É hora de repensar o Exame da OAB
Jorge Hélio
08.06.2005
ALGUMAS
REFLEXÕES ACERCA DO EXAME DE ORDEM DA OAB
1. DIPLOMAS UNIVERSITÁRIOS EM LARGA ESCALA
Como militante do magistério superior, na área jurídica, há quase vinte anos,
tenho assistido, atônito e impotente, ao declínio da qualidade do ensino e do
estudo, justo na seara universitária, onde deveriam ser forjadas as cabeças que
apontariam (apontarão?) saídas para nossas cada vez mais
freqüentes crises sócio-político-econômicas, para nossos pavores institucionais.
Não me esquivo, neste espaço, de lembrar o caos do ensino pré-escolar,
fundamental e médio que povoa a maioria das escolas
públicas pátrias. Quero ater-me,contudo, hoje, a
segmentar a análise, restringindo-me ao nicho jurídico do ensino superior.
Nesse contexto de globalização da tolice, em que a maior parte da humanidade é
“convocada” a contemplar a superfície, a divinizar a boçalidade, a mensurar o
princípio partindo da exceção, a minimizar o Estado, a fulanizar as relações
políticas, a coisificar a pessoa humana, impõe-se a resistência, o contrapeso, a negação da negação, a
efetivação dos direitos fundamentais de quarta geração.
O País massificou os cursos superiores e, à medida que as universidades
públicas agonizam, mercantilizou-se em definitivo a
educação. Não se trata, aqui, de verborragia panfletária e fora de moda. Não,
longe disso, até porque a escola privada, mesmo a de nível superior, tem sua
importância no processo educacional brasileiro. E, óbvio, há ótimas delas. Mas
há que se buscar um equilíbrio na relação público-privado, de forma a incluir
os mais diversos contingentes populacionais nas etapas que constituem e
constituirão andaimes do desenvolvimento nacional.
2. OS CURSOS JURÍDICOS EM PROFUSÃO
A proliferação desmesurada de faculdades, mormente particulares, chama a
atenção de todos pela grandiloqüência dos números. A título de exemplo, de 1992
a 2002, deu-se um aumento de 718% nas autorizações dadas pelo Ministério da
Educação para o funcionamento de novas faculdades particulares de Direito,
contra menos de 100% para as faculdades públicas da mesma área. Eram 165
faculdades de Direito no País, em 1992, sendo 110 delas privadas e 55 públicas.
Segundo o INEP (Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais), esses números
saltaram, em 2002, para 599 faculdades de Direito – 495 privadas e 104
públicas.
Tradicional aferidor da capacidade do bacharel em Direito para o ingresso na
carreira advocatícia, o Exame de Ordem da OAB tem ganho,
nos últimos semestres, grande repercussão midiática.
O que seria uma mera bateria corriqueira de testes, a que se
submetem todos os recém-formados em Direito, para obterem a possibilidade
de advogar, para ratificar uma preparação para o exercício profissional da
advocacia, em tese adquirida nos cinco anos de faculdade – portanto, de
relevância restrita à categoria – acabou por transformar-se em notícia
repercutida em todo o território nacional, conquistando espaço nos telejornais
do horário nobre das grandes redes e nas páginas das principais publicações
brasileiras. Tudo isso ocorreu em razão dos altíssimos índices de reprovação
que o Exame de Ordem da OAB tem apresentado.
A guisa de exemplos: no primeiro Exame deste ano de 2005, a seccional paraense
da OAB registrou a mais baixa aprovação percentual de sua história – 18,01%,
portanto 81,99% dos candidatos foram reprovados, 74,46% já na primeira fase! No
Distrito Federal e no Mato Grosso, a aprovação atingiu apenas 29% dos que
prestaram o Exame; na Paraíba, só 26,68%; em São Paulo, 20,65% - no Exame de
setembro/outubro do ano passado, somente 8,57% dos candidatos inscritos
ganharam a carteira de advogado -, no Ceará, pouco mais de 30%; no Espírito
Santo, 48,37%. É bom lembrar que ainda serão apreciados milhares de recursos de
candidatos irresignados com as correções de suas
provas de segunda fase. Esses números devem sofrer sensível
melhora, mas não o suficiente para aplacar os ânimos – os dados são
assustadores!
3. O QUE É O EXAME DE ORDEM DA OAB?
Realizado de duas a três vezes por ano (provas em março ou abril, agosto ou
setembro e, se for o caso, em dezembro), o Exame da Ordem dos Advogados do
Brasil é requisito essencial para admissão nos quadros da OAB e abrange duas
fases: a primeira, constante de uma prova objetiva (contendo entre 50 e 100
questões de múltipla escolha, com 4 opções cada),
aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima 5,0
(cinco vírgula zero) para habilitação à próxima fase; a segunda, a prova
prático-profissional, acessível apenas aos que tiverem logrado êxito na
primeira prova, compõe-se necessariamente de duas partes distintas – redação de
peça profissional privativa de advogado (petição ou parecer) em uma das áreas
escolhida pelo candidato, por ocasião de sua inscrição (Direito Civil, Direito
Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Penal, Direito Tributário, Direito
Constitucional ou Direito Comercial) e respostas dadas a até cinco questões
práticas, sob a forma de situações-problema, dentro da
área de opção do candidato. Nesta última fase, a nota mínima para aprovação é
6,0 (seis vírgula zero).
Existente desde 1971, o Exame de Ordem tornou-se obrigatório a partir de 1975,
quando tal cláusula de obrigatoriedade foi incluída na Lei nº 4.215/63
(Estatuto da Ordem). O novo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94),
em seu art. 8º, IV, determina a necessidade do Exame
de Ordem para que o bacharel em Direito passe a integrar os quadros de
determinada seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. O Conselho Federal da
OAB baixou o Provimento nº 81/96, que estabelece as normas e diretrizes do
Exame de Ordem.
Juridicamente, o Exame da OAB já foi objeto de questionamento, inclusive
judicial, quanto a sua suposta inconstitucionalidade, alegando, principalmente,
os defensores desta tese que, se resta necessário ao bacharel em Direito
submeter-se ao Exame após a formatura, de que teriam adiantado os cinco anos de
bancos universitários e as provas correspondentes em cada disciplina, durante
toda a faculdade. Também questionam por que só os formados em Direito têm a
obrigação de prestar tal exame, os bacharéis em Medicina, por exemplo, não a
possuem, como os demais profissionais liberais em relação aos respectivos
conselhos.
A exigência do Exame de Ordem justifica-se: primeiro, porque quando um
indivíduo se gradua em Direito, ele se torna bacharel em Direito, não advogado
– este status só é adquirido após aprovação no Exame de Ordem; segundo, porque
a Constituição Federal, Carta Fundamental da Nação, estabelece, em seu art. 5º,
XIII, que “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ou, como
declarou, peremptório, o Ministro do STF Carlos Mário Velloso, em entrevista à
Revista Consulex: “Não vejo inconstitucionalidade
alguma no Exame de Ordem, que é exigido pelo Estatuto dos Advogados.
Precisamos, neste ponto, imitar o exemplo norte-americano (Bar Examination). Não basta o diploma da Universidade. Lá, o
bacharel em direito tem que provar perante a Ordem – de regra, uma entidade
privada -, que está capacitado a defender direitos e interesses das pessoas,
aos quais encontram-se subjacentes valores relevantíssimos,
como a liberdade e a justiça, por exemplo”. Não estamos sós. Também na Europa
Ocidental e no Japão, há equivalentes testes ao nosso Exame de Ordem da OAB
para aquilatar habilitação para o exercício do múnus público da advocacia.
4. O QUE EXPLICA NÚMEROS TÃO ALARMANTES,
DE UMA HORA PARA OUTRA?
Finalmente, a questão crucial que se nos apresenta: por que, de uma hora para
outra – para ser menos hiperbólico, nos últimos anos -, o Exame de Ordem da OAB
se há transformado, para muitos, numa barreira de difícil transposição, quanto
ao objetivo de advogar?
No ranking das explicações, lidera com folga a que imputa à proliferação de
faculdades, principalmente privadas, a culpa por esses catastróficos índices de
reprovação no Exame da OAB. Partidário dessa tese, o presidente nacional da
OAB, Roberto Busato, cobrou do Ministro da Educação,
Tarso Genro, rigor na fiscalização dos cursos jurídicos. O MEC acaba de fazer
publicar, na edição do Diário Oficial da União de 3 de
junho de 2005, a Portaria nº 1.874, de 02/06/05, tornando oficial a criação de
comissões de supervisão para verificar in loco as condições de oferta e a
quantidade de cursos de Direito em funcionamento no País. E deu à OAB
oportunidade de opinar no processo, inclusive denunciando ao MEC
irregularidades, nesse sentido, de que tiver notícia.
Não se pode esconder, nesse contexto, uma queda de braço entre a OAB e o MEC.
Este tem, institucionalmente, o poder de conferir credenciamento aos cursos
jurídicos, cabendo àquela exarar parecer meramente opinativo, quanto às
condições de funcionamento desses cursos – situação com que a Ordem não
concorda e faz incansáveis injunções visando a dividir a fatia do bolo desse
poder com o MEC. Num terceiro lado, estão as universidades,
às quais é dada, pela Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, desde que obedeçam
ao princípio da indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
Sairão, na busca do consenso entre esses entes envolvidos, as soluções para a
melhoria do ensino jurídico no País, sobretudo em certos setores e regiões. Não
virão, isso é certo, em curtíssimo prazo, pois demandam investigação estrutural
e passarão pela reconstrução do próprio modelo universitário, de que os cursos jurídicos são singular, quase isolada,
manifestação.
Há, ainda, os que atribuem à falta de preparo cultural e intelectual dos candidatos-bacharéis o fiasco dos resultados do Exame de
Ordem, sem prejuízo dos argumentos já utilizados. É o caso do secretário-geral
e presidente da Comissão do Exame de Ordem da OAB-Pará, Edílson Dantas.
Mas poucos há – se os há – que questionam o Exame em si, que se perguntam se
ele está atendendo aos pressupostos a que se deveria prestar. O fato é que se
percebe, agora, uma distância quilométrica entre a abordagem das questões do
Exame de Ordem e aquilo que estudaram, em sua maioria, os candidatos.
Parece imperativo, por exemplo, que o Conselho Federal da OAB proceda à revisão
do Provimento nº 81/96, que rege o Exame de Ordem, determinando-se a unificação
nacional do Exame de Ordem, com um programa editaliciamente
publicado, voltado para constatar os potenciais de iniciação no ofício
advocatício que os candidatos podem demonstrar.
É preciso repensar o Exame de Ordem em si mesmo. Ele precisa ser elaborado por
advogados e professores, conhecedores e experimentados em cada subciência jurídica, a fim de que se evitem as questões que
não testam conhecimentos ou medem preparação intelectual, mas soam como
“pegadinhas”, típicas de certos concursos públicos. Convém lembrar que essas
provas devem cobrar raciocínio jurídico, não memorização, pois o trabalho do
advogado não se alimenta de repentes ou lapsos memoriais, mas de estudo,
pesquisa e aplicação das normas constitucionais e legais, das lições
doutrinárias e da sabedoria jurisprudencial.
Pode parecer coincidência, mas no meio da queda de braço a que me referi há
pouco, a OAB – aparentemente contra a proliferação dos cursos jurídicos, coisa
que o mercado cuidará de sanar, penso, não obstante eu concorde que se
exagerou, sobretudo no governo de FHC, na liberação de novos cursos – resolveu
usar o poder de que dispõe e “endureceu o jogo”: se não conseguiu, a despeito
dos esforços de suas comissões de ensino jurídico, barrar a criação de tantos
curso novos, optou por dificultar o acesso aos quadros
da OAB daqueles egressos desses e dos outros cursos.
Um detalhe merece ser pautado: no Ceará, nenhuma das novas faculdades formou
turma ainda. Logo, falece o argumento de que são os alunos
dos novos cursos que se transformam em candidatos despreparados para o Exame de
Ordem, o que implicaria tamanho índice de reprovação.
Urge ser estabelecido um canal permanente de diálogo entre as seccionais da OAB
e as universidades – representações estudantis e docentes incluídas -, com a
realização de fóruns de discussão para se adequarem os futuros advogados à
realidade que os aguarda. E que o Exame de Ordem seja apenas um procedimento a
ser cumprido e não um fim em si mesmo.
À fulanização da coisa pública prefiro a
institucionalização da discussão dos problemas estruturais, em suas entranhas.
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, reza
o art. 133 da Constituição Federal. Os interesses corporativos não podem
sobrepujar as instituições. O Estado Democrático de Direito resulta da complexa
composição de fatores que conspiram em favor da sociedade. Moralizar o Exame de
Ordem foi importante passo pelas gestões da OAB nos últimos anos. Reelaborá-lo é preciso, tornando-o contemporâneo às suas
necessidades.
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