FERNANDO LIMA
Ouviremos agora o professor de Direito Constitucional
da Unama. É o professor Fernando Lima, que está ao telefone conosco, falando
diretamente do Estado do Pará. Professor, como vai, tudo bem?
Tudo bem.
Obrigada por atender ao convite da Rádio Justiça. Para
nós é um prazer tê-lo participando neste momento, falando de Norte a Sul do
País, aqui nos microfones da Rádio Justiça. Eu queria pedir para o senhor
primeiramente fazer uma análise do Exame da Ordem. Como é que o senhor
considera hoje este Exame? O senhor acha
válido?
Andréa, em
primeiro lugar, eu quero agradecer a oportunidade de falar a respeito do Exame
da Ordem dos Advogados do Brasil. Na verdade, eu tenho escrito já diversos
artigos – mais de uma dúzia de artigos -, criticando esse Exame e dizendo que
ele é inconstitucional, por diversos motivos, que eu vou procurar sintetizar.
Os dirigentes da
Ordem se limitam a afirmar que houve uma enorme proliferação de cursos de
Direito e que o MEC não tem fiscalizado, como deveria, a qualidade desses
cursos. Eles dizem, então, os dirigentes da Ordem e aqueles que defendem o
Exame da Ordem, que cabe à OAB avaliar os bacharéis. Como conseqüência, a cada
novo Exame de Ordem, o índice de reprovação aumenta. O último Exame de São
Paulo reprovou mais de 90% dos bacharéis.
Na minha
opinião, e de diversos outros, que têm escrito, também, e têm nos ajudado nesse trabalho, que não é,
eu quero ressaltar, não é contra a OAB, mas é contra essa posição dos seus
dirigentes, em defesa do Exame de Ordem, sem que eles tenham argumentos
jurídicos para defender o Exame de Ordem. O único argumento que eles têm é
esse: que houve uma enorme proliferação de cursos de Direito, e que o MEC não
fiscaliza e cabe à OAB fiscalizar. Isso é inconstitucional, por vários motivos.
Nós não temos muito tempo, provavelmente.
Então eu diria logo assim, só de início: o
princípio da isonomia, quer dizer, da igualdade. Está havendo uma discriminação
desarrazoada em relação aos bacharéis em Direito, porque como se sabe só existe
Exame de Ordem para os bacharéis em Direito. Para todos os outros bacharéis não
existe Exame de Ordem. Não há nenhuma razão para isso, porque, só para citar
dois exemplos:
Os médicos, por
exemplo. Um médico, se por acaso ele não tiver capacidade profissional, ele
mata o seu cliente, ele manda o cliente para o cemitério. O advogado manda o
cliente para a cadeia, ou o cliente perde a sua propriedade, por exemplo, se o
advogado for incompetente. O engenheiro incompetente – o engenheiro não faz o
Exame de Ordem, não é? – então, o engenheiro incompetente poderia construir um
prédio de quarenta ou cinqüenta andares e derrubar esse prédio. Mataria
centenas de pessoas.
Então, não
existe razão nenhuma para que exista um Exame de Ordem apenas para os advogados
e em todas as outras profissões regulamentadas não exista isso. Eu ressalto que
não estou dizendo que deveria haver o Exame para todas as profissões, porque
para qualquer profissão seria inconstitucional o Exame, por vários motivos, porque
não cabe às corporações profissionais avaliar e fiscalizar o ensino superior.
Esta competência, está na Constituição Federal, esta competência é do Poder
Público, é do Estado, através do MEC.
Se o MEC não
fiscaliza, isso não transfere, automaticamente, como querem os dirigentes da
OAB, não transfere automaticamente esta competência para a OAB. Isso é um
absurdo, porque seria o mesmo que dizer, por exemplo, que se o Judiciário não
funciona a contento, a Ordem dos Advogados deveria invadir as atribuições do
Judiciário e começar a decidir os processos.
Outro exemplo:
se em São Paulo o Governo não consegue manter a segurança pública, a OAB
deveria assumir esta competência também, porque o Governo não está conseguindo
exercer corretamente as suas atribuições.
Eu quero
agradecer esta oportunidade porque eu quero deixar também consignado que
normalmente, infelizmente, a imprensa brasileira não tem divulgado as críticas,
que são inúmeras, a respeito da inconstitucionalidade do Exame de Ordem. A
imprensa divulga, quase com exclusividade, o discurso da OAB, defendendo o
Exame de Ordem, sem permitir a divulgação das opiniões contrárias, não
permitindo o livre debate, com imparcialidade, para que a opinião pública seja
corretamente informada.
Eu desafio algum
dirigente da OAB, algum defensor do Exame de Ordem, a apresentar razões
jurídicas que justifiquem esse Exame. Não razões fáticas: nós temos que fazer o
Exame, porque é preciso existir um filtro, etc.
Eu quero saber
as razões jurídicas.
As
inconstitucionalidades são, em resumo:
1) o atentado
contra o princípio da isonomia, da igualdade;
2) a
inconstitucionalidade formal, porque o Exame foi disciplinado pela própria OAB,
através do Conselho Federal da OAB. Não foi disciplinado através de Lei, como
deveria ser, através de Lei. Então, inconstitucionalidade formal;
3) inconstitucionalidade
material, porque existem diversos dispositivos na Constituição que dizem que
compete ao Poder Público, ao Estado, fiscalizar, avaliar, o ensino superior, e
portanto isso não é competência da OAB.
Pois não. Quer dizer, então, pelo que eu estou
entendendo do seu raciocínio, professor, o senhor até comunga, quer dizer,
nessa questão, não se entra no mérito da qualidade ou não do ensino jurídico...
Não, é claro que
houve a proliferação, sim, de cursos de baixa qualidade. Só não compete à OAB.
Competiria ao MEC.
Entendo. O que se questiona, na verdade, é o poder que
tem a OAB de estar ou não exercendo esse filtro.
Pois é, porque
não poderia. Ela está invadindo atribuições que são do Poder Público, do Estado,
do MEC.
E desde quando vem, vamos dizer assim, essa invasão,
no seu ponto de vista, professor?
Olhe, Andréa, o
antigo Estatuto da OAB, que se eu não me engano é de 1.964, a Lei 4.215, já
falava em Exame de Ordem, mas falava em Exame de Ordem e falava em estágio.
Então, na verdade, todos esses bacharéis em Direito que se formaram até 1.996
não fizeram o Exame de Ordem. Em 1.996, o Conselho Federal da OAB regulamentou,
através do Provimento 81, legislou, através do Provimento 81 – não foi lei -,
legislou, regulamentou o Exame de Ordem. Deveria ter sido Lei, do Congresso,
regulamentada pelo Presidente da República, e não um Provimento. Mesmo assim,
se fosse lei do Congresso, regulamentada pelo Presidente, ainda seria
inconstitucional. Haveria necessidade de alterar alguns artigos da Constituição
para que não fosse inconstitucional isso. Então, é desde 1.996 que estão sendo
feitos esses Exames e, nos últimos anos, o critério de elaboração das provas,
se eu não me engano, foi a partir de 2.001 que eles decidiram tornar mais
rígido o critério, para reprovar mais gente, mais bacharéis.
Então, a isonomia implica também um outro
aspecto: se os dirigentes da OAB dizem que o Exame é necessário para garantir a
capacidade profissional dos advogados, então por que ela não faz também Exame
de Ordem para os antigos, que se inscreveram na Ordem antes de 1.996, quando
passou a ser exigido o Exame? A Lei, o Estatuto, diz: para a inscrição na Ordem
é necessário o Exame, mas é inconstitucional, também, porque não poderia exigir
só para os novos bacharéis, resguardando a posição dos antigos, que já estão
inscritos na OAB. Eles não foram avaliados, também. Nenhum antigo fez o Exame
de Ordem. Eu não fiz o Exame de Ordem. Eu me formei em 1.966 e não fiz o Exame
de Ordem, como ninguém fez o Exame de Ordem, até 1.996.
Está certo. Agora, professor, não tem também aí uma
conivência do Poder Judiciário? Só aceita que o advogado atue se ele tiver a
carteirinha da Ordem, se ele tiver passado no Exame de Ordem, porque senão ele
é bacharel?
Não, não, porque
aí, olhe só, porque aí existe o Estatuto da OAB, que é uma Lei do Congresso,
que disciplina a advocacia, o advogado, a atuação do advogado e diz que o
chamado “jus postulandi” ... Isso é uma questão até polêmica, porque alguns
defendem, há quem defende que deveria haver o “jus postulandi”, quer dizer, o
direito de ingressar em juízo sem o acompanhamento de um advogado. Mas, veja: o
Estatuto da OAB diz que somente quem está inscrito na OAB pode entrar na
justiça, para defender alguém, com as exceções da Justiça do Trabalho e do
Juizado de Pequenas Causas, até determinado valor, nos quais o interessado pode
se dirigir diretamente, sem o advogado acompanhando. Então, há necessidade
disso, o que é uma coisa que há quem critique.
Assim ele acaba
obrigando o Exame de Ordem a ser feito.
Não, não, obriga
a inscrição na OAB, obriga que o bacharel em Direito, munido do seu diploma...
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que é posterior ao Estatuto da OAB – o
Estatuto da OAB é de 1.994 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é de 1.996
-, a Lei de Diretrizes e Bases da Educaçãoo diz que o diploma, devidamente
registrado, prova a capacitação profissional do bacharel, que se formou em um
curso superior. Então, provada esta capacitação profissional, que ele recebe do
ensino universitário, do ensino superior, aí ele se dirige à sua corporação
profissional e se inscreve, porque a finalidade das corporações profissionais,
das profissões regulamentadas, medicina, engenharia, advocacia, a finalidade
delas é fiscalizar o exercício profissional e não estabelecer requisitos de
avaliação da capacidade profissional para ingresso na corporação. Não poderiam
exigir Exame de Ordem. Eles poderiam exigir o diploma, porque o diploma atesta
a qualificação profissional. Então, eu me formo em um curso superior, compareço
à OAB, comprovo lá aqueles requisitos que são exigidos, entre eles o diploma,
que eu me formei, que eu recebi o grau de bacharel em Direito. Aí, eu deveria
ser inscrito, como eu me inscrevi assim. O meu diploma diz, textualmente,
...que tem direito de exercer a profissão em todo o território nacional. Em
outros dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação está dito que o
ensino superior qualifica para o trabalho, para a inserção em setores profissionais.
Ora, o exercício profissional do bacharel em Direito é a advocacia. Se ele tem
o diploma, ele está capacitado para exercer a advocacia, bastando para isso se
inscrever na OAB, porque a OAB tem a competência para fiscalizar o exercício
profissional. Entendeu?
Pois não, está certo. Professor, ao meu lado aqui está
Pedro Beltrão, que gostaria também de fazer perguntas ao senhor, no nosso
programa.
Dr. Fernando Lima, tudo bem? Agradeço a participação
aqui conosco na Rádio Justiça.
Pois não, eu é
que agradeço.
Professor, o senhor falou até, citou um exemplo dos
advogados anteriores a essa criação do Exame de Ordem, que eles já vinham
atuando, não é, que deveria ser feito um Exame, também, com relação ....
Pois é, para
manter a igualdade, não é?
Isso. Nesse caso, não haveria um direito adquirido,
desses profissionais, que já atuam?
Não. Não, porque
o direito adquirido dele, pessoal dele, não poderia ser justificado em face do
interesse público que a Ordem dos Advogados do Brasil alega existir, que seria
o interesse de defender a sociedade contra os maus profissionais. Como é que se
pode permitir que advogados incompetentes sejam ..., a Ordem dos Advogados
entregue a carteira profissional para advogados incompetentes, que seriam esses
advogados antigos, todos, que não se submeteram ao Exame de Ordem. Então, não
se sabe se eles têm capacitação profissional, se eles seriam aprovados no Exame
de Ordem, do modo como ele é feito atualmente. Aliás, só para citar aqui, no
ano passado, o próprio Presidente nacional da OAB declarou, em uma entrevista,
que ele, hoje, não conseguiria ser aprovado no Exame de Ordem, porque ele se
especializou em Direito Penal, e então hoje ele não seria aprovado no Exame de
Ordem. Eu tenho a impressão de que grande parte dos advogados que já estão
inscritos na Ordem, há trinta, há dez ou há vinte anos, a grande maioria não
seria aprovada nesse Exame, também, porque esse Exame é um Exame altamente
complexo e abrangente de todos os ramos do Direito, o que exige uma espécie de
enciclopédia jurídica e, ao mesmo tempo, sem permitir consulta de legislação.
Ou seja, é preciso decorar a legislação. E perguntas sem o menor cabimento, por
exemplo, eu peguei outro dia, recebi por “e.mail”, uma questão do seguinte
teor: a concessão da medalha Ruy Barbosa... pergunta-se se .... a medalha Ruy
Barbosa, que é concedida pela OAB, se está prevista: letra (a) no Estatuto da
OAB; letra (b) no Regulamento do Estatuto da OAB; letra (c) no Código de Ética;
e letra (d) no Regulamento da Seccional. O que é que interessa isso, para saber
se o advogado conhece ou não conhece....e outra coisa, ainda:
Recentemente, o
Presidente da OAB declarou, criticando um projeto – mais um projeto que foi
apresentado para acabar com o Exame de Ordem -, do senador Gilvam Borges, do
Amapá, apresentou mais um projeto e então o Presidente da OAB criticou
violentamente esse projeto e disse que era um absurdo esse projeto, porque
querer acabar com o Exame de Ordem justamente agora, em que muitos advogados
estão sendo acusados de envolvimento com o crime organizado...
Então, ele disse
que era um absurdo, que seria um absurdo isso aí, porque a Ordem está se
preocupando com isso e inclusive a Ordem aumentou o número de questões sobre
Código de Ética no Exame de Ordem, para garantir, mais ou menos, como ele
disse, eu tenho aqui, mas no momento não posso citar, para garantir que a OAB
entregará à sociedade profissionais que estejam,..que tenham ética. Ou seja:
ele está entendendo que o bacharel que é aprovado no Exame de Ordem e responde
a um determinado número de questões sobre Código de Ética da OAB, quer dizer,
decorou aquelas questões, a exemplo dessa que eu citei há pouco, para saber
onde é que está a concessão da medalha, e tal, então esse bacharel, a OAB pode
garantir que ele é honesto? Porque ele foi aprovado no Exame de Ordem, em
hipótese nenhuma, ele poderá se associar ao crime organizado?
Eu achei um
absurdo isso aí. Então, eu até faria uma sugestão: se isso fosse verdade,
porque é que não se faz, também, nos presídios brasileiros, que como todos
sabem, estão superlotados... Se o bacharel, estudando o Código de Ética, passa
a ser honesto, então bastaria organizar cursos de Direito Penal, para os
presidiários, no Brasil todo e aqueles que fossem aprovados, - não é, a OAB organizaria uma prova de
Direito Penal para eles -, os presidiários que fossem aprovados, tirassem boas
notas nessa prova de Direito Penal, poderiam ser liberados, não é, porque eles
passam a ser homens de bem, já que eles decoraram todo o Código Penal, já
respondem tudo que se pergunta sobre Direito Penal, não é? O raciocínio é o
mesmo.
Está certo. Então, professor, com relação à
magistratura e ao próprio ministério público, existem concursos que são muito
concorridos e qualificam profissionais de alto gabarito...(Com certeza), que atuam nessas áreas, tanto na
magistratura quanto no ministério público. Com relação à advocacia, também, não
existe a necessidade? Porque muitos alunos que são aprovados, existem muitos de
qualidade, lógico, e muitos que não obtêm essa qualidade. Não existe a
necessidade de se qualificar também os profissionais da advocacia?
Olhe, Pedro,
essa é uma confusão que já foi feita em um artigo que foi recentemente
publicado em um “site” da Internet, o Jus Navigandi, onde o autor confunde o
Exame de Ordem com o concurso público... (não,
eu não estou querendo confundir os dois, eu estou falando só da qualidade dos
profissionais)...Muito bem, eu não estou dizendo que o bacharel em Direito,
para exercer a advocacia, não precisa ter um mínimo de qualificação
profissional, um mínimo de qualidade. Ele precisa ter essa qualidade, só que a
avaliação dessa qualidade cabe à Universidade, fiscalizada pelo MEC. Não é
possível que o bacharel estude cinco anos, gaste 60 mil, 80 mil reais, pelo
menos, não é?, para se formar, para receber o seu diploma, em um curso
fiscalizado, autorizado, credenciado, fiscalizado pelo Estado brasileiro, e
depois de cinco anos a Ordem dos Advogados faz uma prova e diz que ele não tem
condições de trabalhar.
Então, veja:
pela Constituição..., o que eu estou
dizendo é isto: ele tem que ser avaliado, as universidades não poderiam
fabricar diplomas, gratuitamente, para entregar a pessoas despreparadas, ao
mercado de trabalho da advocacia, só que isso não é competência da OAB. Agora,
não é possível confundir concurso público com Exame de Ordem. O bacharel faz um
concurso público para juiz, para a magistratura, para o ministério público, e
se ele for aprovado, passa a exercer – em todos os concursos públicos -, ele
passa a exercer cargos ou empregos públicos, remunerados pelo Estado. Então,
existe necessidade de concurso, para selecionar os melhores, que vão trabalhar
nesses cargos ou empregos públicos, mas para o exercício da advocacia não pode
existir nenhum tipo de concurso, feito pela OAB, porque a universidade, o curso
superior, já entregou um diploma a este bacharel, atestando a capacidade
profissional dele.
Se está havendo um erro, a culpa não é do
bacharel, que estudou cinco anos, que gastou dinheiro, da família, inclusive,
eu tenho recebido “e.mails”, de muitos aí, que estão endividados, num
financiamento que existe, um crédito educativo que existe, e depois que eles
terminam e recebem o diploma, não podem trabalhar. Existem mais de cem mil
bacharéis, no Brasil todo, impedidos de trabalhar, porque não foram aprovados
no Exame de Ordem. Aliás, impedidos de trabalhar, não. Muitos deles estão
trabalhando com, digamos, meio salário. Costuma-se dizer que eles estão no
limbo, porque eles não são mais nem estagiários, e ainda não são advogados,
porque não foram aprovados no Exame de Ordem. Resultado: se eu não me engano,
em São Paulo, parece que eles ganham, no máximo, 800 reais, para trabalhar em
escritórios de advocacia e às vezes fazerem todo o trabalho do escritório, para
que o advogado que tem carteirinha possa assinar o trabalho, o que também não é
de acordo com o nosso Código de Ética.
Está certo. Professor, eu gostaria só que o senhor
comentasse mais um ponto, com relação até à Emenda Constitucional n° 45, que
agora prevê esses três anos de atividade.
Três anos. É,
mais um problema. Pode ser mais um problema, porque veja: a Emenda exigiu três
anos para o ministério público e para a magistratura, três anos experiência
jurídica, se eu não me engano é isso que fala
(atividade jurídica), é,
atividade jurídica. Pois é, mas isso não foi regulamentado e então existem
doutrinadores que dizem que a experiência jurídica deve ser entendida de
maneira ampla, incluindo até mesmo o estágio que o bacharel em Direito faz, no
4° e no 5° ano do curso, mas outros dizem que não, que a experiência jurídica
só pode ser obtida depois de recebido o diploma, da colação de grau, não é?
Então, como é que esse bacharel vai conseguir uma experiência jurídica, para
poder fazer o concurso da magistratura? Ele terá que fazer, provavelmente,
outros concursos, por exemplo, para delegado de polícia, para escrivão
judiciário, outros cargos dentro da área jurídica, para depois de três anos,
então, ele poder se submeter a um concurso público para a magistratura ou para
o ministério Público, a não ser que ele possa ser nomeado, para um cargo de
assessor, não é, tenha alguém que o nomeie, para um cargo de assessor jurídico
em algum órgão, onde ele aí também vai obter a dita experiência jurídica. Em
suma: ainda não está regulamentado, não se sabe ainda, até hoje, o que é essa
experiência jurídica.
Está certo. Então quer dizer, professor, que aquele
profissional que se forma, bacharel em Direito, hoje em dia não existe mercado,
enquanto ele não fizer o Exame da Ordem ou algum concurso público, não é?
É, ele precisa
ter experiência....não, quer dizer, mercado existe. Ele vai trabalhar como
“boy” de escritório, não é? Enquanto ele não puder assinar, ele vai trabalhar
como “boy” em algum escritório, vai aprender o serviço, e dentro de 5 ou 10
anos, ele poderá ser um advogado até mais competente do que os advogados que
têm a carteira, mas ele não vai conseguir passar no Exame de Ordem, talvez, e
pode passar a vida toda sem a carteira de advogado, trabalhando com um sub-emprego,
não é?
Está ótimo, então. Professor Fernando Lima, professor
de Direito Constitucional da Unama, gostaríamos de agradecer a participação
aqui conosco, na Rádio Justiça.
Eu é que
agradeço e me coloco à disposição, para qualquer debate, desde que seja um
debate jurídico, porque como eu falei inicialmente, até hoje eu não vi nenhum
argumento jurídico dos representantes da OAB. O único argumento que eles têm é
o de dizer que houve uma enorme proliferação de cursos de Direito e que o MEC
não fiscaliza, como deveria, a qualidade desses cursos. Isso é verdade, mas não
transfere para a OAB a competência para fazer essa fiscalização.
Está ótimo, professor. Muito obrigado, um abraço e bom
trabalho.
Obrigado.