A HIPOCRISIA JURÍDICA COLETIVA
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
20.06.2004
No Brasil, a prevalência das práticas
clientelistas depende, em grande parte, da hipocrisia jurídica coletiva
convencional, que se reforça tanto pelo medo das represálias, como pelo desejo
dos favores que costumam ser habilidosamente distribuídos pelos governantes e
pelas elites privilegiadas.
A palestra
O doutor JOSÉ AFONSO DA SILVA pronunciou brilhante
palestra, a respeito desse tema, da maior atualidade, pelo fato de que inúmeras
Emendas Constitucionais têm sido aprovadas pelo Congresso Nacional, em
desrespeito aos direitos adquiridos, apesar da proibição constitucional
pertinente às cláusulas pétreas. Dessas Emendas, a mais polêmica é, certamente,
a que instituiu a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
dos servidores públicos (Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003), cuja
inconstitucionalidade já foi argüida perante o Supremo Tribunal Federal e o
julgamento foi suspenso, por um pedido de vistas.
Com muita didática, mas também com invulgar profundidade e agudo
espírito crítico, o ilustre constitucionalista, que é também
Procurador do Estado de São Paulo, defendeu a tese da
inconstitucionalidade dessa contribuição,
explicando à seleta platéia, constituída por inúmeros profissionais do
Direito, de diversas unidades federadas e pelos representantes das autoridades
constituídas e dos órgãos jurídicos estaduais e municipais, que o Congresso
Nacional sofre limitações, previstas na própria Constituição Federal e não
poderia, portanto, aprovar uma Emenda Constitucional tendente a abolir os
direitos adquiridos dos aposentados e dos pensionistas. Disse, ainda, que,
infelizmente, os governantes costumam desrespeitar a Constituição, sempre que
existem outros interesses, denominados de “razões de Estado”, ou de “interesse
público”.
A
emenda estadual
Mas a extraordinária coincidência, que o
professor JOSÉ AFONSO certamente desconhecia, é que, na sala ao lado, os
ilustres deputados paraenses estavam reunidos para aprovar, como realmente
aprovaram, em redação final, o polêmico projeto de emenda constitucional de nº
02/2004, que atribui à Assembléia Legislativa a indicação para as quatro
primeiras vagas de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios. Desconhecia, também, que essa Emenda Constitucional estava sendo
aprovada, exatamente, para derrubar uma decisão unânime e definitiva do Supremo
Tribunal Federal, de 19.03.2003, proferida na Ação Direta nº 2596, que foi
proposta pela Associação dos Tribunais de Contas e pela qual foi declarada a
inconstitucionalidade dos incisos II, IV e VI do art. 307 da Constituição
Paraense, para determinar, em decisão conforme à
Constituição, que a vaga existente no Tribunal de Contas do Estado do Pará,
desde março de 2000 - a terceira aberta após 1989 -, seria de escolha do
Governador, mas não por livre indicação política, como se pretendia na época,
com a nomeação da esposa do Senador Luiz Otávio Campos e sim dentre Auditores
indicados pelo próprio Tribunal.
Essa Emenda estadual, elaborada especificamente para negar
aos Auditores dos Tribunais de Contas o direito a essa terceira vaga, com
absurdo efeito retroativo, de mais de quatro anos, é evidentemente
inconstitucional, porque fere as normas referentes à composição desses
Tribunais (Constituição Federal de 1.988, arts. 73 e 75) e o princípio da
irretroatividade, ao atingir o direito adquirido e a coisa julgada
(Constituição Federal de 1.988, art. 5º, inciso XXXVI), desrespeitando ainda a
autoridade de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, aliás, de atentado contra cláusula pétrea, porque
a Constituição não poderá ser emendada para abolir direitos e garantias
individuais, de acordo com a proibição constante da Constituição Federal (Constituição
Federal de 1.988, art. 60, § 4º, IV) e da própria
Constituição do Estado do Pará (Constituição do Estado do Pará, de 1.989, art.
103, § 4º, IV).
A Emenda Constitucional estadual nº 02/2004 pretende, portanto,
determinar, com efeito retroativo, ferindo direitos
adquiridos, que as quatro primeiras vagas abertas nos Tribunais de Contas, após
a vigência da Constituição, sejam preenchidas por escolha da própria Assembléia
Legislativa, “derrubando” o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI 2596. Nesse acórdão, o Supremo determinou que, para
implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional, de
1988, nas primeiras vagas ocorridas a partir da sua vigência, a serem providas pelo Chefe do Poder Executivo, a preferência
deveria caber às categorias dos Auditores e membros do Ministério Público
especial. Ressalte-se que essa decisão tem efeitos retroativos (ex tunc) e que, no entanto, até hoje, não foi
cumprida pelo Governador do Estado do Pará. Aliás, recorde-se que também não
foi cumprida a sua decisão, de 1987, referente aos Auditores e Procuradores do
Tribunal de Contas dos Municípios, já anteriormente referida, no tópico
referente aos “temporários” do Tribunal de Contas dos Municípios.
A composição dos Tribunais de Contas
A composição do Tribunal de Contas do Estado – e também a do Tribunal de
Contas dos Municípios -, de acordo com a Constituição Federal e com as
reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, deve ser a seguinte: três
vagas reservadas ao Governador, sendo duas atribuídas a Auditores e
Procuradores e uma de livre escolha, nessa ordem, e quatro vagas reservadas ao
Poder Legislativo. Conseqüentemente, a omissão do Governador, que não dá
cumprimento ao disposto na Constituição Federal e nem demonstra a intenção de
cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal, fere o direito líquido e certo
dos Auditores do Tribunal de Contas do Estado. Em relação ao Tribunal de Contas
dos Municípios, porém, esse direito inexiste, porque os seus Auditores não são
concursados e nem poderiam estar exercendo, durante quase vinte anos, esses
cargos, especialmente depois que o Supremo Tribunal Federal declarou, em 1987,
a inconstitucionalidade da lei estadual que permitiu a sua nomeação sem
concurso.
O cumprimento do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na
decisão da ADI 2596 implicaria, portanto, na nomeação do Auditor para a
terceira vaga do Tribunal de Contas do Estado e no reconhecimento da nulidade
da nomeação do ex-deputado que ocupa, há alguns anos, a terceira vaga do
Tribunal de Contas dos Municípios.
É preciso não esquecer que aos Tribunais de Contas cabe a espinhosa
missão de evitar a impunidade dos maus gestores do dinheiro público, o que
exige a sua completa independência em relação aos políticos e repele o
compadrio que costuma permear a indicação de seus membros, que devem ter
notório saber jurídico, contábil, econômico, financeiro
ou de administração pública, além da reputação ilibada. Por essa razão, não se
compreende, também, a reação contrária à nomeação de um dos Auditores, que
sendo concursados e dotados de notável saber jurídico, poderiam injetar no
Tribunal a capacidade técnica específica exigida pelas normas
constitucionais.
Infelizmente, os Governantes mais se preocupam em garantir a sua
influência nos Tribunais de Contas, do que em cumprir a Constituição que
juraram defender e preferem insistir nas costumeiras nomeações de caráter
exclusivamente político. Na opinião de DALMO DALLARI, esses cargos carregam um
vício fundamental: são um prêmio à fidelidade
política. De acordo com esse autor, seria preciso mudar a maneira de escolher
os conselheiros, ou fazer a fiscalização das contas públicas por meio de
auditores externos.
Se os Tribunais de Contas não tiverem independência, estarão
fadados a apenas endossarem as vontades dos caciques políticos, ao em
vez de cumprirem a sua missão constitucional. O próprio RUI BARBOSA, que
defendeu a sua criação, já temia que o Tribunal de Contas se tornasse uma
“instituição de ornato aparatoso e inútil”.
O
questionamento
Ao término da palestra e após os inúmeros questionamentos,
brilhantemente respondidos pelo douto constitucionalista, tive a oportunidade
de lhe perguntar, a respeito da referida Emenda Constitucional estadual, se
poderia a Assembléia Legislativa aprová-la, ou mesmo deliberar a respeito, com efeito retroativo, para atingir direitos adquiridos e
desrespeitar a Constituição Federal, bem como a decisão do Supremo Tribunal
Federal. Perguntei-lhe, também, se estaria a Assembléia amparada pelo princípio
da separação dos Poderes, ou seria obrigada a respeitar aquela decisão e se,
por acaso, constituiria crime de responsabilidade do Governador o fato de não
ter nomeado o Auditor do Tribunal de Contas do Estado, mesmo depois de
prolatado o Acórdão da ADI 2596, que determinou que a ele caberia a terceira
vaga, aberta em março de 2.000.
Infelizmente, o Dr. JOSÉ AFONSO DA SILVA não respondeu aos
meus questionamentos, alegando que não era de seu costume opinar a respeito de
casos concretos. Na minha opinião, ele realmente não poderia opinar, porque
seria uma indelicadeza de sua parte, como convidado de honra da Assembléia, mas
a sua conferência, com certeza, deveria ter sido assistida pelos senhores
deputados.
No entanto, o caso dos aposentados é tão concreto quanto o
dos Auditores. O próprio professor JOSÉ AFONSO, em sua palestra, afirmou que já
obteve uma liminar em seu favor, para que não lhe seja descontada, de seus
proventos, essa contribuição. Da mesma forma, o Auditor do Tribunal de Contas
do Estado já obteve uma liminar, do Tribunal de Justiça, para a garantia do seu
direito adquirido. Não importa que, na Emenda dos Auditores, não sejam feridos
os direitos adquiridos de milhões de pessoas, como na Emenda dos aposentados,
porque a Constituição Federal proíbe a deliberação a respeito de Emenda
tendente a abolir direitos adquiridos, sem qualquer quantificação. Não
interessa que sejam direitos adquiridos de um, de um grupo, ou da multidão,
porque o que se pretende é a defesa da supremacia constitucional, contra os
abusos dos governantes. Além disso, em
relação à Emenda dos aposentados, a rigor, ainda não existe a certeza de sua
inconstitucionalidade, porque o Supremo ainda não se pronunciou a respeito, mas
na Emenda dos Auditores, já existe decisão definitiva,
unânime, retroativa e mandamental, o que configura, certamente, o crime
de improbidade administrativa dos deputados estaduais.
O absurdo é que o Dr. JOSÉ AFONSO DA SILVA tenha sido
convidado a proferir uma palestra sobre esse tema, em evento patrocinado pela
própria Assembléia Legislativa do Estado do Pará, que acabou de aprovar essa
emenda (in)constitucional, para anular as cláusulas
pétreas da Constituição Federal e para “revogar” a decisão unânime e definitiva
do Supremo Tribunal Federal.
O absurdo é que a seleta platéia do ilustre conferencista se
tenha contentado com os aspectos teóricos do tema abordado, sem questionar o
fato de que a própria Assembléia Legislativa não costuma respeitar o princípio
da supremacia constitucional, acobertando com o prestígio da sua presença e com
o seu completo silêncio, hipocritamente, o abuso praticado.
Não é possível fingir que essa Emenda não existe e discutir
apenas as teses jurídicas, esquecendo a realidade, ou selecionando,
discricionariamente, as inconstitucionalidades que devam ser denunciadas, para
acobertar as que interessem diretamente aos governantes, aos promotores do
evento, ou a alguns de seus participantes. Essa atitude, que é muito comum, a
hipocrisia jurídica coletiva, facilita, extraordinariamente, a prevalência das
práticas clientelistas e o abuso do poder, pelos governantes. A Constituição é
sempre moldada, torcida e desfigurada, de acordo com os interesses das elites
dirigentes, pela conivência dos profissionais do Direito, que também têm os
seus interesses, têm medo de sofrer represálias se não concordarem com essas
práticas e costumam ser regiamente recompensados pelo
seu silêncio e pelo seu precioso adjutório.
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