Fernando Machado da Silva Lima
01.05.2000
Isso quer dizer que tanto o Estado do Pará, através de seu
órgão previdenciário, o IPASEP, como o Município de Belém, pelo IPMB, deveriam
ter efetuado, imediatamente, a revisão dos proventos e pensões devidos aos
aposentados e pensionistas estaduais e municipais, em obediência ao art. 40,
parágrafos 4o e 5o da Constituição Federal de 88, que
consagravam o direito de aposentados e pensionistas a receberem proventos e
pensões integrais. Inativos e pensionistas têm direito a 100% do valor pago aos funcionários em
atividade, e não existe mais qualquer dúvida a respeito disso, quer pela
copiosa e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quer pelo
disposto na Emenda Constitucional no 20, de 15.12.98, que substituiu os
parágrafos 4o e 5o do art. 40 da Constituição Federal
pelos parágrafos 3o e 7o.
O
parágrafo 3o garante os proventos integrais, nos seguintes termos:
“Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.”
O
parágrafo 7o garante a integralidade das pensões, dizendo que:
“Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que
será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu
falecimento, observado o disposto no parágrafo 3o.”
Além disso, aposentados e pensionistas ainda têm direito à
revisão desses proventos e pensões, sempre que os servidores em atividade
tiverem qualquer aumento de remuneração, nos termos do atual parágrafo 8o
do art. 40 da Constituição Federal.
A norma do art. 6o da Constituição Estadual
determinava que o Estado e os Municípios imediatamente ajustassem os proventos
e pensões de seus servidores às normas da Constituição Federal, e isso até hoje
não foi feito, porque vêm sendo aplicadas leis inconstitucionais, que limitam a
60% e a 70% os valores pagos aos pensionistas municipais e estaduais,
respectivamente.
O art. 6o da Constituição Estadual acima
transcrito faz referência, ainda, ao art. 42, parágrafo 10 da Constituição
Federal, que estende aos servidores militares dos Estados e a seus pensionistas
o direito a essa integralidade. Cita, igualmente, o art. 20 das Disposições
Transitórias da Constituição Federal de 88, que fixava o prazo de cento e
oitenta dias para a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e
pensionistas e para a atualização dos proventos e pensões a eles devidos.
Apesar de todas essas normas, o Estado do Pará e o Município
de Belém não pagam as pensões integrais. Todos sabem que os pensionistas,
quando podem pagar advogado, conseguem uma liminar e passam a receber o valor
integral, a partir da data do ajuizamento da ação. As diferenças acumuladas,
porém, dependerão da lentidão dos trâmites processuais, porque as Procuradorias
do IPASEP e do IPMB costumam recorrer até a última instância, com finalidade
meramente protelatória, no intuito de postergar o pagamento das diferenças
devidas, de cuja certeza e liquidez não podem mais duvidar, mas apenas para
fazer com que os precatórios
recaiam sobre os orçamentos das administrações futuras.
O recurso meramente protelatório, que contribui para a
obstrução das vias judiciárias, para desacreditar o Judiciário e para
desnaturar o processo, como instrumento de realização da Justiça, foi
expressamente incluído como uma das hipóteses de litigância de má-fé pela Lei 9.668/98, que estabelece
ainda que o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Mas apesar disso, depois de doze anos de
vigência da Constituição de 1.988, cujo art. 40 assegurava, em seus parágrafos
4o e 5o, a isonomia estipendiária entre funcionários da ativa,
aposentados e pensionistas, conforme entendimento de todos os juízes e
tribunais estaduais, e de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo, e
apesar da norma acima referida da Constituição do Estado do Pará, que mandava
atualizar imediatamente os proventos e pensões dos servidores públicos civis e
militares estaduais e municipais, apesar de tudo isso o IPASEP e o IPMB
continuam pagando as pensões em valores arbitrariamente reduzidos e continuam
sistematicamente recorrendo contra as decisões favoráveis aos pensionistas.
Até
parece que no Brasil existem duas legislações, uma para quem manda e outra para
quem obedece.
Se eu
dirigir sem o cinto de segurança ou com o telefone celular, provavelmente serei
enquadrado nos artigos e incisos do Código Nacional de Trânsito. Mas as
autoridades descumprem as Constituições, a Federal e a Estadual, e nada
acontece. Fazem de conta que não ouvem, ou que não é com elas, e continuam
aplicando a legislação inconstitucional, prejudicando os pensionistas, que geralmente
não têm condições de recorrer ao Judiciário, e quando recorrem, acabam
falecendo sem receber a pensão integral.
E o pior é que eu, se fosse juiz,
provavelmente já teria sido condecorado com uma aposentadoria compulsória, por
denunciar o desrespeito à ordem jurídica, como o meu ex-aluno, o magistrado
trabalhista Dr. Paulo Cesar Barros de Vasconcelos.
e.mail: profpito@yahoo.com