EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
9ª. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Dependência:
Processo n° 2007.34.00.024059-1
Ação
Civil Pública
ELISÂNGELA
DE SOUSA BALSANELLI, brasileira, separada judicialmente, estagiária inscrita na
OAB/DF sob o n° 7.495-E, portadora da Cédula de Identidade n° 1.560.927-SSP/DF
e do CPF n° 855.271.141-91, residente e domiciliada na AOS 04 Bloco A Apto. 207
– Octogonal – Brasília (DF), vem, mui respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com os seus mandatários bastante (doc.01),
propor
AÇÃO ORDINÁRIA,
com pedido de
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
e declaração
incidental de
INCONSTITUCIONALIDADE
em face do CONSELHO SECCIONAL
NO DISTRITO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, sediado no SEPN 516 Bloco B Lote 07 – CEP 70.770-525 – Brasília
(DF), da UNIÃO, pessoa jurídica
de direito público interno, que deverá ser citada na pessoa de seu
representante legal, encontrável na Sede da Advocacia Geral da União da 1ª.
Região, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, Bloco “E” Ed. PGU – Brasília
(DF), e, finalmente, do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – UNICEUB, pessoa jurídica de
direito privado, sediada no SEPN 707/907 – Asa Norte – Brasília (DF), com esteio nos fundamentos de fato e de
direito adiante explicitados.
I.
Dos fatos
A
Autora participou normalmente do III Exame de Ordem de 2006, realizado pela
Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional do Distrito Federal,
logrando êxito, conforme registram os documentos em anexo (doc.02).
Entretanto,
enquanto aguardava o deferimento de sua inscrição no Quadro de Advogados da
aludida Autarquia Especial, restou surpreendida com a notícia da existência da
Resolução s/n°, datada de 29 de março
de 2007, subscrita por Paulo
Roberto Moglia Thompson Flores, na qualidade de Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho
Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, oferecida
como obstáculo à sua justa e legítima pretensão (doc.03).
Consoante
se infere dessa Resolução, teriam sido apontados “indícios de falsidade ideológica em relação às
provas subjetivas de três candidatos” – dentre estes a Autora – razão por
que referida Autoridade solicitara a “instauração de
procedimento administrativo para apuração interna dos fatos acima descritos, sem
prejuízo do inquérito policial n° 04.186/07, em curso na Polícia Federal” (doc.03).
Ato
contínuo, a Autora solicitou, formalmente, à Secretaria Geral do Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, nos termos da Constituição (art. 5°, inciso XXXIV,
alínea “b”) e da Lei n° 9.051, de 19 de maio de 1995, certidão de inteiro teor
do indigitado “material probatório”, de sorte que lhe fosse permitido
implementar as medidas legais e pertinentes à defesa e proteção dos seus
direitos. Pleito semelhante restou encaminhado, na mesma data, ao
Excelentíssimo Senhor Superintendente
Regional do Departamento de Polícia Federal (doc.04).
Saliente-se,
a propósito, que referidos pedidos apenas restaram satisfeitos por força da
impetração do Habeas Data n° 2007.34.00.014797-9, no dia 10 de maio de 2007, perante o
MM. Juízo da 5ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc.05).
Na
seqüência dos fatos, a Autora tomou conhecimento da instauração contra si e
outros do Procedimento Ético-Disciplinar n° 148.2104/2007, a tramitar perante o
egrégio Tribunal de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal. Desses autos
a Autora requereu vista no dia 23 de
maio de 2007, sendo-lhe permitida a extração de cópias e a apresentação
da pertinente resposta.
Oferecida,
no dia 31 de maio de 2007,
Defesa Prévia, encareceu a Autora fosse sumariamente
arquivado dito procedimento administrativo, diante da manifesta teratologia de sua instauração
(fls.503, doc.06), não tendo sido proferida, até esta
data, qualquer decisão a esse postulado.
Entretanto,
afigurando implícita negativa ao pedido de arquivamento sumário, iniciou-se a produção da prova oral. E foram
colhidos, até esta data e sob o crivo do contraditório (doc.06), os depoimentos de Janaína Fernandes Faustino
(fls.672/683), Warley Antonio Pereira
(fls.685/694), Wagner do Amaral Santos
(fls.749/757), Gustavo Abreu Pedro
(fls.758/762), Grazielle Beserra Borges
(fls.763/766), Álvaro José de Andrade
Carneiro (fls.782/786), Avimacir
Antonio da Silva (fls.806/809) e Izenilson
Ribeiro de Medeiros (fls.811/813).
Todavia,
restou adiada, sine die, a inquirição das demais testemunhas,
dentre elas aquelas que desencadearam diretamente os fatos em comento, quais
sejam, Paulo Roberto Thompson Flores,
Alfredo José de Souza Junqueira e Paulo Augusto Moreira Lima, oportunamente
arroladas pela Autora (fls.504), enquanto esta permanece no limbo e sem poder
usufruir os direitos e prerrogativas atinentes ao ingresso na categoria profissional
dos Advogados – (doc.06).
Destaque-se,
por oportuno, que tão logo encerrada a oitiva da testemunha Wagner do Amaral Santos, bem
como notando certa alteração de rumo no desenrolar do procedimento,
materializada por uma indevida ingerência do representante no feito em curso,
formularam os patronos da Autora e dos demais representados, requerimento assim
sintetizado:
“Que em razão dos fatos ora narrados no
depoimento, principalmente da ingerência do Vice-Presidente da Ordem
o qual encontra-se envolvido passiva ou ativamente no processo, principalmente
como sendo representante,
requerem as defesas (...) seja encaminhada cópia da Ata e Depoimento ao
Conselho da OAB/DF solicitando o imediato
afastamento do Vice-Presidente para que o processo ora em apuração possa
transcorrer da forma legal” (fls.745 – doc.06).
Referido
pleito restou indeferido pelo
eminente Conselheiro Relator do Procedimento Ético-Disciplinar ancorado nos
seguintes fundamentos:
“Conforme se verifica do
Termo de Declarações da testemunha WAGNER DO AMARAL SANTOS, as Representações
feitas à Diretoria da OAB/DF foram apenas “relatando a forma com que foram
tratados no Tribunal de Ética”. Confira-se:
“QUE após a última
audiência o Depoente, Janaína, Avimacir, Warley, Gustavo, Izenilson, Álvaro e
Grazielle, fizeram uma carta direcionada à Diretoria da OAB/DF, relatando a
forma com que foram tratados no Tribunal de Ética; ” (Fls.754).
Constata-se, portanto, que tal aspecto nenhuma relação tem com
os fatos ora em apuração, mas tão somente com algo que ocorreu na
audiência estritamente em relação ao tratamento que os Representantes dizem ter
recebido; por outro lado a ingerência
que se diz ter havido por parte do vice-presidente da OAB/DF diz respeito tão
somente a uma reunião com os funcionários da OAB/DF, exatamente em razão da
Representação por eles formulada. É o que se colhe também do mesmo
depoimento da testemunha WAGNER DO AMARAL SANTOS, verbis:
“QUE em face desse
requerimento Thompson veio conversar com o Depoente e os demais funcionários da
OAB/DF; ...; QUE na reunião com o Thompson só se tratou do fato de o Depoente e
os demais funcionários terem ficado “presos o dia todo aqui na sala, sem
telefone”; “ (Fls.754).
Ante o exposto, indefiro
os pedidos.
Intimem-se” (fls.776/777 – doc.06).
Acresça-se,
no entanto, que no dia 06 de julho de
2007 os representados, incluída a Autora, tomaram conhecimento da
edição da Portaria n° 052, datada de 03 de julho de 2007, subscrita pela
eminente Presidente do Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (doc.07), que, em síntese – e como se
demonstrará adiante –, transforma o respectivo Tribunal de Ética e Disciplina em
manifesto e proibido constitucionalmente “tribunal de exceção”.
Afinal,
subtrai do respectivo titular poderes capazes de interferir, diretamente, na apuração dos
fatos na esfera administrativa, e capazes de influenciar e comprometer a idoneidade do que se vier a
decidir a respeito naquela órbita, dada a supressão do princípio do juiz natural.
De
outra banda, restou a Autora cientificada – mercê da ampla
divulgação veiculada pela mídia – da propositura de Ação Civil Pública n°
2007.34.00.024059-1, distribuída ao MM. Juiz Federal da 9ª. Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, por intermédio da qual o Ministério Público
Federal postula a nulidade de “todos os atos
referentes ao III Exame da OAB/DF
Ressalte-se,
a propósito, que o Ministério Público Federal imputa a presença de
indiscutíveis anormalidades
no aludido certame, e censura
na inicial e de maneira explícita
a conduta dos responsáveis pela sua organização – aí se incluindo, necessariamente, o Vice-Presidente do Conselho Seccional no
Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Presidente da Comissão de
Estágio e de Exame de Ordem –, destacando excerto do contido no Inquérito Policial
retro-aludido do seguinte teor:
“2. As folhas do caderno
de respostas da prova prático-profissional eventualmente não preenchidas
(entregues ‘em branco’) pelos candidatos não
foram, no momento da entrega ao fiscal da sala, assim identificadas;
3. As provas, após serem entregues pelos candidatos, eram
encaminhadas até o edifício-sede da OAB/DF, e posteriormente aos examinadores
responsáveis pelas correções, em envelopes comuns, sem qualquer lacre
que impedisse eventual violação”
E ainda arremata:
“Vê-se claramente que a segurança não
era uma das preocupações dos organizadores do III Exame de Ordem de 2006. Resta
ainda descobrir se todos os “furos” no procedimento foram permitidos dolosamente para propiciar as fraudes ou foram
apenas fruto da incompetência da organização do certame” (doc.07 – II.3. Procedimento absolutamente inadequado na
aplicação e correção das provas).
E
sucede anotar, por derradeiro, que nessa inicial se registra a seguinte
passagem:
“A OAB/DF, no último dia 28 de junho, enviou ao MPF mais um
laudo pericial que concluiu pela inautenticidade
da prova subjetiva do candidato ao II Exame da Ordem de 2006 Sr. Rafael Saad.
Conforme esse laudo, as questões da segunda prova foram respondidas pela
examinadora Priscila de Almeida Antunes e não pelo candidato Rafael. Este fato,
porém, ainda será melhor investigado,
tal qual a questão referente à participação de membros da Comissão, da Banca
Examinadora e funcionários da OAB/DF nas fraudes praticadas no III Exame de
Ressalte-se,
no entanto, que nada pede o Ministério Público Federal em desfavor de Paulo Roberto Moglia Thompson Flores,
embora o reconheça como o principal
responsável pela organização do dito Exame de Ordem, pretenda a realização de
um novo “Exame de Ordem aos
candidatos aprovados no III Exame da OAB/DF de
“A verossimilhança das
alegações para a concessão da antecipação de tutela, bem como a prova
inequívoca, são contundentes. Como se pode ver dos documentos que instruem a
presente ação, a própria OAB/DF
reconhece em suas informações prestadas ao Ministério Público os fatos
descritos nesta exordial, a discordância é apenas com relação à
natureza irregular dos atos praticados e à extensão das fraudes já detectadas.
Por outro lado, o relato
preliminar e objetivo da autoridade policial responsável pelo IPL 186/2007 é claro ao indicar irregularidades no
procedimento adotado pela organização do certame objeto desta ação que acabaram
suscitando sérias dúvidas acerca da idoneidade da correção de todas as provas
de maneira geral.
No que tange às provas
fraudadas e à prova do candidato Leonardo
Henkes Thompson Flores, os laudos periciais da Polícia Federal e a relação de parentesco existente entre o
último e o presidente da Comissão do Exame constituem provas cabais das
irregularidades cometidas, que devem desde já ter seus efeitos
suspensos” (doc.07 – V. Do Pedido Liminar).
II.
Das providências implementadas pela Autora
Conforme
antes referido, a Autora restou surpreendida
com a notícia da existência da Resolução s/n°, datada de 29 de março de 2007, subscrita pelo Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho
Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, oferecida
como obstáculo à sua justa e legítima pretensão de ingresso
na seleta categoria profissional dos Advogados brasileiros, haja vista a sua regular aprovação no certame em testilha, consoante divulgado pela indigitada
instituição (doc.02).
Evidentemente,
e diante da máxima de que dormientibus non sucurrit ius, a Autora não se
quedou inerte em face da falta de correspondência entre o ali narrado e a
realidade dos fatos, desencadeando, de imediato, Queixa-Crime em desfavor de Paulo Roberto Moglia Thompson Flores, a
qual restou distribuída, originalmente, ao MM. Juiz de Direito da 5ª. Vara
Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, no
dia 24/04/2007, e
constituindo, ali, o Processo n° 2007.01.1.042502-2 (doc.08).
Saliente-se,
por oportuno, que referida Queixa-Crime não se insurgiu, diretamente, contra a
Resolução em si mesma – ainda por que à Autora também interessa a efetiva apuração dos fatos –, mas à insólita publicidade de uma acusação
veiculada sem o respaldo em qualquer prova, e, pior, com o deliberado intuito
de lhe macular a honra, perpetrada pelo subscritor do malsinado ato
administrativo em evidente usurpação de atribuições[1].
E, tão
logo obteve acesso aos autos do aludido procedimento administrativo e do
inquérito policial – ambos mercê da pronta intervenção do MM. Juiz
Federal da 5ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por intermédio do Habeas Data n°
2007.34.0014797-9 – a Autora apresentou “representação criminal e notitia criminis” perante o
Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República, em detrimento do advogado Paulo Roberto Thompson Flores, dos
Delegados de Polícia Federal Alfredo
José de Souza Junqueira e Paulo Augusto Moreira Lima, além dos cidadãos Gustavo Abreu Pedro e Grazielle Beserra Borges, dando-os como
incursos nas penas dos artigos 146, 147, 314, 320, 325, 339 e 342, do Código
Penal brasileiro (doc.09).
Nesse
norte, destacando que por intermédio desse documento a Autora autorizou, desde
logo, “o irrestrito acesso” do Ministério
Público Federal “ao registro de todas
as suas informações bancárias e financeiras, constantes dos órgãos públicos e
privados pertinentes” (doc.09) – suficientes, por si só, para desmascarar a trama que contra si foi perpetrada pelo Vice-Presidente do Conselho Seccional no
Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente da Comissão de
Estágio e de Exame de Ordem, e, ainda, Vice-Reitor do Centro Universitário de
Brasília – UniCeub, com o auxílio de dois
Delegados da Polícia Federal – restou, mais uma vez surpreendida, desta feita com a surreal propositura contra si da
Ação Civil Pública em comento.
E se
diz surreal por que, com escudo nessa demanda o parquet literalmente ignora a representação e a notitia criminis e, de modo assaz curioso, data maxima venia, empresta
credibilidade às inusitadas acusações formuladas em desfavor da Autora,
alicerçando-se em fato absoluta e manifestamente inexistente, qual seja, a “confissão oral” ostensivamente forjada por Paulo
Roberto Thompson Flores, Alfredo
José de Souza Junqueira e Paulo
Augusto Moreira Lima.
III.
A “criação” da fraude no III Exame de Ordem de 2006.
A
dificuldade para a demonstração da inocência dos cidadãos em determinadas
situações sepultou a presunção de culpa – admitida pela Carta Polaca de 1937 – e obrigou que aos
acusadores caberia o ônus da prova, havendo todos de serem presumidos inocentes
até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Ainda
com o mesmo espírito – proteção aos juridicamente mais fracos – impede a ordem
constitucional dos povos civilizados que proliferem tribunais de exceção,
caracterizados estes, quase sempre, com a mudança das regras processuais ou
materiais dirigidas ao objetivo de se obter o julgamento na conformidade de interesses
ou desejos subalternos de transitórios ocupantes do Poder.
Nesse
descortino – e enfrentando com altivez o massacre diuturno da mídia
assalariada, que festeja ou rasteja
diante dos detentores do Poder por motivos inconfessáveis, salvo raras e honrosas
exceções – acatou a Autora as
regras incidentes e compareceu
a todos os atos realizados no procedimento ético-disciplinar instaurado em seu
detrimento perante o Tribunal de Ética
do Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
até esta data confiando que seria submetida a um julgamento justo e imparcial.
Entretanto,
começa a Autora a ver fragilizada a sua crença na instituição, haja vista que
se revela insofismável, hoje, o elevadíssimo poder de coação, de coerção e de
influência exercido pelo principal artífice dos fatos. Recorde-se que este
ocupa tanto o cargo de Vice-Presidente
do Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de
Presidente da Comissão de Estágio e de
Exame de Ordem, e, ainda, de Vice-Reitor
do Centro Universitário de Brasília – UniCeub, considerada a mais
importante universidade particular em funcionamento no Centro Oeste do País.
Nesse
diapasão, a Autora socorre-se da via judicial[2]
para – com amparo na prova produzida no aludido Procedimento Ético-Disciplinar – submeter ao crivo
de um contraditório real e idôneo o quanto restou apurado
naquela sede até a data da propositura desta demanda, na certeza de que existem
elementos mais que suficientes
para desarticular, de pronto,
a ignominiosa trama urdida nos bastidores do Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
e do Centro Universitário de Brasília –
UniCeub, manifestamente arquitetada por Paulo Roberto Thompson Flores, na
qualidade de agente de ambas as instituições.
Com
efeito. Pelo que a Autora pôde inferir, todo o imbróglio teria surgido quando a
Professora Priscilla de Almeida Antunes, então integrante da Banca Examinadora
do III Exame de Ordem de 2006, observou
que Paulo Roberto Moglia Thompson Flores,
Presidente da Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, participava ativamente das reuniões que
cuidavam da preparação do referido certame, embora nele estivesse inscrito o
seu filho, Leonardo Henkes Thompson
Flores. Tal participação restou incontroversa,
sendo assim relatada pelo Ministério Público Federal na inicial da Ação Civil
Pública:
“Conforme também restou
comprovado na instrução do procedimento administrativo, o Sr. Paulo Roberto Moglia Thompson Flores, presidente da Comissão de
Exame da OAB/DF, participou ativamente dos trabalhos do III Exame de
Ordem de 2006 mesmo estando impedido em razão da inscrição do seu filho
Leonardo Henkes Thompson Flores no certame. (...)
Em seu depoimento, o Dr.
Paulo Roberto Thompson Flores alegou não haver dispositivo legal que o
impedisse de atuar na Comissão do Exame do qual seu filho era candidato. No
mesmo sentido afirmou não ter tido acesso, na qualidade de presidente da
Comissão, ao conteúdo das provas (...)
Com relação à primeira
alegação, pelo já exposto neste item, vê-se que não faltam dispositivos legais que reprovem a conduta do Sr. Paulo
Roberto. Além dos já citados, a Lei de Improbidade Administrativa prevê
expressamente que qualquer conduta ou omissão atentatória aos princípios da
legalidade, imparcialidade, moralidade, entre outros, constitui ato ímprobo.
Não há dúvidas de que o princípio da imparcialidade foi
frontalmente atingido pela permanência do Sr. Paulo Roberto Thompson
Flores na Comissão do Exame.
Quanto à afirmação de
não ter tido acesso ao conteúdo das provas do III Exame de Ordem de 2006,
também não assiste razão ao Dr. Paulo Roberto. Conforme todos os depoimentos prestados pelos membros da Comissão e
pelos Coordenadores desta, antes da aplicação das provas e depois de já
revisadas as questões elaboradas pelos examinadores, a Comissão do Exame se reunia para debater os acertos finais do
conteúdo, inclusive para avaliar aspectos relacionados ao português, grau
de dificuldade das questões e compreensão do texto, quando, então, era
autorizada a impressão final de prova. (...)
Esse procedimento foi adotado tanto na prova objetiva quanto na prova
subjetiva e essas reuniões foram presididas pelo presidente da Comissão,
Dr. Paulo Roberto Thompson Flores, salvo
numa delas.
Além dos depoimentos
prestados, tem-se que é inerente ao
cargo de presidente da Comissão ter conhecimento do conteúdo das provas
aplicadas, haja vista ser uma de suas atribuições coordenar os
trabalhos dos demais membros da Comissão, que, por sua vez, são responsáveis
pela revisão das questões objetivas e subjetivas elaboradas pelos examinadores,
e dos próprios membros da Banca Examinadora, conforme demonstram os documentos
constantes no (...).
Importante lembrar que a coordenação do Exame
estava diretamente subordinada à presidência da Comissão.
Interessante consignar
ainda que, em seu depoimento, o Dr. Thompson Flores afirmou que não eram
contratados para compor a Banca Examinadora do Exame de Ordem professores que
tivessem algum parente inscrito no certame. Porém, esse requisito não era
considerado para determinar a permanência dos membros da Comissão
Pela leitura de todos os depoimentos prestados,
vê-se que era justamente o inverso,
ou seja, os membros da Comissão eram
os únicos que participavam da reunião na qual era aprovado o conteúdo final da
prova. Já os examinadores, em princípio, só tinham conhecimento das
questões elaboradas por cada um.
O impedimento relativo à composição da Banca Examinadora foi
citado em inúmeros depoimentos, inclusive no da coordenadora do Exame,
Janaína, que não soube explicar
o tratamento diferenciado dado aos membros da Comissão” (doc.07 – II.2.
Composição da Comissão do Exame por membro impedido).
Diante
dessa percepção da Professora Priscilla, na qualidade de integrante da Banca
Examinadora, e da conseqüente observação feita a esse respeito, instalou-se um
clima de animosidade entre os
dois, desaguando na preparação de um estratagema visando desmoralizar a referida professora, e, por vias oblíquas,
uma das entidades educacionais a que ela se encontrava e ainda se encontra
vinculada, o Centro Universitário Unieuro, cujos alunos tem-se destacado no
referido certame.
Com
esse desideratum, Paulo Roberto
Moglia Thompson Flores articulou cuidadoso esquema, contando com o auxílio de
funcionários do Conselho Seccional no
Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Centro
Universitário de Brasília – UniCeub, com os quais mantinha estreito vínculo
de dependência, como é o caso de Janaína
Fernandes Faustino, Coordenadora do Exame de Ordem, e de Wagner do Amaral Santos.
A Wagner do Amaral Santos coube a tarefa
de “reconhecer”, aleatoriamente, alguma candidata ou
candidato que fosse oriundo do Centro
Universitário Unieuro e houvesse optado por habilitar-se na disciplina sob
a responsabilidade da Examinadora Priscilla de Almeida Antunes, quando referida
pessoa comparecesse à Seccional para a inscrição no Quadro de Advogados. E, “sorteada” a pessoa, afirmar peremptória e publicamente que o candidato em
questão entregara a prova “em branco”.
Dado
esse primeiro passo, caberia a Janaína fornecer uma “prova em branco” a ser “preenchida” de sorte que não
houvesse a menor possibilidade de a perícia titubear na caracterização de que a
caligrafia nela encontrada não
seria do próprio candidato que se submetera ao certame. E, obviamente, “desaparecer” com o original da
prova objeto de “substituição”.
Cumprida
essa tarefa, o fato seria “formalmente” levado ao
conhecimento do próprio Paulo Roberto Moglia Thompson Flores em relatório
escrito preparado por Janaína, a Coordenadora do Exame de Ordem. E Thompson
providenciaria, de imediato, a elaboração de um laudo técnico particular atestando o
descompasso entre a caligrafia do candidato e a “prova periciada”.
Ato
contínuo, Paulo Roberto convida os Delegados de Polícia Federal Alfredo José de
Souza Junqueira e Paulo Augusto Moreira Lima a comparecer à sede da OAB/DF em
determinado dia. Justamente o dia em que o “candidato escolhido” fosse prestar o
compromisso ad referendum para ingresso na advocacia.
E,
desta forma, contando com o elemento surpresa e em inequívoca demonstração de
força, os três iriam “pressionar” a vítima aleatoriamente escolhida (no caso, a Autora), de
modo que fosse obtida uma confissão “dirigida” contra a
Professora Priscilla de Almeida Antunes, eleita desafeta de Paulo Roberto.
Como “recompensa” por essa
contribuição “espontânea” aos objetivos do todo-poderoso Paulo Roberto, referido
candidato receberia normalmente a sua habilitação nos quadros de Advogado, pois
mereceria o tratamento de “colaborador” para o desmonte do místico esquema de fraude a ser
exemplarmente “desarticulado” por Paulo Roberto
Moglia Thompson Flores.
E, na
remota hipótese de as coisas não fluírem na conformidade do quanto cogitara,
Paulo Roberto atentou para o fato de que todos os ônus seriam suportados pelo
referido “candidato”, pois este é quem
apontaria os responsáveis pelo “esquema” a ser por ele heroicamente “desarticulado”...
Paulo
Roberto Moglia Thompson Flores não contou com a possibilidade de haver uma
recusa do candidato em “colaborar” nessa sua empreita. Afinal, quem ousaria enfrentar o todo-poderoso Vice-Presidente do
Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o
Presidente da Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da OAB/DF, e, ainda, o
Vice-Reitor do Centro Universitário de Brasília – UniCeub, com prestígio
suficiente para fazer comparecer a seu gabinete, na sede da OAB/DF, dois
Delegados da Polícia Federal, o órgão mais temido e respeitado neste País nos
últimos tempos?
No
entanto – e apesar de todos esses fatos e circunstâncias –, e acreditando
cegamente que ainda existem Juízes em Brasília, a Autora não se curvou nem se
deixou intimidar.
Intimada
para comparecer à Polícia Federal e depor perante um de seus algozes, o próprio
Delegado de Polícia Alfredo José de Souza Junqueira, a Autora não teve dúvidas
em afirmar desconhecer
qualquer esquema fraudulento no Exame de Ordem do qual participara, bem como
que prestara a sua prova normalmente. Sequer sabia a Autora, naquela
oportunidade, que o filho de Paulo Roberto Moglia Thompson Flores havia
participado do certame ou mesmo de que havia uma animosidade entre Paulo
Roberto e a Professora Priscilla por conta desse fato.
Obstaculizada
a utilização da Autora como aríete para atingir a professora Priscilla, começou
a desmoronar o plano urdido por Paulo Roberto, vendo-se este obrigado a
permanecer conduzindo a
investigação, sob pena de restar desvendado que nenhuma fraude houve, pelo
menos envolvendo a mencionada examinadora de direito penal e a Autora.
IV.
Da falta de razoabilidade na imputação de ilicitude.
Sucede
ponderar, desde logo, que a “fraude” da qual se acusa haver participado a Autora não encontra
assento sequer no princípio da razoabilidade,
o que exclui, de modo absoluto, a possibilidade de sua existência.
Com efeito.
Afirma-se que a Autora entregara a prova de Direito Penal, correspondente à
fase “subjetiva”,
Ocorre,
no entanto, que as audiências realizadas revelaram que a nota que restasse
atribuída à prova da Autora pela Professora Priscilla, na hipótese de aprovação, afigurava-se irrecorrível. E, ainda, que o lançamento dessa nota seria
realizado automaticamente pela Coordenadora do Exame de Ordem ou por quem suas
vezes fizesse, pessoa que nem
formação na área de Direito possui; e, por isso mesmo, incapaz de reexaminar ou
criticar o conteúdo das respostas dadas ou do acerto ou desacerto da peça
profissional exigida.
Logo,
se houvesse algum ajuste espúrio entre candidato e examinador, compareceria supérfluo e desnecessário qualquer “conveniente” preenchimento da prova, porquanto não haveria questionamento a respeito da
aprovação, fato, obviamente, que não seria desconhecido por quaisquer
dos componentes da Banca Examinadora, muito menos da Professora Priscilla.
Saliente-se
que o resultado, nessa hipótese, nem previa classificação, havendo de ser divulgado apenas segundo a
ordem alfabética. Confira-se
o depoimento de Avimacir Antonio da
Silva, um dos encarregados das rotinas administrativas do Exame de Ordem:
“QUE quando as provas eram devolvidas Janaína
fazia o lançamento das notas no sistema do Conselho Federal, o que gerava a
lista de aprovados e reprovados; (...) QUE os examinadores têm mais ou menos trinta
dias para corrigir as provas da segunda fase; QUE não tinha um local específico para os examinadores
corrigirem as provas; QUE alguns dos examinadores traziam pessoalmente as provas corrigidas e outros as entregavam
para o motorista da OAB/DF
que ia buscá-las; QUE quando os
examinadores devolviam as provas as notas estavam nelas lançadas; (...)
QUE tem conhecimento que quando as provas eram devolvidas devidamente corrigidas, eram lançadas imediatamente no sistema, não sendo encaminhadas a
nenhum outro examinador para revisão; QUE somente havia reclamação por
parte dos reprovados, porque a lista
dos aprovados não traz nenhuma classificação; QUE lançada a nota de candidato aprovado, esta aprovação era definitiva,
uma vez que a prova não passava por mais nenhuma revisão” (doc.06 – fls.
806/809).
Isto
suficiente não fora, destaque-se que a prova em destaque ficaria – como realmente ficou – em poder do
examinador por mais de um mês,
ou seja, tempo mais que suficiente para que o próprio candidato preenchesse a
prova, tornando despicienda a
falsificação de sua caligrafia por terceiros.
Aliás,
nesse aspecto, note-se que foram encontradas pela perícia três caligrafias distintas na aludida prova, o que significa
a participação de três pessoas, além do candidato e do examinador, para a
consumação da pretensa “fraude”. Conseqüentemente, cuida-se, às escâncaras, de caligrafias
lançadas no caderno de provas de modo que não houvesse a menor possibilidade de
coincidência ou dúvida sobre não ser proveniente
do punho da Autora.
Não
resiste à lógica nem ao bom senso, portanto, a acusação
formulada em detrimento da Autora, tornando-se imperativo que os seus
acusadores sejam devidamente responsabilizados
e sumariamente arquivado o
procedimento ético-disciplinar.
V.
Da prova emprestada: desmistificando a acusação de fraude envolvendo a
Autora.
Como
salientado anteriormente, fica fácil perceber que houve um esquema adrede
articulado por Paulo Roberto Moglia Thompson Flores para atingir a Professora
Priscilla de Almeida Antunes, em face da ousadia
dessa examinadora em questionar a participação de Paulo Roberto como presidente
da Comissão do Exame de Ordem que avaliara o seu filho, Leonardo Henkes
Thompson Flores. Confira-se o material probatório trazido por empréstimo e
obtido sob o crivo do contraditório:
a) Janaína Fernandes Faustino, Coordenadora do
Exame
Janaína,
além de Coordenadora do Exame de Ordem, também continua sendo Secretária da
Assistência Pedagógica do Centro Universitário de Brasília – UniCeub (fls.680 –
doc.06),
e declarou, em resumo, que possuía a guarda das “sobras de provas”, ou seja, das “provas em branco” relativas aos
candidatos que não haviam prestado o exame, bem como das “etiquetas auto-adesivas” remanescentes, as
quais eram “produzidas” nas dependências
da própria OAB/DF e sob a sua responsabilidade. Confira-se:
“QUE as provas colocadas
no envelope pelo coordenador de sala eram só aquelas respondidas pelos
candidatos, sendo que as que estavam
em branco eram consideradas como sobra de prova; (...) QUE todas as provas em branco trazidas pelos
coordenadores de sala eram colocadas em uma caixa como sendo sobras de prova;
(...) QUE as provas referentes aos
candidatos que não compareciam eram consideradas sobras de prova e colocadas em
um envelope pelo coordenador de cada sala; QUE esse envelope não era lacrado; QUE as provas que eram entregues em branco eram colocadas juntamente com
as respondidas em um outro envelope; QUE
não havia nenhuma orientação para os
coordenadores de sala ou fiscais, quanto ao que fazer em relação aquelas que
eram entregues em branco, como, por exemplo, anulá-las, mesmo porque não podiam
manuseá-las; QUE a única
orientação que tinham eram para entregar as provas em branco à Central de
Recebimento; (...) QUE as
provas em branco referentes a candidatos que não compareceram para fazê-las são
colocadas em um envelope e permanecem na sala da depoente até a publicação do
resultado do Exame de Ordem, momento em que disponibiliza no site da OAB/DF o
conteúdo da referida prova e a partir daí faz a doação do material para alunos
de cursinhos ou não, “que vem aqui pedir”; QUE este procedimento também foi adotado em relação ao III Exame de
Ordem; (...) QUE não se recorda a partir de que data distribuiu as
provas em branco que sobraram, relativas a candidatos que não as fizeram, mas é
certo que já distribuiu algumas e
outras ainda se encontram na sua sala; QUE as sobras das etiquetas auto adesivas que são colocadas nas provas,
no canhoto e entregues aos candidatos, são acondicionadas em um armário na sala
da depoente, que depois de algum tempo as joga fora; (...) QUE quando da realização do III Exame de
Ordem, a depoente ainda não estava de férias, razão pela qual foi ela quem
guardou em sua sala as provas em branco referentes aos candidatos que não
compareceram para fazê-las; (...) QUE as etiquetas auto adesivas antes
referidas eram confeccionadas na
OAB/DF pela Coordenação do Exame de Ordem; QUE tais etiquetas eram produzidas em três computadores existentes na
Coordenação do Exame de Ordem; QUE tais
computadores eram manuseados pela depoente e pelos funcionários Warley e
Avimacir” (doc.06 – Janaína,
fls.672 a 683).
“QUE as etiquetas eram
produzidas na Secretaria do Exame de Ordem; QUE estas etiquetas já existiam no estoque da OAB/DF e a Comissão apenas
inseria nelas um número, o Exame de Ordem a que se referiam e o Logotipo da
OAB/DF; QUE pelo conhecimento que o depoente tem essas inserções nas
etiquetas eram feitas somente no computador de Avimacir; QUE as provas em branco, referentes aos
candidatos que não compareceram ao certame, ficavam na sala de Janaína até o
decurso do prazo recursal e posteriormente eram doadas a quem solicitasse” (Warley, fls.691 – doc.06).
Logo,
Janaína ou quem suas vezes fizesse poderia, em tese, “substituir” as provas
efetivamente realizadas pelos candidatos por outras, especialmente “envenenadas”, como é o que se presume tenha acontecido
com a feita pela Autora.
Registre-se,
a propósito, que Janaína falseia a
verdade sobre fato juridicamente relevante, ao mencionar conversa
mantida com Wagner – e por esse negada –, acerca da identificação
da Autora nas dependências da
OAB/DF. Confira-se:
“QUE a depoente esteve
de férias no período de primeiro de janeiro a primeiro de fevereiro de dois mil
e sete; QUE no dia 30/01/2007, esteve na Sede da OAB/DF, quando foi indagada pelo funcionário Wagner sobre o que “aquela
moça”, referindo-se a candidata Elisângela, estava fazendo no salão, tendo a
depoente respondido que certamente estava efetivando a sua inscrição, uma vez
que o resultado do III Exame de Ordem havia sido publicado no dia 26/01/2007;
QUE Wagner lhe disse que não podia
ser porque ele se recordava de que ela havia entregue a prova em branco;
QUE a depoente então foi a Câmara de
Seleção e apanhou uma foto de Elisângela e mostrou para Wagner para saber se
ele não estava enganado, quando o mesmo confirmou que era ela mesma que tinha
entregue a prova em branco” (Janaína, fls.682 – doc.06).
“QUE quando viu
Elisângela nas dependências da OAB/DF só
fez indagações ao funcionário Warley; QUE no mesmo dia ou no dia seguinte foi procurado por Janaína querendo
saber da história; (...) QUE não
mostrou a pessoa de Elisângela para Janaína, quando aquela esteve nas
dependências da OAB/DF para apanhar sua carteira” (Wagner, fls.753 – doc.06).
E,
ainda, Janaína desconsidera a
realidade quanto ao fato de que a divergência
de caligrafia na prova da Autora seria “gritante” – fato negado por Warley Antonio Pereira,
primeira pessoa a ter contato direto com a prova de Elisângela tão logo
iniciada por Wagner a estória da prova entregue “em branco”. Ressalte-se, a propósito, que Janaína
confessa haver examinado a prova da Autora absolutamente sozinha. Confira-se:
“QUE a diferença de letras, relativamente
à candidata Elisângela de Sousa Balsanelli, era “gritante”, entre a peça
processual, as perguntas práticas e a folha de rosto (canhoto); QUE a depoente comparou a folha de rosto com o processo
de inscrição da referida candidata e a peça processual com a resposta às
perguntas práticas; QUE quando a
depoente examinou a prova de Elisângela estava absolutamente sozinha” (Janaína, fls.678
– doc.06).
“QUE de posse dessa
informação a primeira coisa que o depoente fez foi localizar a pasta daquela
candidata para verificar o que tinha acontecido, onde constatou que havia uma prova “feita normalmente”; QUE
novamente entrou em contato com Wagner dizendo que ele deveria ter se
equivocado porque a prova estava ali devidamente
preenchida; ” (Warley, fls.686 – doc.06).
“QUE ao comunicar o fato a Warley este sorriu
parecendo não acreditar no depoente, ao que lhe disse que procurasse o
Gustavo, Grazielle e o Izenilson, que poderiam confirmar que Elisângela havia
entregue a prova em branco, ao mesmo tempo em que sugeriu que Warley pegasse
uma fotografia dela na Comissão de Seleção e perguntasse àquelas pessoas se se
recordavam dela; (...) QUE não sabe
informar se o Warley teve acesso à prova de Elisângela, mas ele “sendo do Exame
de Ordem” acredita que tenha tomado conhecimento daquela prova; QUE não se recorda de Warley ter lhe
informado que teria visto o original da prova de Elisângela nos guardados da
OAB/DF, mas Warley lhe disse que ela havia sido aprovada no Exame de Ordem” (Wagner, fls.753 –
doc.06).
Destaque-se,
além disso, que Janaína contraria a
realidade e ainda registra certa animosidade
em relação à Professora Priscilla – quando relata que esta entregara as provas por ela
corrigidas aos poucos e depois do prazo – fato esclarecido por quem recebera as
provas da referida examinadora, ou seja, o funcionário Warley Antonio Pereira.
Recorde-se:
“QUE o prazo limite para
que os integrantes da Banca Examinadora entregassem as provas corrigidas da
segunda fase era o dia 22/01/2007, uma segunda-feira; QUE os integrantes da
Banca Examinadora ficaram com as provas no período de
“QUE relativamente ao
III Exame de Ordem, não se recorda qual o prazo que os Examinadores dispunham
para a correção das provas; QUE não se recorda se a examinadora de penal
entregou as provas corrigidas no dia aprazado ou no dia seguinte; (...) QUE a examinadora de penal era a Dra.
Priscilla Antunes; QUE a Dra.
Priscilla entregou todas as provas ao mesmo tempo; (...) QUE pode
afirmar que a prova do filho do Dr. Thompson não foi separada das demais, isso
porque foi o depoente quem recebeu as provas dos examinadores, sendo que o de
Civil foi um dos últimos a entregá-las; QUE não sabe dizer exatamente como
soube que o filho do Dr. Thompson ia fazer prova na área Civil, mas pode ter
sido pela ficha de inscrição, a qual é dada baixa quando da entrega da
documentação ou por algum comentário; QUE o
examinador de Direito Civil entregou as provas corrigidas depois da Dra.
Priscilla” (Warley, fls.689 e 691/692 – doc.06).
b) Wagner do Amaral Santos, o
“descobridor de fraudes”
Interessante
se afigura o exame do depoimento de Wagner do Amaral Santos, prestado sob o
crivo do contraditório.
Note-se que essa testemunha se apresenta, primeiro, como o censor da Examinadora Priscilla; depois, como censor da Banca Examinadora; e,
finalmente, até como censor
do próprio Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional no Distrito
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que revela uma personalidade
comprometida com o julgamento dos atos alheios sem a menor cerimônia.
Aliás,
chegou a ponto de adjetivar de “idiota” um dos candidatos,
ou seja, um dos atuais ou futuros membros da Advocacia, ou seja, daquele que
lhe paga ou há de pagar o seu próprio salário. Confira-se:
“QUE após lidos todos os
cartões a Dra. Priscilla entregou ao depoente alguns cartões, não sabendo
precisar o número, dizendo que tinha dado problema de leitura e que era para
ser feita a releitura; (...) QUE ao
receber os cartões Dra. Priscilla o depoente questionou a Banca sobre
“do que se tratavam aqueles cartões”, tendo o Dr. Eduardo, um dos
integrantes da Banca Examinadora, também feito um questionamento perante todos,
mas não houve qualquer resposta; QUE o depoente então falou para o Dr. Eduardo
que tais cartões lhe haviam sido entregues pela Dra. Priscilla e ele então
indagou a esta sobre os mesmos tendo ela respondido “são aqueles cartões”, como
se fossem os que tinham dado problema na leitura; (...) QUE posteriormente,
quando os membros da Banca Examinadora já haviam saído da sala, perguntou a
Álvaro se tais cartões haviam sido lidos pela máquina por ele operada, tendo
este respondido que não; (...) QUE diante
da resposta de Álvaro, levou os fatos ao conhecimento da Coordenadora Janaína;
(...) QUE se recorda de alguns candidatos, a saber: (...) outro que fez uma
pergunta “idiota” sobre a
prova dele de civil; (...) QUE não se recorda quantas vezes Elisângela foi ao
banheiro, mas só chamou a atenção
de Gustavo a partir da terceira; (...) QUE após
chamar a atenção de Gustavo, resolveram que a fiscal deveria
acompanhar Elisângela até dentro do banheiro (...); QUE primeiro o depoente alertou Gustavo sobre
as freqüentes idas de Elisângela ao banheiro e só depois Gustavo o chamou para
ver como ela se comportava dentro da sala; QUE foi nessa ocasião que então decidiram que a fiscal deveria acompanhá-la
até dentro do banheiro; (...) QUE o depoente não se sentiu constrangido ou
ameaçado por integrantes deste Tribunal de Ética e Disciplina aqui presentes e
nem pelos advogados Drs. Elenauro e Walter Xavier, apenas não gostou da forma como foram formuladas as perguntas pelo
Dr. Marcelo” (Wagner, fls.749 a 757 – doc.06).
Por
outro lado, também não pode merecer credibilidade alguma o depoimento de Wagner
do Amaral Santos, haja vista as manifestas contradições
em que ele mesmo incorre. E não se olvide que Wagner desfruta de um conceito
pouco recomendável perante os seus próprios colegas, conforme relatado por ele
mesmo. Confira-se:
“QUE após lidos todos os cartões a Dra.
Priscilla entregou ao depoente alguns cartões, não sabendo precisar o número, dizendo que tinha dado
problema de leitura e que era para ser feita a releitura; QUE o número de todos
os cartões em que ocorreu problema na leitura foram anotados pelo depoente em
uma folha e aqueles apresentados pela Dra. Priscilla não constavam em suas anotações;(...) QUE não se recorda das mãos de quem recebeu os novos cartões
para serem lidos; (...) QUE ao
comunicar o fato a Warley este sorriu parecendo não acreditar no
depoente (...); QUE conversou com Thompson sobre a possibilidade de
processar o Correio Braziliense em razão dos “corredores” e das brincadeiras feitas com o Depoente,
porque as pessoas confundem digitador como se fosse uma pessoa que trabalha na
informática; (...) QUE não anotou
os números dos cartões que lhe foram entregues pela Dra. Priscilla e que
deveriam ser relidos pela máquina, objeto de indagação junto a Álvaro, mas por serem poucos sabia de cabeça os
números e verificou que os mesmos não constavam na lista elaborada por Álvaro;
(...) QUE não sabe precisar se a Dra. Priscilla pediu para retirar da base de
dados sete cartões após a primeira
ou após a segunda leva; QUE
não pode precisar quanto tempo decorreu entre o pedido da Dra. Priscilla para a
releitura dos cartões mas
sabe que já foi no final da
leitura; QUE tanto a lista apresentada pela Dra. Priscilla com os cartões
solicitados, quanto estes, ficaram em poder dela; QUE não anotou nada, só entregou os cartões para a Dra.
Priscilla” (Wagner, fls.749 a
757 – doc.06).
Demais
disso, também não merecem qualquer fé as declarações de Wagner, porquanto se
cuida de funcionário ávido por uma promoção,
muito ambicioso e que sequer
reconhece a existência de hierarquia com o seu chefe imediato, procurando tratar dos assuntos funcionais
diretamente com o Vice-Presidente da OAB/DF, a quem nomeia simplesmente de “Thompson”, revelando uma
indiscutível intimidade.
E
destaque-se, ainda, que Wagner do Amaral Santos foi o único que o Doutor Paulo Roberto Moglia Thompson Flores acompanhou até a Polícia Federal
para o respectivo depoimento, privilégio não usufruído nem mesmo por Janaína, a
Coordenadora do Exame de Ordem. Confira-se:
“QUE veio trabalhar na
OAB/DF a convite de um ex-funcionário, de nome Leonardo Bites, que era gerente de informática; QUE na
época o depoente era gerente de redes das três lojas da CTIS e a proposta que
lhe foi feita para vir para a OAB/DF era mais vantajosa; QUE durante
todo o tempo em que trabalha na OAB/DF não recebeu qualquer promoção;
QUE no começo deste ano Álvaro foi
nomeado gerente de informática, passando a ser o chefe do depoente; QUE
o gerente anterior era Leonardo Bites, mas da sua saída até a nomeação de
Álvaro decorreu cerca de um ano; QUE à época do III Exame de Ordem de 2006, o
cargo de gerente de informática
estava vago, mas Álvaro era tido como o responsável por ser o mais
antigo do setor; (...) QUE pelo que se recorda o delegado lhe disse que no
encontro que tiveram com Elisângela também se fazia presente Thompson; (...) QUE não recebeu
nenhuma intimação formal para comparecer à Polícia Federal, tendo sido apenas
informado, via telefone, pelo Thompson,
diretamente, que o acompanhou até as dependências daquela
unidade policial, inclusive parte do seu depoimento, relativamente à
primeira fase do III Exame de Ordem; (...) QUE conversou com Thompson sobre a possibilidade
de processar o Correio Braziliense em razão dos “corredores” e das brincadeiras
feitas com o Depoente (...); QUE procurou Thompson
apesar de não ter maior liberdade com ele, porque é o único da OAB/DF que
escuta os funcionários; QUE Thompson
sempre agiu assim; (...) QUE em face desse requerimento Thompson veio conversar com o depoente e os demais
funcionários da OAB/DF; QUE Thompson
informou que ia tomar providências em relação o que haviam solicitado à
Presidência; QUE na reunião com o Thompson
só se tratou do fato de o depoente e os demais funcionários terem ficado
“presos o dia todo aqui na sala, sem telefone” (Wagner, fls.759 a
757 – doc.06).
“QUE trabalha na OAB/DF
desde 04/01/1999, tendo ingressado como oficial administrativo e, cerca de três anos atrás passou a
exercer a função de gerente de informática; (...) QUE Wagner nunca foi
chefe do depoente e nem havia hierarquia entre ambos, até que o depoente
assumiu a gerência de informática, quando
Wagner passou a ser seu subordinado; QUE acredita que não haja nenhum
ato formal nomeando-o chefe da informática, mas desde que passou a exercer tal
função recebe uma gratificação
que foi posteriormente incorporada ao salário; QUE com o novo plano de cargos e
salários, a gratificação pelo
exercício da gerência da informática passou a ser paga novamente destacada do
salário; (...) QUE somente algum tempo
após a saída de Leonardo, mais ou menos uns três meses, é que passou a exercer a função de gerente de
informática (...); QUE sabe que Wagner tem o segundo grau completo e já há
algum tempo trabalha na área de informática; QUE antes de ser incorporada ao
salário, a gratificação que o
depoente recebia representava cerca
de 20% do seu salário; QUE com a implantação, em abril deste ano, no
plano de cargos e salários essa mesma gratificação
passou a representar cerca de 10% de seu salário” (Álvaro, fls.782/786 – doc.06).
Isto
suficiente não fora, perceba-se que Wagner do Amaral Santos, além de saber mais sobre o que ocorria na sala
em que fazia prova a Autora do que o que acontecia na sala pela qual era
responsável, prestou depoimento absolutamente destoante de Gustavo. Confira-se:
“QUE não se recorda quantas pessoas fizeram
prova na sala em que o depoente atuou como fiscal; (...) QUE não se recorda quantos candidatos faltaram
à prova na sala onde o depoente trabalhou mas está anotado na pauta; (...)
QUE Gustavo e Grazielle
falaram para o Depoente que examinaram a prova de Elisângela, assim que ela a
entregou e perceberam que estava em branco; QUE após o término da prova, quando já não tinha nenhum candidato na
sala, Gustavo chamou o depoente e, na presença de Grazielle e Izenilson,
folheou a prova de Elisângela, mostrando
que a mesma estava em branco; QUE na
prova tem o nome do candidato e o número de sua inscrição; QUE não chegou a ver o nome de Elisângela
na prova que lhe foi mostrada por Gustavo, mas este afirmou que era a prova dela; QUE também não viu o número de inscrição
naquela prova; QUE viu o momento
“QUE foi a fiscal Grazielle quem recebeu a
prova de Elisângela; (...) Que Grazielle estava sentada na mesa do
depoente quando recebeu a prova de Elisângela; (...) QUE não pode precisar o
tempo entre a entrega da prova por Elisângela e a do último candidato a
entregar, mas pode afirmar que ela
foi a segunda pessoa a entregar a prova (...); QUE cerca de trinta
pessoas fizeram prova na sala coordenada pelo depoente; (...) QUE a prova de
Elisângela, após a sua entrega e até o final do tempo, ficou num envelope
juntamente com as demais provas entregues; QUE não anotou em nenhum lugar o
número constante da etiqueta colada na prova de Elisângela; QUE não se recorda
qual era o número constante na etiqueta colada na prova de Elisângela; QUE após
a colocação da etiqueta na prova de Elisângela e esta sair da sala é que a
examinou e percebeu que a mesma estava em branco e em seguida é que a colocou
no envelope; QUE pela razão de Elisângela já ter saído da sala ela não viu o
momento em que o depoente colocou a prova dela no envelope; (...) QUE não apenas comentou com Grazielle,
Izenilson e Wagner sobre estar a prova de Elisângela em branco, mas também mostrou
a eles a referida prova; QUE foi no momento que detectou que a prova de
Elisângela estava em branco que a mostrou para Grazielle, Izenilson e Wagner e
só posteriormente a colocou no envelope; QUE quando mostrou a prova de Elisângela para Grazielle, Izenilson e
Wagner, havia ainda outros candidatos fazendo prova; QUE o depoente
chamou Wagner até a sala onde era o Coordenador e ali mostrou a ele a prova de
Elisângela; (...) QUE não se recorda o tempo decorrido entre a entrega da prova
de Elisângela e a do candidato subseqüente; QUE quando colocou a prova de
Elisângela no envelope, após
mostrá-la às pessoas acima mencionadas, nenhum outro candidato, dos que ainda
estavam fazendo prova, já tinha entregue a sua; QUE depois que colocou
a prova de Elisângela no envelope, não mais a retirou, sequer para mostrar
novamente para Grazielle, Izenilson ou Wagner; (...) QUE ao mostrar a prova de
Elisângela para Grazielle, Izenilson e Wagner, a folheou muito rapidamente, não
sabendo se foi possível a eles verificar o número da etiqueta nela fixada” (Gustavo, fls.758/762 – doc.06).
Além
disso, destaque-se que Grazielle confirma haver recebido a prova entregue pela
Autora, de sorte que a versão sobre esse fato específico, narrada por Wagner, pode ser considerada sem respaldo na
realidade dos fatos. E, de outra banda, quando Wagner teria tido acesso
à prova – se é que realmente
teve, o que se admite apenas ad argumentandum tantum –
ainda havia candidatos
fazendo prova. Confira-se:
“QUE quando mostrou a prova de Elisângela
para Grazielle, Izenilson e Wagner, havia ainda outros candidatos fazendo
prova; QUE o depoente chamou Wagner até a sala onde era o Coordenador e
ali mostrou a ele a prova de Elisângela; (...) QUE não se recorda o tempo
decorrido entre a entrega da prova de Elisângela e a do candidato subseqüente;
QUE quando colocou a prova de Elisângela no envelope, após mostrá-la às pessoas acima mencionadas, nenhum outro candidato,
dos que ainda estavam fazendo prova, já tinha entregue a sua” (Gustavo,
fls.758/762 – doc.06).
“QUE ao receber a prova de Elisângela, a depoente a etiquetou,
isto é, colocou uma etiqueta na prova, outra na folha de rosto e uma terceira
entregou à candidata; QUE Elisângela
foi a segunda candidata a entregar a prova; QUE ficou na sala até o
último candidato entregar a prova; QUE não
viu se Gustavo mostrou a prova de Elisângela para Izenilson e/ou para Wagner
(...); QUE decorrido o tempo mínimo, o primeiro candidato a entregar a prova o
fez cerca de dez ou quinze minutos após e, logo em seguida, Elisângela entregou
a dela, isso quando o primeiro ainda
se encontrava dentro da sala” (Grazielle,
fls.763/766 – doc.06).
“QUE quando Wagner tomou conhecimento da prova de
Elisângela, ainda havia candidatos fazendo prova” (Izenilson, fls.812
– doc.06).
c) Gustavo, Grazielle e Izenilson: os
“confusos”
Aliás,
no que diz respeito ao trio Gustavo, Grazielle e Izenilson, parece que não “decoraram” direito o seu papel na trama urdida por
Paulo Roberto Moglia Thompson Flores, pois absolutamente contraditórios os respectivos depoimentos. Confira-se:
“QUE foi a fiscal Grazielle quem recebeu a
prova de Elisângela; QUE somente o depoente, como Coordenador, é que
colocava as etiquetas na prova, na folha de rosto e entregava outra para o
candidato; QUE Grazielle estava sentada na mesa do depoente quando recebeu a
prova de Elisângela; QUE o depoente imediatamente foi até aquela mesa e fez a
colocação das etiquetas; QUE foi o depoente quem destacou a folha de rosto da
prova de Elisângela, colocando-a num envelope próprio, assim como também
colocou a prova no envelope a ela destinado; QUE não pode precisar o tempo
entre a entrega da prova por Elisângela e a do último candidato a entregar, mas pode afirmar que ela foi a segunda
pessoa a entregar a prova (...); QUE cerca de trinta pessoas fizeram
prova na sala coordenada pelo depoente; (...) QUE a prova de Elisângela, após a
sua entrega e até o final do tempo, ficou num envelope juntamente com as demais
provas entregues; QUE não anotou em nenhum lugar o número constante da etiqueta
colada na prova de Elisângela; QUE não se recorda qual era o número constante
na etiqueta colada na prova de Elisângela; QUE após a colocação da etiqueta na
prova de Elisângela e esta sair da sala é que a examinou e percebeu que a mesma
estava em branco e em seguida é que a colocou no envelope; QUE pela razão de
Elisângela já ter saído da sala ela não viu o momento em que o depoente colocou
a prova dela no envelope; (...) QUE não
apenas comentou com Grazielle, Izenilson e Wagner sobre estar a prova de
Elisângela em branco, mas também mostrou a eles a referida prova;
QUE foi no momento que detectou que a prova de Elisângela estava em branco que
a mostrou para Grazielle, Izenilson e Wagner e só posteriormente a colocou no
envelope; QUE quando mostrou a prova
de Elisângela para Grazielle, Izenilson e Wagner, havia ainda outros candidatos
fazendo prova; QUE o depoente chamou Wagner até a sala onde era o
Coordenador e ali mostrou a ele a prova de Elisângela; (...) QUE não se recorda
o tempo decorrido entre a entrega da prova de Elisângela e a do candidato
subseqüente; QUE quando colocou a prova de Elisângela no envelope, após mostrá-la às pessoas acima
mencionadas, nenhum outro candidato, dos que ainda estavam fazendo prova, já
tinha entregue a sua; QUE depois que colocou a prova de Elisângela no
envelope, não mais a retirou, sequer para mostrar novamente para Grazielle,
Izenilson ou Wagner; (...) QUE ao mostrar a prova de Elisângela para Grazielle,
Izenilson e Wagner, a folheou muito rapidamente, não sabendo se foi possível a
eles verificar o número da etiqueta nela fixada” (Gustavo,
fls.758/762 – doc.06).
“QUE ao receber a prova de Elisângela, a depoente a etiquetou, isto
é, colocou uma etiqueta na prova, outra na folha de rosto e uma terceira
entregou à candidata colocando em seguida a prova dentro de um envelope que
estava sobre a mesa; QUE depois que Elisângela saiu da sala, retirou a
prova dela do envelope e a folheou, momento em que constatou que a folha de
rosto estava preenchida, mas todas as outras folhas estavam em branco; QUE ao
constatar que a prova estava em branco, comentou
com Gustavo, mostrando a ele
a referida prova; QUE não mostrou a prova para mais ninguém e em seguida a
recolocou no envelope; (...); QUE Elisângela foi a segunda candidata a
entregar a prova; QUE tem
certeza que só mostrou a prova de Elisângela para Gustavo; QUE ficou na
sala até o último candidato entregar a prova; QUE não viu se Gustavo mostrou a prova de Elisângela para Izenilson e/ou
para Wagner (...); QUE decorrido o tempo mínimo, o primeiro candidato a
entregar a prova o fez cerca de dez ou quinze minutos após e, logo em seguida,
Elisângela entregou a dela, isso quando o
primeiro ainda se encontrava dentro da sala” (Grazielle, fls.763/766 – doc.06).
“QUE não chegou a
manusear a prova da candidata que entregou a prova em branco, mas Gustavo a folheou, mostrando ao
depoente, que constatou que aquela prova realmente estava em branco;
(...) QUE logo
VI.
Do tribunal de exceção
Determina
a Constituição Federal:
“Art. 5º (...)
XXXVII – não haverá
juízo ou tribunal de exceção”.
E
esclarecem os doutos:
“5.63. Princípio do Juiz Natural
(...)
O referido princípio
deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir a criação de
Tribunais ou juízos de exceção,
como também exigir respeito absoluto às regras objetivas de determinação de
competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
O direito a um juiz
imparcial constitui garantia fundamental na administração da Justiça
Colocada
a questão nestes termos, observa-se que o advogado Paulo Roberto Moglia
Thompson Flores, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Seccional no
Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de Presidente da Comissão de
Estágio e de Exame de Ordem do referido Conselho Seccional, e, além disso,
Vice-Reitor do Centro Universitário de Brasília – UniCeub, possui poder de
influência tão grande que – nada obstante flagrado conduzindo certame público
em que participava o seu próprio filho –, obteve o beneplácito da entidade de
classe e permaneceu ocupando o cargo que lhe permite até mesmo transformar em
inanimados títeres alguns dos integrantes da Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme se pode demonstrar no presente caso.
E, além
disso, utilizou-se dessa força para extirpar os poderes que, em tese, poderiam
significar o sumário arquivamento
da representação por ele mesmo formulada em detrimento da Autora, posto que
sequer restou apreciado o pleito nesse sentido formulado na respectiva Defesa
Prévia, nada obstante a teratológica imputação que se retrata no presente
feito.
Aliás,
valendo-se do periódico veiculado pelo Conselho Seccional no Distrito Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil (ano 2, nº 10 – junho/2007)[4], manipula até mesmo a opinião
pública em seu favor, transformando uma inexistente “confissão” em fato incontroverso e indiscutível, nada
obstante ciente dos consectários legais de tal conduta. Confira-se:
“Depoimentos.
A primeira ação de
cooperação entre PF e OAB/DF foi a de ouvir a versão da bacharela, em 23 de
fevereiro. Thompson e dois delegados federais conversaram com a candidata na
sala do vice-presidente, na sede da Seccional. Durante a conversa, ela relatou todo o esquema e apresentou,
inclusive, o nome dos envolvidos. A reunião, entretanto, por iniciativa
do vice-presidente, não pôde ser qualificada como depoimento formal e ela foi
intimada para depor na PF no dia 27 do mesmo mês.
Para o depoimento, a
bacharela foi acompanhada por um advogado, mas
negou o que havia revelado anteriormente. Isso impediu o indiciamento
dos envolvidos e a conclusão do caso. Para ajudar na apuração, naquele momento,
a OAB/DF analisou todas as provas e encaminhou aquelas que apresentavam algum
tipo de indício para a polícia. Foi detectado que as suspeitas recaíram,
apenas, sobre alguns candidatos da área de Direito Penal, o que provou a pontualidade
e a abrangência restrita da fraude.
Investigações.
Como o procedimento da
Polícia Federal corre em sigilo, alguns detalhes não foram repassados à
Seccional. Na conversa pessoal mantida com a PF, a instituição se comprometeu
em não divulgar os dados repassados, mas com o vazamento de informações para a
imprensa, a OAB/DF viu-se obrigada a explicar alguns fatos.
No primeiro relato, a
candidata assumiu ter participado da fraude e pago R$ 4 mil para passar no
Exame. Ela afirmou ter recebido a proposta de um colega do Centro Universitário
Unieuro e que o esquema compreendia em deixar as questões da prova subjetiva em
branco para que outra pessoa as respondesse depois.
(...)
Para Thompson, a fórmula
encontrada pelos criminosos para burlar a segurança do Exame de Ordem foi a
mais complicada. “Isso demonstra que todo o processo é altamente seguro e que
não houve vazamento do conteúdo do exame ou venda de gabarito”, disse.
(..)
Laudos.
Os peritos da PF
fizeram, até o momento, exames documentoscópicos em quatro provas e detectaram
a fraude em três delas. Com isso, os policiais enviaram um comunicado à
Seccional com o nome dos candidatos que, comprovadamente, participaram do
golpe. Dessa forma, os processos de inscrição e a entrega das carteiras de
advogados dos três bacharéis foram suspensos. Todos os envolvidos responderão
por processos no Tribunal de Ética e Disciplina. “Eles terão oportunidade da
ampla defesa e do contraditório e participarão de um julgamento correto e
justo, como sempre fizemos nesta Casa durante os últimos anos”, garantiu a
presidente da Seccional, Estefânia Viveiros.
(...)
Conselho Pleno.
Diante da repercussão e
da abordagem do assunto pela imprensa local, o Conselho Seccional resolveu, por
unanimidade, se manifestar oficialmente. Em 17 de maio, os conselheiros e
diretores da OAB/DF se reuniram para preparar uma nota a ser divulgada.
(...)
Durante a mesma sessão,
o Conselho Pleno rejeitou por 32 votos a
1 o pedido de afastamento do presidente da comissão, Paulo Thompson. O
recurso foi apresentado pelo advogado Luiz Saboya, sob a alegação de que
Thompson cometera improbidade administrativa.
(...)
O advogado e professor
Paulo Roberto Moglia Thompson Flores fez parte, pela quarta vez consecutiva, da
chapa vencedora das eleições para a Diretoria da OAB/DF. Na última disputa, em
2006, foi eleito vice-presidente da instituição e pôde reassumir o cargo de
presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem” (doc.09 – fls.18 a 23).
Esqueceu-se
a reportagem de ouvir o outro lado da matéria produzida, bem como de registrar
que o voto contrário à permanência de Paulo Roberto Moglia Thompson Flores na
condição de Vice-Presidente do Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil partiu do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina,
dadas as evidências da improbidade
administrativa, conforme reconhecido pelo Ministério Público Federal na
inicial da Ação Civil Pública antes referida.
E, na
esteira dessa manifesta parcialidade e odioso prejulgamento – capitaneada
pela direção do Conselho Seccional – veio a lume a escancarada intervenção no Tribunal de Ética
e Disciplina, objeto da Resolução nº 52, de 03 de julho de 2007, de sorte a
garantir, como se diz à boca pequena, “um julgamento justo e o enforcamento ao meio-dia, não necessariamente nessa ordem”.
Fruto,
sem dúvida alguma, da promessa feita por Thompson Flores a Wagner do Amaral
Santos de que iria “tomar providências” contra o Tribunal
de Ética e Disciplina, que ousou
manter as testemunhas arroladas pelo representante em sala especial, e
incomunicáveis antes de sua oitiva, como rotineiramente
acontece nos feitos judiciais.
Confira-se
o depoimento encontrado às fls.754 (doc.06), objeto de requerimento
específico subscrito por todos
os patronos dos representados e que restou sumariamente indeferido pelo
eminente Conselheiro Relator do feito (fls.776/777 – doc.06).
E
observe-se o teor do ato administrativo em testilha, que escandalosamente interfere no processo ético-disciplinar de
que se cuida:
“A Presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Distrito Federal, no uso de suas
atribuições legais, e, em cumprimento da decisão de Diretoria
RESOLVE
REVOGAR a Portaria nº 11 de 12 de fevereiro de 2007, que
delegou ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, as
atribuições e competências para a prática de atos administrativos, conforme
anteriormente decidido pela Diretoria.
Dê-se ciência,
registre-se e publique-se.
ESTEFÂNIA VIVEIROS
Presidente” (doc.07).
Afinal,
assim estatuía a referida Portaria nº 11, de 12 de fevereiro de 2007:
“A Presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Distrito Federal, no uso de sua
competência e atribuições legais,
RESOLVE:
Delegar, a partir da
presente data, ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, as
atribuições e competências para a prática dos seguintes atos administrativos:
1) Designação de
Relator, de conformidade com o artigo 73, Caput, do Estatuto da Advocacia e artigo 51, § 1º, do Código de Ética e
Disciplina;
2) Determinação de arquivamento, de conformidade com o artigo 73, § 2º, do
Estado de Advocacia e artigos 51, § 2º do Código de Ética e Disciplina;
3) Designação de
Defensor Dativo, de conformidade com o artigo 73, § 4º do Estatuto da Advocacia
e artigo 52, § 1º do Código de Ética e Disciplina.
Dê-se ciência,
registre-se e publique-se.
ESTEFÂNIA VIVEIROS
Presidente da OAB/DF” (doc.07).
Nesse
passo, cumpre recordar o contido nos comandos legais destacados na aludida
Portaria nº 11, de 12 de fevereiro de 2007, vigente à época do início do referido Procedimento
Ético-Disciplinar:
“Art. 73. Recebida a
representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução
do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal
de Ética e Disciplina.
(...)
§ 2º Se, após a defesa
prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação,
este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o
seu arquivamento” (Lei nº 8.906, de
04 de julho de 1994).
“Art. 51. O processo
disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados,
que não pode ser anônima.
§ 1º Recebida a
representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta
dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a
instrução processual.
§ 2º O relator pode
propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação,
quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade” (Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil).
Caracterizado
resta, portanto, que o Processo Ético-Disciplinar a que responde a Autora
perante o egrégio Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional no
Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, transformou-se em feito
kafkaniano, porquanto à atual direção da OAB/DF não parece interessar a efetiva apuração dos fatos, mas
apenas canonizar Paulo
Roberto Moglia Thompson Flores, ainda
que para isso seja preciso sepultar a honra e a reputação da Autora.
Tal
situação descortina a existência de um verdadeiro “tribunal de exceção”, segundo ensinam os
experts. Confiram-se os
contornos traçados pelos doutos a esse respeito:
“Art. 10. Toda pessoa
tem direito, em condições de plena igualdade, a uma justa e pública
audiência por parte de um tribunal independente
e imparcial, para decidir de
seus direitos e deveres ou do fundamento
de qualquer acusação” (Declaração Universal dos Direitos Humanos).
“Além da audiência pública e justa, exige a Declaração Universal dos Direitos Humanos que
o tribunal seja independente
e imparcial.
Tais atributos dizem
respeito a cada um dos juízes. O juiz, ao julgar, não pode estar sujeito a pressões ou ameaças, sejam
externas ou dos outros poderes do Estado, sejam de outros membros do próprio Judiciário. O ato de julgar é um momento
de liberdade. A independência é o exercício
consciente dessa liberdade, nos termos da lei do país.
As pessoas a serem
julgadas têm interesse em que o juiz faça uma reflexão sobre o assunto, com serenidade e sem pressões. Têm direito também de que sua
causa seja julgada por aquele juiz que se tornou certo, por sorteio e
atribuições e cargo previamente previstos em lei, e que deve estar àquela
vinculado até o final. A isto chamamos de princípio do juiz natural.”[5]
“Não resta dúvida de que
um dos documentos mais importantes, produzidos até hoje, no mundo, é a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, prestes a completar o seu
cinqüentenário. Dentre os dispositivos que constituem essa Carta de Princípios
avulta, inegavelmente, no que concerne aos advogados, o artigo 19, quando
ressalta o direito de todo ser humano à liberdade de opinião e expressão.
Com efeito: a palavra do
advogado, sempre a serviço da liberdade
e dos direitos humanos, tem sido a arma poderosa
para destruir os governos desmandados e restaurar a ordem jurídica,
despertando, em conseqüência, o ódio daqueles que não sabem conviver com a
democracia. É que, no dizer de Rui Barbosa, “os governos arbitrários não se
acomodam com a autonomia da toga, nem com a independência dos juristas, porque esses governos vivem
rasteiramente da mediocridade, da adulação
e da mentira, da injustiça, da crueldade e da desonra. A palavra os aborrece;
porque a palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade.
Deixai-a livre, onde quer que seja, e o despotismo está morto”.
Fiel à sua missão de
apóstolo do Direito, o advogado nunca silenciou, nem silenciará ante quaisquer atentados ou ameaças à liberdade
dos cidadãos.
Por isso, sempre que a
liberdade foi cerceada, uma voz se fez ouvir em sua defesa: a voz do advogado,
verdadeiro tribuno da liberdade violada, perseguida
ou ameaçada.”[6]
Nesse
norte, cumpre seja declarada inoponível ao Processo Ético-Disciplinar a que
responde a Autora o consubstanciado na Portaria nº 052, de 03 de julho de 2007,
porquanto reveladora de manifesta e repugnante ingerência no Tribunal de Ética
e Disciplina do Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, com o fito de transformá-lo em “tribunal de exceção” no caso em tela.
VII. Do direito adquirido
Determina
a Lei de Introdução ao Código Civil:
“Art. 6º (...)
§ 2º Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou
condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942).
E o
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
“Art. 8º Para inscrição
como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão
de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada;
III – título de eleitor
e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – APROVAÇÃO
V – não exercer
atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar
compromisso perante o Conselho.
§ 1º O Exame de Ordem é
regulado em provimento do Conselho Federal da OAB” (Lei nº 8.906, de
04 de julho de 1994).
Diante do exposto e do quanto resta incontroverso nos autos,
a Autora foi regularmente APROVADA
no III Exame de Ordem de 2006, realizado pelo Conselho Seccional no Distrito
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (doc.02), tendo sido convidada a
comparecer à sede da entidade para prestar o compromisso previsto no inciso
VII, do artigo 8º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, ad referendum do Conselho
Seccional, quando teve início a sua via crucis.
Isto suficiente não fora, encaminhou a Secretaria Geral do
Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil à
Autora, inclusive, correspondência noticiando a disponibilização de sua
carteira definitiva. Confira-se:
“Informo a V.Sa. que sua
Carteira de Identidade Profissional, emitidos pela Casa da Moeda do Brasil –
CMB, encontram-se a sua disposição nesta Seccional.
Esclareço que, os novos
documentos deverão ser retirados mediante apresentação do seu Cartão de
Identidade antigo, no balcão de atendimento da Comissão de Seleção da OAB/DF,
3º andar, de segunda a sexta-feira, de 09 às 18h45” (doc.10).
Saliente-se que a entrega do aludido documento não aconteceu
apenas e exclusivamente em virtude da edição dessa malsinada
Resolução s/nº, datada de 29 de março
de 2007 e subscrita pelo Presidente da Comissão de Estágio e de Exame
de Ordem, que arbitrariamente
suspendeu o legítimo direito da Autora,
não observando sequer o disposto na lei de regência:
“Art. 68. Salvo
disposição em contrário, aplicam-se
subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual
penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
(...)
Art. 70. O poder de
punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial
tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho
Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina,
do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares,
instruídos por Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível
deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado
tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina
do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão
prejudicial à dignidade da advocacia, depois
de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a
comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo
disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias” (Lei nº 8.906,
de 04 de julho de 1994).
Conseqüentemente, tem-se, em primeiro lugar, que a Autora
encontra-se suspensa do
exercício profissional desde o dia 29
de março de 2007, data em que veiculada a Resolução s/nº, subscrita
pelo Vice-Presidente do Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, nada obstante na qualidade de Presidente da Comissão de
Estágio e de Exame de Ordem.
Logo, ainda que se discuta a legitimidade da autoridade em testilha para a prática do ato
de suspensão, inquestionável que restou extrapolado o prazo de noventa dias, previsto no artigo
70, § 3º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, para a conclusão do processo disciplinar.
Nesse passo, considerando que determina o artigo 68, do
mesmo normativo, aplicarem-se “subsidiariamente ao
processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum” deve ser
reconhecido o excesso de
prazo para a formação da culpa e conclusão do feito, com o consectário de se
reputar manifestamente ilegal
a mantença da suspensão
decretada pela referida autoridade.
Afinal, assim ensinam os doutos:
“Excesso de prazo implica em constrangimento ilegal e não
Em segundo lugar, pertinente o registro de que referida
suspensão deixou de acatar as regras legais incidentes, porquanto não restou
decretada pela autoridade competente, qual seja, o
Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional no Distrito Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, nem foi precedida de notificação ou de oitiva da Autora em sessão especial, conforme determina o artigo 70, § 3º, da
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Em casos da espécie, orientam os doutos:
“Se falta ao juiz
jurisdição, a sentença não é nula e sim inexistente.
Onde não há jurisdição não pode haver julgamento, e o ato, quaisquer que sejam
seus característicos e finalidade, é considerado não existente” (TACRIM-SP – HC
– Rel. Celson Limongi – j. 17.05.1983 – RT 582/319).[8]
“Sendo a norma
constitucional-processual norma de garantia estabelecida no interesse público, o ato processual inconstitucional,
quando não juridicamente inexistente,
será sempre absolutamente nulo,
devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente de provocação da
parte interessada (CF, art. 5º, XXXVIII e CPC, 571, V)” (TJPR – 2ª. C. – AP
106.218-8 – Rel. Newton Luz – j. 20.09.2001).[9]
Demais disso, cumpre ressaltar que se cuida, apenas e
somente, de suspensão preventiva,
porquanto “o
poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao
Conselho Seccional”, e, obviamente, após
o trânsito em julgado da decisão condenatória respectiva, o que não ocorreu no
processo ético-disciplinar em destaque.
Diante do exposto, evidencia-se a manifesta abusividade e ilegalidade da mantença da suspensão decretada em desfavor da
Autora, sendo de se reconhecer a presença de seu direito adquirido e líquido e
certo ao exercício profissional da advocacia, haja vista que restaram
satisfeitos todos os
pressupostos incidentes na espécie.
VIII. Da
inconstitucionalidade do Exame de Ordem
Determina
a Constituição Federal:
“Art. 5º (...)
XIII – É livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”.
Lecionando
sobre a matéria, ensinam os doutos:
“A Constituição Federal
estabeleceu no inciso XIII do art. 5º o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas
Apreciando
o tema, têm decidido o Pretório Excelso e o colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“A legislação somente poderá estabelecer condicionamentos
capacitários que apresentem nexo lógico com as funções exercidas, jamais
qualquer requisito discriminatório
ou abusivo, sob pena de
ferimento do princípio da igualdade” (STF, 1ª. Turma, AgRg no AGI 134.449/SP, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJU de 21.09.1990, p. 9784).[11]
“Os arts. 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, por
incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício
de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, não subsistem válidos
e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a Conselho Regional
de Representantes Comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus
ao recebimento de remuneração”
(STJ, 4ª. Turma, REsp nº 26.388-1-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo –
Ementário STJ nº 8/99).[12]
Isto
suficiente não fora, determina ainda a Constituição Federal:
“Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
(...)
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As
universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão
(...)
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
(...)
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público”.
Enfrentando
tais dispositivos, asseguram os experts:
“Liberdade de cátedra: A liberdade de cátedra é um direito do
professor, que poderá livremente exteriorizar seus ensinamentos aos alunos, sem
qualquer ingerência administrativa, ressalvada, porém, a possibilidade de
fixação do currículo escolar pelo
órgão competente (Cf. RDA 139/52).[13]
“Por maioria de votos, o
Tribunal indeferiu Medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PT,
PDT e PC do B contra o art. 3º da Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, que determina ao Ministério da Educação e do
Desporto a realização de ‘avaliações periódicas das instituições e dos cursos
de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos
diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de
ensino, pesquisa e extensão’, instituindo, entre aqueles procedimentos,
‘exames nacionais, com base nos
conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e
destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridas pelos alunos em
fase de conclusão dos cursos de graduação’. Entendeu-se que as teses
sustentadas pelos autores da ação – ofensa à regra da autonomia universitária
(CF, art. 207) e ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), por
falta de razoabilidade da lei – não possuiriam a relevância necessária para
justificar a suspensão de eficácia das normas impugnadas. Vencidos os Ministros
Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que, num
primeiro exame, tiveram por desarrazoada – e, portanto, contrária ao princípio
do devido processo legal material – a sujeição dos estudantes a uma prova não
exigida para a sua aprovação, como forma de tornar mais cômoda para o Poder
Público a fiscalização da qualidade
dos cursos universitários” (STF, Pleno, ADin nº 1.511/DF, Medida Cautelar,
Rel. Min. Carlos Velloso, decisão, 16.10.1996, Informativo STF nº 49).[14]
Observa-se,
portanto, que existe uma lei específica
encarregando o Ministério da Educação de fiscalizar, no nível nacional, a qualidade
dos cursos universitários, realizando, periodicamente, exames de suficiência
com base nos conteúdos mínimos previstos para cada curso.
Isto
não obstante, estabelece a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994:
“Art. 8º Para inscrição
como advogado é necessário:
(...)
IV – aprovação em Exame de Ordem
(...)
§ 1º O Exame de Ordem é
regulamentado em provimento
do Conselho Federal da OAB”.
Sopesados
tais diplomas, assim comentam os mestres a previsão encartada no Estatuto da
Advocacia, relativamente ao Exame de Ordem:
“A Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Ordem), em seu art.8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na
Ordem dos Advogados, a aprovação
em Exame de Ordem. Disse, ainda, no § 1º desse artigo, que o Exame de Ordem
seria regulamentado pelo
Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal
quanto materialmente.
Assim, o Exame de Ordem
não foi criado por lei, mas por um
Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as
qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da
OAB não tem competência para
regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do
art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da
República regulamentar as leis,
para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional,
neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a
competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento
nº 109/2005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de
Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal,
porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis
federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os
bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante
do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal,
com fundamento, tão-somente,
3. Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem.
Mas além dessa
inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente
inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando
contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida.
(...)
4. As justificativas da OAB
Demonstrada, assim,
sobejamente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, não
se entende por que a OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei
8.906/94), tem a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado
Democrático de Direito, continua defendendo, ao contrário, intransigentemente,
o Exame de Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da
capacidade profissional de todos os bacharéis em Direito.
Em suas manifestações,
até esta data, os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar,
juridicamente, a existência do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas,
essencialmente, que: (a) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos no
Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos
casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (c) a OAB tem
competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação
da qualidade do ensino compete ao Poder Público, nos termos do art. 209, II, da
Constituição Federal; (d) a OAB tem a obrigação de afastar os maus
profissionais, o que também é verdade, mas apenas na fiscalização do exercício
da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, ou seja, a deontologia
profissional.
Portanto, se o MEC não
fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam alegar os dirigentes
da OAB, isso não justifica,
juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB, através do
Exame de Ordem e, também, através do veto à abertura de novos cursos jurídicos,
e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação.
Afinal de contas, os
dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse fiscalizar o
exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando
corretamente as suas atribuições. Da mesma forma, é evidente, também, que as
atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou
pela própria OAB, para que pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O
absurdo é tão gritante, que custa crer que os dirigentes da OAB, até esta data,
ainda afirmem que o Exame de Ordem é indispensável, porque o MEC não fiscaliza corretamente os cursos jurídicos
(...)
Mesmo que fosse
constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária
TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são
os critérios adotados, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo
unificar esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes
disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças
Chega a ser ridículo que a Ordem dos
Advogados do Brasil fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela
participe, com dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional
de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do
Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do “parquet”;
e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de
afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que
concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, pelo Estado
brasileiro, através do MEC”.[15]
“O Exame de Ordem tem
dividido opiniões no ambiente social. Há quem defenda que todos os bacharéis do
Brasil, independente do curso superior, deveriam submeter-se a testes
elaborados com a função de auferir se os recém-formados têm conhecimentos
mínimos necessários ao exercício de suas profissões. Por outro lado, há quem
vislumbre uma impropriedade em se aplicar tais exames aos bacharéis, uma vez
que o Ensino Superior já sofre avaliações por meio do Provão, avaliação do
Ministério da Educação e Cultura – MEC acerca da qualidade do nível superior no
país.
Um argumento que vem ganhando força é a indústria que o Exame de Ordem
fomenta, movimentando milhões de reais em lucros para editoras e cursos
preparatórios, sem elevar em nada o nível dos profissionais ou sequer melhorar
as faculdades e universidades e onde os bacharéis reprovados provêem. (...)
Convém explicitarmos que
cabe ao Governo Federal, através do MEC fiscalizar a qualidade do nível
superior no país. À OAB cabe a fiscalização do exercício da profissão, ou seja, das atitudes do
profissional quando exerce a advocacia, e não observar o nível do ensino
superior em Direito, através dos bacharéis. Se o MEC não cumpre a sua função, é
dever da OAB postular a respeito exigindo providências e não fazer as vezes de
órgão fiscalizador do ensino jurídico. A OAB é responsável pela criação do
Exame de Ordem, mas este não encontra lei que o justifique, nem princípio
jurídico que lhe dê embasamento, sem falar numa possível inconstitucionalidade,
pois impede o livre exercício da profissão. (...)
A superação da
inconstitucionalidade nos parece improvável, haja vista a flagrante
impossibilidade do Conselho Federal da OAB exercer a atribuição do legislador. Em poucos casos a inconstitucionalidade foi
tão evidente e o conteúdo dos dispositivos tão cristalino. Para que o Exame de
Ordem seja constitucional é necessário uma emenda à Constituição ou uma lei
regulamentando a respeito”. [16]
Imperativo,
portanto, que se reconheça a manifesta inconstitucionalidade
da exigência do Exame de Ordem, previsto no artigo 8º, inciso IV, § 3º da Lei
nº 8.906, de 04 de julho de 1994, para o deferimento da inscrição da Autora nos
quadros da categoria profissional de Advogado.
IX.
Das perdas e danos e da responsabilidade dos réus
Resta
evidente que os atos praticados por Paulo Roberto Thompson Flores aconteceram
na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de Presidente da
Comissão de Estágio e de Exame de Ordem do prefalado Conselho Seccional. E,
ainda, que, embora visando materializar vindita pessoal do agente público em
face de terceiro, acabou causando efeitos deletérios na honra, na dignidade, na
reputação e no conceito da Autora, acarretando-lhe inestimáveis danos morais.
Verifique-se, a propósito, a quantidade de matérias jornalísticas produzidas
sobre o fato, identificando nominalmente a Autora e causando-lhe indizíveis
constrangimentos tanto no meio social quanto profissional (doc.13).
Além
disso, sucede verificar que essa vindita pessoal do agente público em destaque
visou beneficiar, diretamente, o Centro Universitário de Brasília – UniCeub, na medida em que
se pretendeu atingir, também, a entidade educacional a que se encontra
vinculado o alvo, ou seja, o Centro Universitário Unieuro, concorrente direto
da entidade na qual Paulo Roberto exerce o cargo de Vice-Reitor.
E
vindita essa dirigida não à Autora, mas à Professora Priscilla de Almeida
Antunes, do Centro Universitário Unieuro e examinadora de Direito Penal no
precitado certame, a qual enxergou a flagrante improbidade administrativa
perpetrada por Paulo Roberto Thompson Flores ao participar, na qualidade de
autoridade maior no referido concurso, enquanto, ao mesmo tempo, a ele se
submetia o seu filho, Leonardo Henkes Thompson Flores.
Isto
suficiente não fora, impende consignar que os atos ilícitos retro-expendidos
somente alcançaram materialização em face da participação decisiva dos
Delegados de Polícia Federal Alfredo José de Souza Junqueira e Paulo Augusto
Moreira Lima, o que autoriza a responsabilidade da UNIÃO pelos danos experimentados pela Autora.
Nesse
passo, cumpre recordar o disposto na Constituição Federal:
“Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa”.
E o
contido no Código Civil brasileiro:
“Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
(...)
III – o empregador ou comitente, por
seus empregados, serviçais ou prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
(...)
Art. 933. As pessoas
indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
Nesse
diapasão, cabe ao Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil e ao Centro Universitário de Brasília – UniCeub reparar os danos
materiais e morais experimentados pela Autora em face dos atos aqui revelados,
praticados por Paulo Roberto Moglia Thompson Flores, seu preposto.
Quanto
aos danos morais, a fixação há de ser reservada ao prudente arbítrio do
magistrado, estimando-os a Autora, nesta oportunidade à maior remuneração mensal percebida no serviço público entre
a data da edição da Resolução s/nº, que lhe obstaculizou a inscrição no quadro
de Advogado da OAB/DF (29 de março de 2007), e a data em que lhe restar
entregue a Carteira de Identidade Profissional a que fez jus, mercê do oportuno cumprimento das regras legais
incidentes na espécie.
Quanto
aos danos materiais, estima-os a Autora no equivalente ao rendimento mínimo previsto mensalmente para
o exercício profissional regular da advocacia, em caráter autônomo e na área de
sua especialização (Direito Penal), segundo a tabela de honorários estipulada
pelo próprio Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, conforme apurado em oportuna liquidação de sentença, levando-se em
consideração o tempo que restou impossibilitada de exercer a profissão.
X.
Da antecipação de tutela
Conforme
exaustivamente exposto, há mais que aparência ou verossimilhança nas alegações
da Autora, que se afiguram capazes de alicerçar o pedido de antecipação de
tutela. Afinal, como restou demonstrado, detém a Autora elementos probatórios
mais que suficientes para desnudar a fantasiosa criação de fraude no III Exame de Ordem 2006, ao menos com a
sua participação ou conhecimento.
Trata-se,
consoante resta evidente da prova produzida no seio do procedimento
ético-disciplinar – e trazida para estes autos por empréstimo – de mera represália arquitetada pelo Vice-Presidente do Conselho
Seccional no Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente da
Comissão de Estágio e de Exame de Ordem do Conselho Seccional no Distrito
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, ainda, do Vice-Reitor do Centro
Universitário de Brasília – UniCeub.
De
outra banda, evidencia-se a insofismável instalação de um “tribunal de exceção”, com a supressão
do princípio do “juiz natural”, ao subtrair-se
competência do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho
Seccional no Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para a prática
dos atos a seu cargo quando do início do Processo Ético-Disciplinar, sem qualquer motivo juridicamente
defensável.
Além
disso, indiscutível a extrapolação do prazo
de suspensão previsto na norma de regência, o que implica a presença de patente
constrangimento ilegal a
falta de imediata entrega da Carteira de Identidade Profissional e de
deferimento da inscrição da Autora no quadro principal do Conselho Seccional no
Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Demais
disso, ainda há a flagrante incompetência
absoluta da autoridade que decretou a suspensão dos direitos hauridos
pela Autora, porquanto a suspensão preventiva, no caso, constitui ato atribuído
pela lei, privativamente, ao
Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional no Distrito Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Finalmente,
o próprio Exame de Ordem, em síntese, contraria disposição constitucional
expressa, haja vista que não cabe ao
Conselho Federal da OAB a tarefa de regulamentar as leis federais,
porquanto se cuida de competência privativa
expressamente reservada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Sobra
inquestionável, portanto, a presença da verossimilhança das alegações.
Por
outro lado, a ausência de deferimento da inscrição da Autora nos quadros de
Advogado implica a impossibilidade do seu regular exercício profissional, haja
vista que se encontra impedida
de participar de inúmeros certames públicos para o ingresso nas atividades
jurídicas, bem como se acha próximo o exaurimento da validade de sua Carteira
de Identidade de Estagiário (doc.14).
E isto
acarretará a automática inviabilidade de continuar atuando até mesmo nas
funções auxiliares da carreira jurídica, com
perda imediata do posto de trabalho ocupado e dos rendimentos que hoje ainda
consegue auferir. Indiscutível, como se observa, a presença do periculum in mora.
XI.
Do pedido
Mercê
de todo o exposto, bem como contando com os doutos suprimentos de Vossa
Excelência, pede-se:
a) seja concedida, inaudita altera
parte, antecipação de tutela
determinando a inscrição e a entrega à Autora da Carteira de Identidade
Profissional de Advogado, de sorte que possa, de imediato, exercer livremente a
atividade respectiva;
b) seja concedida, inaudita altera
parte, antecipação de tutela
determinado a inaplicabilidade
ao Processo Ético-Disciplinar a que responde a Autora perante o Tribunal de
Ética e Disciplina do Conselho Seccional no Distrito Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil do contido na Resolução nº 052, datada de 03 de julho de
2007, subscrita pela presidente da referida entidade;
c) sejam citados os réus, na pessoa de seus representantes legais e
nos endereços de início referidos para, querendo, apresentarem, no prazo legal,
a resposta que reputar adequada e pertinente;
d) seja intimado do inteiro teor da presente demanda o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa de seu representante legal,
para, querendo, dizer de seu interesse jurídico em participar da presente
demanda;
e) seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do
previsto no artigo 8º, inciso IV, e § 3º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de
1994, que estabeleceu a necessidade do Exame de Ordem para a inscrição como
advogado, haja vista a impossibilidade de sua regulamentação encontrar-se afeta
ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) seja admitida a produção de todos os
meios de prova em direito admissíveis, incluído o depoimento pessoal de Paulo
Roberto Moglia Thompson Flores, Alfredo José de Souza Junqueira e Paulo Augusto
Moreira Lima, o que desde logo se requer;
g) seja julgado procedente o pedido,
tornada definitiva a antecipação de tutela com todos os consectários daí
emergentes e condenados os
réus solidariamente no pagamento dos danos morais e materiais experimentados
pela Autora, fixados aqueles segundo o prudente arbítrio de Vossa Excelência e
estes na conformidade do que restar apurado em sede de liquidação de sentença,
além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
dimensionados estes consoante o estatuído nos §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil.
Distribuída,
registrada e autuada esta, com os documentos que a instruem, dá-se à causa o
valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 12 de julho de 2007.
|
VALTER
FERREIRA XAVIER FILHO OAB/DF
3137 |
JOSÉ
WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO OAB/DF
6130 |
|
VINICIUS
DE MOURA XAVIER OAB/DF
7117-E |
ELISÃNGELA
DE SOUSA BALSANELLI OAB/DF
7495-E |
[1] Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994: “Art. 57. Compete privativamente ao Conselho Seccional: I) editar seu
Regimento Interno e Resoluções”.
[2] Cessem do sábio Grego e do Troiano/ As navegações grandes que fizeram;/ Cale-se de Alexandre e de Trajano/ A fama das vitórias que tiveram;/ Que eu canto o peito ilustre Lusitano,/ A quem Neptuno e Marte obedeceram./ Cesse tudo o que a Musa antiga canta,/ Que outro valor mais alto se alevanta. – Camões, Os Lusíadas, Canto Primeiro, nº 3.
[3] Alexandre de Moraes, CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA e legislação constitucional, Editora Atlas, São Paulo, 6ª. Edição, 2006, p. 307.
[4] Voz do Advogado – Revista da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – Ano 2 Nº 10 – Brasília, junho de 2007 – Chamada de capa: “CERCO À FRAUDE”.
[5] MANUAL DE DIREITOS HUMANOS NO COTIDIANO, Ministério da Justiça – Unesco - Universidade de São Paulo, 2ª. Edição, 2001, Artigo “Contribuição da Associação Juízes para a Democracia”, pp. 118/119.
[6] MANUAL DE DIREITOS HUMANOS NO COTIDIANO, Ministério da Jusitça – Unesco – Universidade de São Paulo, 2ª. Edição, 2001, Artigo de Ernando Uchoa Lima, na qualidade de presidente da Ordem dos Advogados do Brasil., p. 211.
[7] CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL – Doutrina e Jurisprudência, Alberto Silva Franco e Rui Stocco, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª. Edição, 2004, p. 1327.
[8] Alberto Silva Franco e Rui Stocco, op. cit., p. 1249.
[9] Alberto Silva Franco e Rui Stocco, op. cit., p. 1254.
[10] Alexandre de Moraes, CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA e legislação constitucional, Editora Atlas, São Paulo, 6ª. Edição, 2006, p. 252.
[11] Apud Alexandre de Moraes, op. cit., p. 253.
[12] Apud Alexandre de Moraes, op. cit., p. 253.
[13] Alexandre de Moraes, op. cit., p. 2143.
[14] Apud Alexandre de Moraes, op. cit., pp. 2149/2150.
[15] Fernando Machado da Silva Lima, A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM (doc.11).
[16] Dayse Coelho de Almeida, EXAME DE ORDEM: análise crítica (doc.12).