Repórter
70 – O Liberal
Ilmo.
Sr. Redator
Lemos em sua apreciada
coluna, no dia 14 (domingo), duas notas a respeito da exigência do diploma de
jornalista para o exercício dessa profissão. Nessas notas, é comentada a
opinião do Ilmo. Sr. Dr. Marco Antonio Bezerra Campos, Consultor Jurídico da
Associação Nacional de Jornais, no sentido de que o art. 4o. do
Decreto-lei no. 972/69 está revogado pelo inciso XIII do art. 5o. da
Constituição Federal de 1.988.
Não desejamos discutir se a lei deve ou não
exigir o diploma, aliás noticiada também a tramitação de projeto de lei com o
fim de expressamente abolir essa exigência, mas “data venia”, não
podemos concordar com a referida interpretação.
Em primeiro lugar, porque se esse projeto de
lei tramita, conforme noticiado, com o fim de expressamente abolir essa
exigência, deve ser porque ela ainda vigora e não se poderia compreender, no
nosso Direito – e nem em qualquer outro – a edição de uma norma para revogar
algo inexistente.
Em segundo, porque a
alegação de que o inciso XIII do art. 5o. da Constituição Federal de
1988, ao se referir à lei e
não ao decreto-lei, teria
revogado o art. 4o. do referido decreto-lei é, s.m.j., destituída de
qualquer fundamento jurídico, porque a palavra lei está empregada no texto, evidentemente, em seu sentido
amplo, abrangendo, conseqüentemente, toda e qualquer espécie de norma jurídica,
desde que regular em face da Constituição Federal.
A não ser isso verdade, poderíamos afirmar que, v.g., a competência
do T.S.T., estabelecida na Consolidação – um decreto-lei de Getúlio, também foi
revogada pela Constituição de 1988, exatamente pelo §3o. do art.
111, verbis- “A lei disporá
sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
E esse exemplo poderia certamente multiplicar-se e teríamos que
concluir pela revogação de toda a CLT, porque pela Constituição Federal
vigente, cabe ao Congresso nacional, através de lei, dispor sobre a matéria, e também teríamos que concluir
pela revogação do Código Penal Militar, do Código de Processo Penal Militar, da
Lei de Organização da Justiça Militar, três decretos-leis de 1969, etc., etc.
Aliás, devemos informar que
a norma citada, do inciso XIII do art. 5o. da Constituição Federal
de 1988, não trouxe qualquer inovação, haja vista que o §14 do art. 141 da
Constituição Federal de 1946 já dispunha: “É livre o exercício de qualquer
profissão, obedecidas as condições de capacidade que a lei estabelecer”.
Ocorre que, sendo o
decreto-lei uma norma editada, em casos de urgência e interesse público
relevante, nos períodos em que foi admitida sua edição pelo Presidente da
República – excetuando-se os decretos-leis baixados com fundamento nos Atos
Institucionais-, para vigência condicionada à sua posterior aprovação pelo
Congresso Nacional, se a própria Constituição Federal, que tratara de sua
edição, estabelecesse que esse decreto-lei não teria validade, como poderíamos
compreender sua existência?
Aí estão, Sr. Redator,
algumas das razões pelas quais não compreendemos as opiniões transcritas em sua
coluna e por isso pedimos vênia para com elas não concordar, embora sem
qualquer intuito secundário e desejando apenas, com uma crítica construtiva,
contribuir para a descoberta da verdade.
Atenciosamente,
Fernando Machado da Silva Lima
Prof. Adjunto da Ufpa.
– Departamento de Direitos do Estado