F O R U M
J U R I S T A S
http://www.juristas.com.br/forum/viewtopic.php?p=1149#1149
Sou plenamente
favorável ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil!
E mais, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade, como muitos
questionam. Penso que a inconstitucionalidade que alegam ser fato não o
é; é, sim, fruto da avaliação subjetiva de muitas pessoas, em consonância com
suas convicções doutrinárias, as quais devo respeitar, e, quiçá, admirar, o que
não implica concordância alguma, em absoluto.
Nunca li nada que se diga consistente no sentido de ser
inconstitucional o tal exame. Nada mesmo. Pode ser que um dia realmente
encontre o fundamento jurídico-legal para tanto, o que não acredito.
De "irregular" mesmo só o valor exorbitante da anuidade da
OAB, a ser cobrado caso o bacharel seja aprovado no Exame da Ordem!
De fato, a Constituição Federal garante no seu art. 5.º, IX a liberdade de
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença. E nos arts. 5.º, XIII, e 170, VIII, assegura a
plena liberdade de exercício da atividade laborativa,
ressalvados apenas os casos de exercício de profissões que estejam intimamente
ligados à vida, à saúde, à educação, à liberdade ou à segurança do cidadão.
Sim, compete somente à União legislar sobre Direito do Trabalho e a organização
do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (CRFB´88, art. 22, I e XVI). De ver que a
advocacia é profissão regulamentada por lei ordinária federal, qual seja, a Lei n.º 8.906/94, e seu Regulamento-Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB, publicado em 14 de
novembro de 1994.
E não se diga que a advocacia não exigiria um grau de qualificação do
profissional! Uma simples leitura do art. 133, da Lei das
Leis, e do art. 2.º, da Lei n.º 8.906/94, já nos
apresenta uma noção do vulto desse múnus público que é a advocacia. A atividade
privativa do advogado se apresenta essencial à sociedade, exigindo, pois, controle rigoroso, tendo em vista que o mau procedimento põe
em risco bens jurídicos de extrema e indiscutível importância, como a
liberdade, a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas.
Entendo que o Exame da OAB para habilitar o causídico para o exercício
do múnus público nem de longe atenta contra a universalidade
do direito de trabalho tutelada pela Lei Maior.
Fico imaginando o seguinte: se muitos advogados têm deficiências
técnicas, o que dizer se não houvesse o Exame da OAB!?
Sabemos os problemas que ocasionam uma peça processual mal redigida, ou
intempestivamente juntada nos autos, e ainda mais uma atuação pífia em juízo.
Ampliar o leque de pessoas a postularem em juízo sem a devida qualificação não
me parece a solução correta.
Tenho como inquestionável a constitucionalidade da exigência do Exame
da OAB, face à sua competência para aferir a qualificação, o nível de
conhecimentos dos bacharéis, podendo, pois, vincular o ingresso na advocacia à
aprovação no referido exame. Não há que se cogitar de qualquer afronta à norma
inserta no art. 5.º, XIII, da Lei das
Leis. Não há que se cogitar de qualquer afronta à norma inserta no referido
dispositivo legal, porque a garantia do livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão sofre "restrição" da própria norma
constitucional, que vincula a liberdade de exercício profissional ao
atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer (Lei n.º 8.906/94).
É claro e evidente que o Exame da Ordem acha-se bem definido e até
conceituado pelo Provimento n.º 81, de 16 de
abril de 1996, do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, provimento este que estabelece que o Exame de Ordem
compreende duas provas etc. É uma norma que vem a disciplinar o contido na Lei n.º 8.906/94, art. 8.º, §
1.º, que por sua vez está em consonância, em perfeita harmonia com os
princípios e ditames da Carta Magna, compatibilizado que está com a norma
construída a partir da regra do art. 5.º, XIII.
Vejamos mais. Nos termos do art. 22, XVI, da Carta
Magna, a União Federal é quem possui competência para legislar sobre as
condições para os exercícios profissionais, sendo que aquela lei a que alude o inciso XIII do art. 5.º há de ser lei
federal, naturalmente. Ora, ela é a Lei n.º 8.906/94, que
regulamenta a advocacia! Ela disciplina as condições necessárias para a
inscrição como advogado, elencando
dentre estas a aprovação em Exame de Ordem (cf. art. 8.º, IV).
Se tal exigência tivesse uma "fumaça" de
inconstitucionalidade, certamente alguém teria ajuizado uma ADI, o que
desconheço inteiramente.
Como de costume, seguem abaixo algumas ementas jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO – EXAME DA OAB – LEI N.º
8.906/94 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL –
REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA INSCRIÇÃO – Inegável a
constitucionalidade da Lei n.º 8.906/94 frente ao art. 5.º, XIII, da Carta
Magna. O diploma universitário é apenas um dos requisitos necessários à
inscrição definitiva na OAB. As faculdades de direito têm capacidade para
formar bacharéis em direito mediante o fornecimento de conhecimentos jurídicos
básicos e o oferecimento de cadeiras práticas profissionalizantes. OAB tem
legitimidade para impor qualificações profissionais dispostas em Lei Federal,
Estatuto da OAB, Lei n.º 8.906/94. (TRF 4.ª R. – AP-MS 2001.71.00.012784-7 – RS – 3.ª T. – Relª Desª Fed.
Maria de Fátima Freitas Labarrère – DJU 18.06.2003 –
p. 604)
ADMINISTRATIVO – ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL – INSCRIÇÃO – EXAME DE ORDEM – NECESSIDADE – 1. A
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil obedece a Lei do tempo em que ela se
opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em
direito. 2. A Lei n.º 4.215/63 previa, em seu art. 48,
V, como requisito ao deferimento de inscrição nos quadros da instituição, o
não-exercício, pelo requerente, de atividade incompatível com a advocacia. 3.
Não restando satisfeitos todos os requisitos para o ingresso nos quadros da
OAB, não há que se falar em direito adquirido à inscrição. 4. "Bacharel em
direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais
foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem." (art. 7.º, parag. Único da
Res. 7/94). 4. Recurso desprovido. (STJ – RESP 478279
– PB – 1.ª T. – Rel. Min. Luiz Fux
– DJU 23.06.2003 – p. 00258)
Há quem diga que teria ocorrido no Regulamento-Geral da OAB extravasamento
da competência do órgão do Conselho Federal (instituído nos termos da Lei n.º 8.906/94). Embora não
tenha pertinência com o cerne do tema objeto de discussão, devo recordar a
aulinha da que recebi da Tia Tetéia: a competência exclusiva é a que não pode
ser delegada (v.g., CRFB´88, art. 21), enquanto a
competência privativa é, sim, suscetível de delegação (v.g., CRFB´88, art. 22, parágrafo único).
Sobre a pretendida inconstitucionalidade do Regulamento do EOAB, trago
à baila mais duas ementas (fragmentos):
[...] INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N.º 8906/94
E REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – Não se vislumbra a
inconstitucionalidade do regulamento aludido em razão de a atribuição de sua
edição ao Conselho Federal da OAB estar disposta na própria Lei n.º 8906/94, em
seus arts. 54, V, e 78, bem como em virtude de não
ter o art. 12 daquele estendido ou extrapolado o disposto no art. 20 da Lei
Federal em questão, uma vez que apenas discriminara expressamente o sentido que
já se extraía do referido diploma legal, sobretudo em face do art. 7.º, XIII, da Carta Magna. Nesse diapasão, incogitável se
revela a argüição de inconstitucionalidade dos arts.
54, V, e 78 da Lei n.º 8906/94, tendo em vista que a
regulamentação ali disposta não se confunde com aquela emanada do art. 84, IV,
da Constituição Federal. Recurso não conhecido. [...] (TST – RR 597157 – 4.ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 23.08.2002, grifo nosso)
[...] INCONSTITUCIONALIDADE DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA
ADVOCACIA E DA OAB – Recurso de revista não conhecido porque não configuradas
as violações apontadas. [...] (TST – RR 497340 – 3.ª
T. – Rel.ª Min.ª Conv. Eneida Melo – DJU 28.09.2001 –
p. 681)
Sobre a necessidade de regulamentação do EOAB por decreto do Chefe do
Executivo, alegada por alguns, transcrevo interessante observação feita por
Carlos Dias da Silva Corradi Guerra em artigo
intitulado Atribuições do poder executivo, para, por via oblíqua,
demonstrar justamente a desnecessidade:
"Decreto executivo é o mesmo que decreto puro e simples. Dizem
muitos autores que os decretos regulamentares estabelecem normas de caráter
abstrato e geral, mas na verdade quem estabelece normas desta natureza é a lei
e nunca o decreto que apenas vem regulamentar a sua aplicação. Todo decreto,
inclusive o decreto-lei, é um ato administrativo, ao passo que uma lei, nos
regimes constitucionais, é sempre um ato legislativo. Admitir que um decreto
pode estabelecer regras jurídicas gerais ou abstratas, implica em destruir
qualquer critério válido para distinguir lei de decreto. Os decretos
regulamentares são também chamados gerais ou de execução."
Ensina Alexandre de Moraes:
"O poder regulamentar [do Executivo] somente será exercido
quando alguns aspectos da aplicabilidade da lei são conferidos ao Poder
Executivo, que deverá evidenciar e explicitar todas as previsões legais,
decidindo a melhor forma de executála e,
eventualmente, inclusive, suprindo suas lacunas de ordem técnica." (Direito constitucional, 9.ed., Atlas, 2001,
p. 414, grifo nosso)
No caso em tela, o Regulamento da OAB não está contaminado pela eiva da
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, porquanto decorre de atribuição
do Conselho Federal da OAB, que se acha bem definida na Lei ordinária federal n.º 8.906/94, em consonância
com o disposto no art. 5.º, XIII, da Lei das
Leis. Não vislumbro a pretendida inconstitucionalidade, tampouco a necessidade
de regulamentação por Decreto do Executivo. E nem se diga a norma do art. 48,
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, teria suplantado o disposto no EOAB e seu Regulamento!
Sem mais.
ESTA FOI A MINHA
RESPOSTA, em 19.03.2006 (até o momento, nenhum dos debatedores respondeu)
Sinto muito, mas discordo completamente.
O exame é inconstitucional. Vejam a minha página http://www.profpito.com/exame.html
Em vários artigos, defendo essa tese. O regulamento da OAB
é inconstitucional, sim.
A citação é absurda. Decreto-lei não é, nem nunca foi, ato
administrativo. É lei, sim, quando recepcionada pela CF/88.
Basta lembrar da CLT.
Outra coisa: É verdade que as competências privativas
podem ser delegadas, sim, mas por quem as possui. O CN não pode delegar as
competências do PR.
Vejam o par. único do art. 84 da CF.
Obrigado pela oportunidade de me manifestar e um abraço do
Fernando Lima
_________________
Professor de Direito Constitucional da Unama