Ilmo. Sr.
Dr.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Belém, 14.12.2004
DD.
Presidente da Seccional da OAB/PA
Tendo em vista que foram publicados uma notícia e um
artigo, com alusões à minha pessoa, no "site" desta Seccional, a
respeito da questão dos temporários e de recente artigo jurídico de minha
autoria, publicado no jornal O Liberal, e que nessa notícia se afirma que:"o Deputado e o
articulista agem por má fé ou por ignorância e não vai ceder a pressões ou
intimidações, continuando sua cruzada no sentido de exigir concurso público de
quaisquer dos Poderes", estou encaminhando, em anexo, o artigo “Os
Temporários da OAB – 2 (RESUMO)”, que solicito seja publicado, também, no
"site" da OAB/PA, no mesmo local e com o mesmo destaque dado ao artigo
“A OAB não tem Temporários”.
Ressalto que já solicitei a essa Presidência o direito
de resposta, no dia 22.11.2004, há mais de vinte dias, portanto, mas até o
presente momento não fui atendido. No entanto, nos termos do inciso V do art.
5º da Constituição Federal, “é assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem”.
Não é crível que a Ordem dos Advogados do Brasil, que
desempenha a importantíssima missão de “defender
a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas” (art. 44 do Estatuto da OAB), não é crível, repito, que a Ordem
dos Advogados do Brasil, através de sua Seccional paraense, pretenda agora
cercear a manifestação do pensamento e censurar ou impedir a publicação de
opiniões jurídicas contrárias às opiniões de seus dirigentes.
Aliás, há muito que a censura já foi abolida, em nosso
País, porque em um Estado democrático de direito “a manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição”. (Constituição Federal, art. 220, caput)
Comunico, na oportunidade, que o artigo de vossa
autoria, "A OAB não tem temporários", escrito em resposta ao meu
artigo anterior, foi publicado na minha página pessoal, no endereço: www.profpito.com/temporarios. Embora eu
não concorde, absolutamente, com as idéias nele defendidas, e apesar de ter
sido dito, nesse artigo, que sou ignorante e que estou agindo de má-fé,
sinto-me obrigado a divulgá-lo, em face do princípio constitucional da liberdade
de manifestação do pensamento.
Esperando que a mesma atitude seja adotada
pela Seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil, subscrevo-me
Atenciosamente,
Fernando Lima – OAB/PA: 1697
Observação:
estou encaminhando, também, um diskette, com o texto
do meu artigo: “O Direito dos Temporários – 2 (RESUMO)”, que tem a mesma
extensão da notícia publicada na página da OAB/PA, ou seja, aproximadamente,
5.000 “toques”.