Exame de Ordem: necessário questionar
Wanderlei José Herbstrith Willig
Com o advento da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, foi inserida, no
contexto legislativo federal, a exigência, para a inscrição de um Bacharel em
Direito como advogado, de “aprovação em Exame de Ordem” (art. 8º,
inciso IV).
Logo no início do ano 1995,
surgiram diversos posicionamentos no sentido de que tal legislação representava
uma afronta às Faculdades de Direito do Brasil, já que possuem nos seus
currículos, de forma obrigatória, as matérias de prática jurídica e assistência
judiciária, facilitando e incentivando o contato e a desenvoltura dos
acadêmicos nas lides forenses.
Todavia, todos aqueles
posicionamentos contrários a tal exigência, representavam
apenas um soldado contra um exército poderoso. Algumas ponderações dos
profissionais da área sustentavam a imprescindibilidade do Exame de Ordem,
visando à valorização da classe, bem como à qualificação dos bacharéis para
desempenharem a profissão de advogado, sendo que tal critério é avaliado, de
forma independente e diferenciado, pela OAB de cada Estado de nossa Federação.
Ocorre que os anos foram
passando e cada vez mais estão sendo alterados os
critérios do referido Exame de Ordem. Não obstante o aumento do rigorismo na
exigência de conhecimentos mais amplos (o que não será exigido na vida do
profissional advogado, já que normalmente se afeiçoa e se especializa numa das
áreas), estão ocorrendo provas com nível de subjetividade
bastante elevado, as quais, provavelmente, reprovariam um número expressivo de
profissionais da área que hoje desempenham a profissão sem ter passado por
qualquer prova, sequer de ética.
Questiona-se: a aprovação
no Exame de Ordem, por si só, qualifica o profissional para o desempenho da
profissão de advogado, tanto em nível de conhecimentos jurídicos como de
postura ético-profissional? Muito provável que não.
A polêmica não é a tônica,
o intuito é questionar: será que existe alguma outra Faculdade, salvo a de
Direito, que exija provas de capacitação para o exercício da profissão, após o
término da longa (e muitas vezes onerosa) caminhada acadêmica e colando a
graduação?
Sabe-se que, ao receber o
diploma, seja de qualquer Universidade de nossa Federação, o Economista, o
Administrador de Empresas, o Dentista, o Médico, o Veterinário, o Engenheiro, o
Arquiteto, o Psicólogo, o Geólogo, entre tantas outras faculdades, podem
exercer as suas profissões. Se por acaso resolverem fazer especialização ou algum
aprofundamento em área específica, tal não impedirá o exercício profissional,
nem será questionada a sua capacidade e a sua competência de forma
indiscriminada.
Mas no Direito, chega-se à
situação inusitada de algum Bacharel, logo após a formatura, dedicar-se à
realização de um Pós-Graduação, Mestrado e/ou
Doutorado, no Brasil ou no exterior, durante dois anos e, após, caso pretenda
advogar, deverá submeter-se ao Exame de Ordem. Pode-se afirmar que dificilmente
este Bacharel terá conhecimento amplo e irrestrito, de todas as matérias para
ser aprovado no referido exame. Sendo Pós-Graduado, Mestre e/ou Doutor
terá portas abertas das Universidades para qualificar o corpo docente, mas não
terá da própria classe dos advogados. Além de inaceitável, data venia, tal situação é uma incoerência: poder ser
Professor dentro de uma Universidade, ensinando de forma qualificada alguma
disciplina para o exercício da advocacia, e não poder advogar.
É cediço que, em toda
e qualquer faculdade e profissão vão sair os bons e maus, os honestos e
desonestos, os competentes e incompetentes, os
dedicados e relapsos, os éticos e não-éticos profissionais. Compete à classe de
qualquer profissão fazer um rigoroso acompanhamento das atividades dos
profissionais inscritos nos quadros respectivos, principalmente quanto à ética,
que está faltando nas mais variadas áreas, inclusive
punindo-se com maior rigorismo aqueles que ferem os regramentos disciplinares
previstos, sem falar nas ocorrências de prática de crimes. Se for o caso,
auxiliar o próprio MEC quanto à qualificação das Faculdades de Direito.
Sugere-se que a OAB, por
seu Conselho Nacional, manifeste-se contra a abertura
de novos cursos de Direito no nosso País, caso entenda que o mercado está
saturado ou que a qualidade de ensino não condiz com a exigência do
profissional. Não o fez (ou não conseguiu sucesso) e achou uma “fórmula mágica”
de ceifar, sem critérios definidos em nível nacional, os bacharelados das
Faculdades de Direito do nosso Brasil.
E por falar em Brasil,
visto, atualmente, como país das desilusões, em face das condutas desonrosas de
alguns dos membros dos Poderes constituídos, mais uma vez estão oportunizando
(e até incentivando) o famoso “jeitinho brasileiro”, no sentido de que, muito
provavelmente, alguns bacharéis optem por advogar com
a assinatura de “colega” de escritório. Não causaria espanto a
criação de cursos preparatórios de caráter eminentemente mercantilista
direcionados à aprovação do Exame de Ordem. Quem controla tais desvios de
conduta, para aplicar a infração disciplinar disposta no art. 34, inciso I, da
Lei nº 8.906/94 , ou seja, “exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
aos não inscritos, proibidos ou impedidos;” ? (grifei)
Sabe-se que dificilmente um advogado denuncia alguma irregularidade ou
ilegalidade contra um colega, muito menos ingressa com alguma medida judicial
para pleitear algum dano causado ao cliente.
Pertinente que a OAB também
se preocupe e divulgue o disposto no art. 34, inciso XXIV, combinado com o art.
37, § 3º, ambos da Lei nº 8.906/94, ou seja, da
possibilidade de ser reconhecida a infração
disciplinar de “incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia
profissional”, com a punição de pena de suspensão (grifei), a qual “perdura
até que preste novas provas de habilitação.” Provavelmente, muito difícil
que ocorra alguma denúncia desta natureza pelos colegas advogados, se é que um
dos motivos sustentados pelos defensores do Exame é a necessidade de
capacitação dos profissionais que estão ou estarão no mercado de trabalho. Quem
irá fiscalizar esta incidência de erros reiterados que evidenciem inépcia
profissional? Muito provavelmente os Juízes e Promotores de Justiça, os
quais se deparam com todas as petições e arrazoados judiciais. Serão eles um apêndice da OAB para fiscalizar erros
reiterados?
É imperiosa uma tomada
firme de consciência no sentido de qualificar, ainda mais, o ensino superior.
Se os profissionais do Direito aceitarem, de forma remansa,
a imposição do exame de ordem, estarão, sobretudo,
denegrindo a credibilidade da própria classe.
Os índices de reprovação
estão crescendo e nem por isso a competência dos profissionais da advocacia
pode se afirmar que também está.
Tratando-se de direitos
fundamentais e constitucionais, pode-se questionar a legalidade da exigência de
tal requisito para inscrição à classe dos advogados, já que, pelo menos em
tese, a qualificação das Universidades e Faculdades de Direito são verificadas
pelo MEC. Havendo a manutenção do curso em funcionamento, conforme avaliação
oficial feita, conclui-se que as seccionais da OAB estão colocando em xeque a
análise e os critérios do próprio órgão federal. Existem mecanismos jurídicos
e legais para tentar-se fechar cursos autorizados, caso não estejam preenchendo
os requisitos mínimos do Ministério da Educação e Cultura, ou ocorra algum
problema de ordem formal ou estrutural.
O corpo docente do ensino
superior deve demonstrar capacitação e responsabilidade ímpar na árdua tarefa
de ensinar, de modo a orgulhar-se dos profissionais que estão sendo colocados
no mercado de trabalho. A valorização das Faculdades de Direito do nosso país
passa, inicialmente, pela competência de seus educadores, os quais devem primar
pela rigidez e qualificação dos seus bacharelandos, sentindo-se verdadeiramente
comprometidos com os seus desempenhos.
A Faculdade de Direito, com
a colação de grau, deveria colocar o profissional, inexistindo os impedimentos
legais, no mercado de trabalho. A opção de seguir algum ramo da área, como profissional
liberal (advogado) ou concursos públicos (Juiz de Direito, Promotor de
Justiça, Fiscal da Receita Federal, Fiscal do ICM, Diplomata, Professor
Universitário, etc..) é uma conseqüência. Da forma que está ocorrendo hoje, o
Exame de Ordem é um obstáculo que prejudica, inclusive, a comprovação da
atividade forense para inscrição nos concursos públicos.
O cerceamento do início da
“real” atividade profissional está tendo reflexo capital na vida de muitos
bacharéis que não conseguem, de imediato, exercer sua atividade liberal.
Quantos advogados militantes não receberam no dia da formatura a Carteirinha da
OAB? Certamente era uma sensação muito gratificante e incentivadora para o
ingresso na profissão. Atualmente, tal incentivo não mais ocorre. Ao contrário,
forma-se um trauma já na formatura!
Finalmente, justifica-se
que tais ponderações são no sentido de alertar que se está criando uma forma
paralela de controle das Faculdades de Direito por meio das Seccionais da OAB,
desvirtuando a competência de atribuições de organização e fiscalização da
classe dos advogados. As Universidades e Faculdades têm a obrigação de formar
profissionais capacitados. Caso existam diferenças de qualificação, o próprio
mercado dirá, demonstrará e fará a divisão. Caso ocorram atos de desvio de
conduta, compete, aí sim, à classe tomar medidas para valorizar e incentivar a
qualificação e o crescimento de capacitação ético-jurídico-profissional
dos membros de seus quadros.
Não se pode aceitar um
“concurso” seletivo dentro de uma própria classe, sob pena de se imaginar que
os profissionais do Direito, que se submeteram com êxito ao exame da OAB, são
mais qualificados do que aqueles que concluíram a graduação anteriormente à
obrigatoriedade do referido exame. Torna-se muito perigoso o tratamento
que vem sendo dispensado aos novos bacharéis em Direito, evidenciando o
fortalecimento do corporativismo, cuja posição, S.M.J., é INJUSTA!
WILLIG, Wanderlei José Herbstrith.
Exame de Ordem: necessário
questionar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 30, 30/06/2006 [Internet].
Disponível em
http://64.233.161.104/search?q=cache:dZ0mTVaJdQcJ:www.ambito-juridico.com.br/site/index.php%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D1169+exame+ordem+necess%C3%A1rio&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=5.