EXAME DE ORDEM = DEBATE
Observação: este material foi organizado por Fernando Lima, com base em textos
remetidos pelo Dr. José de Freitas Guimarães, resultantes de um debate, via e.mail, com o profº Dr. José Cretella Neto.
APRESENTAÇÃO (DR. JOSÉ DE FREITAS GUIMARÃES)
(em resposta a um e.mail que lhe enviei)
(.....)
A razão de minha mensagem ter sido endereçada ao
Prof. Cretella decorre do fato de ter encontrado,
através da Internet, uma página dele com dizeres justificativos sobre o Exame
de Ordem -http://www.examedaordem.com.br:
"...selecionar profissionais qualificados para exercer a advocacia com
proficiência, em prol da sociedade. A significativa valoração do Direito e da
função do advogado ocorre devido ao fato de que este é o profissional ao
qual as pessoas recorrem para assegurar a proteção e a realização de seus
direitos, bem como exigi-los."
Constatando mais uma vez injusta defesa da
reserva de mercado, não me contive e encaminhei mensagem com as perguntas que lhe
remeti sobre
o assunto (CLIQUE PARA VER AS PERGUNTAS – em DOC),
obtendo as respostas abaixo:
AS RAZÕES DO PROFº DR. JOSÉ CRETELLA NETO
Prezado
José Guimarães:
Agradeço
por seu e-mail e pelas
perguntas inteligentes que formulou.
Responder
a cada uma delas e a todas, no entanto, caberia em um livro !
Se
me permite, darei uma resposta mais ampla:
A
Ordem dos Advogados do Brasil tem diversas competências legais, dadas pela CF e
por seu próprio Estatuto, que é lei federal, válida,
portanto, em todo o território nacional.
Até
1972 não existia Exame de Ordem. Não era necessário, pois havia, no País todo,
menos de 30 ou 40 faculdades de Direito. Hoje, somam 750, sendo 220 só em São
Paulo.
A
maioria das Faculdades é constituída por arapucas comerciais. Só isso. Não
existem Mestres e Doutores em número suficiente para ministrar aulas de bom
nível. O nível dos ingressantes é, na média, também, muito baixo, pois redigem
pessimamente, não têm noção de História do Brasil nem Geral, não falam bem
nosso idioma (muito menos um idioma estrangeiro), etc.
Não
sei qual sua Faculdade, mas você certamente acompanha os absurdos que acontecem
na área jurídica, com Exame da OAB e tudo. Imagine se todos os egressos das
Faculdades (que "compram" os diplomas, por assim dizer) estivessem
peticionando e dando conselhos aos cidadãos comuns !!!
Há
anos a OAB luta para poder exercer veto, que impeça o credenciamento de novos cursos
sem bibliotecas, com quadro docente de baixo nível, com superlotação de
classes, etc. No entanto, o parecer da OAB tem caráter meramente
"consultivo" e o MEC não abre mão de sua prerrogativa. Você pode
responder porque será que o MEC autoriza novos cursos ?
Será que a pressão econômica (para falar de uma forma sutil) não é mais forte ?
Temos
200.000 advogados militando em SP. Não há mercado para todos e por isso, vem
ocorrendo, há duas décadas, uma enorme guerra de honorários, já que advogados
cobram preços vis por seus serviços. Como ganham mal, não têm dinheiro para
comprar livros, estudar, e se atualizar. Quem ganha com isso
?
Canso
de vencer ações judiciais, muitas vezes nem porque tenho o melhor Direito a meu
lado (ao lado do cliente, claro), mas porque o advogado ex-adverso nem perguntar ou
reperguntar às testemunhas sabe. Redige petições tão
cheias de erros de Português que o juiz lhes passa um carão durante as
audiências, com enorme ironia. Eu me sentiria envergonhado de ser repreendido
em público pelo juiz. E eles lá, processo após processo, "enterrando os
clientes". Alguns acabam até ficando amigos da gente (vivem pedindo
emprego, conselhos, opiniões e mandando CVs
...), reconhecem suas deficiências, são uns mortos-vivos
jurídicos. Tenho muita pena deles, mas os interesses de meu cliente vêm em
primeiro lugar, é o que nos manda o Estatuto. Dentro da lei, uso todas as armas
para prevalecer o Direito invocado. Você não imagina como é desolador ver esses
advogados (alguns nem tão jovens) atuando de forma tecnicamente equivocada,
deixando seus clientes desesperados.
Também
não gosto de limitar o acesso de pessoas ao mercado, pois sou totalmente a
favor da livre concorrência - verifique em meus livros de doutrina (arbitragem,
OMC, etc, publicados pela Ed. Forense) e você encontrará minhas posições nesse
sentido.
No
entanto, o Exame de Ordem (que não é inconstitucional, como você pensa,
pois o STF já se pronunciou a respeito, já que as profissões podem se
auto-regulamentar como quiserem, dentro da lei) é a única e mínima barreira à
entrada na OAB. Formado, você passa no 1º Exame e, teoricamente, já pode fazer
uma sustentação oral perante o STF !!!.
Na
Inglaterra, o 1º Exame te dá o direito de ser um "solicitor",
advogado júnior. Depois de, no mínimo 10
anos, terá o direito de prestar um novo Exame, muito mais
difícil. Só então, poderá impetrar recursos perante os Tribunais superiores, na
qualidade de "barrister" (de
"bar" = Ordem dos Advogados, em inglês). Algo semelhante ocorre na
Alemanha, França, Itália, Holanda, etc. No Brasil, o Exame de Ordem é facílimo
se comparado com os equivalentes no exterior.
Para
você ter uma idéia da ineficiência do Estado brasileiro (que aprova, via MEC,
quaisquer cursos e não os fiscaliza), também o Conselho Regional de Medicina
está pensando em implantar um Exame à semelhança do da OAB. Quem quer um médico
"carniceiro" ?
A
quem aproveita maus profissionais ? À sociedade ?
Não
tenho procuração da OAB para defendê-la (aliás, estava na chapa de Rosana Chiavassa, derrotada nas últimas eleições), mas sou
obrigado a admitir que o Exame de Ordem é, por ora ao menos, o único meio de
deter a enxurrada de maus futuros advogados, mas isso só em parte, pois
muitos bacharéis fazem cursinhos 5, 6, 7 vezes, e
passam.
Não
pague por uma faculdade de baixo nível. Exija qualidade de seus professores e
bibliotecas.
E,
especialmente, muito sucesso nos Exames !
Um abraço.
José Cretella
Neto
MAIS RAZÕES DO PROFº DR. JOSÉ CRETELLA NETO
Prezado
colega Dr. José Guimarães:
Esclareço:
1)
Não tenho procuração da OAB para defender qualquer posição. As que expressei
são as minhas.
2) os
artigos constitucionais referentes à Advocacia-Geral da União não são
pertinentes à discussão.
3)
interessa o art. 5º, XIII, da CF, especialmente.
A
"lei" a que se refere o texto constitucional é o Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Regulamentações dependem de
Provimentos e Resoluções, atos administrativos privativos da entidade,
autarquia federal sui generis,
na matéria.
4)
reitero que o STF já julgou a questão da constitucionalidade dos Exames de
Ordem, considerando que não afrontam a CF. Tenha a certeza de que Sr. não é o primeiro nem o único estudante, bacharel,
professor ou advogado a se manifestar contra os Exames de Ordem.
5)
De qualquer modo, se o interessado acha que teve um direito ameaçado ou
violado, estão sempre abertas as portas do Judiciário
para pedir as providências cabíveis. Na sociedade onde vigora o Estado de
Direito, as coisas funcionam dessa maneira.
6)
A FMU deu uma boa melhorada nos últimos 10 anos, pelo que tenho acompanhado.
Aprovava uns 20 % dos egressos e agora chegou aos 45% (a posição dela no Ranking do último Exame foi 12º
lugar no Estado de S. Paulo).
Atenciosamente,
José Cretella
Neto
AS RAZÕES DO DR. JOSÉ DE
FREITAS GUIMARÃES
(em e.mail que me enviou)
Como o Sr. pode constatar, as
respostas dadas pelo Professor Cretella Neto (filho
do aclamado jurista), simplesmente carecem de fundamentação, restringindo-se apenas
à argumentação quanto à necessidade do exame.
Sequer percebeu o Prof. Cretella que em meu texto reproduzi todas as menções
constitucionais sobre OAB, Advogado e Advocacia para demonstrar que as
"diversas competências legais, dadas pela CF" simplesmente referem-se
a outras situações não vinculadas ao Exame de Ordem, utilizando referidas
normas para demonstrar no estudo feito que a OAB rasga a Constituição
Federal a cada exame de suficiência aplicado.
Curioso notar que os Advogados favoráveis ao Exame de
Ordem, quando confrontados com fundamentações até agora não contestadas, com
certa dose de irritação, simplesmente as ignoram, passando a tecer comentários
que, em esfera judicial, fatalmente os sujeitaria a uma preclusão.
Assim, se é certo que há no mercado da Advocacia
muitos profissionais sem um mínimo de condições para o exercício essencial à
Administração da Justiça, também é certo que muitos que sabem redigir peças
jurídicas, adequando-as à redação forense, simplesmente não sabem ou preferem
deixar de fundamentar suas posições.
O Professor Cretella apontou
que o Estatuto da Advocacia foi elaborado em atenção ao art. 5º, XIII da CF, o
que até não discuto, mas simplesmente ignorou as ofensas da Lei 8906
às prerrogativas constitucionais do Presidente de República e da
União Federal. Ignorou também os princípios fundamentais do Estado Democrático
do Direito que deveriam ser respeitados relativamente à questão.
Frente ao respaldo que o nome Cretella
tem na seara do Direito, o endereçamento foi feito a ele como resposta às
colocações feitas.
Entendendo que o assunto deve ser debatido como o Sr. faz através de suas colocações, encaminhei-lhe o
texto, na expectativa de contribuir.
Fato que me chama a atenção é que muitos colegas meus,
inclusive de turma, argumentam que eu devo deixar de lado o assunto, utilizar o
caminho mais curto para poder exercer a Advocacia, submetendo-me ao Exame de
Ordem, já que ao discutí-lo publica e mesmo
judicialmente, poderei ficar marcado pela OAB, acabando por inviabilizar minha
inscrição. Assim, a OAB abusa restringindo o exercício profissional e ainda
poderei ser mais prejudicado: que entidade que "defende" a classe
pode fazer isso?
Dizia meu avô: "cada
um dá o que tem, cada um dá o que pode", infelizmente.
Apenas para argumentar:
Efetivamente, o corporativismo da OAB relativamente ao
Exame de Ordem transcende seus quadros, encontrando ressonância perante o
Ministério Público e no próprio Poder Judiciário, haja vista que várias foram as pretensões deduzidas em juízo, via ação mandamental, que
não produziram os efeitos pretendidos.
Assim, uma declaratória de inconstitucionalidade da
Lei nº 8906/94 com pedido de tutela antecipada não teria melhor sorte, já que o
direito líquido e certo poderia necessitar "laboriosas cogitações ou
de detido exame"?
Cabe verificar que os Tribunais têm decidido:
"Por
ser complexo o direito discutido na causa, não significa não possa ser
resguardado pela via da ação mandamental. Não importa que o direito envolva
intrincadas questões de fato ou doutrinárias, exigindo para sua cognição
considerável esforço intelectual por parte do julgador. O que se exige, para
adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão
deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou
seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o
seu deslinde" TRF 5ª Região, MAS 4.357, Relator Juiz Francisco Falcão, in
18.11.91".
(.....)
José
de Freitas Guimarães
O TEXTO PRINCIPAL, do DR.
JOSÉ DE FREITAS GUIMARÃES:
Olá,
Professor José Cretella Neto, boa tarde.
Agradeço-lhe
muito o retorno à minha mensagem. No contraditório, essencial à formação do
juízo de convicção, o debate jurídico se faz necessário ao aprimoramento do
mundo do Direito.
"Quando o Estado é fraco e os governos
débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos,
sempre sob invocação da autonomia da “sociedade
civil”, bem
entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com
estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor
clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona
transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os
interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos
do Estado podem representar e promover" (Vital Moreira).
Inicialmente,
quero esclarecer que não sou contra a necessidade de serem adotados critérios e
medidas adequadas que impeçam a proliferação “econômica” de cursos superiores,
seja na área do Direito, seja em outras áreas profissionais, eis que a
qualidade do ensino de algumas dessas novas instituições deixa muito a desejar,
não apenas pela escassez de professores qualificados, pela carência de livros
ou até mesmo frente à inexistência de Bibliotecas.
Sou
formado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em 1992. Não me recordo da
existência de Biblioteca à disposição dos alunos naquela instituição. Todavia,
se frente ao Exame de Ordem, a avaliação das FMU nos dias de hoje não é das
melhores, o mesmo não pode ser dito naquela oportunidade.
Nunca
me esqueço dos ensinamentos dos Professores Dr. Nobil Marcacinni e Des. Franklin Saldanha Neiva, Dr. Pedro Franco de Campos,
Dr. Amauri Mascaro Nascimento, apenas para citar alguns: “a faculdade forma o
Bacharel, enquanto o exercício da advocacia forma o profissional”.
À
época, nem todos os professores eram Mestres ou Doutores, e pedagogicamente, em
alguns casos, eram sofríveis. Todavia, o bom conceito das FMU sempre foi
registrado.
Como em
qualquer área onde a mão do Estado se faz presente, a falta de recursos
materiais e humanos faz com que sua atuação possa inclinar-se à satisfação de
interesses escusos, frente ao mercantilismo existente no ensino.
Todavia,
por mais que minha posição seja esta, não posso aceitar que a aplicação de
exames de suficiência por entidades de classe que não possuem autonomia
constitucional ou mesmo legal para tanto cerceie o exercício profissional de
cidadãos brasileiros, qualificados na forma da lei.
Vinculando-se
o assunto à seara do Direito, preocupa-me a situação, já que esta apenas piora
quando são constatados os posicionamentos de vários dos graduados já inscritos
perante a Ordem dos Advogados do Brasil, que, essenciais à administração da
Justiça, defendem a aplicação de um exame de suficiência frente ao excesso de
profissionais no mercado da Advocacia.
Tal
posicionamento demonstra que a aplicação de Exames de Ordem visa, quase que
exclusivamente, impedir o acesso de novos profissionais ao já disputado mercado
da Advocacia, deixando a questão aparente da qualidade do ensino como mero
argumento retórico, de uma corrente que prega um ideal fundamentalista com
extremo ranço corporativo, apenas preocupada com o êxito pretendido,
qual seja, o de promover uma indevida, ilegal, inconstitucional e injusta RESERVA DE MERCADO.
Continuo
entendendo necessária a melhoria do Ensino Superior no Brasil, com uma
fiscalização eficaz que impeça não apenas a proliferação de instituições do
ensino jurídico, mas também a manutenção de quaisquer dos atuais cursos
superiores que sejam desprovidos de condições mínimas para qualificação
profissional.
Se essa é a necessidade do País, e certamente o é, sendo o MEC incapaz para evitar esse descaso (seja qual for o motivo), por que a OAB não utiliza o mecanismo inerente ao exercício profissional de seus inscritos e começa a demandar judicialmente contra essas instituições, colocando no pólo passivo o MEC?
Enquanto
isso não for feito, a aplicação dos exames de suficiência somente pode ser
feita COM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, MEDIANTE LEI VÁLIDA.
Mais
ainda: se o Exame de Ordem é aplicado absurdamente para aquilitar
a qualificação profissional de Bacharéis em Direito,
sou favorável a que todos os profissionais do universo jurídico sejam
periodicamente avaliados, de sorte a que o exercício do Direito, em suas
variadas esferas de atuação, seja pautado pela proficiência, com valoração das
instituições jurídicas e das funções a elas vinculadas, tudo em prol da
sociedade, como forma de assegurar sua proteção.
Nessa
avaliação, Advogados inscritos na OAB, Delegados de Polícia, Procuradores
Municipais, Estaduais, Autárquicos, de Sociedades de Economia Mista, Advogados
da União, Advogados de Corporações Militares, Promotores de Justiça,
Procuradores da República, Juízes Singulares Estaduais e Federais,
Desembargadores dos Tribunais Estaduais e Federais, e Ministros de Tribunais
Superiores, todos, sem exceção, com base na mesma preocupação demonstrada com
relação aos Bacharéis em Direito, devem ser submetidos ao crivo salutar da
suficiência para demonstrar suas respectivas proficiências ao exercício do
Direito, em prol da sociedade, que não pode ficar à mercê de maus profissionais.
Assim,
os profissionais do Direito que não alcançarem os critérios de suficiência
deverão procurar outra atividade que não coloque em risco a sociedade
brasileira, sem hipocrisia, sem reserva de mercado, que não a necessária ao
desenvolvimento do Direito e do País.
Utopia,
não é mesmo?
Pois
bem. Frente aos argumentos expostos em sua resposta, notadamente em âmbito
constitucional e visando identificar as prerrogativas constitucionais da OAB
para fundamentar a questão, consultei em nossa Lei Maior todas as menções
relativas aos termos ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, ADVOGADO E ADVOCACIA, encontrando as seguintes:
Art. 5º
- Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de ADVOGADO;
Art. 29
- Enquanto não aprovadas as leis complementtares relativas ao Ministério Público
e à ADVOCACIA-GERAL da União,
o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos
Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das
Procuradorias das universidades fundacionais públicas
continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da República,
no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da ADVOCACIA-GERAL da União.
§ 2º - Aos atuais
Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a
opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal
e da ADVOCACIA-GERAL da
União.
Art. 52
- Compete privativamente ao Senado Federal::
II - processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o ADVOGADO-GERAL
da União nos crimes de responsabilidade;
Art. 69
- Será permitido aos Estados manter consulttorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou ADVOCACIAS-GERAIS, desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 84
- Compete privativamente ao Presidente da RRepública:
VI - dispor, mediante
decreto, sobre:
a) organização
e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e
comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XVI - nomear os
magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o ADVOGADO-GERAL da União;
XXV - prover e extinguir
os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único - O Presidente da República poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao ADVOGADO-GERAL
da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 93
- Lei complementar, de iniciativa do Supremmo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira,
cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de
provas e títulos, com a participação da ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL em todas as fases, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação;
IX - todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus ADVOGADOS, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação;
Art. 94
- Um quinto dos lugares dos Tribunais Regioonais Federais, dos tribunais dos
estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de ADVOGADOS de notório saber jurídico e de reputação ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Art. 95
- Os juízes gozam das seguintes garantias:<
Parágrafo único - Aos juízes é vedado:
V - exercer a ADVOCACIA no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII - o Conselho Federal
da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL;
§ 3º - Quando o Supremo
Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o ADVOGADO-GERAL
da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se
de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de
idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
XII - dois ADVOGADOS, indicados pelo
Conselho Federal da ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL;
§ 6º Junto ao Conselho
oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Art. 104
- O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros.
Parágrafo único. Os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
II - um terço, em partes
iguais, dentre ADVOGADOS e
membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos
Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 128 - O Ministério Público
abrange:
§ 5º - Leis complementares
da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto
de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
II - as seguintes
vedações:
b) exercer a ADVOCACIA;
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
§ 3º O
ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em sua realização, exigindo-se
do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 130-A. O
Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução,
sendo:
V -
dois ADVOGADOS, indicados
pelo Conselho Federal da ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL;
§ 4º O
Presidente do Conselho Federal da ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL oficiará junto ao Conselho.
Art. 131 - A ADVOCACIA-GERAL da União é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
§ 1º - A ADVOCACIA-GERAL
da União tem por chefe o ADVOGADO-GERAL
da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação
da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas.
Art. 133 - O ADVOGADO é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei.
Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.
Parágrafo único - Lei
complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e
dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados,
em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da ADVOCACIA fora das atribuições
institucionais.
Art. 235 - Nos dez primeiros anos da criação
de Estado, serão observadas as seguintes normas
básicas:
V - os
primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito,
escolhidos da seguinte forma:
b) dois
dentre promotores, nas mesmas condições, e ADVOGADOS
de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de
exercício profissional, obedecido o procedimento
fixado na Constituição;
VIII -
até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela
Procuradoria-Geral, pela ADVOCACIA-GERAL
e pela Defensoria-Geral do Estado ADVOGADOS de notório saber, com trinta e cinco anos
de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;
Curiosamente,
nenhuma menção constitucional sobre EXAME
DE ORDEM.
Nova
consulta foi promovida, desta feita com relação à QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, encontrando apenas as seguintes:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XIII -
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as QUALIFICAÇÕES
PROFISSIONAIS que a lei estabelecer;
No
campo da QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
voltada para o trabalho, temos o seguinte:
Art. 205 - A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua QUALIFICAÇÃO
PARA O TRABALHO.
Apresentados
estes textos constitucionais, inicio minhas argumentações contrárias à conduta
da OAB, submetendo os Bacharéis em Direito já qualificados profissionalmente, a
avaliações do conhecimento recebido em Instituições de Ensino do Direito.
É certo
que nem todas as normas ordinárias ou mesmo complementares à constituição podem
ser taxadas de inconstitucionais, todavia, não menos certo é que outras
situações não previstas na Constituição Federal poderão ser disciplinadas
através de leis ordinárias, o que, relativamente à Advocacia, foi estabelecido
pela Lei Federal nº 8906/94. Todavia, nestes casos, a norma infraconstitucional
deve obedecer ou mesmo não afrontar os ordenamentos previstos na Lei Maior.
Cabe
então identificar perante a atual Constituição Federal se os dispositivos
legais previstos no Estatuto da Advocacia estão ou não
em consonância com esta, de forma a caracterizar se a Ordem dos Advogados do
Brasil ao aplicar o Exame de Ordem, cumpre as diretrizes constitucionais
vinculadas ao assunto, mesmo porque o art. 5º da Lei Maior, em seus incisos II
e XIII, estabelece como Direito Individual o seguinte:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR
DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI;
XIII - É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER
TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A
LEI ESTABELECER;
Assim, a norma infraconstitucional, que é limitada ou autorizada pela
Constituição, deverá prever que o cidadão somente será obrigado a fazer
algo ou mesmo estará isento da obrigação de fazê-lo, conforme as regras maiores
a que também estão sujeitas as normas ordinárias, ressalvando, quanto ao
exercício de trabalho, ofício ou profissão, as qualificações profissionais que
a lei ordinária, VÁLIDA,
dispuser.
Feita
esta colocação, o Presidente da República sancionou o Estatuto da Advocacia
(Lei Federal nº 8906/94), estabelecendo várias limitações vinculadas ao
exercício da profissão de Advogado, cabendo, mais uma vez, ressaltar que tais
situações somente serão válidas no mundo jurídico, desde que não afrontem a Lei
Maior.
Assim,
vejamos:
Para o
exercício da Advocacia é necessária a inscrição do Bacharel em Direito nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disciplina o art. 3º da Lei
8906/94.
O art.
8º da mesma lei apresenta os requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil, verbis:
Art. 8º
Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - DIPLOMA OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E
CREDENCIADA;
III -
título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM;
V - não
exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI -
idoneidade moral;
VII -
prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em
provimento do Conselho Federal da OAB.
Do texto mencionado vamos
nos ater aos incisos II e IV para verificar a hipótese de validade
constitucional.
INCISO II. DIPLOMA OU
CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA.
Aqui constata-se
a necessidade de questionar-se:
1.
Quem está autorizado e credenciado a fornecer diploma
ou certidão de graduação em direito?
2.
Quais os requisitos necessários para que diploma ou
certidão de graduação em direito possam ser fornecidos?
3.
Quem autoriza e credencia instituições de ensino?
O Credenciamento e a
Autorização nos remetem à CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, notadamente os artigos 205 a 214.
Art. 214
-
I - erradicação do
analfabetismo;
II - universalização do
atendimento escolar;
III - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO;
IV - FORMAÇÃO PARA O TRABALHO;
V - promoção
humanística, científica e tecnológica do País.
A Lei a que se refere o
art. 214 da Constituição Federal é a de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
Federal nº 9394/96).
Referido texto legal
estabelece regras de formação para o trabalho, vale dizer, a qualificação
profissional a que qualquer pessoa, subjetivamente pode escolher frente à
liberdade de trabalho, ofício ou profissão, sendo que o ensino poderá ser
promovido por instituições públicas e/ou privadas.
Assim, em conformidade com
o art. 209 da Constituição Federal, o ensino quando não é promovido pelo
próprio poder público, é previsto à iniciativa privada, regulamentada no Plano
Nacional da Educação.
Diz o art. 209, da
Constituição Federal:
Art. 209
- O ensino é livre à iniciativa privada, attendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas
gerais da educação nacional;
II - autorização e
avaliação de qualidade pelo poder público.
Cabe registrar que por força do disposto
no art. 22 da Constituição Federal, que compete apenas à União legislar sobre TRABALHO, CIDADANIA, CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL.
Art. 22
- Compete privativamente à União legislar ssobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do TRABALHO;
XIII - nacionalidade, CIDADANIA e naturalização;
XVI - organização do
sistema nacional de emprego e CONDIÇÕES
PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES;
XXIV - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL;
Assim, as condições para o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, indicam as QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS que
poderão ser exigidas para aqueles que livremente escolherem uma profissão.
Frente à sua competência
constitucional privativa de legislar sobre os temas acima, a União editou a Lei
de Diretrizes e Bases de Educação (Lei Federal nº 9394/96), que estabeleceu sua
competência para:
(Art.
9º A União incumbir-se-á de:)
V - COLETAR,
ANALISAR E DISSEMINAR INFORMAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO;
VI - ASSEGURAR
PROCESSO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E SUPERIOR, EM COLABORAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO, OBJETIVANDO A
DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES E A MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO;
VII - BAIXAR
NORMAS GERAIS SOBRE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO;
VIII - ASSEGURAR PROCESSO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR, COM A COOPERAÇÃO DOS SISTEMAS QUE TIVEREM RESPONSABILIDADE
SOBRE ESTE NÍVEL DE ENSINO;
IX - AUTORIZAR,
RECONHECER, CREDENCIAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR, RESPECTIVAMENTE, OS CURSOS DAS
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E OS ESTABELECIMENTOS DO SEU SISTEMA DE
ENSINO.
§ 1º NA
ESTRUTURA EDUCACIONAL, HAVERÁ UM CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, COM FUNÇÕES NORMATIVAS
E DE SUPERVISÃO E ATIVIDADE PERMANENTE, CRIADO POR LEI.
§ 2º PARA
O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS INCISOS V A IX, A UNIÃO
TERÁ ACESSO A TODOS OS DADOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS DE TODOS OS
ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS EDUCACIONAIS.
§ 3º AS
ATRIBUIÇÕES CONSTANTES DO INCISO IX PODERÃO SER DELEGADAS AOS ESTADOS E AO
DISTRITO FEDERAL, DESDE QUE MANTENHAM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
Respondendo as perguntas
iniciais:
1. Desta forma, qualquer Instituição de Ensino, que seja credenciada, que
cumpra as Normas Gerais de Educação Nacional, que seja autorizada e submetida a
avaliação em termos qualitativos pelo Poder Público (União Federal – Ministério
da Educação) poderá fornecer diploma ou certidão de graduação em direito.
2. Os requisitos necessários para o fornecimento de diploma ou de certidão
de graduação pressupõem que o cidadão tenha sido aprovado em Curso Superior de
Direito em Instituição de Ensino, credenciada, autorizada e submetida a
avaliação qualitativa pelo Poder Público.
3. A autorização e o credenciamento das Instituições de Ensino de Cursos de
Direito (assim como outros cursos) é de competência exclusiva do Poder Público
Federal, vale dizer, pelo Ministério da Educação.
Esclarece-se, por
necessário, que a Lei da Advocacia no tocante ao inciso II, encontra
ressonância quanto aos demais textos constitucionais e legais relativos ao
assunto: para o exercício da Advocacia é necessária a graduação em Direito.
Passamos ao inciso IV do
art. 8º da Lei da Advocacia:
INCISO IV - APROVAÇÃO EM
EXAME DE ORDEM.
4. O que vem a ser um Exame de Ordem?
5. Qual sua conceituação técnico-jurídica prevista na Lei da Advocacia ou
em qualquer outra norma?
6. Seria o Exame de Ordem um poder de veto imposto pela OAB aos Bacharéis
em Direito, limitando o exercício profissional da Advocacia frente à
inexistência de mercado para os mais de 200 mil advogados militantes?
7. O Exame de Ordem é mantido por “pressões econômicas” frente a arapucas
comerciais?
Em sua
página perante a Internet, o Sr. afirma que “o Exame de Ordem foi instituído com o objetivo de selecionar profissionais
qualificados para exercer a advocacia com proficiência, em prol da sociedade. A significativa valoração do Direito e da função do advogado
ocorre devido ao fato de que este é o
profissional ao qual as pessoas recorrem para assegurar a proteção e a
realização de seus direitos, bem como exigi-los”.
Ante a
inexistência de conceituação técnico-jurídica em qualquer texto normativo de
nosso ordenamento pátrio, devemos considerar, em suas próprias palavras, o
seguinte:
“Selecionar
profissionais qualificados para exercer a advocacia com proficiência, em prol
da sociedade”.
-
Quem seleciona, escolhe;
-
Quem escolhe, delimita, estabelecendo condições para o
exercício profissional;
-
Para delimitar o exercício profissional, é necessário
que este tenha competência constitucional para faze-lo.
Se o
próprio Estatuto da Advocacia não explica o que vem a ser um Exame de Ordem,
como é que este pode ser aplicado?
Seria o
Exame de Ordem alguma atividade vinculada à saúde? Lógico que não.
O Sr. dirá: o Provimento nº 81/96 do Conselho Federal da OAB
estabelece as regras para aplicação do Exame de Ordem. É, de fato o Provimento faz isso, assim como
regulamenta o § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 8906/94.
Ficamos
aqui com duas situações:
a) O Provimento nº 81/96
também não conceitua o que vem a ser um Exame de Ordem, apesar de informar que
abrange duas provas, Objetiva (COMPREENDE
AS DISCIPLINAS PROFISSIONALIZANTES OBRIGATÓRIAS E INTEGRANTES DO CURRÍCULO
MÍNIMO DE DIREITO FIXADAS PELO MEC, como também questões sobre o
Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina) e
Prático Profissional (itens constantes do programa elaborado pela Comissão de
Exame de Ordem do Conselho Federal);
b) O
Provimento nº 81/96 regulamentou uma Lei Federal.
Em minha opinião,
permanece ausente a conceituação do que vem a ser um Exame de Ordem.
Ao
exigir que os Bacharéis em Direito submetam-se a um exame sem conceituação
técnico-jurídica, visa a OAB “selecionar profissionais qualificados para
exercer a advocacia com proficiência, em prol da sociedade”.
Dentre
as normas constitucionais que tratam a matéria, referida seleção poderia ser considerada
uma qualificação profissional necessária para o exercício de trabalho, ofício ou profissão, todavia, mister nesse caso que o
Estatuto da Advocacia não contrariasse competência constitucional privativa do
Presidente de República, caracterizando ofensa ao inciso IV do art. 84 da Lei
Maior, quanto à Regulamentação de Leis.
Art. 84
-
IV - sancionar, promulgar
e fazer publicar as leis, bem como EXPEDIR
DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO;
Não pode ser deixado de
lado que: OS FUNDAMENTOS DE SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA E A PLURALIDADE POLÍTICA são
princípios fundamentais ao Estado Democrático de Direito.
Art. 1º - A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a CIDADANIA;
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os VALORES SOCIAIS DO
TRABALHO e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Assim, ESTABELECER CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO
DE PROFISSÕES É PREVISÃO DA LEI MAIOR, VISANDO A LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE
QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO.
Desta forma,
estabelecer critérios em norma legal, não válida e não adequada ao ordenamento
jurídico maior, visando selecionar dentre Bacharéis em Direito já qualificados
profissionalmente por Entidades de Ensino Superior autorizadas e credenciadas
pelo Poder Público, com o argumento de que esta seleção
visa o exercício proficiente da advocacia em prol da sociedade é verdadeira DISCRIMINAÇÃO CERCEADORA DA LIBERDADE DO
EXERCÍCIO DO TRABALHO, OFÍCIO E DA PROFISSÃO DA ADVOCACIA, mormente
quando “temos 200.000 advogados
militando em sp”, não havendo mercado para todos...
A OAB,
calcada em um texto normativo inconstitucional, não pode promover uma reserva
de mercado absurda e abusiva, mesmo porque o faz atribuindo a um exame, carente
de conceituação técnico-jurídica, uma condição de qualificação profissional que
extrapola o bom senso e toda uma previsão constitucional que foi estabelecida
no Estado Democrático de Direito em que vivemos.
O poder
de auto-regulamentação profissional mencionado em sua correspondência (não
identificado perante o STF, mas que entendo válido), todavia, não é absoluto.
Deve
primeiro, observar a forma estabelecida na Constituição Federal para, ao
depois, mediante texto normativo adequado, estabelecer os critérios de
qualificação profissional, vale dizer, estabelecer as condições para o
exercício da profissão da Advocacia.
Aliás,
registre-se, o STF
nunca se manifestou sobre a usurpação da competência constitucional privativa
do Presidente da República que delegou à OAB a regulamentação de lei federal.
Se o
número de faculdades de Direito autorizadas pelo Poder Público passou de 30 ou
40 para 750 em todo o País (220 só em São Paulo), os graduados, que foram
qualificados segundo as previsões constitucionais - e legal adequada, não podem
ser discriminados por uma entidade de classe cuja finalidade é defender a
Constituição, o Estado Democrático de Direito, os Direitos Humanos, a Justiça
Social e a boa aplicação das Leis, como órgão de classe responsável
exclusivamente pelo exercício profissional da Advocacia enquanto atividade fim.
A
formação qualificativa do profissional do Direito é atividade meio a que os que
pretendem exercer trabalho, ofício ou profissão jurídica da Advocacia, devem
submeter-se em Entidades de Graduação em Direito, nunca num sindicato que
promove uma reserva de mercado para seus integrantes já inscritos.
O
artigo 3º da Constituição Federal deve ser sempre lido:
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;
II - GARANTIR O DESENVOLVIMENTO NACIONAL;
III - ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES
SOCIAIS E REGIONAIS;
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO.
Como a QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL É UMA CONDIÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES, cuja competência legislativa originária
é privativa da União Federal (a teor do artigo 22 da Constituição Federal),
exigir de Bacharéis em Direito que sejam avaliados pela entidade classe dos
Advogados é verdadeiro abuso, já que viola a previsão maior.
Art. 22
- Compete privativamente à União legislar ssobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do TRABALHO;
XIII - nacionalidade, CIDADANIA e naturalização;
XVI - organização do
sistema nacional de emprego e CONDIÇÕES
PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES;
XXIV - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL;
O Sr. perguntou-me: “A quem
aproveita os maus profissionais? À sociedade?”
Certamente
que não, mas o cerceamento de garantias constitucionais dos Graduados em
Direito aproveita aos atuais Advogados, em detrimento dos Bacharéis em Direito
que não podem exercer a Advocacia. Salienta-se que a profissão exercida é da
Advocacia e não de Advogados. Aproveita também aos inúmeros cursos preparatórios, verdadeiras minas de
ouro que proliferam com sobejo, que se aproveitam do veto mantido pela OAB aos
Bacharéis em Direito.
A ineficiência do MEC na fiscalização dos cursos e entidades de ensino que autorizou e credenciou não transfere à OAB o direito de substituir o Poder Público nessa atividade.
OBS- quem pode reprovar é o próprio Curso de Direito. Depois de cinco anos, se o bacharel foi aprovado em um curso fiscalizado pelo MEC, que atestou a sua qualificação profissional, não é possível que ele seja impedido de exercer a advocacia, pela OAB.
O
Conselho Regional de Medicina pode perfeitamente implantar um Exame dito de
Suficiência, à semelhança do da OAB, desde que também não viole disposições
constitucionais. Enquanto a autonomia da União Federal, a competência
legislativa privativa do Presidente da República e a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação não forem alteradas, o médico "carniceiro" poderá
existir, já que, atualmente, exames de suficiência não podem ser aplicados
pelas entidades de classe, por absoluta inconstitucionalidade e ilegalidade.
Os
médicos jamais serão considerados açougueiros, retalhadores
de carne humana, por não terem sido submetidos a exames de suficiência,
mormente em se tratando de compara-los
a um advogado, que poderá causar prejuízos exorbitantes aos seus clientes, se
não for avaliado em exame de ordem.
O mesmo
pode ser dito com relação à queda do Edifício Palace
II, no Rio de Janeiro, já que tal situação não decorreu da falta de exames de
suficiência para os engenheiros responsáveis pela obra, mas sim, pelo que é
noticiado, pela utilização de areia da praia ao invés de areia de cava.
Para
exercer veto a credenciamento de novos cursos de Direito sem bibliotecas, com
quadro docente de baixo nível, com superlotação de classes, o trânsito da OAB
perante o Congresso Nacional é bastante significativo, podendo promover as
alterações constitucionais e legais necessárias, desde que os Parlamentares
entendam que uma entidade de classe possa exercer atividade exclusiva do Poder
Público. Até lá, deverá permanecer a OAB exarando pareceres com caráter
meramente consultivo e o MEC continuará exercendo, de forma correta e constitucional,
sua prerrogativa, mesmo que arrepiando a OAB.
Se
existe “pressão econômica” para que o MEC autorize novos cursos, os meios
legais existentes devem ser acionados para evitar a criação de cursos de
quintal, de finais de semana ou pelas madrugadas afora, que não tenham parecer
favorável da OAB (apenas para restringir o assunto ao ramo do Direito).
As
perguntas que formulei em minha correspondência anterior podem ser respondidas adequada e fundamentadamente pelos termos mencionados
acima, mesmo porque:
1.
A Lei da Advocacia, inconstitucionalmente,
estabeleceu que o Conselho Federal da OAB regulamentaria, indevidamente, o não
conceituado Exame de Ordem;
2.
Não há previsão constitucional que permita
delegar competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis;
3.
A Constituição Federal e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação não permitem a entidades de classe como a OAB
aferir ensino superior em substituição ao Estado;
4.
Entidades sindicais não podem qualificar
profissionalmente, em grau superior, por faltar autorização e credenciamento do
Poder Público – MEC para esta atividade;
5.
A qualidade didático-científica de
instituições de ensino superior em Direito é fiscalizada pelo MEC, inexistindo
competência concorrente de entidades de classe;
6.
Os cursos superiores têm autonomia para
qualificar profissionalmente seus alunos;
7.
Qualificação Profissional e Qualificação
para o Trabalho são a mesma condição para o exercício de profissões;
8.
Ao serem diplomados em cursos superiores,
os graduados estão aptos a serem inseridos em setores profissionais;
9.
Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, provam a formação qualificativa dos
respectivos titulares;
10.
A seleção profissional promovida pela OAB é
um cerceamento discriminatório aos Bacharéis em Direito frente ao mercado de
trabalho da Advocacia;
11.
Nenhum texto constitucional ou qualquer
texto legal válido conceitua o que vem a ser Exame de Ordem;
12.
Não.
O Exame de Ordem não é encontrado nos termos mencionados, nem direta, nem indiretamente;
13.
Até poderia, desde que a norma
constitucional assim o permitisse, o que, todavia, não ocorre.
Constata-se,
com tristeza, que todos os argumentos acima são simplesmente ignorados por
todos os que militam no Direito, frente à defesa corporativa que,
descabidamente, é aceita perante os
Tribunais Julgadores, que deveriam observar, assim como a OAB, o respeito à
Constituição, à Lei, e, principalmente, ao Cidadão, razão de ser do Estado.
Envergonha-me a situação, por identificar
que a força de uma entidade de classe está sendo usada contra os que,
livremente, escolheram o Direito como formação, onde os ensinamentos acadêmicos
simplesmente sucumbem à realidade econômica do País.
Encerro
com as palavras de um Advogado que dignificou a profissão da Advocacia:
“De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver crescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantar-se
o poder nas mãos dos MAUS, o homem chega a RIR-SE da honra, DESANIMAR-SE da
justiça, e TER VERGONHA de ser honesto”! (RUI BARBOSA).
Com
admiração e apreço,
José
Guimarães
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