Da constitucionalidade do Exame da Ordem
04.04.2005
por Melissa Cristina Reis,
advogada e mestranda da UFRGS
Extraído de www.espacovital.com.br
À cada época de realização do Exame de Ordem ressurge a celeuma
quanto à liberdade de exercício profissional, ensejando acalorados debates. Não
raro, deparamo-nos com notícias de bacharéis fazendo uso do mandado de
segurança para burlarem a prova e verem-se automaticamente inscritos nos
quadros de advogados das diversas seccionais.
O principal argumento utilizado
pelos detratores da prova é o de que a exigência da sua realização seria
inconstitucional, ferindo o art. 5.º, XIII, da Constituição Federal.
O referido dispositivo tem a
seguinte redação: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Essa “lei” exerce regras de
contenção, usando expressão empregada por José Afonso da Silva em seu Curso de
Direito Constitucional Positivo, no qual se lê: “Como o
princípio é o da liberdade, a eficácia e aplicabilidade da norma é ampla,
quando não exista lei que estatua condições ou qualificação especiais para o
exercício do ofício ou profissão ou acessibilidade à função pública. (...) A
lei referida não cria o direito, nem atribui eficácia à norma. Ao contrário,
ela importa em conter essa eficácia e
aplicabilidade, trazendo norma de restrição destas”[1][1].
Considerando que a
União é quem tem competência para legislar sobre as condições para os
exercícios profissionais, conforme o art. 22, XVI, da Carta Magna, aquela lei a
que alude o inciso XIII há de ser lei federal.
Pois bem. O Estatuto da
Advocacia, a lei federal nº 8.906/94, é que disciplina as condições necessárias
para a inscrição como advogado, elencando dentre
estas a aprovação em Exame de Ordem (art. 8.º, IV).
Ora, não há incorreção nessa
exigência, uma vez que o graduado em Direito forma-se bacharel. Segundo exposto
no site do MEC (www.mec.gov.br), o grau de bacharel habilita o portador a exercer uma profissão de
nível superior. Portanto, o bacharel em Direito está habilitado a exercer as
diversas carreiras jurídicas que exijam nível superior, dentre elas a de
advogado (outra das condições para a inscrição como advogado é o diploma ou
certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada, conforme art. 8.º, II).
E assim se combate outro dos
argumentos em que se arvoram aqueles que não vêem a necessidade de realização
do Exame: o de que os graduados nos cursos de Direito, se não se formam
advogados, não estão aptos a exercer profissão de nível superior alguma. Estão,
sim. Desde que atendam aos demais requisitos necessários para o exercício da
profissão visada.
Talvez o grande problema
esteja na questão do “concurso público”. Por que não se vêem bacharéis se
valendo do mandado de segurança para serem automaticamente guindados à condição
de juízes, promotores, defensores públicos, delegados ou qualquer outra
profissão, cargo ou função, mesmo que não jurídicos, mas que exija graduação em
curso de nível superior? Porque nesses casos se está diante de concurso
público. Se a inclusão nos quadros da OAB não se insere no concurso público,
faz-se a lógica de que não poderia exigir a aprovação no Exame.
Entretanto, o intuito visado
com esse requisito não é o de limitar o acesso dos bacharéis à advocacia. Muito
pelo contrário. Se assim fosse, por certo haveria um limite, um número de vagas
determinado a ser preenchido quando da realização de cada Exame. Porém, o
objetivo é aferir se o candidato à inscrição como advogado possui os
conhecimento mínimos necessários para o desempenho dessa profissão, uma vez que
os cursos de graduação em Direito não se destinam a formar advogados, mas
bacharéis.
Se a aprovação no Exame de Ordem
está muito baixa, se a qualidade dos cursos de graduação é ruim e se as
próprias provas estão a exigir muito mais do que deveriam dos candidatos, tais
são assuntos para outras discussões, necessárias, sem dúvida. O que não se pode
negar, todavia, é que a exigência da aprovação no Exame está em consonância com
o texto constitucional, pois o exercício da profissão de advogado é livre para
quem preenche os requisitos de inscrição estabelecidos no Estatuto da
Advocacia.
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mel.reis@terra.com.br
[2][1] SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional Positivo. 18. ed.
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