O Controle abstrato de constitucionalidade E A
REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA
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1. Intervenção: arts.
2. Conceito de
intervenção:
medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente
federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto
constitucional, que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal
e das autonomias da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
3. Espécies de
intervenção federal: 1) espontânea (defesa da unidade
nacional, defesa da ordem pública, defesa das finanças públicas – art. 34, I,
II, III e V); 2) provocada: por solicitação (defesa dos Poderes
Executivo e Legislativo locais - art. 34, IV) e por requisição (STF:
defesa do poder Judiciário - art. 34,
IV; STF, STJ ou TSE descumprimento de ordem ou decisão judicial – art. 34, VI;
STJ: execução de lei federal – art. 34, VI; STF: art. 34, VII).
4. Representação interventiva: uma das hipóteses de decretação da
intervenção federal da União nos Estados e no DF, está prevista no art. 34,
VII, da CF/88 e fundamenta-se na defesa da observância dos chamados princípios
constitucionais sensíveis. Nos termos do art. 36, III, da CF/88: a decretação
da intervenção dependerá de provimento pelo STF, de representação do PGR. Esta
representação é a chamada representação interventiva.
5. Princípios
constitucionais sensíveis: aqueles cuja inobservância pelos Estados ou DF
no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias,
pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado
Federal: a intervenção na autonomia política. São eles:
a) forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da
pessoa humana;
c) autonomia
municipal;
d) prestação de
contas da administração pública direta e indireta;
e) aplicação do
mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de receitas de transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
6. Objeto da
representação interventiva: qualquer lei ou
ato normativo do Poder Público, no exercício de sua competência
constitucionalmente deferida que venha a violar um dos princípios
constitucionais sensíveis será passível de controle abstrato de
constitucionalidade, pela via da ação interventiva.
7. Legitimidade
da representação interventiva: apenas o PGR é
legitimado, nos termos do art. 36, III, da CF/88. Alexandre de Moraes afirma
que a legitimação restrita do PGR não desnatura a natureza jurídica da
representação interventiva como mais um dos
instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade. Afirmava Alfredo Buzaid: o poder de submeter ao julgamento do STF o ato
argüido de inconstitucional (por ter ferido um dos princípios constitucionais
sensíveis) representa o exercício do direito de ação.
8. Finalidades da
ADIn interventiva: 1) jurídica:
pretende a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato
normativo estadual ; 2) política: decretação de intervenção federal no
Estado ou no DF.
9. Liminar na ADIn interventiva:
como
a ADIn interventiva
constitui um controle direto para fins concretos, ou seja, como ela visa a
declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo para que seja decretada
a intervenção federal no Estado ou DF ou município de território, não é
possível a concessão de medida liminar (satisfação plena do direito postulado
na ação).
10. Efeitos da
declaração de inconstitucionalidade na ADIn
interventiva: uma vez julgada procedente a ação interventiva, e após o seu trânsito em julgado, o STF
comunicará à autoridade interessada, bem como ao PR para que tome as
providências constitucionais (RISTF, art. 175, parágrafo único). A decretação
da intervenção será sempre realizada por meio de decreto do PR (art. 84, X, da
CF/88), o qual, na presente hipótese, depende de requisição do STF,
limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, acaso tal
medida seja suficiente para o restabelecimento da normalidade. Se tal medida
não for suficiente, vai-se decretar efetivamente a intervenção, rompendo-se,
momentaneamente com a autonomia do Estado-membro. Uma vez feita a requisição pelo STF, ela tem que ser cumprida. Sua duração
e limites serão fixados no Decreto presidencial, até que ocorra o retorno à
normalidade do pacto federativo.
11. Comparação
entre a ADIn genérica e a ADIn interventiva: 1) a ADIn genérica está prevista no art. 102, I, “a”, e a interventiva no art. 34, VII, da CF/88; 2) A ADIn genérica tem o rol de co-legitimados no art. 103, I a
X, e a interventiva no art. 36, III, da CF/88 (só o
PGR); 3) a finalidade da ADIn genérica é
exclusivamente jurídica, enquanto a ADIn interventiva tem dupla finalidade: jurídica e política; 4)
a ADIn genérica tem como objeto lei ou ato normativo
estadual ou federal contrários à CF, já a ADIn interventiva tem como objeto lei ou ato normativo estadual
contrário aos princípios constitucionais sensíveis.