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EXAME DE ORDEM A INFLAÇÃO DE CURSOS DE DIREITO artigo
publicado no jornal "Gazeta do Povo" de 19.05.2005 |
René Ariel Dotti
Não podendo resolver o grave problema da falta
de emprego no país e da ausência de jovens no mercado
de trabalho, o governo federal vem permitindo e estimulando a
proliferação dos cursos de Direito sem aptidão humana e técnica sob o pretexto
enganoso da disseminação da cultura.
A temerária “política educacional” de oferecer alternativa ocupacional para a
juventude desempregada é um dos maiores atentados aos direitos do consumidor já
vistos desde a descoberta de nosso país. Além da publicidade enganosa os
múltiplos e deploráveis alvarás de funcionamento expedidos nos últimos
anos pelo Ministério da Educação carregam, em suas entranhas, os males da
corrupção funcional e do estelionato intelectual como vasos comunicantes. A
Ordem dos Advogados do Brasil tem resistido contra essa prática insidiosa.
Entre centenas de pedidos de abertura de fábricas de diploma em todo o
país, somente 10% revelam condições de bom funcionamento compreendendo, entre
os requisitos básicos, a qualificação dos quadros docentes. Mas a participação
da OAB nesse processo é muito limitada. O seu parecer tem caráter meramente
opinativo e não vincula a decisão do ministério. Já existem no Brasil e no
Paraná, números fantásticos de cursos: 750 e 70, respectivamente. Poucos, muito
poucos são os idôneos.
Surge então, como instrumento de proteção do consumidor, o Exame de Ordem.
Trata-se de um teste específico de habilitação profissional. A natureza
seletiva e o possível rigor têm sido destaque na imprensa nacional e local
porque o interesse pelo assunto é óbvio. O curso de bacharel não se destina
apenas aos futuros advogados mas aos juízes,
professores, membros do Ministério Público, delegados, agentes policiais,
serventuários da justiça, administradores e, no fundo, aos cidadãos prestantes.
O imenso número de reprovados nesse exame gera o debate nacional sobre as
deficiências do ensino, tanto público como particular. Deve-se fazer uma
ressalva: muitas universidades particulares revelam excelente desempenho e são
responsáveis pela formação de quadros magníficos de estudiosos e operadores do
Direito. A iniciativa privada, em inúmeras situações e circunstâncias, supera
as mazelas e omissões das faculdades públicas que são vítimas da crônica falta
de verbas, da redução de qualidade do ensino e da burocracia tentacular.
Na seção paulista da OAB somente 12,2% dos 20.268 inscritos que fizeram a prova
no mês passado chegaram à segunda fase. No Paraná foram aprovados somente 8,79%
dos 2.888 candidatos que compareceram no último teste.
Em reiterada e lúcida campanha de esclarecimento sobre o Exame de Ordem e a
precariedade de cursos públicos e privados, o presidente da seção paranaense da
OAB, Manoel Antonio de Oliveira Franco combate o “falacioso argumento da
disseminação da cultura”. E afirma pela imprensa que a indiscriminada produção
de cursos jurídicos desqualificados é a causa determinante das reprovações em
massa. A denúncia é grave: nas boas escolas as vagas são disputadas em
vestibulares concorridos; em outros, uma grande maioria, o simples requerimento
de inscrição já vale como aprovação antecipada independente das notas
porque o número de vagas é superior ao de candidatos. Estima-se, hoje, que
cerca de 300 cursos jurídicos no país têm mais vagas que candidatos.
O
problema afeta gravemente o consumidor. Não somente o aluno que é enganado pelo
estelionato do diploma mas
todos os cidadãos que em inúmeras situações conhecerão o produto da
incompetência: nas salas de aula, nos gabinetes públicos ou privados, nos
tribunais e outros lugares por onde devem circular o direito e a justiça. Com
raras exceções dos que, com notável esforço pessoal, superam os males da casa
de origem.
Os Procons do país e o Ministério Público têm um
grande desafio e muito trabalho. As usinas de certificado causam infinitos
males. Bem maiores que os preços abusivos e os produtos danosos das quitandas e
dos supermercados.
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EXAME DE ORDEM
artigo publicado no jornal "Gazeta do Povo" de
26.05.2005 |
René Ariel Dotti
Em evento promovido pelo Ministério da Justiça e
realizado no dia 19 deste mês, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), ministro Vantuil Abdala, fez duras críticas ao
viés da “exploração econômica” que domina a proliferação dos cursos jurídicos
no país.
A manifestação ocorreu no seminário sobre a reforma
do processo trabalhista brasileiro e renova as denúncias do mercantilismo do
ensino universitário em centenas de indústrias de diploma criadas no
território nacional. O ministro conclamou os magistrados a se pronunciarem
sobre o problema, considerado por ele de extrema relevância para a formação
ética do cidadão e da sociedade. E concluiu que será “muito difícil termos bons
juízes se não temos bons bacharéis em Direito”.
O imenso número de reprovações no obrigatório Exame
de Ordem tem sido considerado como conseqüência das más condições do ensino
universitário tanto público como privado. Também nos concursos para o ingresso
nas carreiras do Ministério Público e da magistratura os resultados têm sido
lastimáveis. Um exemplo marcante foi o sucesso de apenas 17 dos 2.421
candidatos inscritos em 2004 para as provas no Tribunal de Justiça do Paraná.
Na carreira da advocacia os dados são alarmantes. Em
São Paulo, dos 20.268 candidatos, somente 2.475, isto é, 12,2% foram
credenciados para a segunda fase. Na secional paranaense apenas 8,79% dos 2.888
candidatos obtiveram aprovação. No Pará registrou-se um dos piores índices
históricos: somente 18,01% dos 663 inscritos passaram no teste. Em Goiás, o
número de incapacitados alcançou a cifra de 68,74% enquanto Tocantins reprovou
62,3% dos inscritos para o exame.
O Exame de Ordem já era previsto no Estatuto da OAB
de 1963. A respectiva lei que o introduziu (nº 4.215, de 27.04.1963) foi modificada
em 1966, dentre outros motivos, por pressão de faculdades. O exame era opcional
e a habilitação para o exercício profissional podia ser obtida com o
reconhecimento de estágios realizados no âmbito dos próprios cursos. Critério
que, como se percebe, era absolutamente duvidoso. Com o advento da Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e
da OAB), foi baixado o Provimento nº 81/96, restaurando a obrigatoriedade do
exame.
A inflação dos cursos jurídicos no Brasil (750) e no
Paraná (70) desvendam a contradição das últimas décadas: há um número muito
maior de vagas que estudantes. Segundo prudentes e autorizadas opiniões, os
padrões de qualidade dos corpos docentes são muito deficitários. Para a
obtenção do conceito “A”, é preciso um mínimo de 15% de doutores, 40% de
mestres e 30% de especialistas. Em relação ao conceito “B”, são necessários 30%
de mestres e 30% de especialistas. Para os conceitos “C” e “D”, as exigências
são bem menores: 20% e 10 % de mestres; 40% e 20 % de especialistas.
As faculdades sem capacitação humana oferecem um
modelo que funciona como um Código de Defesa do Consumidor às avessas: “pago mas quero a pior qualidade de ensino”. E produzem o
paradoxo e o engano: o professor finge que ensina e o aluno finge que aprende.
Além da avaliação a que se devem submeter os
bacharéis em Direito, também as escolas precisam demonstrar a qualificação de
seus quadros docentes. Há um imenso número de “mestres” que não tiveram bom
desempenho no mestrado e “doutores” com baixa performance no doutorado. Uma
infinidade de professores responsáveis pela formação humana e técnica de
advogados, juízes, membros do Ministério Público, delegados e agentes
policiais, serventuários da justiça, não tem livros ou artigos científicos publicados
em revistas de prestígio nacional.
O gênio e a ironia do imortal Eça de Queiroz
(1845-1900), já haviam denunciado a multiplicação de cursos universitários com
a preciosa observação:
“A nação inteira se doutorou. Do norte ao sul do
Brasil, não há, não encontrei, senão doutores”. (A correspondência de Fradique Mendes).
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O PROJETO DE EXTINÇÃO DO EXAME DA ORDEM |
René Ariel Dotti
Em dois curtos
e incisivos artigos, o deputado federal Max Rosenmann
(PMDB-PR) pretende liquidar com o Exame de Ordem. O projeto apresentado à
Câmara dos Deputados diz, simplesmente, o seguinte: “Art. 1º. Fica revogado o
inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que
exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB). Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação”.
O assunto envolve não apenas o
direito individual para o exercício profissional e o empenho de uma corporação mas, essencialmente, o interesse público. Os cidadãos
necessitam, cada vez mais, de atividades competentes, honestas e eficientes de
advogados, juízes, membros do Ministério Público, autoridades e agentes
policiais, serventuários da justiça e outros tipos de serviços públicos ou
privados que podem ser prestados por bacharéis ainda que não se dediquem a uma
profissão jurídica. A proliferação dos cursos de Direito (850 no país e 80 no
Paraná) autoriza a preocupação em se estabelecer controles legais indispensáveis
ao bom desempenho prático de funções públicas que não é satisfeito apenas com o
diploma.
Justamente por isso, o art. 8º do
Estatuto da OAB e da Advocacia estabelece que, além do obrigatório teste de
habilitação mediante provas escrita e oral o bacharel deve preencher outros
requisitos: capacidade civil, condição de eleitor, quitação do serviço militar,
idoneidade moral e não exercer atividade incompatível com a advocacia.
O disegno
di legge do parlamentar
paranaense pretende se fundamentar no pressuposto da liberdade em seus aspectos
gerais e, em especial, para o exercício de “qualquer trabalho, ofício ou
profissão”, segundo a Constituição da República. E acentua que “o
impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade
devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente
incompatível com a liberdade almejada”. (O negrito é do original).
O destaque maior da exposição de
motivos apresentada pelo deputado Max Rosenmann
se ancora na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96),
ao estabelecer que a educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o
trabalho” (art. 2º). E argumenta: “Sendo a qualificação profissional
cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma
função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente
através de formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de
tal função, cabendo-lhe a função de qualificar o seu corpo discente. Caso a
Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior,
certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato
para o exercício da profissão”.(O negrito é do original).
Há outras ponderações como a de que
os diplomas de curso superior, quando registrados, têm validade nacional “como
prova da formação recebida por seu titular” (LDBN, art. 48). Portanto, diz
o deputado: “É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação
de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão”.
Mas os que estão no ramo,
isto é, os operadores que atuam no foro, sabem muito
bem que o certificado de conclusão do curso constitui uma presunção de
aptidão profissional. Presunção relativa; não absoluta. E que cede diante de
inúmeras provas em contrário da ignorância científica e do despreparo pessoal.
É justamente por isso que a
Constituição Federal, ao declarar a liberdade para o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, tem uma indispensável e salutar ressalva: “atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII). E
uma das condições legais para se aferir a qualificação
do Bacharel em Direito é o Exame de Ordem.
Que existe há muitos anos no
interesse público.