(4) MANDADO DE INJUNÇÃO
A palavra Injunção vem do latim (INJUNCTIO, ONIS) que
significa "ordem formal, imposição". Procede de INJUGERE (MANDAR,
ORDENAR, IMPOR UMA OBRIGAÇÃO). A palavra surge
Um dos problemas fundamentais do direito
constitucional moderno está em encontrar meios adequados para tornar efetivos
direitos, que por ausência de uma legislação integradora, permaneçam inócuos. A constituição vigente, na tentativa
de coibir excessos de inaplicabilidade, vem inovar com esse remédio, sem
precedente -. ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção
sempre que a falta de norma
regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à
cidadania.
Assim aquele que se considerar titular de qualquer
direito, liberdade ou prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora
exigida ou imposta pela Constituição, poderá utilizar-se deste remédio.
FINALIDADE DO
MANDADO DE INJUNÇÃO:
O Mandado
de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis os DIREITOS HUMANOS
E SUAS LIBERDADES que a Constituição não protege por falta de norma
regulamentadora.
Sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do
exercício dos direitos e das legalidades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à cidadania, à soberania, na falta de norma
regulamentadora. O Mandado de Injunção,
visa determinar a sua compulsoriedade.
A tutela da Mandado de Injunção alcança os direitos
submetidos ao título II da Constituição, aí incluídos obviamente os direitos de
nacionalidade, os políticos e também os relativos à soberania nacional, um
direito individual dela extraído.
OBJETIVO DO MANDADO
DE INJUNÇÃO:
Com relação ao Mandado de Injunção, sendo ele
procedente, dar-se-á ciência ao órgão incumbido de elaborar a norma
regulamentadora faltante, sob penalidade de, não a elaborando dentro do prazo
estabelecido, sofrer alguma espécie de sanção, desde que esta seja possível.
Do mandado de injunção
O mandado de injunção tem por
finalidade realizar concretamente em favor do impetrante o direito, liberdade
ou prerrogativa, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
seu exercício – é uma nova garantia instituída pela CF/88 – que visa assegurar
o exercício de qualquer direito ou liberdade constitucional não regulamentada.
Procedimentos
Está disciplinado pela Lei 8.038/90:
a) Se não houver necessidade de produção de
prova, o procedimento será o mesmo do mandado de segurança, por
aplicação analógica.
b) Se houver necessidade de dilatação probatória,
o procedimento será o ordinário.
Pressupostos
a) a falta de norma regulamentadora do
direito, liberdade ou prerrogativa reclamada;
b) ser o impetrante beneficiário direto do
direito, liberdade ou prerrogativa que postula
Objetivos
Assegurar o exercício:
1) de qualquer direito constitucional –
individual, coletivo, político ou social – não regulamentado;
2) de liberdade constitucional, não
regulamentada, sendo de notar que as liberdades são previstas em normas
constitucionais comumente de
aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação. Incidem
diretamente; de modo que raramente ocorrerá oportunidade de mandado de
injunção nessa matéria, mas há situações como a do art. 51, VI, CF,
em que a liberdade de cultos religiosos ficou dependente, em certo aspecto, de
lei regulamentadora. quando diz: "garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias";
3) das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, também quando não regulamentadas;
soberania é a soberania popular, segundo dispõe o Art. 14, não a soberania
estatal; aqui igualmente não ocorrerão muitas hipóteses de ocorrência do mandado
de injunção; é que as questões de nacionalidade praticamente se esgotam nas
prescrições constitucionais que já a definem de modo eficaz no Art. 12; apenas
a naturalização depende de lei, mas esta, como vimos, já existe, portanto é
matéria regulamentada, que, por isso mesmo, não dá azo ao mandado de
injunção; as prerrogativas da soberania popular e da cidadania se desdobram
mediante lei, mas estas já existem, embora devam sofrer profunda revisão, quais
sejam o Código Eleitoral e a Lei Orgânica dos Partidos Políticos; é verdade que
temos alguns aspectos dependentes de lei, como o direito previsto no Art. 5.º,
LXXVII: são gratuitos "na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania".
Efeitos
O conteúdo da
decisão consiste na outorga direta do direito reclamado.
O impetrante age na busca direta do direito
constitucional em seu favor, independentemente de regulamentação.