(5) AÇÃO POPULAR
Conceito: Garantia constitucional que tem por objetivo
invocar a atividade jurisdicional do Estado na proteção do patrimônio público,
sempre que sua gestão não esteja em conformidade com a legalidade e moralidade.
Requisitos: Pode impetrar Ação Popular qualquer
cidadão. É bom notar o termo
cidadão, no texto constitucional, sabendo-se que não basta ter nacionalidade,
mas também estar em plena posse de seus direitos políticos. Da mesma forma, as
pessoas físicas que não adquiriram suas prerrogativas cívicas, ou delas
decaíram, mesmo provisoriamente, são incapazes de impetrar Ação Popular.
Para interpor a Ação Popular, também é necessário que
a medida tenha por objetivo invalidar ato ilegal que seja lesivo ao patrimônio
público. Da mesma forma, qualquer ação que seja danosa ao patrimônio público,
certamente será automaticamente ilegal, uma vez que a Administração Pública não
está, nem poderia estar, autorizada a desfalcar a coisa pública.
A característica da ilegalidade é imprescindível, pois
só mediante essa circunstância é possível anular um ato jurídico. Esse caráter de ilegalidade pode residir em
aspectos exteriores, como por exemplo, a causa.
O processo de Ação Popular é isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência, ressalvados os casos em que o instrumento
tenha sido usado com outros fins que não o da efetiva defesa do patrimônio
público.
As lesões ao meio ambiente, patrimônio histórico,
artístico e cultural também podem ser contidas por Ação Popular, por se
tratarem de bens de toda a coletividade.
Da
ação popular
A Ação Popular prevista na da CF, diz que:
”qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência”.
Objetivos
Tem a finalidade repressiva e preventiva. Como meio preventivo, a ação popular
pode ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato, sendo que a
lei permite a suspensão liminar do ato impugnado para prevenir a lesão. Como
meio repressivo, visa a corrigir atos danosos consumados.
Existe também uma finalidade supletiva, em que o autor obriga a administração
omissa a atuar.
Requisitos
a) Só pode ser proposta por cidadão
brasileiro, i. e., somente por pessoa física que esteja no gozo de seus
direitos políticos. Os inalistáveis, os partidos políticos, as entidades de
classe e qualquer pessoa jurídica não têm qualidade para propor ação popular.
b) Ilegalidade ou ilegitimidade do ato
impugnado, i. e., ilegalidade na sua formação ou no seu objeto.
c) Lesividade do ato ao patrimônio público:
ato lesivo é todo aquele que desfalca o erário da Administração, que atinge a
moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
Observe-se que a ação popular também alcança aqueles atos que ferem a
moralidade administrativa. Assim, mesmo à míngua de lesão patrimonial,
comprovada a ofensa à moralidade administrativa, teremos motivo para a
propositura da ação.
Competência para processar e julgar
É determinada pela origem do ato impugnado.
Em se originando de funcionário, órgão ou entidade ligada à união, será
competente o juiz da seção judiciária federal do local onde o ato foi
praticado. Em se originando de funcionário, órgão ou entidade ligado ao Estado,
será competente o juízo indicado na lei de organização judiciária estadual. Se
municipal a origem do ato, será o juiz da comarca onde o ato foi praticado. A
propositura da ação prevenirá o juízo para todas as ações que forem intentadas
contra as mesmas partes, sob o mesmo fundamento.
Legitimação
Tem legitimidade ativa o nacional no gozo
dos direitos políticos.
Não têm essa legitimidade os estrangeiros,
os partidos políticos e as pessoas jurídicas.
O autor popular não milita como substituto
processual.
Antes, veicula por meio dessa ação direito
próprio, determinado pela titularidade subjetiva da prerrogativa constitucional
de ter o patrimônio público, ao qual o administrado está relacionado, gerido de
forma honesta.
No pólo passivo, em litisconsórcio,
deverão estar a entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os seus
beneficiários.
O réu pode confessar tácita ou
expressamente, passando a atuar em prol do pedido inicial – mais comum no caso
da pessoa jurídica.
Os responsáveis que não integrarem a lide
serão responsabilizados por ação regressiva.
O Ministério Público também é parte
na ação popular. Trata-se de parte autônoma, podendo manifestar-se a favor ou
contra o pedido, sendo-lhe vedado apenas assumir a defesa do ato impugnado –
contraditando a inicial, produzindo provas contra o autor etc.
Se a ação visa a anular contrato lesivo em
razão de avaliação inexata, deverá ser também chamado o avaliador.
Conseqüências da sentença
Se procedente o pedido, o juiz deverá
decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos
por parte dos responsáveis pelo ato que tiverem agido com dolo ou culpa, assim
como dos beneficiários. Haverá ação regressiva contra os responsáveis que não
integraram a lide. A condenação abrange as custas e honorários advocatícios, O
autor vencido fica isento das custas e do ônus da sucumbência.
No caso de improcedência por insuficiência
de provas – não faz coisa julgada – poderá uma nova ação ser proposta com novas
e efetivas provas.
Aspectos relevantes
A ação popular segue o rito ordinário, com
as seguintes modificações: no despacho inicial, o juiz ordenará a citação de
todos os responsáveis pelo ato impugnado e a intimação do Ministério Público,
interveniente obrigatório na ação; requisitará documentos necessários, marcando
prazo de
O prazo para contestação é de 20 dias
prorrogáveis por mais 20, se difícil a obtenção de prova documental. O prazo é
comum a todos os contestantes e é inadmissível a reconvenção.
A ação popular não tem curso nas férias, só
indo até o julgamento do pedido de suspensão liminar. Acaso não concedida a
liminar, pode ser interposto agravo de instrumento. Se concedida, são cabíveis
agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança.
Caso haja desistência do autor (a lei fala
também em absolvição de instância), serão publicados editais, ficando
assegurado a qualquer cidadão ou mesmo ao Ministério Público dar prosseguimento
ao processo.