Notório no meio jurídico as
recentes notícias e lides sobre o famigerado Exame de Ordem estabelecido pela
Ordem dos Advogados do Brasil, quanto à sua constitucionalidade.
A falta de coesão que abala o dito Exame, no que tange aos seus Objetivo e
Finalidade, está sendo alvo de argumentos para a desobrigatoriedade do referido
certame, quando à época dos estagiários lograrem a inscrição definitiva de
advogado.
Prova se faz, como um exemplo, pela tramitação da Ação de Mandado Segurança nº.
2005.50.01.001659-9, sob a égide da 12ª Vara Federal do Estado do Espírito
Santo, donde a estagiária Maria Cristina Nogueira Moreira intenta a proteção da
tutela jurisdicional para que lhe seja garantida a liberdade do exercício
profissional sem censura prévia, suscitando a revogação da exigência do Exame
de Ordem como requisito para inscrição como advogado, inserto no Art. 8º, do
Estatuto da Advocacia e OAB (Lei nº. 8.906/94), assim pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, a Lei nº. 9.394/96. Ou sua inconstitucionalidade
pelo que dispõe o Magno Art. 5º, em seu inciso XIII.
No presente Artigo, este exegeta, também declinado à tese do Dr. Luís Fernando
Nogueira Moreira, causídico que assiste a Impetrante acima, entende que o
referido exame não pode obstar o direito constitucional do livre exercício
profissional, posto que o único impedimento legal é a qualificação, como aduz o
próprio Art. 5º, XIII, da CRFB. E qualificação, fronte a própria LDB, é a
graduação no curso superior, comprovado sua total prestação pelo diploma,
documento que habilita o destinatário à liberação do exercício da profissão que
delineou para sua vida (Art. 48, caput, LDB).
Ressaltando-se outro exemplo de que a coesão entre Objetivo e Finalidade do
certame da OAB está trincado, se vê no Artigo publicado no site de
notícias jurídicas: http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=994, intitulado
“Nove meses sem poder exercer a Advocacia”. O referido editorial, de autoria do
estagiário da Advocacia, Dr. Marcelo da Rosa, é um desabafo da sua delongada
expectativa ao êxito do seu almejo
profissional, que depois de cinco longos anos de estudo, esforços, renúncias e
investimentos materiais, ainda se viu obrigado a aguardar quase um ano depois
de formado no curso superior de graduação em Direito para se ver finalmente
desempenhando a profissão que escolheu para sua vida, demora esta apenas por
ser impossível requerer a inscrição nos quadros da OAB, como advogado, sem
antes obter aprovação no então conhecido “Exame de Ordem”.
Essas contendas simplesmente demonstram o quão frágil ainda é a legalidade da
exigibilidade do Exame de Ordem infligido pela OAB. Acredita-se que tudo
começou em uma má proposição no Art. 8º, do EOAB. Ou seja, seu inciso IV
deveria preceituar “prestação” e não “aprovação” em Exame de Ordem. Dessa
forma, o Exame de Ordem serviria como uma chancela da OAB, onde o profissional
que intitulasse essa espécie de certificado, transpassaria mais confiança e
credibilidade aos seus clientes. Como se fará na Medicina, ou seja, o Conselho
de Medicina de São Paulo, sem qualquer empecilho do CFM, também promoverá um
exame para aferição da qualidade de ensino das universidades, com uma capital
diferença do exame da OAB, o do CREMESP não impede o exercício da profissão,
mas apenas deixa de outorgar a retromencionada chancela ao novo profissional. O
novo médico poderá exercer a medicina, mas não terá o certificado de aprovação
como selo de qualidade (veja o link http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u17621.shtml).
Conclui-se que a Medicina é mais justa e democrática que a própria Advocacia,
administrativamente falando.
De todo o exposto, sopesando o espírito das leis do EOAB, da LDB e da CRFB,
analisando o binômio Objetivo X Finalidade da criação do Exame de Ordem da OAB,
repise-se, este órgão de fiscalização, chega-se por ilação e interpretação
lógico-gramatical à seguinte premissa:
1)
Constitucionalmente, é livre o exercício profissional, atendendo apenas à
qualificação necessária;
2) A
exigência do Exame de Ordem como requisito para aptidão ao exercício da
advocacia resta inepta, posto que a aptidão se dá pela qualificação. E
qualificação se dá pelo diploma do curso superior.
Assim, pelo princípio da eventualidade, se tal
exigência não estiver tacitamente revogada, por derradeiro está contrária à
Constituição da República Federativa do Brasil, logo, é inconstitucional.
Sobre o autor:
MÁRCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE:
Estudante do 8º Período da Universidade Estácio de Sá
Estagiário da Advocacia na OAB-RJ
Autor dos Artigos: “É ÉTICO O MONITORAMENTO DE E-MAILS DE EMPREGADOS? ”
e sua complementação “MONITORAMENTO DE E-MAILS PELO EMPREGADOR”, ambos
publicados no site www.guiatrabalhista.com.br, nos edições de
31/05/2005 e 02/08/2005, respectivamente.
Citações:
Segundo a ABNT, a citação deste texto em trabalhos deve ser feita da seguinte
forma:
DUARTE, Márcio Archanjo Ferreira. Exame de
ordem: revogado ou inconstitucional. Boletim Jurídico