6. Representação de Inconstitucionalidade
Encontra-se
regulada no art. 125, § 2º.
Obrigatoriamente,
a constituição estadual tem que criar a ação de Representação de
Inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da constituição do
estado.
O estado tem
que prever a existência desta ação nos moldes em que se encontra determinado na
CRFB. Ele não poderá criar outro mecanismo de controle da constitucionalidade,
que não o previsto no art. 125 § 2º. Ele não pode, por exemplo, criar mecanismo
para controlar lei estadual que fere a constituição do estado e a CRFB, ou para
controlar lei municipal que fere a lei orgânica. O STF entende que o controle
da constitucionalidade é de índole constitucional, e deve estar previsto da
CRFB. Para criar tais mecanismos de controle, portanto, a CRFB teria que ser
emendada. Caso contrário, a norma que prevê tais mecanismos será
inconstitucional.
Ela é uma ação
direta no nível estadual.
Seu objeto
é lei ou ato normativo estadual ou municipal.
Quem a julga é
o Tribunal de Justiça do estado (e é um controle concentrado e abstrato).
Seu paradigma
é a constituição do estado.
Uma mesma lei
estadual pode ser objeto de ADIN e de Representação de Inconstitucionalidade.
Não pode
existir ADC cujo objeto é uma lei estadual; apenas cabe ADC para lei federal.
O STF possui
jurisprudência sobre a Representação de Inconstitucionalidade que diz que não
pode ser criado mecanismo para controle da constitucionalidade que não seja o
do art. 125, § 2º. Além disso, não pode ser alterado o objeto ou o paradigma, e
quem julga a Representação de Inconstitucionalidade é o Tribunal de Justiça do
estado.
Se a lei
estadual ferir a constituição do estado, ela poderá ser objeto de Representação
de Inconstitucionalidade.
Se a lei estadual ferir a CRFB, ela poderá ser objeto de ADIN.
Se a lei estadual ferir a constituição do estado e a CRFB, ela poderá ser, ao
mesmo tempo, objeto de ADIN e de Representação de Inconstitucionalidade.
Para o STF, sempre que isto acontecer, será necessário julgar primeiro a
Representação de Inconstitucionalidade. O STF não conhece de ADIN antes do
tribunal de justiça do estado julgar a Representação de Inconstitucionalidade.
Não é necessário, depois de entrar com a Representação de
Inconstitucionalidade, entrar com a ADIN. Da decisão da Representação de
Inconstitucionalidade cabe recurso direto para o STF (que, então, se tranforma numa ADIN).
Note que nem sempre quem é legitimado para propor a Representação de
Inconstitucionalidade é legitimado para propor uma ADIN. Mas, neste caso, o
legitimado para a Representação de Inconstitucionalidade poderá, através de
recurso ao STF, dar origem a uma ADIN.
Este caso é um controle concentrado e abstrato, apesar de que o fato da
Representação de Inconstitucionalidade chegar ao STF através de recurso
caracteriza o controle difuso. Trata-se da única exceção quando se fala em
controle concentrado e abstrato, e controle difuso e concreto (a
Representação de Inconstitucionalidade é um controle concentrado e abstrato,
enquanto que o recurso ao STF caracteriza o controle difuso).
Se não houver recurso da decisão do tribunal de justiça, valerá esta decisão.
O recurso terá que ser interposto, e quem o interpõe é
quem propôs a ação.
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Um legitimado
propõe Representação de Inconstitucionalidade, e o tribunal de justiça julga
constitucional. Um legitimado
propõe ADIN. O STF pede,
primeiramente, a decisão do tribunal de justiça. Ele, então, vai verificar se
já existe decisão da Representação de Inconstitucionalidade (e, no caso, já
existe). O STF irá
controlar novamente a constitucionalidade e, portanto, ele pode chegar a conclusão diversa da proferida pelo tribunal de justiça.
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O STF só irá se
manifestar se houver ofensa à CRFB; senão, vale a decisão do tribunal de
justiça.
Nada que é inconstitucional
para a CRFB pode ser constitucional para a constituição do estado. Se uma norma
é inconstitucional face a CRFB, ela não poderia estar no Ordenamento Jurídico.
A eficácia da
decisão, seja na Representação de Inconstitucionalidade, seja no recurso
extraordinário, terá eficácia erga omnes
e efeito vinculante. No entanto, a
Representação de Inconstitucionalidade terá aplicação adstrita à área
territorial do estado.
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Geralmente a
Representação de Inconstitucionalidade em conjunto com a ADIN ocorre sempre
que se tratar de uma norma de reprodução obrigatória, que são aquelas
normas que estão na CRFB e que têm que estar repetidas ipsis
litteris na constituição estadual. Nesses casos,
segundo jurisprudência do STF, decide-se, primeiramente, no nível estadual -
no tribunal de justiça local - e, posteriormente, no STF. |
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Se houver
Representação de Inconstitucionalidade, ainda não decidida, no tribunal de
justiça, e um legitimado propuser uma ADIN, esta será suspensa até que se
resolva a Representação de Inconstitucionalidade. Se esta comportar recurso,
o STF extinguirá a ADIN suspensa (ele só vai decidir naquele recurso). |
Se a ADIN é proposta primeiro, o STF irá pedir a Representação de
Inconstitucionalidade.
Se a ADIN já
foi julgada, o STF não julgará novamente (o STF irá extinguir a segunda).
Se a ADIN já foi julgada, e
algum legitimado propuser Representação de Inconstitucionalidade, esta não
poderá nem mesmo ser conhecida, sob pena de se contrariar a competência do STF.
Se o tribunal de justiça, depois da última decisão do STF, conhecer da matéria,
ele estará usurpando função do STF. Contra
ele, neste caso, cabe ação
de reclamação.