EXAME DE ORDEM: PARA QUÊ E PARA QUEM?
Fernando
Facury Scaff
Advogado e professor da UFPa.
Publicado no O Liberal de 16.04.2006
Estabelece a legislação que rege o exercício
da advocacia que os bacharéis em direito que desejarem exercer a profissão de
advogado devem se submeter a um exame promovido pela Ordem dos Advogados do
Brasil, para que esta reconheça se aquele bacharel está apto a exercer a
advocacia. Este exame ocorre várias vezes por ano (a depender de cada
seccional) e cada vez que é aplicado verifica-se um enorme grau de reprovação
por parte dos candidatos. Em um dos recentes exames realizados pela Seccional
de São Paulo, apenas 12,2% dos candidatos foram aprovados na primeira fase
(provas de múltipla escolha, a popular “prova de marcar”).
Após cada exame, segue-se um ritual de
reclamações por parte da OAB vociferando contra o “baixo nível do ensino
jurídico no país”. É neste ponto que, em razão do vício de pesquisador,
gostaria de formular duas perguntas: 1) Será que o Exame de Ordem realmente
mede a qualidade do ensino jurídico no País?; e 2) Será que o Exame de Ordem mede a qualidade dos
profissionais da advocacia em nosso País?
Infelizmente,
penso que as duas perguntas devem ser respondidas de forma negativa.
Quanto à
primeira. Todo aquele que já foi professor sabe que pode formular uma prova de
forma que nenhum dos alunos obtenha nota máxima, ou sequer mediana. Ainda mais
quando se trata de uma prova sobre temas jurídicos, em que a consulta aos
textos legais é proibida. Logo, basta formular uma prova cheia de “pegadinhas”
que privilegie a memorização do conhecimento, em face do verdadeiro saber. Não
quero com isto afirmar que todas as seccionais da OAB procedam dessa forma, mas
várias delas assim o fazem, realçando uma habilidade profissional que não é
prioritária para os advogados. Afinal, nenhum cliente entra em um escritório de
advocacia perguntando ao advogado qual o prazo de agravo, ou qual a alíquota de
ICMS para a importação de batatas. O cliente sempre apresenta um problema,
usualmente complexo e relatado de forma leiga, em que o advogado é levado a
buscar uma solução para aquela situação. Para tanto, conta com um arsenal de
textos legais, doutrinários e jurisprudenciais para orientar seu cliente. Logo,
o privilegiamento de uma memorização é algo que
frustra o saber verdadeiro, que deve ser ensinado nas
faculdades de direito, que seguramente não são faculdades de lei (o que
é bastante diferente). Portanto, não se pode inferir que as faculdades são boas
ou ruins porque seus alunos foram reprovados no Exame de Ordem.
Quanto à
segunda questão. Uma vez tendo ingressado na corporação dos advogados, o
profissional jamais será submetido novamente a outro exame, de tal modo que
poderá passar anos e anos a advogar sem jamais estudar de forma sistemática o
Direito, apenas o caso-a-caso que lhe chega às mãos.
Há uma abissal diferença entre o estudo sistemático e o casuístico. Neste, o
profissional analisa a situação de um cliente (ou um grupo deles) e busca
soluções para aquele caso concreto. No estudo sistemático, busca-se compreender
o Direito para sua aplicação perante toda a sociedade. É claro que os dois
tipos de estudos podem convergir, mas sem um método coerente e determinado isso
jamais será obtido, correndo o advogado o risco de se tornar um praxista, e não
um profissional do Direito. O que menciono para os advogados também serve para
os membros da magistratura e do Ministério Público, porque, após uma enorme
dificuldade para ingresso na carreira por concurso, nunca mais são avaliados pela
sociedade, que lhes paga o serviço.
Logo, a
existência de um Exame de Ordem que regule apenas o ingresso na corporação
também não afasta a existência de profissionais desatualizados no seio da
classe. É importante frisar que estas considerações não invalidam o Exame de
Ordem. Ele é importante e deve ser mantido. Deve, contudo, ser aperfeiçoado, a
fim de que dele não se tirem ilações que não correspondem ao seu real alcance e
não frustre a sociedade por imaginar que a OAB verdadeiramente controla a qualidade
dos profissionais que estão inscritos em seu quadro.