seção II deste capítulo; (são os requisitos
enumerados no artigo 14);
d)
papel
destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1.° - O disposto no inciso IV não exclui a
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de
atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
§ 2.° - O disposto na alínea
"a" do inciso IV aplica-se exclusivamente aos serviços próprios das
pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes
aos seus objetivos.
Art.
10- É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado
ou Município.
Art. 11 - É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de
qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art. 12 - O disposto na alínea
"a" do inciso IV do artigo 9.°, observado o disposto nos seus §§ 1.°
e 2.°, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao
patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais,
ou delas decorrentes.
Art. 13 - O disposto na alínea "a" do
inciso IV do artigo 9.° não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo
tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere
aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único - Mediante lei especial e tendo em
vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais,
estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o
disposto no § 1.° do art. 9.°.
Art 14 - O disposto na alínea "c" do
inciso IV do art. 9.° é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas :
I - não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§ 1o.- Na falta de cumprimento do
disposto neste artigo, ou no §1o. do art. 9.°, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício.
2.° - Os serviços a que se refere a alínea
"c" do inciso IV do artigo 9.° são, exclusivamente, os diretamente
relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. l5- Somente a União, nos seguintes casos
excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal
impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária
de poder aquisitivo.
Parágrafo único - A lei fixará, obrigatoriamente,
o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for
aplicável, o disposto nesta Lei".
3.2. Tratando da exclusão do
crédito tributário, o mesmo diploma lega1 regulamenta, em seus artigos 175 a
182, a isenção e a anistia:
"Art. 175 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em
contrato, é sempre decorrente
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso,
o prazo de sua duração.
Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário, a
isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 179 - A isenção, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para sua concessão.
§ 1o. - Tratando-se de tributo lançado
por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado
antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2.° - O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com
dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em beneficio daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações
resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente :
a)
às
infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às
infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
b) a
determinada região do território da entidade tributante, em função de condições
a ela peculiares;
c)
sob
condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182 - A anistia, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art.
155".
3.3. A Constituição
Paraense de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional no. 1, de 29 de
outubro de 1969) reproduz as limitações constitucionais ao poder de tributar
estabelecidas pela Constituição Federal, considerando (art. 40) "incorporadas as normas da Constituição do
Brasil, leis complementares e resoluções do Senado Federal relativas ao Sistema
Tributário Nacional, no que forem aplicáveis ao Estado e a seus
Municípios".
4. IMUNIDADES RECÍPROCAS DOS
ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO
4.1. A
sobrevivência de três órbitas governamentais distintas, inerentes ao nosso
federalismo, embora hoje caracterizado como um federalismo financeiro ou
cooperativo, como se denota pela participação dos Estados e Municípios na
receita tributária da União, pelas normas referentes a calamidades públicas e
pela possibilidade da assinatura de convênios entre União, Estados e Municípios
(art. 13, § 3.°), levou a Constituição Brasileira a adotar o princípio da
imunidade recíproca.
4.1.1.
Resultante da jurisprudência norte-americana, que estabeleceu definitivamente a
imunidade tributária da União em face dos Estados na decisão do caso Mc Culloch
contra Maryland (4 Wheaton 316-437, fevereiro de 1819, sendo "Chief
Justice" da Suprema Corte John Marshall) e a recíproca nos casos Collector
contra Day (11 Wallace 113, 1871) e Graves contra New York (306 US 466, 1939),
é hoje entre nós princípio constitucional a imunidade recíproca das pessoas
jurídicas de direito público interno:
"Art. 19 -É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal
e aos Municípios :
............................................
III - instituir imposto sobre:
a)
o
patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
§ 1o. - o disposto na alínea
"a" do item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre
imóvel objeto de promessa de compra e venda".
4.1.2.
Essa imunidade recíproca, como se observa, estende-se às autarquias, mas apenas
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
4.1.3.
Pode-se observar uma norma geral para dimensionamento dessas imunidades: a de
somente serem elas reconhecidas na inexistência de exploração econômica
desvinculada das finalidades da pessoa jurídica de direito público interno. O §
3o. do art. 170 da vigente Constituição corrobora essa
interpretação: "A empresa pública
que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime
tributário aplicável às empresas privadas".
4.1.4.
Evidentemente, como não existe outro Direito senão aquele que, em dado período,
efetivamente vigora, isto é, aquele que os Tribunais aplicam segundo a
inteligência emprestada ao texto, a maior ou menor extensão dessa imunidade
recíproca dependerá, em última análise, da palavra do mais autorizado
intérprete da Constituição, que é o Supremo Tribunal Federal.
5. IMPOSTO, TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
5.1.
Deveremos, na interpretação dessas normas constitucionais, tentar esclarecer,
inicialmente, quanto à extensão da imunidade recíproca dos órgãos do Poder
Público, se ela se refere apenas aos impostos, não se incluindo nas vedações
que a Constituição estabelece para União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, a cobrança de taxas ou contribuições de melhoria.
5.1.1.
O entendimento de que a imunidade recíproca aplica-se apenas aos impostos seria
justificada, não apenas pela restrição no próprio texto constitucional, que não
se refere a tributo (englobando imposto, taxa e contribuição de melhoria), mas
a imposto, como talvez pela própria natureza de contraprestação por um serviço,
efetivamente realizado ou apenas colocado à disposição do contribuinte, que
caracteriza taxas e contribuições de melhoria, em oposição aos impostos.
5.1.2.
A Constituição, como Estatuto da Federação deve, porém, ser concebida como
instrumento capaz de assegurar a manutenção
do equilíbrio permanentemente instável,
permanentemente tenso, característico dessa Forma de Estado, evitando a
excessiva concentração de poderes, com o desaparecimento conseqüente da
autonomia das unidades federadas, ou, mesmo, o fortalecimento excessivo dos
Estados-membros, que também levará ao desaparecimento da Federação.
5.1.3.
Essa interpretação possibilitaria, com a transgressão ao princípio da imunidade
recíproca de União, Estados e Municípios, a destruição do equilíbrio federativo
(o poder de tributar envolve o poder de destruir, Marshall, caso Mc Culloch
contra Maryland, cit.), pelo que a vedação do art. l9, III, “a”, deve ser à
instituição de qualquer tributo sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns
dos outros e, mais que isso, também daquela espécie "sui generis" de
tributo: o empréstimo compulsório.
5.2.
Imposto, taxa e contribuição de melhoria são espécies do gênero tributo.
5.2.1.
Tributo é toda e qualquer prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada (Cód. Tributário Nacional, art. 3.°).
5.2.2.
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
(Cód. Tributário Nacional, art. 16).
5.2.3.
A taxa é o tributo pago em contraprestação pelos serviços relacionados com o
exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição (Constituição Federal, art. 18, I e § 2.°; Cód.
Tributário Nacional, arts. 77 a 80).
5.2.4.
Contribuição de melhoria é o tributo pago em decorrência da valorização
ocorrida em imóveis, como conseqüência da execução de obra pública (Const.
Federal, art. 18, II; Código Tributário Nacional, arts. 81 e 82).
6. IMPOSTOS DIRETOS E IMPOSTOS INDIRETOS
6.1.
Mas, quanto aos impostos, abrangeriam as imunidades todo e qualquer imposto, em
toda e qualquer situação?
6.1.1.
Os órgãos do Poder Público Federal, Estadual, do Distrito Federal, Municipal e
suas autarquias, não deveriam pagar, em hipótese nenhuma, qualquer imposto?
6.2. As
incidências constitucionais referentes à discriminação de rendas entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios (Constituição Federal, art. 21 -
competência da União; art. 23 - competência dos Estados e do Distrito Federal;
art. 24 – competência dos Municípios; arts. 25 e 26 - participação dos Estados,
Distrito Federal e Municípios na receita tributária da União) permitem-nos
distribuir os diversos impostos em cinco grupos :
6.2.1.
Impostos sobre o comércio exterior:
6.2.1.1.
Imposto de Importação (federal)
6.2.1.2.
Imposto de Exportação (federal)
6.2.2.
Impostos sobre o patrimônio e a renda:
6.2.2.1.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (federal)
6.2.2.2.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (municipal)
6.2.2.4.
Imposto sobre a Renda (federal)
6.2.3.
Impostos sobre a Produção e circulação:
6.2.3.1.
Imposto sobre Produtos Industrializados (federal)
6.2.3.2.
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (estadual)
6.2.3.3.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a títulos ou
valores mobiliários (federal)
6.2.3.4.
Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações (federal)
6.2.3.5.
Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (municipal).
6.2.4.
Impostos Especiais:
6.2.4.1.
Imposto sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos federal)
6.2.4.2.
Imposto sobre Energia Elétrica (federal)
6.2.4.3.
Imposto sobre Minerais do País (federal)
6.2.5.
Impostos Extraordinários (instituídos de acordo com o artigo 22 da Constituição
Federal).
6.3.
Adotado o enfoque puramente econômico, podemos
considerar a existência de impostos diretos e impostos indiretos.
6.3.1.
Nos impostos diretos, o contribuinte "de direito" é o mesmo
contribuinte "de fato".
6.3.2.
Nos impostos indiretos, o contribuinte "de direito" é um e o contribuinte
"de fato" é outro, porque possibilitam esses impostos a ocorrência do
fenômeno da repercussão, pelo qual o valor do imposto é acrescentado ao preço
da mercadoria, para ser pago pelo consumidor final.
6.3.2.1.
Nos impostos indiretos, como por exemplo o I.C.M., a carga tributária é
suportada pelo consumidor final, uma vez que o produtor, industrial,
comerciante, cooperativa ou importador funcionam, na qualidade de contribuintes
"de direito", como meros emprestadores de capital ao Fisco, pagando o
imposto mas acrescendo-o ao preço da mercadoria. Dessa forma, o comprador, como
contribuinte "de fato", é quem realmente paga esse tributo.
7.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
7.1.
Ainda na vigência da Constituição de 1946, houve muita dúvida sobre se as
pessoas de direito público, gozando de imunidade tributária, estariam sujeitas
ao pagamento do imposto de consumo.
7.1.1.
A tese da não incidência encontrou guarida no Tribunal Federal de Recursos e
também em vários pareceres da Consultoria Geral da República, por visar
especificamente ao consumo, e não à produção, o imposto em referência, tanto
que a lei mandava incorporá-lo no preço da mercadoria para ser pago pelo
consumidor que, assim, era o contribuinte "de fato" do referido tributo.
Conseqüentemente, passaria a ser indevida sua incidência, nas compras efetuadas
por quem gozasse dos favores da imunidade tributária.
7.1.2.
Com o advento da Constituição de 1967, modificou-se a situação. O tradicional
imposto de consumo foi abolido e criado novo tributo com a denominação de
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A incidência especifica do
Imposto passou a ser sobre a produção, embora o fato gerador seja a saída da
mercadoria.
7.1.3.
A situação não continua sendo a mesma do antigo Imposto de Consumo, porque,
agora, já não existe a relação "Fisco-contribuinte de fato" ou
"Fisco-consumidor". A aquisição do produto não constitui fato gerador
do IPI. Assim sendo, a imunidade tributaria só alcança o I.P.I. quanto a produtos
estrangeiros, diretamente importados pelo ente público fiscalmente imune, ou
quando este se encontra na situação do industrial-contribuinte, uma vez que,
nessas hipóteses, a intributabilidade decorre de limitação constitucional.
7.1.4.
Assim, muito embora seja certo que o imposto, pela repercussão, vai
incorporar-se ao preço e, conseqüentemente, refletir-se nos últimos lances da
linha de circulação da mesma mercadoria, e até onde esta se for absorver ou
consumir, essa incidência indireta, meramente econômica, ocorre, porque as
repartições fiscais exigem o imposto dos fornecedores das mercadorias e não dos
órgãos aos quais se fazem os fornecimentos, uma vez que são os contribuintes
"de direito", porquanto o tributo recai sobre a produção, não sendo
fato gerador a simples aquisição pelo consumidor, hipótese em que haveria
imunidade.
8. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
8.1. O
mesmo ocorre quanto ao I.C.M., cujo fato gerador está definido no Decreto-lei
n.° 406, de 31.12.68, que alterou as normas anteriores do Código Tributário
Nacional:
"Art. 1o. - O Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador :
I - a saída de mercadorias do estabelecimento
comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do
estabelecimento;
III - o fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e
estabelecimentos similares" ...
8.2.
Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a
saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou
adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e
apreendida (art. 6o., caput, do Decreto-lei 406).
8.3.
Devemos observar, entretanto, a norma do art. 6o., § 1o.,
III, do mesmo diploma legal:
"Consideram-se
também contribuintes: ... os órgãos da administração pública direta, as
autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam,
ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou
funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem"
(nesse caso, como vimos, não há
imunidade).
9. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
9.1. O
imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência da União, tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do
Município. Contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel, o titular de
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Trata-se de imposto
direto, que não admite repercussão, cabendo aqui, portanto, a vedação do art.
19, III, "a" da Constituição Federal.
9.2. O
mesmo ocorre com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de
competência dos Municípios, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido
na lei civil, localizado na zona urbana do Município, não podendo, neste caso,
o Município, tributar bens da União ou do Estado.
10. CONCLUSÃO
10.1.
Estabelecido o tratamento da matéria para o I.P.I., o I.C.M. e os impostos
sobre o patrimônio, restaria fazê-lo em relação aos outros impostos:
identificar o fato gerador de cada um deles para, estudando cada caso concreto,
concluir pela imunidade ou pela incidência em relação a determinada pessoa
jurídica de direito público interno.
10.2. A
imunidade constitucional de que são titulares a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, refere-se, portanto, ao
patrimônio, à renda e aos serviços, não abrangendo na área proibida os chamados
impostos indiretos, ainda que sua repercussão econômica venha a afetar aquelas
entidades de direito público, pois a dispensa do tributo devido só pode ser
invocada nos casos em que o titular do benefício seja o contribuinte "de
direito" do imposto dispensado por lei.
10.2.1.
Essa orientação deveu-se ao expressivo percentual de aquisições feitas pelos
órgãos do Poder Público que faria com que qualquer outra orientação que se
viesse a adotar na aplicação da lei, por via de interpretação mais liberal, implicasse
em desastrosas conseqüências para a arrecadação.
10.3.
Atendendo a essas considerações, a Portaria GB-289, do Ministro da Fazenda,
assim regulamenta a matéria:
I - A imunidade constitucional
de que são titulares os órgãos do Poder Público da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, refere-se ao patrimônio, à renda e aos serviços, e exclui
a nascimento da obrigação tributária principal relativa a esses impostos.
II - São responsáveis, perante o Fisco, pelo
pagamento dos tributos devidos, as pessoas ou entidades que a lei, em cada
caso, definir como contribuinte ou responsável.
III - A isenção, como dispensa do tributo devido,
só pode ser invocada nos casos em que seu titular seja o contribuinte do
imposto dispensado por lei, ou nas hipóteses por esta expressamente declaradas.
IV - As pessoas que transacionarem com os órgãos
do Poder Público não poderão excluir, nas referidas transações, nos termos dos
itens precedentes, as parcelas relativas aos impostos a que estejam obrigados como seus contribuintes e
que, de acordo com a legislação vigente, devam constar destacadas na nota
fiscal.
11. LEGISLAÇÃO
11.1.
Constituição vigente, arts. 13 § 3.° (convênios), 18 a 26 (sistema tributário),
153, § 1o. (igualdade), §§ 11 e 22 (vedação de efeitos confiscatórios),
§§ 2.° e 29 (legalidade da tributação); LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE
TRIBUTAR, art. 8.° parágrafo único; art. 18, I, II, §§ 2.°, 3.° e 5o.;
art. 19, I, II e III (b, c e d) ; art. 19 § 2.°; art. 20, I, II, III; art. 21 §
1.°, § 2.° II, § 3.° e § 6o.;
art. 22; art. 23, II, §§ 2.°, 3.°, 4.°, 5o., 6o. e 7.°;
art. 24, II, § 4.°; art. 43,I; art. 55, II; art. 57, I; art. 153, §§ 1o.,
2.°, 11, 22 e 29; IMUNIDADES RECÍPROCAS, art. 19, III, a.
11.2.
Constituição de 1967, texto originário, arts. 18 a 28 e 150, §§ 1o.,
2.° e 29.
11.3.
Lei 5.172, de 25.10.66 (C.T.N.) e alterações.
11.4.
Constituição de 1946, arts. 15, 16, 17, 19, 20, 21, 27, 29, 30, 31, 32, 202,
203 e art. 141 §§ 1o., 2.° e 34; (LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO
PODER DE TRIBUTAR: 15, §§ 1o., 3.° e 5.°; 17; 19, IV, V e §§ 1.°,
4.° e 6.°; 27; 31, V, B e C; 32; 141, §§ 1o., 16, 31 e 34; 203) ;
(IMUNIDADES RECÍPROCAS: arts. 15, § 5.° e 31, V, a); (UNIDADE ECONÔMICA DO
PAÍS: 17; 19 § 5.°; 19, V; art. 27 e art. 32).
11.5.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS (à Constituição de 1946):
EC-5.
de 21.11.61; EC-7, de 22.05.64; EC-9, de 22.07.64; EC-10, de 09.11.64; EC-18,
de 01.12.65.
11.6.
LEGISLAÇÃO REVOLUCIONÁRIA (Atos Complementares aos Atos Institucionais) :
AC-22, de 22.09.66; AC-24, de 18.11.66; AC-27, de 08.12.66; AC-31, de 28.12.66;
AC-34, de 30.01.67; AC-35, de 28.02.67; AC.36, de 13.03.67; AC-40, de 30.12.68.
11.7.
Constituição de 1937, arts. 20, 23, 24, 25, 28, 32, 34, 35, e 122 § 1o.
11.8.
Constituição de 1934, arts. 6o., 7.°, 8o., 10, 11, 13 § 2o.,
17, 18, 19 e 113 §§ 1o., 2.°, 26 e 36.
11.9.
Constituição de 1891, art. 7.° (competência da União);art. 9o.
(competência dos Estados) ; art. 10 (imunidade recíproca) ; art. 11 (limitações
constitucionais ao poder de tributar) ; art. 12 e art. 72, §§ 1o. e
30 (legalidade do imposto) - V. ainda o Cód. de Contabilidade da União (Decreto
Legislativo no. 4.536, de 28.01.22), art. 27 - anualidade.
12. BIBLIOGRAFIA
Aliomar
Baleeiro - Uma Introdução à Ciência das Finanças
Idem -
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
Amilcar
A. Falcão - Sistema Tributário Brasileiro
Dagoberto Liberato Cantizano- O Novo Sistema
Tributário Brasileiro
Montesquieu - De l'Esprit des Lois
Carl Brent Swisher - Decisões Históricas da
Corte Suprema
Marshall
- Decisões Constitucionais (trad. de Amériico Lobo)
Elias
Naif Daibes Hamouche - O Mínimo Federativo Brasileiro (Boletim do Instituto dos
Advogados do Pará, no. 4)
Orlando
Chicre Miguel Bitar - Organização Federal Brasileira
Ruy Barbosa – Comentários à Constituição de
1891, coligidos por Homero Pires.
e.mail: profpito@yahoo.com