Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a)
Federal da ___ Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará.
“Aquele que me recusa a proteção das leis coloca-me entre os
selvagens do deserto e põe-me na mão a clava que servirá para proteger-me” (Rudoulf Von
Ihering, in “A Luta Pelo Direito”, Editora Forense,
16ª Ed. Pág. 56)
MARCELO
ALÍRIO DOS SANTOS PAES, brasileiro, solteiro, servidor
público estadual comissionado, de livre nomeação e livre exoneração, portador
da Cédula de Identidade RG no 2353380 – SEGUP/PA e do CPF/MF no
636055202-78, residente e domiciliado à Rua dos Pariquis,
no 3569, Bairro da Cremação, CEP.: 66063-280, onde poderá recebe
intimações e notificações, vem, com acatamento e elevado respeito perante V.
Exa, com esteio no inciso
LXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, art. 647, 648, inciso I, e
seguintes do Código de Processo Penal impetrar a presente ordem de HABEAS
CORPUS PREVENTIVO
Excelência,
01- O Paciente/Impetrante, em 29 de Setembro de 2006,
através da petição escrita e fundamentada que ora se junta, solicitou ao E.
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, dentre outros pedidos, o deferimento do
pleito relativo à inscrição principal nos quadros de advogados da OAB/PA, por
ordem de antiguidade, atribuindo-lhe um número seqüencial e imutável, para que
possa exercer a profissão de advogado em todo território do Estado do Pará, em
tudo observadas as formalidades legais.
02- Ocorre que, segundo informações da Secretaria da
Seccional, o processo teria sido distribuído no dia 04 de outubro de 2006, ao
Ilustre Conselheiro Wilton de Queiroz Moreira Filho, Membro da Câmara Especial.
03- Contudo, no dia de ontem, 10 de outubro de 2006,
por volta das 19:00h, o
Paciente/Impetrante se dirigiu ao soberano plenário da OAB/PA, para verificar o
andamento de seu pleito, já que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da
distribuição do processo administrativo, para que o mesmo fosse colocado em
pauta para julgamento.
04- Quando se encontrava nas dependências do plenário,
o Paciente/Impetrante foi convidado a se retirar do recinto por servidores da
daquela autarquia, sob a desditosa alegação de que os processos disciplinares
seriam sigilosos, pelo que não sendo o Paciente/Impetrante inscrito na OAB/PA,
teria que aguardar fora da sala.
05- O Paciente/Impetrante, acatou o pedido dos
servidores e se manteve nos corredores da autarquia, no que avistou o
Conselheiro Dr. EDSON BATISTA DE OLIVEIRA DANTAS e se dirigiu ao aludido
cidadão, para explicar-lhe que havia requerido inscrição nos quadros de
advogados da OAB/PA, mas que o requerimento não havia entrado em pauta naquele
dia, muito embora transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 72,
do RIOAB/PA.
06- A
possível autoridade coatora, após ouvir algumas colocações do Paciente,
retrucou afirmando que este estaria “perdendo o seu tempo” <sic> e que o
pedido jamais seria deferido sem a realização do exame de ordem.
07- Em face da desditosa afirmação da possível segunda autoridade coatora, Dr. EDSON BATISTA DE OLIVEIRA DANTAS, Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Seção Pará - OAB/PA, o Paciente/Impetrante colocou que não havia exame de ordem tão válido e certo para aferir o conhecimento jurídico daqueles que queiram exercer a advocacia, do que a seleção objetiva e subjetiva realizada diretamente pelo soberano Plenário do E. Conselho da OAB/PA, bem como que o Paciente/Impetrante não aceitaria indeferimento verbal, posto que o ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC é da OAB/PA, no que se refere a alegada incapacidade postulatória do Paciente/Impetrante (art.7, do CPC), até porque de tal ônus este se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC, conforme pode ser constatado pela análise do requerimento anexo.
08- Com isso, a possível segunda autoridade coatora,
afirmou que não adiantaria discutir, pois já haveriam “até decisões do E.TRF da
1a Região, negando pedidos de liminares em mandato de segurança a
candidatos, pela não realização do exame de ordem”<sic>, o que não é o
caso destes autos, no particular, pois o Paciente/Impetrante pretende ser
selecionado objetiva e subjetivamente diretamente pelo soberano Plenário do E.
Conselho Seccional da OAB/PA, uma vez que não é obrigado a se submeter a uma prova que nada prova,
que, em verdade, é uma verdadeira loteria que reprova sumariamente mais de 70%
dos candidatos, que acabem se tornando reserva de mercado.
09- Instado com as colocações do Paciente/Impetrante, a segunda possível autoridade coatora, indagou se o Paciente/Impetrante já havia conversado com o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará- Dr. OPHIR CALVALCANTE JUNIOR, após se retirou sem dar maiores explicações.
10- Com isso, o Paciente/Impetrante continuou pelos
corredores da autarquia, aguardando o término do julgamento dos processos
disciplinares, no que avistou a primeira possível autoridade coatora, Dr. OPHIR
CALVALCANTE JUNIOR, que indagou o que o Paciente/Impetrante estaria
fazendo nos corredores.
11- O Paciente/Impetrante, com todo respeito, pediu
para explicar reservadamente no gabinete da primeira possível autoridade
coatora, o motivo de sua estada na sede da OAB/PA, bem como teceu as mesmas
considerações que já havia tecido ao Dr. Edílson Dantas, tendo acrescentado
que, eventualmente, para complementar a renda, costumava pleitear em conjunto
com outros colegas advogados perante o Fórum Trabalhista e Juizado Especial,
por força da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADIN 1127/DF – requerida pela Associação dos Magistrados,
que entendeu não ser ato privativo de advogado postular nos referidos
foros.Tudo nos estritos limites da lei e do direito.
12- O Paciente/Impetrante acrescentou ainda, que como
esta enfrentando dificuldades para retirar autos de Cartórios e Secretarias em
face da expiração do prazo de validade de sua Carteira de Estagiário, pelo que
decidiu requerer a seleção e a inscrição definitiva diretamente ao soberano Plenário
do E. Conselho da OAB/PA, através de petição escrita e fundamentada, ou seja, a
forma por excelência utilizada pelos advogados, já que não custa nada
pedir.
13- Com isso, a primeira possível autoridade coatora,
em tom ameaçador afirmou: “- Se eu te encontrar advogando por aí, vou
pessoalmente mandar te prender” <sic>, afirmando, inclusive que não
iria permitir que o Paciente/Impetrante usasse a beca para defender seu
requerimento perante o soberano Plenário do E. Conselho da OAB/PA, o que é um
absurdo, data mexima vênia, até porque o pedido de inscrição do paciente
encontra-se sub judice administrativamente.
03- O Paciente/Impetrante não sabe se está sendo
acusado da prática de algum crime, ou mesmo se está sendo investigado
04- Nesse diapasão, de forma clara, ordena a Lei Maior,
em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que será concedida ordem de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer
ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder. E, também, a Lei Instrumental Penal é
cristalina, no art. 647, ao dispor que “dar-se-á
Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir”.
05- Não foram esclarecidos o motivo e a fundamentação
legal que levou a primeira autoridade Impetrada a fazer tal ameaça, posto que
não existe nenhuma razão plausível que justifique a ilegalidade, a coação e
arbitrariedade que o Paciente/Impetrante poderá vir a sofrer.
06- Ora, Excelência, por ser o Inquérito Policial e os
TCOs peças meramente informativas e sigilosas, o Paciente/Impetrante não está
sob o sagrado manto protetor dos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório, além de que, muitas vezes, estas peças administrativas pré -
judiciais são feitas ao alvedrio da lei e ao bel-prazer do relator, que não
raro o confecciona tendenciosamente, podendo até mesmo levar um inocente ao
cárcere, por um longo tempo.
07- Por outro lado, é sabido que a Respeitável
Presidente da OAB/PA, aqui apontada como possível autoridade coatora, não tem o
costume de praticar ilegalidades, nem abuso de poder. No entanto, visando
garantir tão-somente a liberdade de ir, ficar e vir do Paciente/Impetrante;
para acautelar, portanto, o direito indisponível e oponível erga omnes que é o de liberdade,
torna-se forçosa a impetração desta WIRT,
e, por conseguinte, a concessão de Salvo Conduto, para que não haja qualquer
imprevisto, para que tudo venha fluir segundo e conforme a Lei.
Isto
posto, estando o caso sub judice,
roga-se que seja oficiado o Respeitável Presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção Pará – OAB/PA - Dr. OPHIR CALVALCANTE JUNIOR e o Presidente da
Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Seção Pará - OAB/PA, Dr. EDSON BATISTA DE
OLIVEIRA DANTAS, aqui apontados como possíveis autoridades coatoras, para que,
no prazo legal, prestem as informações que entenderem de direito, sob as penas
da lei, e que, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações de
praxe, seja concedido Salvo Conduto,
para que possa o Paciente/Impetrante comparecer perante o soberano Plenário do
E. Conselho da OAB/PA, sem nenhum receio de ser constrangido em seu direito de
liberdade, por ser medida de Direito e de Justiça.
Que sejam expedidos ofícios também, ao Ministério Público Federal; ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça e ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, para que tomem conhecimento do fato.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Belém, 11 de Outubro de 2006.
MARCELO ALÍRIO DOS SANTOS PAES.
CPF/MF
no 636055202-78